Paraná
Informativo n° 74 – O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as alterações no instituto da curatela: linhas gerais.
Carrega a referida Convenção o espírito de garantir a dignidade das pessoas com deficiência, consolidando o dever da sociedade de eliminar as barreiras que as impedem ou dificultam de exercer a cidadania e que as restringem a fruição de produtos, programas, serviços e ambientes em igualdade de oportunidades em relação aos demais cidadãos.
Nesse sentido, são dispostas regras que prescrevam os meios para a promoção da autonomia e da independência individual, fazendo com que os Estados Partes se comprometam a implementar as medidas hábeis a assegurar a integração das pessoas com deficiência à comunidade.
Em março de 2007, o Brasil tornou-se signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. A promulgação dos termos da Convenção e do referido Protocolo ocorreu por meio do Decreto nº 6.949/2009, conforme o rito qualificado instituído pela Constituição Federal1 e, por consequência, alcançou também o status de norma constitucional.
Desde então, diversos projetos de lei foram objeto de discussão no âmbito das casas legislativas do país, culminando, na esfera federal, na elaboração da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O citado Estatuto trouxe ao ordenamento brasileiro a regulamentação de diversas matérias e efetivou muitas das diretrizes compreendidas pela Convenção Internacional. Observa-se um tratamento legal interdisciplinar dedicado no Estatuto, alterando leis e códigos já vigentes e acrescendo pontos até então inéditos.
Nesse contexto, considerando as modificações mais impactantes para a área cível do Direito, o leque de atribuições deste Centro de Apoio e a constante demanda a que ora se atende, serão apresentadas neste estudo linhas gerais sobre as novas regras de aferição de incapacidade, seus efeitos e os hodiernos contornos da curatela.
2. DAS MUDANÇAS NO SISTEMA DAS INCAPACIDADES
Conforme explica Pablo Stolze2, o Estatuto consagrou o giro conceitual relativo à deficiência, que se dissocia da noção de incapacidade e, em uma perspectiva constitucional isonômica, compreende a pessoa com deficiência como sujeito com plena capacidade legal.
Em consequência, profundas mutações no campo da curatela foram cunhadas no Código Civil e no Código de Processo Civil, sendo oferecida também a tomada de decisão apoiada como instituto inaudito para o ordenamento brasileiro.
Para melhor assimilar as características que diferenciam a curatela da tomada de decisão apoiada, é fundamental que se apresente, primeiramente, o novo sistema de incapacidades arranjado na atual redação dos artigos 3º e 4º do CC, trazida pelo Estatuto.
O artigo 3º do CC, que anteriormente instituía que a incapacidade absoluta era atribuída aos menores de dezesseis anos de idade, aos que careciam de discernimento para a prática de atos da vida civil, em razão de enfermidade ou deficiência mental, e aos que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitória, hoje apenas conta com a primeira dessas hipóteses. Em outras palavras, o texto atual do art. 3° do CC considera absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
Redação anterior do artigo do CC:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Redação atual do artigo do CC:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Destarte, para o Direito Brasileiro, desde janeiro de 2016, a incapacidade absoluta tem como único critério o etário e não há mais fundamento legal para que qualquer deficiência acarrete incapacidade absoluta.
Já o artigo 4º do CC, ao fixar as hipóteses de incapacidade relativa, retira a previsão de incapacidade pelo discernimento reduzido, proveniente de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto. Por outro lado, a hipótese de impossibilidade de exprimir a vontade, por causa transitória ou não, é incluída no rol de incapacidades relativas.
Redação anterior do artigo do CC:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.Redação atual do artigo do CC:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[Destacou-se]
Isto posto, com a readequação do sistema de incapacidades, o Estatuto assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Este é o conteúdo dos artigos 84 e seguintes do Estatuto, os quais fixam importantes diretivas para o panorama atual, ex vi:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
[Destacou-se].
3. DAS ALTERAÇÕES NO INSTITUTO DA CURATELA
Em leitura do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com atenção particularmente voltada aos artigos transcritos ao final do tópico anterior, constata-se que o exercício da capacidade plena para a prática dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência se avulta neste microssistema e, por esse motivo, há uma transformação no conceito de curatela, seu uso e seus limites.
De fato, o CC recebeu modificações no Capítulo II do Título IV do Livro IV, reservado à curatela. Impõe-se notar que até mesmo o nome do Título IV foi alterado de: “Da Tutela e da Curatela” para: “Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”.
Assim, inaugura o artigo 1.767 do CC o trato das pessoas sujeitas à curatela. Em sua nova redação, o referido dispositivo suprime as hipóteses anteriormente previstas de aplicação da curatela às pessoas que carecem de discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental, guardando, por conseguinte, o caráter de excepcionalidade atribuído ao instituto.
No que concerne à impossibilidade de se exprimir a vontade, circunstância motivadora de incapacidade relativa, os arts. 4°, inc. III – já transcrito anteriormente –, e 1.767 do CC passam a contemplar também as causas transitórias como hábeis a ensejar a incidência da curatela.
Redação anterior do artigo do CC:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.Redação atual do artigo do CC:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.
Apesar de tratar-se de causas de incapacidades independentes da existência ou não de alguma deficiência, cabe notar que no tocante aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos e aos pródigos não houve mudança no CC, isto é, eles permanecem categorizados no rol de incapacidades relativas do art. 4° e sujeitos a curatela por força do art. 1.767. O art. 1.782 do CC, que aborda os limites da curatela do pródigo, também não sofreu alteração.
Além dos novos preceitos acerca das pessoas que poderão ser sujeitas à curatela – vale repisar: exclusão das pessoas que carecem de discernimento para atos da vida civil, pessoas com deficiência mental e pessoas sem completo desenvolvimento mental; e inclusão das pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou não –, o inc. IV do art. 1.768 do CC acrescenta ao rol de legitimados para a propositura da ação que definirá os termos da curatela a própria pessoa que a ela se submeterá.
Notável alteração trazida também pelo artigo 1.768 do CC é a retirada da palavra interdição; no lugar, empregou-se a expressão “o processo que define os termos da curatela” para aludir instrumento processual cabível diante da nova dicção do sistema de incapacidades.
Entrementes, é preciso estar atento para as divergências legislativas que surge em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil.
4. DOS EMBARAÇOS ADVINDOS DA VIGÊNCIA DO NCPC
Sem a pretensão de esgotar o assunto, destacam-se a seguir alguns pontos objeto de flagrante dubiedade entre a legislação de direito material e processual.
Segundo aponta Flavio Tartuce3, o artigo 1.072, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) revoga expressamente o artigo 1.768 do CC – até então responsável por elencar o rol de legitimados para o pedido de curatela –, o qual já abarcava as mudanças provenientes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Destaca o autor que, aparentemente, o inciso IV do artigo 1.768 do CC teria uma vigência finita até a entrada em vigor do NCPC – que não prevê a hipótese de curatela requerida pela própria pessoa em seu artigo 7474. Ademais, o art. 747 do NCPC opta pela retomada do termo “interdição”, enquanto o art. 1.768 do CC avançava no trato da matéria com a escolha de expressão mais apropriada à atual sistemática dignificadora da pessoa com deficiência (“processo que define os termos da curatela”).
Redação anterior do artigo do CC:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.Redação do artigo do CC alterada pelo Estatuto:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
IV – pela própria pessoa.Novo Código de Processo Civil:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Nesse aspecto, a contradição entre o CC e o NCPC é evidente, na medida em que, em princípio, se exclui do CC a legitimidade da própria pessoa que deseja se submeter à curatela para propor o pedido em juízo, ao passo que se mantêm incólumes as regras do CC voltadas à instrumentalização desse processo denominado tomada de decisão apoiada (arts. 1.783-A e seguintes do CC, que não foram revogados pela entrada em vigor do NCPC).
A respeito do termo para designar o instrumento processual no qual se estabelece a curatela, o NCPC escolheu a manutenção da palavra “interdição”. No entanto, diversos artigos do CC, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, empregam a expressão “processo que define os termos da curatela” e permanecem vigentes.
Flávio Tartuce aponta para a avaliação da pessoa que se quer submeter à curatela como outro ponto de destaque no confronto das disposições do NCPC e das alterações no CC provocadas pelo Estatuto.
O CC institui em seu artigo 1.771 que uma entrevista realizada pessoalmente entre a pessoa que tem a intenção de sujeitar-se à curatela e uma equipe multidisciplinar deverá anteceder o pronunciamento judicial acerca dos termos da curatela. Já o NCPC prevê que a avaliação de quem se submete à curatela poderá ser realizada por equipe com formação multidisciplinar.
Redação antiga do artigo do CC:
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)Redação do artigo do CC alterada pelo Estatuto:
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
[Destacou-se]Redação do artigo do Novo Código de Processo Civil:
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
[Destacou-se]
O artigo 1.771 do CC também foi, em tese, revogado pela entrada em vigor do NCPC, observando-se que, salvo futura apreciação pela jurisprudência e pela doutrina, a avaliação por equipe multidisciplinar subsiste pela conveniência e oportunidade constatadas pelo juízo.
A entrevista, insta destacar, importa numa avaliação minuciosa a ser feita pelo juiz, que questionará a respeito da vida do interditando, bem como o manejo de seus negócios e bens, a composição de seus laços afetivos e familiares, e suas preferências e vontades.
Flavio Tartuce salienta que nesse momento as inquirições do juiz se orientam para a formação do convencimento quanto à capacidade ou não para a prática de atos civis; sendo autorizado que também se proceda a oitiva de parentes e de pessoas próximas, em virtude do contido no parágrafo 4º do art. 751 do Novo Diploma Processual Civil.
Se o incapaz estiver impossibilitado de se deslocar até o local da entrevista, o juiz deverá se locomover até o ambiente onde ele estiver, de acordo com o parágrafo 1º do art. 751 do NCPC. Confira-se o teor do mencionado dispositivo:
Artigo do Novo Código de Processo Civil
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
A relevância das preferências do interditando, como consequência lógica do viés dignificador do Estatuto da Deficiência, encontra vazão nas alterações do CC em seu artigo 1.772, parágrafo único, conforme observa Flávio Tartuce. Não obstante, não há no NCPC previsão que garanta a mesma reverência às necessidades da pessoa que se sujeitará à curatela.
Redação do artigo do CC alterada pelo Estatuto
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
[Destacou-se]
Outra questão a ser ressaltada como aspecto de contradição entre os sistemas material e processual refere-se aos limites dos poderes do curador.
Como é notório, sempre se considerou que nos casos de curatela de deficientes mentais com discernimento reduzido, ébrios habituais, toxicômanos e pródigos, por ser a incapacidade relativa, deveria o juiz determinar os limites dos poderes do curador. Essa era a regra contida no art. 1.772 do CC/2002, em sua redação original.
Com as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 1.772 do CC passou a determinar que os limites da curatela, independentemente da causa, seriam restritos às limitações do art. 1.782 do CC – quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O novo texto do art. 1.772 vinha ao encontro do art. 85, caput, do Estatuto, que prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Ocorre que o art. 1.772 do CC também foi revogada pelo art. 1.072, inciso II, do NCPC5, que não possui regra de igual especificidade quanto às restrições dos poderes do curador.
Redação anterior do artigo do CC:
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. (Vide Lei n º 13.105, de 2015).Redação do artigo do CC alterada pelo Estatuto:
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
[Destacou-se]Novo Código de Processo Civil.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
[Destacou-se]
Consoante os apontamentos elaborados neste estudo, apesar das alterações do CC causadas pela introdução do Estatuto da Pessoa com deficiência, o NCPC intencionou revogar diversos dispositivos do Diploma Civil relativos à curatela, como meio para unificar o trato jurídico do tema em apenas uma codificação.
Porém, não existe até o momento uma resposta contundente capaz de estabelecer a forma como as novas previsões atinentes aos direitos material e processual se compatibilizarão, ou como se desdobrará a aplicação dos novos ditames processuais sobre os processos derivados do antigo Código de Processo Civil.
Diante disso, cabem alguns comentários compostos por juristas a respeito das incertezas a serem enfrentadas pela comunidade jurídica.
Fred Didier6 afirma que o ordenamento jurídico sofreu com a desatenção legislativa marcada pela revogação dos artigos recém-alterados do CC, por força da entrada em vigor do NCPC. Logo, segundo o mesmo autor, para a tarefa de conciliação das leis no plano intertemporal demarcam-se como postulados interpretativos a identificação de que “as leis estão em sintonia de propósitos” e que “elas devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema”.
Pablo Stolze7 também sugere que os operadores do Direito manejem um exercício de hermenêutica guiado pelo bom senso, especialmente quando os dispositivos do CC não se refletem no NCPC.
Com base nessa compreensão sistêmica e coerente ao escopo das inovações legislativas, acredita-se que o mais adequado seja a prevalência da legitimidade do sujeito que almeja se sujeitar à curatela para a propositura da ação de tomada de decisão apoiada, de maneira a garantir a efetividade dos comandos do CC acerca deste tópico que continuam vigentes.
Naquilo que compete à intitulação do processo relativo à curatela, entende-se que não se pode considerar uma ou outra expressão equivocada (“interdição” e “processo que define os termos da curatela”), pois é fato de ambas encontram-se previstas na lei. Contudo, parece que aquela que melhor se amolda aos preceitos dignificadores da pessoa com deficiência e ao intuito do legislador de afastar o caráter privativo e de exclusão do instituto da curatela é “processo que define os termos da curatela”.
Acerca da extensão dos poderes do curador, salienta-se que o assunto será objeto de informativo específico, dada a sua importância e abertura para diversas considerações.
5. DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Ao lado da curatela, a tomada de decisão apoiada é a segunda conformação incorporada pelo CC em razão do Estatuto da Pessoa com Deficiência com o objetivo de colaborar para que esses sujeitos participem da vida civil de forma ampla.
Por estimar e respeitar a dignidade e os anseios da pessoa com deficiência, a figura da tomada de decisão apoiada demonstra-se, nas palavras de Nelson Rosenvold8, como um remédio personalizado para as necessidades existenciais da pessoa, ao contrário de um modelo limitador da capacidade para agir.
Em primeiro plano, nota-se que não se restringe a tomada de decisão apoiada somente àqueles que apresentam deficiência mental, mas se estende, como aponta Arnaldo Rizzardo9, às pessoas com deficiências de natureza física, intelectual ou sensorial.
Assim, pessoas com deficiências manifestadas nos campos mental, físico, intelectual ou sensorial e que demonstrem limitações na execução de negócios, na expressão de suas ideias e vontades, na comunicação e na compreensão da vida, como elenca Rizzardo, podem valer-se da tomada de decisão apoiada, a qual coexiste no ordenamento ao lado do instituto da curatela.
Uma vez que a tomada de decisão apoiada pressupõe que a pessoa com deficiência pode apresentar, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, apenas uma redução na capacidade de “compreensão, decisão e ação”, observa-se então que os drásticos efeitos alcançados pela curatela podem não ser sempre adequados para a garantia e promoção de direitos.
Para se submeter à tomada de decisão apoiada, habilitam-se, por conta própria, pessoas com deficiência que elegem ao menos outras duas pessoas que prestarão apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, em concordância com o caput do artigo 1.783-A do CC.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
O termo que delimitar os aspectos que a tomada de decisão apoiada abrange é constituído pela via judicial, após apresentação do pedido ao juízo competente. Considerando as vontades e os interesses da pessoa com deficiência, o termo definirá quem serão os apoiadores e em quais momentos a participação destes na formalização de negócios jurídicos será necessária; vide os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.783-A do CC.
Art. 1.783-A. (…)
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
Sublinha Rizzardo que a tomada de decisão apoiada, embora a aparência de semelhança, não implica representação da pessoa com deficiência, mas no “acompanhamento e apoio” em decisões acerca de “contratos ou negócios, declarações, assunção de compromissos, decisões e questões que encerram importância econômica ou patrimonial”.
A respeito do MP, diz o parágrafo 3º do artigo 1.783-A do CC que deverá existir a intervenção no feito antes do pronunciamento do magistrado, o qual deverá também viabilizar a participação de uma equipe multidisciplinar para a oitiva do requerente e das pessoas indicadas como apoiadoras.
Art. 1.783-A. (…)
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Explana Rizzardo que o procedimento judicial que decorre do pedido de constituição do termo de tomada de decisão apoiada não detém maior complexidade jurídica, consistindo preponderantemente no recebimento do pedido, na elaboração de parecer pela equipe multidisciplinar e pelo Parquet. Por outro lado, outras diligências podem ser determinadas pelo juízo para que, em seguida, seja prolatada a sentença.
A produção de efeitos perante terceiros é condicionada, por imposição do parágrafo 4º do artigo XX do CC, à obediência dos limites impostos no termo constituído. Não obstante, se certificada a divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, dependerá a realização do negócio jurídico de decisão judicial. Neste momento, o MP será instado a se manifestar.
Art. 1.783-A. (…)
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Por fim, distingue-se que se “agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas” será destituído o apoiador, segundo o parágrafo 7º do artigo 1.783-A do CC.
Em conformidade com o que ocorre no âmbito da curatela, explica Maurício Requião10, privilegia-se na tomada de decisão apoiada o bem-estar e a segurança da pessoa apoiada, de maneira que as denúncias de fatos que envolvam as referidas circunstâncias poderão ser formuladas por qualquer cidadão ao juiz ou ao MP. Constatando-se a existências de irregularidades, poderá o juiz nomear uma nova pessoa para atuar como apoiadora, se assim desejar a pessoa apoiada.
Art. 1.783-A. (…)
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As alterações produzidas pela vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo NCPC, no que concerne ao instituto da curatela, são recentes, carecem de amadurecimento doutrinário e análise jurisprudencial e, lamentavelmente, já são debatidas no campo da imprudência e do atropelo legislativo.
Fatores, esses, que apenas reforçam a necessidade de estudo comprometido, constante e paulatino da matéria, a fim de, na medida do possível, aclarar dúvidas e preencher arestas, auxiliando os colegas no trato de disciplina que interessa consideravelmente aos membros da Instituição, em razão da atuação obrigatória nas demandas concernentes ao estado da pessoa e da intensa propositura de ações versando sobre curatela pelos Promotores de Justiça que oficiam em comarcas do interior do Estado do Paraná, as quais permanecem à minguá de atendimento satisfatório pela Defensoria Pública.
Com esse objetivo, veicula-se o presente trabalho, noticiando-se, também, que este Centro de Apoio está trabalhando na elaboração de novos informativos, tendentes a esclarecer particularidades das mudanças ocorridas, sobretudo em relação: à legitimidade do MP; à figura do curador especial; aos limites dos poderes do curador circunscritos na nova sistemática: possibilidade ou não de restrição à prática de atos extrapatrimoniais e de mera administração; e aos processos em trâmite ou já finalizados.
Por último, registra-se que está Unidade se encontra à disposição para debater o assunto e recepcionar dúvidas e sugestões que possam fomentar os estudos desenvolvidos.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Porto de Paranaguá concentra 70% das exportações brasileiras de óleo de soja no 1º trimestre
O Porto de Paranaguá movimentou 70% das exportações brasileiras de óleo de soja entre janeiro e março de 2026, de acordo com o Comex Stat, sistema do governo federal que reúne dados sobre o comércio exterior, divulgados pela Portos do Paraná nesta terça-feira (21). No período, o porto paranaense embarcou 386,3 mil toneladas do produto. .
Segundo o centro de estatísticas da Portos do Paraná, o volume representa um crescimento de 38% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram exportadas 280 mil toneladas. Os principais mercados compradores estão concentrados na Ásia e na África.
Somente no mês de março, a participação de Paranaguá nas exportações nacionais de óleo de soja atingiu 75,3%, com 135 mil toneladas embarcadas.
GRANÉIS SÓLIDOS – Em volume, a soja em grão foi a commodity que mais cresceu em movimentação nos portos paranaenses no primeiro trimestre de 2026. Foram 4,6 milhões de toneladas exportadas, segundo dados da Autoridade Portuária e do Comex Stat, o que representa uma em cada cinco toneladas das exportações brasileiras do produto.
O volume embarcado de soja em grão registrou crescimento de 12% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram exportadas 4,1 milhões de toneladas.
“O nosso controle de qualidade e toda a dinâmica operacional garantem o reconhecimento internacional e a busca constante do mercado pelos portos paranaenses”, afirmou o diretor-presidente da Portos do Paraná, Luiz Fernando Garcia.
Com o envio de 1,3 milhão de toneladas, o farelo de soja também se destacou nas exportações do trimestre, representando 25,6% do volume nacional — o segundo maior do país, mesmo com uma ligeira queda se comparado com o mesmo período de 2025.
Somente em março, foram embarcadas 700 mil toneladas, principalmente para a Ásia e a Europa, volume equivalente a mais de 30% das exportações brasileiras.
IMPACTOS – No acumulado até março, os portos paranaenses movimentaram 16,7 milhões de toneladas, volume 3,9% inferior ao registrado no mesmo período de 2025.
Entre os fatores que influenciaram o resultado está a redução nas exportações de açúcar, impactadas pela queda nos preços internacionais e pelo aumento dos estoques globais.
A exportação de milho também apresenta retração, já que parte da produção tem sido direcionada ao mercado interno para a fabricação de etanol, combustível alternativo ao petróleo. Esse movimento está relacionado ao cenário internacional, marcado por tensões geopolíticas, como o conflito entre Estados Unidos e Irã.
Essas condições internacionais também começam a impactar a importação de fertilizantes. O Paraná é a principal porta de entrada desses insumos no Brasil. No primeiro trimestre do ano passado, foram importadas 2,7 milhões de toneladas, enquanto, no mesmo período de 2026, o volume caiu para 2,2 milhões de toneladas.
Por outro lado, a importação de malte registrou alta de 227%, enquanto a cevada cresceu 10%. Já os derivados de petróleo apresentaram aumento de 9% nas importações em relação a 2025.
Fonte: Governo PR
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