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Paraná

Nota sobre a PEC dos Precatórios (n° 233/16)

Publicado em

Curitiba, 16 de dezembro de 2016.


Divulga-se que, na noite do dia 30 de novembro de 2016, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno a Proposta de Emenda à Constituição n.° 233/16.

De autoria do Senador licenciado e atual ministro das Relações Exteriores, José Serra (PSDB-SP), a proposta “altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora”.

A referida PEC visa adequar a CF ao conteúdo das decisões proferidas pelo STF nas ADIs n°(s) 4425 e 4357, em que se declarou inconstitucional grande parte da Emenda Constitucional de n.° 62/2009.

Destaca-se que a proposta busca alterar o § 2º do artigo 100 da CF/88, dispondo que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham no mínimo 60 (sessenta) anos ou sejam possuidores de doenças graves ou com deficiência, assim definidos em lei, serão pagos com preferência sobre os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do que a lei estabelece como obrigação fazendária de pequeno valor. A seguir na ordem de preferência, estariam os créditos alimentícios e, por fim, os precatórios comuns.

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De acordo com o texto aprovado, os municípios, estados e Distrito Federal deverão aferir mensalmente, por meio da base anual, o comprometimento de suas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

Se a soma das requisições de pequeno valor e precatórios, considerando a base anual em um período de 12 (doze) meses, for superior à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida dos 5 (cinco) anos anteriores, a parcela excedente ao percentual médio poderá ser financiada, desde que observados os parâmetros pormenorizados no dispositivo que corresponderá ao § 19º do art. 100 da CF.

Estabeleceu-se também que os municípios, estados e Distrito Federal que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento dos precatórios, deverão quitá-los até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo daqueles que vencerão dentro desse período, mediante depósitos parciais mensais em conta especial do Tribunal de Justiça local.

Outra mudança importante é a fonte das receitas para pagamento. A primeira serão os recursos orçamentários, mas com a PEC surge a previsão de que os precatórios possam ser pagos pela utilização de: i) até 75% do montante dos depósitos judiciais ou administrativos nos quais municípios, estados ou Distrito Federal sejam parte; ii) até 20% dos demais depósitos judiciais do Tribunal de Justiça local, observadas as condições do inciso II do § 2º do art. 101 que será acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e iii) contratação de empréstimo, também observadas as condições previstas no inciso III do dispositivo referido.

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Por fim, salienta-se que a PEC permite aos credores a compensação de precatórios com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que estiverem inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015; contudo, não existe previsão para débitos posteriores. Ainda, as compensações não poderão impactar nas vinculações constitucionais, como saúde e educação, pois estas dependem da receita arrecadada.

Terezinha de Jesus Souza Signorini

Procuradora de Justiça – Coordenadora

Débora Dossiatti

Estagiária de Pós-Graduação

Fonte: Ministério Público PR

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Tribunal do Júri de Maringá condena a 23 anos e 6 meses de prisão pai denunciado pelo Ministério Público do Paraná por morte da própria filha em Rolândia em 2019

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O Tribunal do Júri de Maringá condenou a 23 anos e 6 meses de prisão em regime inicial fechado um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela morte da própria filha, de 11 anos de idade, em crime praticado em 2019 em Rolândia, no Norte Central do estado. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica. Durante a sessão de julgamento, que teve início na última quarta-feira, 16 de setembro, o acusado confessou a autoria do crime.

O crime – De acordo com as apurações, o pai matou a filha no dia 24 de abril de 2019 por asfixia mecânica (esganadura) e enterrou o corpo da criança na garagem de uma casa pertencente à família. Após a prática criminosa, pai e avó da vítima agiram em conjunto na tentativa de esconder o crime e dificultar as investigações sobre os fatos. Eles procuraram a autoridade policial para relatar o suposto desaparecimento da criança, forneceram informações inverídicas e conflituosas aos investigadores e mantiveram desligadas e formataram as câmeras de segurança que havia no local e que poderiam auxiliar na elucidação dos fatos.

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Ao final de dois dias de julgamento, o Conselho de Sentença acolheu as teses sustentadas em denúncia pelo MPPR e reconheceu as qualificadoras do crime de homicídio: o uso de meio cruel (asfixia), o recurso que dificultou a defesa da vítima e o feminicídio (na época, o feminicídio ainda não era tipificado como um crime autônomo).

O MPPR havia inicialmente denunciado a avó paterna pelos mesmos crimes, mas, na sessão de julgamento, pleiteou a absolvição da ré, pois as provas demonstraram que ela acabou sendo envolvida nos fatos por responsabilidade do acusado. Os jurados acataram o pedido, e ela foi absolvida.

Atuaram no Júri, pelo Ministério Público do Paraná, a Promotoria de Justiça de Maringá e integrantes do Grupo de Atuação Especial do Tribunal do Júri (Gajuri).

Desaforamento – A sessão do júri foi realizada em Maringá após uma decisão de desaforamento do caso. O desaforamento ocorre, quando necessário, para garantir que o julgamento seja imparcial e seguro, aplicando-se essa medida quando a comoção local impede a formação de um júri neutro, quando há riscos à segurança do réu ou à ordem pública ou quando há excesso de demora no fórum original.

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Processo 0003684-89.2019.8.16.0148

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11/09/2026 – Tribunal do Júri de Maringá julgará na próxima quarta-feira, 16 de setembro, pai e avó denunciados pela morte de criança em Rolândia em abril de 2019

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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