Brasil
Estudo aponta eficácia de tratamento por radiofrequência na redução de dor crônica
O uso da radiofrequência demonstrou alta eficácia no alívio da dor causada pela osteoartrite de joelho. É o que aponta um estudo realizado no Hospital Federal de Ipanema (HFI), no Rio de Janeiro, publicado na revista científica Acta Ortopédica Brasileira. A pesquisa avaliou o impacto do procedimento em pacientes que aguardam a cirurgia de artroplastia total do joelho (prótese de joelho) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Desenvolvido pelo Serviço de Ortopedia e Traumatologia do HFI, o estudo comparou a aplicação de radiofrequência convencional com o tratamento por infiltração intra-articular de corticosteroide. Ao todo, os pesquisadores acompanharam 71 joelhos por um período de seis meses, avaliando a intensidade da dor e a capacidade funcional dos pacientes.
Os resultados demonstraram que os pacientes submetidos à radiofrequência apresentaram desempenho superior em comparação ao tratamento com corticoide. Após seis meses de acompanhamento, mais de 76% dos participantes tratados com a técnica registraram redução significativa da dor, além de melhora da funcionalidade e da mobilidade.
A radiofrequência é um procedimento minimamente invasivo que utiliza energia térmica para atuar nos nervos geniculares, responsáveis pela transmissão da dor no joelho. O tratamento tem como objetivo aliviar os sintomas, preservar a capacidade funcional e proporcionar melhor qualidade de vida aos pacientes durante o período de espera pela cirurgia.
No Hospital Federal de Ipanema, a técnica é utilizada há cerca de cinco anos no tratamento da dor crônica em pacientes com artrose de joelho, artrose de quadril e dor lombar de origem facetária, consolidando a radiofrequência como uma importante alternativa terapêutica para casos em que o tratamento conservador não apresenta os resultados esperados ou enquanto o paciente aguarda a intervenção cirúrgica.
Além de confirmar a eficácia da técnica, a pesquisa identificou fatores clínicos e radiográficos que podem influenciar a resposta ao tratamento, contribuindo para o aprimoramento dos critérios de indicação e para o avanço do conhecimento científico na área da ortopedia.
Para o chefe do Serviço de Ortopedia e Traumatologia do HFI, Glaucus Cajaty dos Santos Martins, os resultados representam um importante avanço tanto para a assistência quanto para a pesquisa.
“A radiofrequência demonstrou ser uma técnica segura, minimamente invasiva e eficaz no controle da dor, proporcionando melhora significativa da funcionalidade dos pacientes durante o período de espera pela cirurgia. Para o HFI, é motivo de orgulho contribuir com uma pesquisa que integra assistência, ensino e produção científica, gerando evidências que podem beneficiar pacientes em todo o Sistema Único de Saúde”, ressaltou o médico.
Hospital federal de Ipanema
O Hospital Federal de Ipanema – HFI, vinculado ao Ministério da Saúde, presta atendimento de média e alta complexidade. A unidade realiza procedimentos cirúrgicos em diferentes especialidades, incluindo videocirurgia, cirurgia bariátrica (redução de estômago) e procedimentos para tratamento de cálculo renal por ultrassom. Também participa da formação de profissionais de saúde por meio de programas de Residência Médica.
Fernanda Amorim
Ministério da Saúde
Fonte: Ministério da Saúde
Brasil
Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas
As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.
A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.
O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.
O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.
Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.
A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.
Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.
A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.
O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.
Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.
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