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Informativo n. 41 – Aspectos Sucessórios da União Estável

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Caros colegas,

Abordaremos, nesta ocasião, os efeitos sucessórios que se procedem perante o regime de união estável.

Conforme a leitura do art. 1.791 do Código Civil, a herança se defere enquanto uma unidade, independentemente do número de herdeiros. Assim, no processo de apuração dos bens que integram a herança, direcionam-se ao inventariante os poderes de administração do espólio, em consonância ao art. 991, inciso II, do Código de Processo Civil. Vigorarão os deveres de administração desde o momento da assinatura do compromisso de inventariante até o momento da homologação da partilha, se inexistentes as causas que autorizam a remoção do representante do espólio.

Em que pese a qualidade de unidade pela qual é identificada a herança, é necessário destacar que a indivisibilidade que cerca o espólio não se sobrepõe ao direito de meação.

A meação é instituto oriundo do Direito de Família que atribui ao cônjuge ou companheiro a metade ideal do patrimônio do casal, quando da dissolução do casamento ou da união estável. Entretanto, dependerá a meação, primeiramente, da natureza da sociedade conjugal – se foi constituída união estável ou casamento – e, na hipótese de casamento, do regime de bens.

Não existindo convenção dos companheiros em sentido contrário, à união estável será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil. Dessa maneira, se falecido um dos companheiros, do patrimônio comum do casal que se extrai a meação do companheiro sobrevivente; por consequência, a fração do patrimônio que corresponder à meação não será transmitida aos herdeiros do companheiro morto.

Em outras palavras, a meação se refere às coisas que foram adquiridas após a constituição da união estável e a morte de um dos companheiros marca a ocasião em que esse patrimônio será conferido ao sobrevivente, que já possuía direitos à propriedade dos bens, porém, enquanto a união estável não se findou, tais bens permaneciam indivisos do restante patrimonial.

Do patrimônio restante da entrega dos bens que concernem à meação, incorre o direito de herança. Institui o Código Civil, em seu artigo 1.790, como se desdobrará o cálculo da herança em hipótese de união estável, ressaltando-se que o montante a ser transferido aos herdeiros outrora era de propriedade somente do de cujus. Se permitida fosse a herança sobre patrimônio dirigido à meação, criaria-se enorme injustiça visto que os bens da meação já integravam o patrimônio do companheiro sobrevivente, mesmo antes da ocorrência da morte do de cujus.

Há, no entanto, hipóteses em que o reconhecimento da união estável está pendente e, paralelamente, tramita processo de inventário. Em julgamento do Recurso Especial de nº 975964/BA, debateu-se sobre a possibilidade de a suposta ex-companheira receber os bens relativos à meação, exercendo a sua posse e gestão, já que se reconheceu em juízo a altíssima probabilidade de que a união estável foi constituída de fato e de direito.

No processo em questão, sopesando-se a proteção dos direitos da provável meeira e do único herdeiro do de cujus, autorizou-se à companheira sobrevivente administrar os bens que lhe cabiam, com a ressalva da necessidade de autorização judicial se intencionar vender qualquer dos bens sob sua administração, e da exigência de prestação de contas, como se inventariante fosse.

As exigências que se fizeram para a suposta companheira obedecem ao princípio da paridade das armas. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, existe um múnus público assumido pelo inventariante no momento em que assina o compromisso e desempenha as suas funções. Nessa seara, submete-se o representante do espólio ao controle e à fiscalização judiciais, atentando-se para o bom e fiel exercício do cargo de inventariante, conservando os bens arrecadados até a homologação da partilha. Equiparando-se o papel da possível companheira ao papel do inventariante, ela deverá se submeter aos deveres ínsitos ao cargo de inventariante, por conseguinte.

Mesmo diante de decisão cautelar no processo de inventário, a qual determinou a imediata imissão dos bens do de cujus na posse do inventariante, a administração de alguns dos bens por parte da companheira tornou-se possível em razão das exigências de dever de cuidado, compreendendo a situação econômica e financeira da suposta ex-companheira.

Considerando que o processo de espólio não havia se exaurido, e que a finalidade dessa espécie de processo é a arrecadação dos bens e a apuração das dívidas, é certo que a provável ex-companheira deverá manter os bens em seu estado máximo de conservação, destacando-se que a manutenção da posse se ajusta à necessidade de garantir uma fonte de sustento para a sobrevivência da suposta consorte.

Como já explanado anteriormente, tanto em união estável como em casamento, aparta-se do patrimônio do de cujus a meação que cabe ao consorte sobrevivente, respeitando-se a suposição de esforço comum na aquisição dos bens.

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Do restante do patrimônio, orientado para o desenrolar sucessório, serão aplicadas normas distintas, em concordância às sistemáticas da união estável, cuja norma encontra-se no artigo 1.790 do Código Civil, ou do casamento, de regulamento no artigo 1.829, também do Código Civil.

As consequências, destarte, para a divisão do patrimônio entre os herdeiros e o consorte sobrevivo estão sujeitas fundamentalmente ao tipo de relação jurídica firmada entre este e o de cujus. Para cada situação em concreto, das normas acima elencadas reverberarão resultados percebidos diferentemente em atenção às diversas formas em que o patrimônio do falecido pode se apresentar.

No recurso especial de número 1117563/SP, discutiu-se a possível disparidade que teria sido cometida pelo juiz de primeiro grau. Em processo judicial de inventário, concorriam para a herança a companheira sobrevivente e a única filha do de cujus, oriunda de casamento antecedente contraído pelo morto.

Para a solução da lide, aplicou o magistrado o artigo 1.790, inciso II, do Código Civil, o qual dispõe que a companheira participará da sucessão, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, atingindo metade do que couber aos descendentes apenas do falecido.

Decidiu o juiz pela distribuição da metade do patrimônio amealhado na duração da união estável à companheira e, do montante remanescente, dividir os bens na proporção de dois terços para a filha e de um terço para a companheira. A implicação matemática que se atinge é a de que, para o patrimônio considerado como um todo, a companheira teria direito a 66,66% dele, enquanto que a filha à 33,33%.

Muito embora o patrimônio que se encaminha para a sucessão abranja apenas os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, de modo que o patrimônio particular do falecido será direcionado à filha, houve irresignação por parte desta perante a interpretação moldada pelo juiz. No entendimento exposto pela filha, foram concedidos à companheira mais direitos sucessórios do que na hipótese de o de cujus e a consorte tivessem contraído matrimônio.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal Federal, não houve nenhuma disparidade na aplicação da lei para o caso discutido. Concluiu-se que, com a equiparação da união estável ao matrimônio, para efeitos práticos, serão eliminadas as diferenças entre a união estável e a comunhão parcial de bens para fins sucessórios.

Para fundamentar esse posicionamento, a relatora Nancy Andrighi expôs a três principais correntes que pretendem definir o modo mais apropriado para a divisão do patrimônio do de cujus, focando-se a discussão no que compete às diferenças encontradas entre a união estável e comunhão parcial de bens.

A primeira corrente trazida à tona pela Ministra Nancy Andrighi posiciona-se no sentido coincidente ao Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Dispõe o enunciado que “o artigo 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Assim, para o posicionamento doutrinário exposto acima, à exceção da separação obrigatória e (a princípio) da separação convencional, os regimes de união estável, comunhão universal e comunhão parcial permitirão a meação do patrimônio adquirido onerosamente na duração da relação.

Contudo, segundo a teoria que decorre do Enunciado 270 da III JDC, só será permitido ao cônjuge herdar os bens particulares do morto (em concurso com os descendentes) nos regimes de comunhão parcial e de separação convencional. Quando aos bens comuns, só será permitido ao cônjuge herdá-los em concurso com os descendentes do de cujus, se a relação for de união estável.

Para a segunda corrente, que tem domínio majoritário na doutrina, observa-se, primordialmente, o tratamento diferenciado que se confere à comunhão parcial. Se o de cujus não tiver deixado bens particulares, não há que se falar em herança, mas, se houver bens particulares, o cônjuge herdaria não somente os bens particulares, como também o restante do acervo hereditário, na proporção fixada pelo Código Civil – artigo 1.830, 1.832 e 1.837.

Serão herdados os bens particulares, em concurso com os descendentes, aqueles reunidos por separação convencional, destacando o direito à meação para união estável, comunhão universal e comunhão parcial. Quanto aos bens comuns, para além do regime de união estável, será possível a herança em concurso com os descendentes quando em comunhão parcial ou em separação convencional.

Em relação à terceira corrente, descreve a Ministra Nancy Andrighi que é pela liderança de Maria Berenice Dias que tal posicionamento segue. O principal ponto defendido, então, é o de que a sucessão do cônjuge se exclui caso o de cujus tenha deixado bens particulares.

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Comparativamente às primeiras correntes, que reconhecem ao cônjuge em comunhão parcial o direito à sucessão, quando o falecido deixa bens particulares, nesta doutrina reforça-se a possibilidade de o cônjuge herdar somente os bens comuns, em concorrência com os descendentes. Para os bens comuns, também concorrem com os descendentes os consortes em regime de união estável e em separação convencional.

À semelhança do que ocorre nas demais correntes, há direito à meação tanto em regime de união estável, como em comunhão parcial e universal de bens. Se remanescentes os bens particulares do falecido, irão compor o patrimônio do sobrevivo só na hipótese de separação convencional, em concurso com os descendentes.

Com os olhos voltados às três teorias apresentadas e a irresignação da recorrente, ao sustentar que haveria um favorecimento desproporcional da companheira, a Min. Nancy Andrighi afirma que não se pode dizer que há vantagem de um regime familiar em relação ao outro. De acordo com a Ministra, a conclusão a que se chega na ocasião em que se divide o patrimônio pode não coincidir com a conclusão que se alcança por uma análise mais detida e ampla de cada regime.

Por intermédio da lei, existem variados tipos de benefícios que são conferidos aos cônjuges, mas que não são estendidos aos consortes unidos por vínculo de união estável. A exemplo, são citados pela Ministra a facilidade da prova da união por casamento, em que é bastante a comprovação por meio de registro – artigos 1.543 do Código Civil. Por outro lado, a união estável não apresenta a mesma facilidade de prova, uma vez que depende de análise das condições do caso concreto.

A solução que se deu à lide pelo STJ teve como ponto de partida o conceito de que são inúmeras as variáveis que interferem na percepção do que seria mais, ou menos, vantajoso em matéria de regime familiar. Por conseguinte, mesmo em uma visão global, é imensa a complexidade de se chegar a uma conclusão derradeira, restando ainda mais complicada a tarefa de se aferir vantagem ou desvantagem tendo como base somente o momento da sucessão.

Confirmando a decisão do magistrado de primeira instância, o qual proferiu decisão no sentido de atribuir à companheira os direitos à meação e a um terço dos bens particulares do de cujus, a Ministra Nancy Andrighi desenvolveu uma teoria que superaria os demais posicionamentos.

Essa quarta teoria privilegia a vontade do cônjuge manifestada no casamento, sem excluí-la da interpretação das regras sucessórias. Igualmente, respeitada a vontade dos consortes quanto à divisão de bens em união estável, serão eliminadas as diferenças práticas entre tais regimes.

Ao invés de adaptar a leitura do artigo 1.790 do Código Civil ao artigo 1.829, a teoria formulada pela Ministra Nancy Andrighi expande a leitura do artigo 1.829 ao artigo 1.790.

Se o regime de bens optado pelo casal, seja por expressa manifestação ou por presunção legal, foi celebrado por vontade própria, não razão pela qual os efeitos dessa escolha sejam desconsiderados após a morte. Assim, se escolhido o regime de comunhão parcial de bens, serão herdados pelo cônjuge os bens particulares, em concorrência com os descendentes, do contrário, se transmutaria o regime escolhi em vida.

Para a separação de bens convencional ou legal, ambas incidiriam no enquadramento de separação obrigatória, sendo esta o gênero e aquelas, as espécies. A conseqüência legal e prática é a de que, salvo previsão em contrário no pacto antenupcial, inexiste o direito à meação e de que o cônjuge sobrevivo não se tornaria herdeiro necessário.

A meação, desta forma, é direito do consorte em todos os regimes, inclusive no da separação obrigatória de bens, por força do que dispõe a Súmula 377 do STF . Não há, para quaisquer situações direito de herança sobre os bens particulares do de cujus para o consorte sobrevivente e, tanto para união estável como para comunhão parcial, há direito de herança sobre os bens comuns, em concorrência com os descendentes.

Houve pelo STJ, portanto, o total afastamento da tese suscitada pela recorrente, afeiçoando a interpretação das regras de sucessão e consolidando a importância do regramento sucessório, haja vista o seu impacto que transcende a esfera individual e apreende a organização familiar dentro da sociedade.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Amanda Maria Ferreira dos Santos – estagiária de Direito

– Referências do informativo:

– Notícia publicada pelo sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107528

– REsp 1117563/SP:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900097260

– REsp 975964/BA:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200701937476

Fonte: Ministério Público PR

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Alunos de 88 colégios da rede estadual participam do Parlamento Jovem

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Estudantes participaram, nesta terça-feira (2), das eleições do projeto Parlamento Jovem em 88 colégios da rede estadual, distribuídos em 64 municípios paranaenses. A iniciativa, desenvolvida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), por meio da Escola Judiciária Eleitoral (EJE-PR), conta com a parceria da Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR) e proporciona aos alunos vivência prática do processo democrático e do funcionamento das eleições.

Em todo o Paraná, cerca de 26 mil estudantes atuaram como eleitores e 988 concorreram como candidatos-mirins. Para a realização da votação, foram disponibilizadas 238 urnas eletrônicas, entre equipamentos utilizados e de contingência.

Para o secretário de Estado da Educação, Roni Miranda, o projeto contribui para a formação cidadã dos estudantes ao aproximá-los das instituições democráticas. “A participação no Parlamento Jovem é uma oportunidade singular para que os estudantes vivenciem, na prática, o funcionamento do sistema democrático e do Poder Legislativo. Incentivamos fortemente a adesão dos alunos porque iniciativas como essa fortalecem o protagonismo juvenil, ampliam a compreensão sobre o processo eleitoral e contribuem para a formação de cidadãos mais conscientes e participativos”, afirmou o secretário.

Para o chefe da Seção de Educação para a Cidadania Política (SECP) do TRE-PR, Frederico Rafael Martins de Almeida, o projeto representa uma oportunidade de aproximar jovens da Justiça Eleitoral e incentivar a participação cidadã. “Ao conhecer na prática o funcionamento das eleições e do Poder Legislativo, os estudantes desenvolvem competências relacionadas à cidadania, ao diálogo, à ética pública e à participação política responsável”. 

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CIDADANIA – Segundo ele, o Parlamento Jovem é uma das principais ações de educação para a cidadania política desenvolvidas pelo TRE-PR. “Contribuímos para a formação de novas gerações de eleitores conscientes, participativos e comprometidos com os valores democráticos”, declarou Almeida. 

A coordenadora dos Programas Especiais da Seed-PR, Adriana Rigon Wille, destacou que a iniciativa complementa o trabalho desenvolvido pelas escolas na formação cidadã dos estudantes. “É uma experiência muito rica porque os estudantes vivenciam uma eleição de verdade dentro da escola. Eles organizam as chapas, apresentam propostas, fazem campanha e utilizam a urna eletrônica no processo de votação. Tudo isso ajuda a aproximá-los da democracia e torna o aprendizado muito mais significativo”, afirmou.

NOVIDADES – “A edição de 2026 marca uma nova fase do Parlamento Jovem, resultado de um amplo processo de modernização”, destacou Almeida. Entre os avanços implementados recentemente pelo TRE-PR, estão a criação do Regulamento Oficial do Parlamento Jovem e o lançamento de um hotsite que reúne informações sobre todas as etapas do projeto, incluindo cronogramas, materiais pedagógicos, vídeos explicativos, manuais operacionais, modelos de documentos e orientações destinadas às escolas, Cartórios Eleitorais e Câmaras Municipais.

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Também foram promovidas capacitações para servidores, professores, equipes pedagógicas e representantes das Câmaras Municipais, além da disponibilização de vídeos, checklists, cartilhas e manuais para consulta permanente. Neste ano, as instituições participantes passaram a formalizar a adesão ao projeto por meio de termos específicos, ampliando a integração entre a Justiça Eleitoral e os parceiros envolvidos.

VEREADORES – O Parlamento Jovem permite aos estudantes vivenciarem todas as etapas de uma eleição, de forma semelhante ao que ocorre nas disputas para cargos políticos. Nos meses que antecederam a votação, os alunos participaram de atividades como registro de candidaturas, campanhas eleitorais, apresentação de propostas e debates, utilizando as mesmas regras e procedimentos adotados pela Justiça Eleitoral.

Os estudantes eleitos serão diplomados e empossados como vereadores-mirins em seus respectivos municípios, passando a desenvolver atividades legislativas ao longo do ano. A proposta busca estimular o protagonismo juvenil e ampliar o conhecimento sobre o funcionamento dos poderes públicos e os mecanismos de participação democrática.

Fonte: Governo PR

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