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Informativo n° 75 – Contagem dos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil.

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Desde as primeiras reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil, que culminaram na vigência da Lei n° 13.105/2015, a doutrina especializada se debruça sobre alguns temas centrais, sendo um dos mais debatidos o dos prazos processuais.

Com a entrada em vigor do NCPC, as discussões e embaraços relacionados a esse assunto se tornaram ainda mais densas. No campo da prática ministerial, a experiência deste Centro de Apoio permite afirmar que a questão é cerne de expressiva preocupação e inquietude por parte dos membros e servidores.

Por esses motivos, elegeu-se para este estudo o tema dos prazos processuais do NCPC, com o olhar voltado para o esclarecimento das principais inovações trazidas pela Lei n° 13.105/2015 e das dúvidas recepcionadas até então neste Órgão de Apoio.

Inicia-se a explanação pelo termo “prazo processual”. Em certas situações práticas há dificuldade de se identificar um prazo como sendo de natureza processual ou material. De uma forma simples, a doutrina coloca como processual aqueles prazos fixados em lei ou em decisão judicial que determinam “quando” e “como” devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais; seriam atos que demarcam as fases do processo e o impulsionam para a seguinte1.

O artigo 219 do NCPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único do mesmo dispositivo ressalta que a regra inserta no caput se aplica somente aos prazos processuais.

Portanto, em relação às questões atinentes ao direito material, a contagem de prazo continua como era no contexto do CPC/73, ou seja, em dias “corridos”, mesmo em finais de semana e feriados. Como exemplos de prazo de natureza material, citam-se os prazos prescricional, decadencial ou para realizar algum pagamento, pois para serem praticados não dependem necessariamente da existência de um processo.

É relevante observar que a nova forma de contagem dos prazos em dias úteis se refere apenas àqueles que forem estabelecidos em dias.

Exemplifica-se: se o juiz conceder o prazo de um mês para a realização de um ato processual, computar-se-ão na apuração desse período os finais de semana e feridos existentes entre os dias úteis inaugural e final do prazo. Ao revés, se o prazo estabelecido for de 30 (trinta) dias, não serão considerados os finais de semana e feriados para efeito de contagem do prazo.

Em resumo, a contagem em dias úteis só se aplica aos prazos estabelecidos em dias, e não em meses, horas ou até mesmo anos.

Quanto à eficácia temporal, a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitando-se os atos praticados e as situações jurídicas que foram estabelecidas durante a vigência da norma revogada.

In verbis, o artigo 14 do NCPC dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” [destacou-se].

Deve-se atentar para a segunda parte do supracitado artigo. Dentro da expressão “situações jurídicas consolidadas” encontram-se os prazos processuais que tiveram seu início durante a égide do antigo Código. Vale dizer: atos jurídicos nele iniciados devem ser terminados segundo as suas diretivas, pois não pode o NCPC retirar o direito da parte de praticar um ato cujo termo inicial se deu na vigência da norma antiga. Salienta-se que é apenas o ato que deve ser regido pelo antigo CPC; finalizando este o restante do processo será disciplinado pelo NCPC.

No que concerne aos prazos diferenciados no NCPC, a Lei n° 13.105/2015, em seu §3º do artigo 186, incluiu – ao lado do Ministério Público, da União, Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público – os núcleos de prática jurídica das faculdades e as entidades que prestam assistência jurídica, em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública, e uniformizou os prazos para todos os entes privilegiados, determinando que ele será contado em dobro quando a lei não estabelecer de forma expressa outro prazo próprio para essas entidades. Assim, deixou de existir o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública e o Ministério Público apresentarem contestação, conforme dispunha o artigo 188 do CPC/73.

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Outra novidade de destaque diz respeito à precocidade dos atos processuais. O § 4º do artigo 218 do NCPC dispõe expressamente que será tempestivo o ato praticado antes do início do prazo.

Há parte da doutrina processualista que considera intempestivo o ato processual praticado prematuramente, assim como é considerado precluso aquele que for realizado após o encerramento do prazo. Para o processualista Luiz R. Wambier2, esse posicionamento seria decorrente da cultura burocrática arraigada na comunidade jurídica.

Segundo o mesmo autor, se a decisão for conhecida pelas partes, não existirá motivo para penalizar aquela que realizou o ato correspondente antes mesmo da publicação do decisum e do início do prazo. Não há prejuízo ao processo capaz de ensejar alguma repercussão negativa à parte.

Nesse sentido, acredita-se que a regra prevista no § 4° do art. 218 do NCPC é salutar e encerra a discussão acerca da tempestividade ou não dos atos processuais praticados antes do início da contagem do prazo.

Pinceladas essas novidades acerca dos prazos no NCPC, comenta-se a seguir duas dúvidas encaminhadas a este Centro de Apoio, a respeito das mudanças nos prazos processuais, bem como os caminhos indicados para a resolução dos embaraços.

No primeiro caso concreto recebido por esta Unidade, cabia ao Órgão de Execução consulente verificar se a parte ré havia apresentado ou não a resposta dentro do prazo processual cabível, sob pena de se arguir a intempestividade do ato.

A dificuldade pairava na identificação do dia fatal do prazo para a defesa, uma vez que a sua contagem (em dias úteis) abrangia os dias: i) 24/03/2016, data em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 177/2016 – em seu item “b” –, suspendeu o expediente forense em todas as repartições judiciárias; e ii) 25/03/2016, considerado feriado nacional em decorrência da sexta-feira antecedente ao domingo de Páscoa.

A impossibilidade de se levar em conta o dia 25/03/2016 para o fim de contagem de prazo, por ser feriado nacional, era assente. No entanto, tendo em vista que no dia 24/03/2016 não houve expediente por mera discricionariedade do TJ-PR, questionou-se a possibilidade ou não de ele ser considerado como dia útil e incluído na somatória do prazo.

Realizada uma leitura minuciosa do NCPC, verificou-se que o legislador dispôs no artigo 216 que “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.” [destacou-se].

O enquadramento da hipótese em que não há expediente forense como feriado não existia no CPC/73.

Vale mencionar que a escolha do legislador de utilizar uma expressão de larga abertura interpretativa (“em que não haja expediente forense”) provocou uma tentativa de veto ao mencionado dispositivo da Lei n° 13.105/2015.

Nas razões da proposta de veto, colhem-se apontamentos a respeito de eventuais consequências negativas que a vigência da regra poderiam ocasionar aos trabalhos das secretarias judiciais e, em especial, aos Tribunais Superiores, quando da análise de processos oriundos de comarcas diversas, haja vista o grande número de feriados regionais e as mais variadas causas precursoras do fechamento dos fóruns por todo o país, os quais passariam a ser motivo de especial atenção por parte dos magistrados – principalmente porque o decurso dos prazos peremptórios impede a prestação jurisdicional.

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Ressaltou-se também que, na primeira instância, esse quadro poderia ser agravado por eventual deslocamento de competência para localidades distintas das quais são oriundas as demandas.

Destacou-se a probabilidade de aumento do número de recursos advindos da contagem equivocada dos prazos, o qual, num cenário em que o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais assoberbado e, portanto, mais desaparelhado, pode comprometer a busca pela celeridade da Justiça.

Como bem se verifica, o art. 216 do NCPC não foi vetado, dando margem à suspensão dos prazos processuais em virtude de feriados municipais e de quaisquer outros motivos que levem fóruns ou tribunais a suspender o expediente forense.

A segunda consulta analisada recentemente por este Centro de Apoio, envolvendo o tema em apreço, relaciona-se às mudanças no processo eletrônico, provocadas pelo NCPC.

De acordo com notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 11/03/2016, antecipando-se à vigência do NCPC, criou-se uma Comissão instituída pela Portaria nº 3815/2015-DM, aditada pela Portaria nº 4717/2015-DM, e formada por magistrados e servidores das diversas áreas judiciárias e de tecnologia da informação, para análise do impacto do referido Código no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Também segundo a matéria reportada acima, o Sistema Projudi do TJ-PR vem recebendo alterações consideradas prioritárias desde o dia 12/03/2016, como a adaptação da contagem de prazos para dias úteis e a consulta pública da lista de processos aptos a julgamento, a qual foi organizada por prioridade e antiguidade, de acordo com as pendências de cada cartório.

Entrementes, durante o manuseio do Projudi, observou a Promotoria de Justiça consulente que o Sistema não se encontra atualizado ao novo prazo processual para o MP intervir como fiscal da lei.

No NCPC, ao Parquet foi conferido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação nos autos quando atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 178).

Contudo, a princípio, o Projudi não está consentâneo a essa nova realidade ministerial, isto é, segundo o consulente, o sistema ainda não indica o prazo de 30 (trinta) dias para o MP se pronunciar nos autos na área destinada para tanto, o que resulta na aparência de protocolo da peça ministerial a destempo, de acordo com o registro do processo eletrônico.

Sobre esse embaraço, informa-se que oportunamente este Centro de Apoio entrará em contato com a Comissão responsável no âmbito do TJ-PR, para esclarecer se o problema já foi identificado e se há previsão de mudança no sistema operacional do Projudi.

Por ora, sugere-se que os membros que, se acharem necessário, insiram uma preliminar nas manifestações ministeriais com o escopo de destacar e esclarecer ao juízo sobre a tempestividade do pronunciamento, acautelando-se de eventual arguição de intempestividade, nada obstante se trate de prazo impróprio3.

Por fim, anota-se que este Centro de Apoio está empreendendo esforços na elaboração de informativos e na reunião de materiais de apoio para auxiliar na elucidação das dúvidas e dificuldades que se apresentam no cotidiano ministerial em decorrência da Lei n° 13.105/2015, na medida em que elas se tornam de conhecimento deste Órgão.

Assim, permanece-se à disposição para dialogar sobre o assunto versado neste Informativo, dentre tantos outros abrangidos pelo NCPC, aspirando-se, também, que as contribuições feitas por meio deste veículo alcancem outros setores da comunidade jurídica, fomentando os estudos sobre o tema de modo geral.

Atenciosamente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini

Procuradora de Justiça – Coordenadora

Samantha Karin Muniz

Assessora Jurídica


Débora Dossiatti de Lima

Estagiária de Pós-Graduação

Fonte: Ministério Público PR

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Governo do Estado retoma obras de restauro da sede histórica do MAC Paraná

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O Governo do Paraná retomou nesta segunda-feira (18) as obras de restauro da sede histórica do Museu de Arte Contemporânea do Paraná (MAC-PR), localizada na Rua Desembargador Westphalen, no Centro de Curitiba. O investimento estadual é de R$ 8.358.023,42, com prazo contratual de execução de 18 meses. O edifício passará por uma ampla requalificação estrutural e museológica, voltada à preservação do patrimônio histórico e à ampliação da capacidade de funcionamento do museu.

O complexo, compreendido pelo prédio histórico e dois anexos, terá 1.735,00 metros quadrados de área construída. Serão 13 salas no térreo e 12 salas no pavimento superior, com destaque para o grande salão central com pé-direito duplo, destinado à realização de exposições de maior escala e ações programáticas do museu. No térreo, está prevista a instalação de um café, enquanto os demais pavimentos serão destinados a áreas administrativas e ao acervo documental.

A secretária da Cultura, Luciana Casagrande Pereira, destaca que a retomada da obra representa o cumprimento de um compromisso assumido pela atual gestão com a preservação do patrimônio cultural paranaense. “A recuperação da sede histórica do MAC Paraná foi uma missão complexa, mas, mais do que tudo, um compromisso que assumimos com a comunidade cultural e com a população paranaense. Retomar esta obra significa devolver à cidade e ao Estado um espaço fundamental para a arte contemporânea, para a memória e para a circulação cultural”, afirma.

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O engenheiro civil da Secretaria de Estado das Cidades, Luiz Antônio Xavier da Silveira, ressalta o esforço entre os órgãos estaduais para viabilizar a retomada. “Com esforço conjunto entre diversos setores do Estado conseguimos retomar esta obra, que vamos entregar em 18 meses plenamente restaurada com responsabilidade e técnica”, afirma.

Por se tratar de um bem tombado pelo Estado, a obra exige uma série de procedimentos técnicos específicos voltados à preservação das características arquitetônicas originais do imóvel. Intervenções em patrimônios históricos demandam diagnósticos, soluções e acompanhamento especializado, bem como o uso de técnicas compatíveis com a estrutura existente e adequações cuidadosas às exigências contemporâneas de acessibilidade, segurança, climatização e infraestrutura museológica.

PATRIMÔNIO TOMBADO – A sede do MAC Paraná ocupa um edifício emblemático da arquitetura pública paranaense. Construído em alvenaria de tijolos em estilo neoclássico, com dois pavimentos e cobertura em telhas francesas de barro, o imóvel começou a ser erguido em 1916 para sediar a Diretoria de Saúde do Estado, inaugurado em 1918.

Ao longo das décadas, o prédio abrigou diferentes órgãos públicos estaduais até passar por restauração, em 1973, para receber o Museu de Arte Contemporânea do Paraná, o Museu da Imagem e do Som e o Conselho Estadual de Cultura. O edifício foi tombado como patrimônio cultural paranaense em 6 de março de 1978.

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INICIO OBRAS MAC

Foto: Ricardo Zanoncini/AEN

MAC AMPLIADO – Além da recuperação física da edificação, o projeto busca adaptar o espaço às necessidades atuais de funcionamento de um museu de arte contemporânea, conciliando preservação histórica e modernização técnica.

Durante o período em que o edifício histórico da Rua Desembargador Westphalen permaneceu fechado para restauro, o MAC Paraná manteve sua programação ativa e ampliou sua presença institucional em diferentes espaços culturais. O museu realizou exposições contínuas de acervo e de artistas da cena contemporânea paranaense, brasileira e internacional nas salas 08 e 09 do Museu Oscar Niemeyer, espaços que permanecerão sob gestão do MAC mesmo após a reabertura da sede histórica.

Outro espaço incorporado neste período foi a Sede Adalice Araújo, localizada no hall da Secretaria de Estado da Cultura, dedicada a exposições, projetos curatoriais e ações de difusão da arte contemporânea, e que também seguirá vinculada ao museu.

A expansão institucional do MAC Paraná também avança para outras regiões do Estado. Entre maio e junho de 2026, serão inaugurados os Museus Satélites MAC Cascavel e MAC Maringá, iniciativas que integram a política de descentralização de equipamentos culturais e circulação de acervos promovida pela Secretaria de Estado da Cultura. Os novos espaços ampliarão o acesso público à produção artística contemporânea e permitirão a realização de exposições, ações educativas e programações culturais fora da Capital.

Há ainda previsão de implantação de uma nova sede do MAC na futura Fábrica de Ideias, complexo cultural e de inovação que será instalado na antiga fábrica da Ambev, no bairro Rebouças, em Curitiba. O projeto do Governo do Paraná prevê a criação de um grande hub voltado à tecnologia, economia criativa, cultura e pesquisa, reunindo espaços expositivos, laboratórios, auditório, áreas de convivência e iniciativas ligadas à arte e inovação.

HISTÓRICO – A sede do MAC Paraná foi fechada em 2018 para restauro. As obras chegaram a ser iniciadas no ano seguinte, mas foram suspensas após judicialização do processo licitatório. Em 2022, a Justiça autorizou a retomada dos trabalhos pela empresa inicialmente contratada. No entanto, questões técnicas e econômicas decorrentes do longo período de paralisação — marcado também pelos impactos da pandemia — inviabilizaram a continuidade imediata do contrato.

Diante do impasse, o Estado instaurou um Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) e iniciou os trâmites para uma nova licitação. A empresa, por sua vez, recorreu judicialmente, solicitando a retomada do contrato original. Com o objetivo de dar uma solução definitiva ao caso, as secretarias envolvidas, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, conduziram um processo de conciliação técnica e jurídica, que resultou na assinatura do novo acordo.

Fonte: Governo PR

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