Brasil
MME destaca planejamento transparente para energia eólica offshore em agenda internacional
O Ministério de Minas e Energia (MME) destacou, na última semana, o compromisso do Brasil com o desenvolvimento da energia eólica offshore de forma planejada, transparente e sustentável. O tema esteve no centro da agenda oficial da Delegação Brasileira à Dinamarca, realizada no âmbito da parceria energética Brasil–Dinamarca (BRADEP).
Representando o MME, técnicos da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, da Subsecretaria de Sustentabilidade e da Consultoria Jurídica participaram da missão e ressaltaram a importância da cooperação internacional para o avanço da transição energética. O intercâmbio de conhecimentos e experiências entre os dois países contribui para o aprimoramento de políticas públicas e para o desenvolvimento de soluções capazes de impulsionar a expansão das fontes renováveis.
No âmbito da BRADEP, a delegação brasileira cumpriu agenda técnica com instituições dinamarquesas, incluindo órgãos governamentais, entidades reguladoras e representantes da indústria de energia eólica offshore. As atividades envolveram apresentações técnicas, visitas institucionais e troca de experiências sobre planejamento setorial, integração ao sistema elétrico e fortalecimento da cadeia produtiva.
Entre os temas debatidos estiveram os modelos de seleção e alocação de áreas, a participação das comunidades envolvidas, o planejamento da conexão à rede elétrica, a coordenação entre geração e transmissão e os mecanismos necessários para integrar grandes volumes de fontes renováveis variáveis ao sistema. As discussões estão alinhadas às ações conduzidas pelo Grupo de Trabalho Eólica Offshore (GT-EO) para estruturar o setor e contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos regulatórios e institucionais em desenvolvimento no país.
A programação também incluiu visitas técnicas a instalações do setor energético dinamarquês, com foco na operação e na implantação de parques eólicos offshore. Os participantes conheceram soluções adotadas em um sistema com elevada participação da geração eólica, reforçando a relevância do planejamento coordenado e da antecipação de investimentos em infraestrutura.
Estudos realizados para o Brasil indicam um potencial técnico estimado em cerca de 1.200 GW para geração de energia eólica offshore, segundo levantamento do Banco Mundial. Desse total, aproximadamente 480 GW são considerados viáveis por meio de fundações fixas, adequadas para áreas de menor profundidade, enquanto cerca de 748 GW poderão ser explorados futuramente com fundações flutuantes, destinadas a águas mais profundas. Com extensa faixa litorânea, ventos fortes e constantes e amplas áreas marítimas rasas, o Brasil reúne condições naturais favoráveis para o desenvolvimento dessa tecnologia.
O governo brasileiro avalia a energia eólica offshore como uma oportunidade estratégica para diversificar a matriz elétrica nacional, fortalecer a segurança energética, aumentar a resiliência do sistema e ampliar o potencial de crescimento do setor elétrico.
O Ministério ressaltou que o Brasil pretende aproveitar as experiências internacionais sem replicar modelos de forma automática, buscando construir soluções compatíveis com suas características institucionais, territoriais, econômicas e sociais.
Participaram da missão representantes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima; da Pesca e Aquicultura; de Portos e Aeroportos e da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Marinha do Brasil e do IBAMA.
Assessoria Especial de Comunicação Social – MME
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Brasil
Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas
As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.
A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.
O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.
O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.
Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.
A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.
Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.
A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.
O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.
Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.
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