Paraná
Informativo n° 38 – A Atuação do Ministério Público nos Processos de Recuperação Judicial
Caros Colegas,
No presente informativo, trataremos do instituto da Recuperação Judicial, que se encontra regulado pela Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE), mais especificamente no Capítulo III, o qual versa exclusivamente sobre o tema. A LRE modificou a disciplina jurídica aplicável às empresas em dificuldade, uma vez que, ao entrar em vigência revogou o Decreto–lei n. 7.661/45 – a antiga Lei de Falências e Concordatas.
Em suma, a Recuperação Judicial é destinada ao empresário insolvente, que ainda possui chances de se recuperar e fazer com que sua empresa volte às atividades normais, honrando com seus passivos. Como bem esclarece o art. 47 da LRE “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Para que o empresário possa desfrutar de tal instituto deve possuir todos os requisitos previstos em lei e passar por todas as fases estipuladas, correndo o risco de não conseguir ter sua proposta aprovada e ter seu pedido convolado em falência.
Primeiramente, conforme dispõe o art. 51, o juiz verificará a existência de condições jurídicas para o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa e só depois de satisfeitos os requisitos, será feita a análise de cunho econômico, onde os credores terão participação mais ativa.
A partir da decisão do juiz que defere a petição inicial, iniciam-se os prazos para a habilitação dos credores, para apresentação do plano de recuperação, assim como os credores passam a ter o direito de requerer a convocação da assembléia para constituição do Comitê de Credores que irá atuar durante o regime de recuperação judicial, conforme as condições estabelecidas na lei.
O prazo para o devedor apresentar o plano de recuperação em juízo é de 60 dias improrrogáveis, a partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53). Infere-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo que em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Nota-se que o deferimento de uma recuperação judicial traz consigo vantagens ao devedor, uma vez que concede prazos maiores para a quitação de suas dívidas, suspende por 180 todas as execuções contra o devedor (stay period), além de, principalmente, conceder uma nova chance ao empresário de se reabilitar no mercado e voltar a exercer suas atividades econômicas normalmente.
Não obstante, deve-se observar as duas faces do instituto, pois as vantagens acima analisadas, em determinados casos, podem desencadear resultados contrários aos que se espera da recuperação judicial, ora porque pode ser utilizada de má-fé, ora porque pode ser manejada por empresário que faz um juízo de valores contrário à ordem econômica local, tentando reestruturar uma empresa que não possui quaisquer vestígios de viabilidade.
Atendo-se ao segundo caso, destaca-se notícia veiculada no jornal Carta Forense, na qual o juiz Daniel Cárnio Costa, titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, na qual faz alusão à tentativa de o empresário efetuar a recuperação judicial de empresa sem viabilidade econômica, apontando o seguinte:
“Um exemplo de disfunção do sistema econômico ocorre quando o empresário não consegue concluir negociação referente à empresa em razão da disparidade de visões que ele e o mercado têm sobre o valor de sua atividade. A empresa tem um valor econômico que é o valor calculado por especialistas tendo em vista a perspectiva de rentabilidade de suas ações ou participações societárias. Todavia, o mercado poderá atribuir um valor real diferente daquele observado na avaliação técnica da empresa. Trata-se do valor real obtido num ambiente de negociação” (A viabilidade da atividade empresarial como pressuposto da sua Recuperação Judicial. Carta Forense, São Paulo, pag. A12, fevereiro/2013)
Visualiza-se um descompasso: muito embora o empresário deduza que seu empreendimento tenha determinado valor, nem sempre apresenta a mesma cotação no mercado econômico.
À vista do exposto, deve-se destacar a grande importância que os credores exercem quando acionados para analisarem o pedido de recuperação judicial, não obstante, também se enfatiza a função do Ministério Público que deve analisar as minúcias do caso concreto e observar a viabilidade da empresa para que seja consolidado o pedido contido no plano de recuperação.
O juiz, após o deferimento da inicial que concede a recuperação judicial, por força do art. 52, V da LER, intimará no mesmo ato o Ministério Público das comarcas que o devedor possuir estabelecimento. O MP, por sua vez, poderá intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, conforme dispõem os arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil.
O Parquet deve, após ser intimado, intervir no processo e analisar a viabilidade econômica do caso, assim como o judiciário também tem o dever de fazer. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho destaca que “o exame da viabilidade deve ser feito, pelo judiciário, em função de vetores como a importância social, a mão de obra e tecnologia empregadas, o volume do ativo e passivo, o tempo de existência da empresa e seu porte econômico” (Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 23º Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pag. 413).
Nota-se que o Ministério Público, ao observar de pronto que a empresa não possui qualquer possibilidade de recuperação, deve intervir de forma imediata para que seja decretada a falência da empresa. Pois, empresas que, quando em recuperação judicial, não geram empregos, rendas, tributos, nem fazem circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social.
Conforme adverte Cárnio Costa, “não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, pois não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis” (A viabilidade da atividade empresarial como pressuposto da sua Recuperação Judicial. Carta Forense, São Paulo, pag. A12, fevereiro/2013) . Com efeito, a inobservância desse ponto acarretaria um grande prejuízo para os trabalhadores, os credores e a comunidade.
Vale frisar que a comunidade tem grande relevância nesse contexto, tendo em vista que as empresas podem atuar em diversos ramos e qualquer ato que modifique o rumo de um empreendimento pode ocasionar mudanças econômicas drásticas em uma determinada região, não apenas no tocante aos trabalhadores, mas por todos os fatores econômicos que uma empresa pode interferir (produtos fornecidos, distribuidores de matéria, circulação de capital, etc.).
Neste diapasão, conclui-se que pelo relevante interesse público que uma concessão de recuperação judicial pode ter, o Ministério Público tem que fazer valer suas atribuições e, em matéria de recuperação, deve estar sempre atento às peculiaridades de cada processo para intervir quando necessário e impedir que seja concedido o instituto em casos que o prejuízo público se observe iminente.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COSTA, Daniel Cárnio. A viabilidade da atividade empresarial como pressuposto da sua Recuperação Judicial.Carta Forense, São Paulo, fevereiro/2013.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Bombeiros do Paraná embarcam para missão de busca e resgate na Venezuela após terremoto
O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (CBMPR) enviou nesta quinta-feira (25) dez bombeiros militares, dois cães de busca e cerca de 4 toneladas de equipamentos para integrar a missão brasileira de Busca e Resgate em Estruturas Colapsadas (BREC) na Venezuela, país atingido por um terremoto severo na quarta-feira (24). A equipe paranaense faz parte do BRA-01, força-tarefa nacional especializada em busca e resgate urbano, formada também por bombeiros de São Paulo e Minas Gerais e que está em processo de certificação junto à Organização das Nações Unidas (ONU).
Os bombeiros embarcaram em dois grupos, partindo de Curitiba e Guarapuava com destino a São Paulo, onde se unem aos demais integrantes da missão. O voo para a Venezuela está previsto para decolar na sexta-feira (26), em uma aeronave da Força Aérea Brasileira (FAB). Ao todo, a missão reúne 36 bombeiros militares, além de cães de busca e equipamentos especializados para atuação em estruturas colapsadas.
“Fomos acionados a pedido do governo venezuelano. Os bombeiros do Paraná têm um histórico de resgate em situações complexas, nesse tipo de tragédia, e eu, de imediato, autorizei a ida desses bombeiros. São 10 profissionais de alto treinamento nesse tipo de desastre, com dois cães farejadores, mais equipamentos, para ajudar nos resgates, se Deus quiser, de sobreviventes”, disse o governador Carlos Massa Ratinho Junior.
Para o secretário da Segurança Pública do Paraná, Saulo de Tarso Sanson, a mobilização demonstra o nível de preparo alcançado pelas forças de segurança do Estado para atuar em cenários de alta complexidade.
“O Paraná investe continuamente na capacitação, na modernização dos equipamentos e na integração entre suas forças de segurança. O envio dessa equipe demonstra a confiança na capacidade técnica dos nossos bombeiros militares e reafirma o compromisso do Estado em contribuir com operações que têm como principal objetivo salvar vidas, onde quer que elas aconteçam”, afirma.
“A participação na missão internacional é resultado de um trabalho desenvolvido ao longo dos últimos anos pelo CBMPR para fortalecer sua capacidade de resposta a grandes desastres”, ressalta o comandante-geral do CBMPR, Antonio Geraldo Hiller Lino.
O Paraná integra, ao lado de São Paulo e Minas Gerais, o BRA-01, equipe brasileira especializada em busca e resgate urbano em processo de classificação internacional segundo os padrões do Grupo Consultivo Internacional de Busca e Resgate (Insarag), rede vinculada à Organização das Nações Unidas que estabelece protocolos para atuação em desastres de grande magnitude.
Além da preparação voltada à certificação internacional, o CBMPR mantém uma estrutura permanente de pronta resposta por meio da Força-Tarefa de Resposta a Desastres (FTRD) composta por 120 bombeiros militares distribuídos pelos cinco comandos regionais. A equipe é preparada para atuar em enchentes, deslizamentos, estruturas colapsadas e incêndios florestais, podendo ser mobilizada em poucas horas para qualquer região do Estado ou do país.
“Temos uma força-tarefa estruturada, com militares distribuídos em todas as regiões do Estado, treinados para atuar em cenários de alta complexidade. Essa preparação envolve técnica, logística e integração com outros órgãos, sempre com foco na segurança das equipes e na eficiência do atendimento à população. Agora colocamos essa estrutura a serviço de uma missão internacional que exige exatamente esse nível de preparo”, afirma o subcomandante-geral do CBMPR e comandante da força-tarefa paranaense, coronel Jonas Emmanuel Benghi Pinto.
A preparação dos bombeiros paranaenses também vem sendo fortalecida por uma série de exercícios conjuntos realizados com os Corpos de Bombeiros Militares de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul dentro do grupo nacional de Resposta em Ações Integradas para Atuação em Situações de Desastres (Respad). Neste ano, as corporações iniciaram um ciclo de três grandes simulados voltados ao atendimento coordenado de ocorrências de alta complexidade, reproduzindo cenários de enchentes, estruturas colapsadas e incêndios florestais.
“O aprimoramento constante da interoperabilidade entre as corporações é fundamental para que possamos atuar de forma integrada quando um grande desastre exige o emprego de equipes de diferentes estados. Cada treinamento amplia nossa capacidade operacional e fortalece a resposta conjunta em situações críticas”, destaca o tenente-coronel Ícaro Gabriel Greinert, que embarca para Venezuela como líder da equipe paranaense.
A experiência da corporação em operações de grande porte também contribui para essa capacidade de mobilização. Nos últimos anos, a força-tarefa paranaense atuou em ocorrências como a tragédia de Brumadinho, em Minas Gerais, nas enchentes do Rio Grande do Sul, em operações de combate a incêndios florestais na Amazônia e no Mato Grosso do Sul, além de diversas outras missões de apoio em diferentes regiões do país.
A mobilização para a Venezuela representa mais um emprego dessa estrutura especializada, construída para responder com rapidez, técnica e integração aos cenários mais desafiadores de busca e salvamento, reforçando a contribuição do Paraná para a capacidade nacional de resposta a desastres.
Fonte: Governo PR
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