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Informativo n° 53 – STJ decide que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado

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Prezados Colegas,

Para a ciência dos interessados focamos recente decisão do Tribunal da Cidadania sobre o fato de que sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditado.

O Recurso Especial 1.251.728 teve como escopo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que negou provimento a um agravo interposto no curso de ação de interdição. A Corte Pernambucana entendeu que em caso de decretação da interdição do mandante automaticamente ocorre a extinção do mandato, nos termos do inciso II, do artigo 682 do Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato:
(…)
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
[destacou-se]

Assinalou o TJPE que a interdição provisória tem natureza declaratória e faz cessar imediatamente, com eficácia ex tunc (desde o início), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditado, cessando, inclusive, os poderes concedidos para a defesa na própria ação de interdição.

Entretanto, o STJ refutou a decisão daquela Corte Estadual, munido do entendimento de que a análise do caso concreto deve ser permeada por interpretação “lógico-sistemática” da legislação, para que não ocorra cerceamento do direito de defesa no processo de interdição.

Nesse passo, o Tribunal da Cidadania considerou que o caso em discussão comportava uma peculiaridade que requeria uma cautela especial do magistrado, já que figurava no pólo ativo o curador e no pólo passivo o interditado.

De acordo com a Terceira Turma do STJ, a sentença de interdição – adverso do que se afirmou no acórdão recorrido – não tem natureza simplesmente declaratória, já que ela não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. Sua finalidade é a de constituir uma nova situação jurídica: a de sujeição do interdito à curatela.

Esse entendimento é respaldado pelas lições do eminente processualista Barbosa Moreira, o qual aduz que:

Está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a alienação mental, não a sentença de interdição.
(…)
Corretissimamente se dirá, portanto, que a incapacidade não é gerada, mas apenas reconhecida pela sentença; ou seja, que aquela preexiste a esta. Daí não se infere, todavia, que a decretação da interdição seja ato meramente declaratório. Interditar uma pessoa não se reduz, em absoluto, a proclamar-lhe, pura e simplesmente, a incapacidade. Consiste, sim, em submetê-la a peculiar regime jurídico, caracterizado pela sujeição à curatela. “Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela”, reza a parte inicial do art. 453 do CC. “Decretando a interdição”, ecoa o art. 1.183, parágrafo único, do CPC, “o juiz nomeará curador ao interdito”. Nisso – e não no mero reconhecimento da incapacidade – é que reside o quid específico da sentença.
Vistas as coisas por tal prisma, não se pode deixar de perceber no ato feição constitutiva. Se ele não cria a incapacidade, cria de certo, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Considerar a sentença como “declaratória do estado anterior”, é fruto de um desvio de perspectiva: olha-se para a incapacidade como se fosse o objeto do pronunciamento judicial, quando ela é apenas o fundamento da decisão. O que na realidade importa comprar com o “estado anterior” é a sujeição do interditando à curatela – e, aí, a inovação claramente ressalta.
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. p. 14-18. Julho-setembro de 1986)

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Infere também o STJ que somente a partir da sentença de interdição é que se exige, para os efeitos da vida civil, que o interdito seja assistido ou representado pelo curador – de modo que a decisão produz efeitos ex nunc. Nesse norte, para que os efeitos anteriores sejam reconhecidos nulos, explicitou-se a necessidade de propositura de ação específica de anulação do ato jurídico, na qual se deve demonstrar que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

Desse modo, enquanto não houver declaração de nulidade por incapacidade do mandante à época da outorga de poderes aos advogados, esta deve ser mantida intacta, não podendo ser atingida pela sentença de interdição.

Considerando que o caso apreciado envolvia conflito de interesses, tem-se que a aplicação do artigo 682, II, do Código Civil tornaria inviável a possibilidade de que o curador viesse a constituir outro advogado para atuar em nome do interditado. A inviabilidade se daria sobre duplo aspecto: seja pela falta de lógica no fato de o curador eleger advogado para atuar contra si próprio, seja pelo fato de que ensejaria parcialidade do representante legal do curatelado, o que acarretaria sério comprometimento da representação.

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Portanto, a restrita utilização do dispositivo legal em comento, que faria cessar os poderes conferidos ao representante inicial do curatelado, simbolizaria inequívoco cerceamento de defesa – o que se tornaria ainda mais grave na situação apreciada pelo STJ, tendo em vista a vulnerabilidade do interditando.

Assim, merece ser reconhecido que permanece válido e eficaz o mandato concedido pelo interditando para sua defesa judicial na ação de interdição e consequente admissão do recurso de apelação interposto contra sentença que decreta essa condição.

Cumpre destacar, ainda, que com fulcro nos artigos 1.182, parágrafo 2º e 1.184, ambos do Código de Processo Civil, é resguardado ao interditando o direito de impugnar o pedido de interdição e de interpor recurso de apelação:

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
(…)
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
[destacou-se]

Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
[destacou-se]

Em síntese, conforme bem elucidado pelo Min.Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, mediante uma análise “lógico-sistemática” da legislação, devem ser estendidos os poderes outorgados aos advogados para que estes possam atuar após a sentença que decretar a interdição, devido ao conflito de interesses (entre curador e interditado) e assim evitar o cerceamento da defesa.

À vista do exposto, ao exercer o papel de custus legis nos processos de interdição, o parquet deve estar atento às particularidades do caso que possam redundar em cerceamento de defesa ao interditando.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Maria Clara de A. Barreira – Assessora Jurídica

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referências do Informativo:

Notícia veiculada no site do STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109761

REsp nº 1.251.728/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. n. 43. Julho-setembro de 1986.

Fonte: Ministério Público PR

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Jornal Cândido de junho traz edição especial sobre a produção literária indígena

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O jornal Cândido nº 171, do mês de junho, editado pela Biblioteca Pública do Paraná, destaca a literatura indígena contemporânea, em reportagem assinada por Isa Honório, que conversou com autores e autoras de diversos locais do Brasil para mapear a produção literária dos povos originários. Historicamente invisibilizados, porém com grande fluxo em projetos literários, os escritores reforçam sua importância para fortalecer e visibilizar as diversas línguas e a cultura oral e escrita destes povos. Na retranca, o jornal indica livros para que os leitores se aprofundem no tema.

A entrevista é com o quadrinista André Dahmer, que esteve em maio na estreia do projeto Biblioteca ConVida, promovido pela Biblioteca Pública do Paraná (BPP), e fala ao repórter Felipe Azambuja algumas das suas impressões sobre a literatura e outras questões ligadas ao seu ofício como escritor e quadrinista. 

O jornal traz conteúdos extras e inéditos: Fausto Fawcett escreve em sua coluna Crônicas Vertigens sobre o “Xamã de Instagram”; uma pensata de Luiz Felipe Leprevost celebra os 70 anos da obra “Grande Sertão: Veredas”, de João Guimarães Rosa. O prefácio do novo livro de bell hooks “Questões de classe: o lugar que ocupamos”, publicado em primeira mão, por Cida Bento, uma coedição da editora Elefante com a Oficina Palimpsestus.

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Na seção literatura, uma resenha do livro de Eric Rodrigues “Comadre São – memória familiar e oralidade”, pelo professor e jornalista José Carlos Fernandes; uma crônica de Cristina Bresser, e a poesia de Emily Bandeira, que acaba de lançar “Quase dá para chamar de dança”, pela editora Andrômeda. Para fechar a edição, o ensaio de Amanda Renaly traz registros analógicos em “A primeira do filme”. A capa é do artista visual Auíri Tiago.

Acesse o conteúdo completo AQUI.

Em cumprimento à legislação eleitoral vigente, as atividades Cândido serão temporariamente suspensas durante o período eleitoral de 2026. Esta é a última edição do jornal até o fim das eleições, com retorno previsto em novembro deste ano.

Serviço:

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Fonte: Governo PR

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