Paraná
Ofício Circular Conjunto nº 01/2015
Curitiba, 12 de fevereiro de 2015.
Senhores(as) Promotores(as) de Justiça:
Da Necessidade de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) das Petições Iniciais dos Recursos de Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança de Competência Originária do TJPR
A Coordenação deste Centro de Apoio e a Coordenadoria de Recursos Cíveis vêm, nesta oportunidade, alertar aos membros do Ministério Público do Estado do Paraná sobre a exigência de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) das Petições Iniciais dos Recursos de Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança de Competência Originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Desde 30 de setembro de 2011 encontra-se em vigor a Resolução n° 14/2011 do Órgão Especial do TJPR, que implantou o Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) de ações e recursos originários da sua competência, no qual devem ser obrigatoriamente cadastrados, num primeiro momento, os recursos mencionados anteriormente, sendo facultativo o pré-cadastro de petições de Habeas Corpus não impetrado por advogado.
Conforme esmiuçado na Notícia veiculada pelo Centro de Apoio Cível em 05 de novembro de 2012 – a qual está disponível para consulta na aba “Pré-Cadastro Eletrônico de ações e recursos”, presente no menu à direita do respectivo endereço eletrônico -, o cadastramento disciplinado pela Resolução n° 14/2011 deve ser feito na página virtual do TJPR, onde as informações inseridas pelos usuários permanecem armazenadas pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o protocolo do recurso (vide art. 1°, itens I a III), a ser efetuado diretamente no Centro de Protocolo Judiciário ou por meio do serviço de Protocolo Integrado[1].
Frisa-se que o aludido prazo refere-se ao período no qual os dados são conservados pelo Sistema e não se confunde com o prazo para a interposição (Protocolo) do recurso, sujeito às regras processuais vigentes.
Além disso, destaca-se do conteúdo do Ato Normativo em tela que, efetivado o pré-cadastro eletrônico, o sistema gera um “termo”, contendo todos os dados incluídos pela parte recorrente. Esse “termo” deve ser impresso e utilizado para “capear a petição a ser protocolizada, sob pena de não recebimento pelo Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça”.
Sabe-se que a legalidade da Resolução n° 14/2011 já foi objeto de controvérsia instaurada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná -, no início de ano de 2012, por meio de pedido de revogação apresentado pelo referido Conselho perante o Órgão Especial do TJPR, o qual negou provimento à solicitação, por unanimidade de votos, consoante Relação nº 07/2012-DM do Departamento da Magistratura do Estado do Paraná.
Não obstante o insucesso da providência manejada pela OAB/PR, a Coordenadoria de Recursos Cíveis tem militado em favor da revisão do posicionamento do TJPR acerca da obrigatoriedade de prévio cadastro eletrônico dos recursos.
Em duas ocasiões, nas quais foi negado seguimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo MPPR, em razão da ausência de pré-cadastro eletrônico, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos Cíveis opôs Agravo Interno.
Nas insurgências, sustentou-se, em resumo, que não é cabível a criação de requisito de admissibilidade de recurso de agravo de instrumento pela via de ato administrativo normativo, tendo em vista que a matéria é regulamentada pelo Código de Processo Civil (art. 525 e 526) e, por tal razão, somente pode ser objeto de inovação por lei federal – cuja competência é privativa da União -, sob pena de ofensa ao art. 21, inc. I, da Constituição Federal.
Os recursos de Agravo Interno apresentados pela Coordenadoria de Recursos Cíveis encontram-se pendentes de análise pela Presidência do TJPR.
Muito embora a discussão esteja sub judice, a Resolução n° 14/2011 vigora com higidez, de modo que se deve reconhecer a importância da divulgação do seu conteúdo, em especial em virtude do entendimento rígido que é conferido pela jurisprudência do TJPR no tocante à necessidade de prévio cadastramento da peça no SPCE para o conhecimento do recurso.
Acredita-se que a observância do Ato Normativo minimiza a potencialidade de os recursos de agravo de instrumento e de mandado de segurança serem rejeitados preliminarmente, alargando a expectativa de exame do mérito e provimento dos expedientes ministeriais.
Aproveita-se a ocasião para ressaltar que a Coordenação deste Centro de Apoio e da Coordenadoria dos Recursos Cíveis encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos ou dúvidas que possam surgir.
Atenciosamente,
|
Marco Antônio Corrêa de Sá Procurador de Justiça – Coordenadoria de Recursos Cíveis |
Terezinha de Jesus Souza Signorini Procuradora de Justiça – Coordenadora do Centro de Apoio Cível |
[1] Servindo-se desta oportunidade, informa-se – de acordo com os itens n°(s) 1.14.1.5 à 1.14.13.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, Foro Judicial – que o serviço de Protocolo Judicial Integrado funciona junto ao ofício distribuidor de cada comarca e permite o recebimento de petições endereçadas ao TJPR e às demais comarcas do Estado do Paraná.
No caso dos Promotores de Justiça que atuam nas comarcas além da capital e necessitam do Protocolo Judicial Integrado para o encaminhamento de recursos e ações de competência originária do TJPR, deve-se observar a necessidade de pré-cadastro eletrônico e, em seguida, realizar o protocolo da petição no ofício distribuidor da comarca de origem, ao qual compete enviar a peça ao Protocolo Central do TJPR.
No momento do protocolo no ofício distribuidor é disponibilizado um número de ordem, que será substituído por um número de protocolo judicial quando a petição for recebida no Protocolo Central do TJPR. A consulta ao andamento dos recursos e ações é viabilizada na página eletrônica do TJPR por meio da informação do número de protocolo judicial, dentre outras.
Demais particularidades do serviço de Protocolo Judicial Integrado podem ser conferidas no CNCGJTJPR – Foro Judicial.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Ministério Público do Paraná esclarece sobre interrupção de sessão do Tribunal do Júri de Curitiba ocorrida nesta quinta-feira, 10 de setembro
A respeito dos fatos ocorridos nesta quinta-feira, 10 de setembro, em sessão do Tribunal do Júri realizada em Curitiba (Autos 0001590-19.2022.8.16.0196), o Ministério Público do Paraná informa:
O Conselho de Sentença, que atuava desde quarta-feira, 9 de setembro, na sessão de julgamento de um acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado e sete tentativas de homicídio, ocorridos em Curitiba em maio de 2022, foi dissolvido ontem, quinta-feira, 10, por decisão do Juízo da 1ª Vara de Crimes Dolosos contra a Vida de Curitiba, após um evento ocorrido no interior da carceragem, envolvendo o réu, que foi atendido por bombeiro civil do Tribunal do Júri e depois pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Após o atendimento, ficou constatado que “(…) o réu não apresentava lesões no pescoço e seus sinais estavam normais, sendo possível o retorno à unidade prisional de origem sem a necessidade de atendimento hospitalar (…)”, de acordo com o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar.
O Ministério Público do Paraná, por meio do Promotor de Justiça que atua no caso e sua respectiva equipe, procurou, de pronto, depois de observar que a situação na carceragem se mostrava controlada, prestar atendimento a uma das vítimas do caso, que acompanhava a sessão de julgamento, bem como à testemunha que prestava depoimento no momento do ocorrido.
Foi determinada a instauração de inquérito policial para apurar o ocorrido e o Ministério Público requereu avaliação psiquiátrica do acusado por médicos do Complexo Médico Penal, onde ele se encontra custodiado, a fim de subsidiar a apuração.
Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264
Fonte: Ministério Público PR
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