Paraná
Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde o início de janeiro de 2016, altera a sistemática do regime civil de incapacidades e repercute na temática da interdição.
Caros leitores,
No início de janeiro de 2016, entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015). O aludido diploma legal foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2015, com vacatio legis de 180 dias da sua publicação oficial (cf. seu art. 127).
Baseada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, a nova lei tem como escopo, nos termos do seu art. 1º, assegurar e promover, “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
Em abreviada síntese, estatuíram-se direitos e garantias de amplo espectro às pessoas com deficiência. Abarcaram-se diversas áreas em relação as quais esses cidadãos necessitam da efetivação de normas e políticas públicas atinentes à inclusão social e ao exercício da cidadania, voltadas à acessibilidade estrutural e atitudinal, tais como as searas do trabalho, educação, saúde, eleitoral, urbanística, dentre outras. Trata-se, portanto, de sistema normativo multidisciplinar, que congrega vários ramos do Direito.
Por constituir inegável avanço para a proteção da pessoa com deficiência, a catalogação de seus interesses assume relevância no processo histórico do desenvolvimento dos direitos sociais em nosso país. Avulta-se nesse cenário o protagonismo da função do Ministério Público no que toca à salvaguarda e efetivação dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Considerados o caráter multidisciplinar da nova lei, as inovações legislativas que atingem vários campos de atuação do Parquet e o feixe de atribuições conferido ao Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Cíveis, cumpre-nos realizar um recorte temático atinente aos impactos normativos trazidos pelo Estatuto especificamente em relação ao Direito Civil e Processual Civil.
A novel legislação traz profundas repercussões ao sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil e no tocante à temática de interdição.
No Capítulo II do Estatuto, denominado “do reconhecimento igual perante a lei”, reside objeto de especial atenção quando do manejo de casos referentes às matérias curatela e interdição. Transcreve-se:
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Ademais, os artigos 114 a 116 das Disposições Finais e Transitórias do Estatuto promoveram alterações e revogações no Código Civil. Vale a nota:
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
………………………………………………………………………….
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
“Art. 228. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
II – (Revogado);
III – (Revogado);
…………………………………………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………………………
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art. 1.548. ………………………………………………………….
I – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.550. …………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 1o ……………………………………………………………………
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557. ……………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. …………………………………………………………
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
…………………………………………………………………………………
IV – pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
………………………………………………………………………………..
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Devido à importância do tema na atuação ministerial, ressalta-se que, na medida do possível, este Centro de Apoio está empenhando esforços na análise das complexas repercussões do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Novo Código de Processo Civil no instituto da curatela e no processo de interdição, a fim de aclarar e subsidiar a atuação dos membros, e tão logo seja concluído algum trabalho escrito sobre a questão ele será veiculado na página eletrônica da área Cível.
Por fim, salienta-se que a equipe deste Órgão encontra-se à disposição para debater o assunto e colaborar no esclarecimento de dúvidas e na superação de entraves que possam surgir na prática ministerial, em razão das recentes mudanças aqui versadas.
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de Almeida Barreira – Assessora Jurídica
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Gangorra nas temperaturas: semana de tempo estável antecede frente fria no Paraná
As temperaturas da última semana foram as mais baixas já registradas em 2026 em cidades de todas as regiões do Paraná, conforme medições nas estações meteorológicas do Simepar – Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná. Gradativamente os valores nos termômetros já voltaram a subir em algumas regiões e, nesta semana, aumentarão também na faixa Leste do Estado. O calor, entretanto, terá dias contados: uma nova frente fria trará mais chuva e uma massa de ar frio, que vai derrubar as temperaturas novamente no próximo fim de semana.
Em alguns dias durante semana passada, as temperaturas subiram pouco ao longo do dia, e quase todas as estações meteorológicas do Simepar registraram máximas mais baixas de 2026, até o momento. No último domingo (3), foi a vez da faixa Leste registrar a tarde mais gelada do ano em Antonina (20°C), Cerro Azul (21,4°C), Curitiba (15,4°C), Fazenda Rio Grande (14,5°C), Guaratuba (22°C), Lapa (15,1°C), Marumbi Base (17,5°C), Pinhais (14,9°C) e Guaraqueçaba (20,2°C).
A segunda-feira (4) teve as temperaturas mínimas mais baixas de 2026 até o momento em Antonina (14,5°C), Cianorte (15,7°C), Cornélio Procópio (13,6°C), Guaratuba (16,8°C), Jaguariaíva (11,1°C), Loanda (16,3°C), Londrina (14,7°C), Paranaguá (17°C) e Santo Antônio da Platina (14,2°C). O dia começou com chuva entre o Sudoeste, Centro-Sul, parte dos Campos Gerais e Leste do Paraná.
“A tendência é de que durante a manhã e à tarde a chuva continue ocorrendo nestas regiões, mas gradualmente se afastando em direção ao oceano. Dessa forma, é bem provável que já no final da tarde de segunda-feira o sol predomine em praticamente todo o Paraná. Isso porque no Oeste, Noroeste e Norte o céu fica com poucas nuvens durante o dia e com temperaturas mais altas, próximas de 28°C”, explica Samuel Braun, meteorologista do Simepar.
A partir de terça-feira (5), o tempo fica estável, sem chuva em todo o Estado. Os nevoeiros aparecem no amanhecer, causando restrição de visibilidade entre o Centro-Sul, Campos Gerais e Região Metropolitana de Curitiba (RMC), mas perdem força rapidamente. O dia terá poucas nuvens na maior parte do Estado e as temperaturas seguem subindo: na RMC, Sul e Centro-Sul, as máximas ficam perto de 25°C; no Oeste, Sudoeste, Campos Gerais, Litoral e algumas cidades do Norte, na faixa dos 27°C e 28°C; já no Noroeste, as máximas ultrapassam os 30°C.
Na quarta (6) e na quinta-feira (7), o tempo se mantém estável, sem chuva, com pouca nebulosidade e temperaturas subindo à tarde. “Inclusive os índices de umidade também ficam um pouco mais baixos no período de maior aquecimento, especialmente no interior do Estado”, ressalta Samuel.
O tempo muda somente na sexta-feira (8), quando uma frente fria avança pelo Sul do Brasil. “Esse sistema avança de forma bem organizada, por isso a chuva se espalhará para praticamente todas as regiões do Paraná, inclusive não se descartando alguma tempestade na sexta-feira”, afirma Samuel. Novos boletins serão emitidos pelo Simepar ao longo da semana.
Depois da chuva, uma massa de ar frio mais intensa chega ao Estado. As temperaturas mínimas ficam abaixo dos 10°C em praticamente todo o Paraná, no próximo fim de semana.
Fonte: Governo PR
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