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Entenda Direito: Os direitos das pessoas presas

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Quando o assunto são os direitos de pessoas presas para cumprimento de pena aplicada a partir de condenações judiciais, são muitas as dúvidas e informações inverídicas que circulam entre a população. Ainda que em situação de privação de liberdade, a pessoa em cumprimento de pena mantém diversos dos seus direitos, que devem ser observados pelo Estado brasileiro. A propósito do Dia Nacional do Detento, celebrado em 24 de maio, o Entenda Direito fala sobre as principais previsões legais acerca do assunto.

Projeto – O Entenda Direito é uma iniciativa da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Paraná que busca facilitar a compreensão de temas jurídicos pela população, “traduzindo” termos do universo jurídico. O projeto foi inicialmente lançado em 2005, dirigido à imprensa, com o nome “Pílulas de Direito para jornalistas”, sendo retomado em 2019, voltado então a toda a comunidade. A iniciativa já foi contemplada duas vezes com o Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, reconhecimento conferido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça aos melhores trabalhos realizados pelas assessorias de comunicação de todos os órgãos do sistema de justiça do país. O projeto ficou com o primeiro lugar da categoria Relacionamento com a Mídia em 2006 e com o terceiro lugar, na mesma categoria, em 2020.

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Direitos das pessoas presas

Os direitos das pessoas presas – que atualmente são cerca de 700 mil no Brasil, de acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais – estão descritos principalmente na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Confira a seguir.

Constituição Federal

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, proíbe a tortura e o tratamento desumano e degradante (inciso III) e define que não haverá no país penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (XLVII). Além disso, a Carta Magna define que as penas deverão ser cumpridas em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (XLVIII), devendo ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX). Outras previsões importantes são: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (LXII), e o preso deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (LXIII).

Lei de Execuções Penais

Assistência ao preso

É dever do Estado prestar assistência à pessoa presa, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o seu retorno à convivência em sociedade, sendo tal assistência estendida ao egresso do sistema prisional (artigo 10 da Lei 7.210/1984). A legislação determina que a assistência seja material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Assistência material

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas (artigo 12 da Lei 7.210/1984). A unidade prisional deve dispor de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração penitenciária (artigo 13 da Lei 7.210/1984).

Assistência à saúde

O preso deve ter sua saúde assistida, devendo-lhe ser assegurado atendimento médico, farmacêutico e odontológico (artigo 14 da Lei 7.210/1984). Nos casos em que o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência necessária, o detento deve ser encaminhado a outro local que atenda à necessidade, mediante autorização do estabelecimento em que está sendo cumprida a pena.

Gestantes – A legislação assegura ainda acompanhamento médico à mulher, especialmente no período de pré-natal e no pós-parto, devendo o cuidado ser extensivo ao recém-nascido. Ainda de acordo com o artigo 14 da Lei 7.210/1984, “será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.”

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Assistência jurídica

Para as pessoas privadas de liberdade que não dispuserem de recursos financeiros para o custeio de um advogado, deverá ser garantida a assistência jurídica, fornecida pelas Unidades da Federação e pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (artigo 16 da Lei 7.210/1984). Além disso, todo preso poderá conversar em particular com seu advogado.

Assistência educacional

Dentro dos estabelecimentos prisionais, é obrigatória a oferta do ensino de primeiro grau (Artigo 18 da Lei 7.210/1984). Além disso, desde 2015, a legislação passou a prever que o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização (artigo 18A da Lei 7.210/1984). O ensino profissional será ministrado aos presos em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico (artigos 18A e 19 da Lei 7.210/1984). A educação oferecida aos privados de liberdade pode ser objeto de convênio com entidades públicas ou privadas (artigo 20 da Lei 7.210/1984), sendo ainda previsto na legislação que cada estabelecimento prisional deverá dispor de uma biblioteca “para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (artigo 21 da Lei 7.210/1984).

Assistência social

O serviço de assistência social, que busca amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade, deve conhecer os resultados dos diagnósticos e exames de saúde dos internados, relatando à direção do estabelecimento eventuais problemas enfrentados pelo assistido. Também é função dessa assistência promover a recreação das pessoas internadas, a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena, de modo a facilitar seu retorno à sociedade, a obtenção de documentos e benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente de trabalho e o amparo à família do preso e da vítima, sempre que necessário (artigo 22 e 23 da Lei 7.210/1984).

Assistência religiosa

O preso dispõe de liberdade de culto, ou seja, pode participar dos serviços organizados no estabelecimento penal, que deve fornecer local apropriado para cultos religiosos. Também é permitido aos presos possuir livros de instrução religiosa, não podendo, entretanto, nenhum preso ser obrigado a participar de qualquer atividade religiosa promovida no interior do estabelecimento prisional (artigo 24 da Lei 7.210/1984).

Assistência ao egresso

É dever do Estado orientar o egresso e apoiá-lo na vida em liberdade, com concessão, se for necessário, de alojamento e alimentação por até dois meses (artigo 25 de Lei 7.210/1984). O serviço de assistência social também deve ajudar o egresso na obtenção do trabalho (artigo 27 de Lei 7.210/1984)

Trabalho remunerado

Com finalidade educativa e produtiva, o trabalho exercido pelo condenado em cumprimento de pena é descrito pela legislação (artigo 28 da Lei 7.210/1984) como um “dever social e condição de dignidade humana”. Apesar de não estar regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho deve ser remunerado, não podendo o preso receber valor inferior a três quartos do salário mínimo.

Os valores recebidos serão destinados: à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família do preso; a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo das demais destinações (artigo 29 da Lei 7.210/1984). A parte restante dos vencimentos, quando houver, deve ser depositada em uma caderneta de poupança, a ser entregue ao preso quando posto em liberdade.

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Trabalho interno e externo

O trabalho é obrigatório aos condenados a penas privativas de liberdade – na medida das aptidões e capacidades do detento – exceto para os presos provisórios (artigo 31 da Lei 7.210/1984). Para a realização de trabalho externo, há algumas limitações: a legislação (artigo 36 da Lei 7.210/1984) prevê que é permitido aos presos em regime fechado somente o trabalho em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta ou entidades privadas, sempre tomadas as cautelas necessárias contra eventuais fugas e mantida a disciplina exigida. Tal possibilidade é permitida aos condenados que já tiverem cumprido no mínimo 1/6 da pena, e o número de presos empregados na obra ou empreendimento é limitado a 10% da força de trabalho.

Redução da pena

O condenado em regime fechado ou semiaberto pode reduzir parte da pena por trabalho ou estudo (artigo 126 da Lei 7.210/1984). A cada 12 horas de frequência escolar – no ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior ou ainda de requalificação profissional –, será reduzido um dia da pena. Para cada três dias de trabalho, um dia da pena. Em caso de acidente de trabalho em que fique impossibilitado de trabalhar e estudar, o preso continua sendo beneficiado pela remição. Se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior, o tempo a ser reduzido da pena terá acréscimo de um terço (1/3).

Auxílio-reclusão

Motivo de muitas dúvidas e disseminação de informações inverídicas, o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que tenha baixa renda e esteja cumprindo prisão em regime fechado. O benefício, regulamentado pela Lei 8.213/1991, tem o valor máximo de um salário-mínimo e é pago aos dependentes do preso, enquanto o segurado estiver em cumprimento de pena – quando o segurado é posto em liberdade, a concessão do benefício é encerrada. Portanto, trata-se de benefício concedido para a proteção da família do preso e não dele próprio.

Podem receber o auxílio o cônjuge, a companheira ou companheiro, os filhos menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência; os pais e os irmão do segurado, se menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência (artigo 16 da Lei 8.213/1991).

Para ter acesso ao auxílio-reclusão, a pessoa em cumprimento de pena precisa ter contribuído com a Previdência Social por pelo menos 24 meses (artigo 25 da Lei 8.213/1991) e não pode estar sendo beneficiado por auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Outros direitos

A Lei de Execuções Penais elenca como direitos dos presos (art. 41 da Lei 7.210/1984): alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; atestado de pena a cumprir emitido anualmente.

Fonte: Ministério Público PR

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Ministério Público denuncia vereadora de Curitiba por prática de discriminação por procedência nacional ao dizer que colega deveria “voltar para o Ceará”

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O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos de Curitiba, ofereceu denúncia criminal contra uma vereadora da capital pela suposta prática de discriminação ou preconceito em razão da procedência nacional. O crime está previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989.

Conforme a denúncia, durante sessão da Câmara Municipal de Curitiba, realizada em 5 de agosto de 2026, a parlamentar teria dirigido à outra vereadora expressões relacionadas à sua origem no Estado do Ceará, incluindo as frases: “Por que a senhora não volta pro Ceará? Por que a senhora veio pra cá? A senhora nasceu lá mas vem encher o saco aqui”.

Segundo o Ministério Público, as manifestações teriam sido proferidas com a intenção de ofender e humilhar a vítima, além de menosprezar e discriminar, de forma mais ampla, pessoas de origem cearense, configurando, em tese, discriminação por procedência nacional.

Responsabilização criminal e indenização – Na denúncia, o MPPR requer, além da responsabilização criminal, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima pelos danos causados, inclusive morais, no montante correspondente a 20 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 32.420,00, a ser atualizado pelos índices oficiais.

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Também foi requerido o arbitramento de indenização por dano moral coletivo no valor correspondente a 40 salários mínimos, no momento equivalente a R$ 64.840,00, em razão de ofensa a valores fundamentais relacionados à igualdade, à dignidade da pessoa humana e ao combate à discriminação. O MPPR solicita que, se deferido, o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e utilizado para financiamento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Paraná.

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4226

 

Fonte: Ministério Público PR

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