Paraná
Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde o início de janeiro de 2016, altera a sistemática do regime civil de incapacidades e repercute na temática da interdição.
Caros leitores,
No início de janeiro de 2016, entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015). O aludido diploma legal foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2015, com vacatio legis de 180 dias da sua publicação oficial (cf. seu art. 127).
Baseada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, a nova lei tem como escopo, nos termos do seu art. 1º, assegurar e promover, “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
Em abreviada síntese, estatuíram-se direitos e garantias de amplo espectro às pessoas com deficiência. Abarcaram-se diversas áreas em relação as quais esses cidadãos necessitam da efetivação de normas e políticas públicas atinentes à inclusão social e ao exercício da cidadania, voltadas à acessibilidade estrutural e atitudinal, tais como as searas do trabalho, educação, saúde, eleitoral, urbanística, dentre outras. Trata-se, portanto, de sistema normativo multidisciplinar, que congrega vários ramos do Direito.
Por constituir inegável avanço para a proteção da pessoa com deficiência, a catalogação de seus interesses assume relevância no processo histórico do desenvolvimento dos direitos sociais em nosso país. Avulta-se nesse cenário o protagonismo da função do Ministério Público no que toca à salvaguarda e efetivação dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Considerados o caráter multidisciplinar da nova lei, as inovações legislativas que atingem vários campos de atuação do Parquet e o feixe de atribuições conferido ao Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Cíveis, cumpre-nos realizar um recorte temático atinente aos impactos normativos trazidos pelo Estatuto especificamente em relação ao Direito Civil e Processual Civil.
A novel legislação traz profundas repercussões ao sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil e no tocante à temática de interdição.
No Capítulo II do Estatuto, denominado “do reconhecimento igual perante a lei”, reside objeto de especial atenção quando do manejo de casos referentes às matérias curatela e interdição. Transcreve-se:
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Ademais, os artigos 114 a 116 das Disposições Finais e Transitórias do Estatuto promoveram alterações e revogações no Código Civil. Vale a nota:
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
………………………………………………………………………….
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
“Art. 228. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
II – (Revogado);
III – (Revogado);
…………………………………………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………………………
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art. 1.548. ………………………………………………………….
I – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.550. …………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………………………
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557. ……………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. …………………………………………………………
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
…………………………………………………………………………………
IV – pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
………………………………………………………………………………..
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Devido à importância do tema na atuação ministerial, ressalta-se que, na medida do possível, este Centro de Apoio está empenhando esforços na análise das complexas repercussões do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Novo Código de Processo Civil no instituto da curatela e no processo de interdição, a fim de aclarar e subsidiar a atuação dos membros, e tão logo seja concluído algum trabalho escrito sobre a questão ele será veiculado na página eletrônica da área Cível.
Por fim, salienta-se que a equipe deste Órgão encontra-se à disposição para debater o assunto e colaborar no esclarecimento de dúvidas e na superação de entraves que possam surgir na prática ministerial, em razão das recentes mudanças aqui versadas.
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de Almeida Barreira – Assessora Jurídica
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
4ª Corrida do Porto bate recorde de público e reúne atletas de 15 estados brasileiros
A 4ª Corrida e 1ª Meia Maratona do Porto reuniu 3.681 participantes na manhã deste domingo (21), estabelecendo um novo recorde de público para o evento. Dos 4.001 atletas inscritos, mais de 92% compareceram às provas disputadas em Paranaguá. A principal novidade desta edição foi a realização da inédita Meia Maratona, de 21 quilômetros. Os atletas também puderam percorrer os percursos de cinco e de dez quilômetros.
Ao todo, a competição recebeu corredores de 105 cidades, distribuídas em 15 estados brasileiros, consolidando a Corrida do Porto como um dos principais eventos esportivos do litoral paranaense. Reconhecida como a primeira corrida do mundo a percorrer uma faixa portuária operacional em toda a sua extensão, a prova foi realizada sob tempo firme, permitindo aos participantes apreciar alguns dos cenários mais emblemáticos da área portuária e do Centro Histórico de Paranaguá.
“Fechamos mais uma edição da Corrida do Porto, com quase 4 mil atletas presentes na arena e na faixa portuária, em um dia especial, valorizado por uma paisagem única. Fica aqui o registro do comprometimento da Portos do Paraná com a comunidade portuária e com a nossa comunidade local. Foi um dia de sucesso e de celebração”, resumiu o diretor-presidente da Portos do Paraná, Luiz Fernando Garcia.
ESPORTE E SOLIDARIEDADE – Além de promover a saúde, o bem-estar e a integração entre o porto e a comunidade — iniciativa que já rendeu premiações internacionais à Portos do Paraná — a Corrida do Porto também se destaca pelo caráter filantrópico.
Toda a renda obtida com as inscrições será revertida para projetos e ações sociais. “Com todas as inscrições, arrecadamos mais de R$ 500 mil. Esses recursos serão destinados à assistência social, assim como já fizemos nas edições anteriores”, completou Garcia.
PARTICIPANTES – A Corrida do Porto contou com a participação do casal octogenário Oromar Antonio Neves e Lúcia Arakaki Neves. Ex-jogador de futebol, Oromar completará 82 anos em julho. Já Lúcia, médica pediatra, completou 80 anos em maio. Juntos, concluíram o percurso de cinco quilômetros em 1h13.
“É muito gratificante. Todo ano que tem a prova, eu e minha esposa participamos. Meu pai foi estivador e passar pelo porto me faz lembrar do tempo em que íamos pescar por aqui”, contou Oromar.
“A caminhada e a musculação são sempre importantes para mantermos a saúde”, completou Lúcia.
Nascida em Paranavaí e atualmente moradora de Curitiba, Paola Canuto participou da meia maratona de 21 quilômetros. Ela se inscreveu com um dos nomes de equipe mais inusitados do evento: ‘Venci meu sofá’. Foi sua primeira participação na Corrida do Porto e apenas sua segunda meia maratona, concluída com recorde pessoal.
“Eu brinco que o meu sofá tem um poder de abdução sobre mim que é inacreditável. Não sou competitiva, faço o meu melhor. Meu objetivo é concluir a prova feliz, rindo e conversando. Definitivamente, o meu principal adversário é o meu sofá”, brincou.
Gabriel Vieira foi o único diretor da Portos do Paraná a participar e completar os 21 quilômetros. “Foi muito gratificante. Uma prova linda. Nós nos preparamos durante meses para participar da meia maratona e foi fantástico”, destacou o diretor de Operações Portuárias.
VENCEDORES – A prova dos cinco quilômetros, na categoria masculina, teve vitória do curitibano Vitor Bueno de Oliveira. Mantendo um ritmo de 3min17s por quilômetro, ele completou a etapa em 16min26s. “Foi muito legal correr aqui. Foi minha primeira vez dentro do Porto e fiquei bastante impressionado com o que vi, principalmente os navios. A organização do evento está de parabéns”, afirmou.
Entre as mulheres, a vencedora dos 5 quilômetros foi Kelen Caroline Stocco dos Santos Miguel. Ela concluiu o percurso em 19min15s e segue invicta na Corrida do Porto. “Já é o terceiro ano consecutivo que participo e o terceiro ano em que conquisto o primeiro lugar geral. Gosto muito de correr aqui porque é uma prova muito bem organizada. É indescritível correr dentro do Porto”, ressaltou.
Nos 10 quilômetros, a vitória masculina ficou com Luis Fernando Pereira da Cruz, que completou a prova em 33min24s. “Essa prova significa muito para mim. No ano passado, participei dos 15 quilômetros e terminei em quinto lugar geral. Hoje, consegui fazer uma prova sensacional. Correr aqui é maravilhoso, o percurso é incrível”, destacou.
Na categoria feminina, Daiana Sachett conquistou o título dos 10 quilômetros ao completar a prova em exatos 40min20s. Ela também permanece invicta na competição, acumulando quatro participações e quatro vitórias. “Meu desempenho foi maravilhoso. Quero agradecer à Portos do Paraná por promover uma prova que incentiva as pessoas e nos faz pensar em uma vida melhor, porque o esporte é tudo”, afirmou.
O título masculino da 1ª Meia Maratona do Porto ficou com Henrique de Morais Tavares da Silva, de Curitiba. “Foi uma prova sensacional. O percurso é plano e muito rápido. A temperatura também estava agradável. Consegui concluir em 1h12min02s, minha melhor marca nos 21 quilômetros. Estou muito feliz com o resultado”, comemorou.
Entre as mulheres, Joice Moreira de Souza conquistou o primeiro lugar ao completar o percurso em 1h32min16s. “Foi uma prova muito desafiadora, mas extremamente prazerosa. Me diverti muito. Foi minha primeira vez aqui e achei tudo fantástico”, concluiu.
Os tempos de cada atleta e as posições podem ser conferidas aqui.
ESTRUTURA E SEGURANÇA – Para garantir a máxima segurança dos participantes, as atividades na faixa portuária foram temporariamente suspensas durante a realização da corrida. A concessionária Rumo interrompeu a circulação de trens nos trechos próximos ao Porto e posicionou uma locomotiva junto à largada para marcar simbolicamente o início da prova.
As empresas instaladas na região portuária também colaboraram com o evento, suspendendo temporariamente a movimentação de caminhões durante a passagem dos atletas.
Os corredores contaram com uma estrutura completa montada em frente ao Palácio Taguaré. A arena ofereceu praça de alimentação, espaços de patrocinadores, área de saúde, espaço kids e diversas atrações para o público.
Antes da largada, os participantes realizaram atividades de aquecimento conduzidas por profissionais especializados. Após a prova, puderam personalizar suas medalhas com a gravação do nome e do tempo obtido.
Outra novidade desta edição foi a instalação de uma arquibancada para acomodar familiares, amigos e visitantes. Do local, o público acompanhou de perto a chegada dos atletas em um dos cenários mais singulares do esporte brasileiro.
Mais fotos do evento aqui.
Fonte: Governo PR
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