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Ex-vereador e ex-assessores da Câmara Municipal de Araucária investigados por “rachadinha” são condenados por ato de improbidade administrativa

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O Ministério Público do Paraná obteve no Judiciário a condenação por ato de improbidade administrativa de um ex-vereador de Araucária (gestão 2013-2016) e dois ex-assessores investigados pela prática de “rachadinha” (exigir parte da remuneração de funcionários como condição para a permanência no cargo). A sentença, publicada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, decorre de ação civil pública ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Araucária a partir de investigações da Operação Fim de Feira.

As apurações apontaram que os réus, agora condenados, agiam de forma coordenada em esquema de corrupção institucionalizada no Município, exigindo de servidores comissionados parte da remuneração mensal como condição para a permanência nos cargos. Os envolvidos eram responsáveis pela cobrança, gestão e recolhimento dos valores acordados. A prática ilícita caracterizou ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito em relação ao ex-vereador e dano ao erário para os outros dois requeridos.

A pena fixada a cada um dos três requeridos foi de pagamento de multa civil no valor aproximado de R$ 1,7 milhão (em valores atualizados), perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente. O ex-vereador também foi condenado ao ressarcimento dos valores acrescidos ilegalmente ao seu patrimônio também no montante de cerca de R$ 1,7 milhão.

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Condenação anterior – As condutas dos réus também foram apuradas no âmbito criminal (Processo 0012756-18.2018.8.16.0025), sendo os mesmos condenados, após a interposição de recurso, a penas de 7 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, e 201 dias-multa em relação ao ex-vereador e 7 anos, 1 mês e 16 dias reclusão, em regime fechado e 135 dias-multa em relação aos ex-assessores.

Processo no 0010960-84.2021.8.16.0025

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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Em Curitiba, Judiciário atende recurso do Ministério Público e garante a alteração de nome e gênero de adolescente trans sem a exigência de avaliações prévias

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O Ministério Público do Paraná obteve uma importante decisão judicial que garantiu a retificação do registro civil de nascimento de uma adolescente transgênero de 17 anos de Curitiba. O caso estabelece um precedente relevante ao afastar a obrigatoriedade de remessa de processos de adequação de prenome e gênero de menores de idade para a Vara da Infância e da Juventude, firmando a competência da Vara de Registros Públicos. A decisão permitiu que a jovem obtivesse a alteração documental a tempo de garantir seu certificado de conclusão do Ensino Médio, sua formatura no Ensino Médio e a inscrição em vestibulares e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com novo nome e gênero.

Áudio da Promotora de Justiça Fernanda Nagl Garcez

A ação foi ajuizada por meio da 1ª Promotoria da Criança e Adolescente de Curitiba, atuando o MPPR como substituto processual da adolescente. Inicialmente, o Juízo da Vara de Registros Públicos havia declinado da competência e determinado a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, sob o argumento de que a menoridade exigiria a intervenção para averiguação do discernimento da adolescente e das condições dela. O Ministério Público recorreu da decisão, sustentando que a transexualidade não é doença, e que a condição de adolescente transgênero não caracteriza, por si só, a situação de risco prevista no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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Vontade respeitada – Ao julgar o agravo de instrumento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso do MPPR. O acórdão reconheceu expressamente que a competência da Justiça da Infância e da Juventude não decorre automaticamente da menoridade, sendo necessária a presença de ameaça ou violação de direitos, o que não se verificava no caso, uma vez que a adolescente contava com a concordância expressa da mãe, sua única responsável legal.

A decisão do TJPR destacou no acórdão que a exigência de avaliação por equipe multidisciplinar da Vara da Infância para aferir a vontade da adolescente, quando esta já se manifestou assistida por sua representante legal, configura obstáculo desnecessário ao exercício de direitos da personalidade. O texto ressalta ainda que tal medida caminha em sentido oposto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275, que reconheceu a identidade de gênero como manifestação da própria personalidade humana, cabendo ao Estado apenas o papel de reconhecê-la e não de condicioná-la a requisitos não previstos em lei.

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Após a decisão em segunda instância, o Juízo da Vara de Registros Públicos proferiu sentença concedendo o pedido formulado pelo Ministério Público para reconhecer a mudança de gênero e mandar alterar o registro civil de nascimento. Com a medida, o MPPR consegue reafirmar na jurisprudência paranaense que a transgeneralidade de adolescentes não pode sofrer obstáculos desnecessários, devendo receber tratamento fundamentado na perspectiva biopsicossocial assentada na literatura médica, que afasta qualquer caráter patológico da identidade de gênero.

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249

Fonte: Ministério Público PR

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