Paraná
Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Parná regulamenta o protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa
Acrescenta a Seção 13 ao Capítulo 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, dispondo sobre protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa.
O DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o contido nos autos nº 2010.0171252-8/0000 e nº 2010.0184826-8/000;
CONSIDERANDO que o instituto do protesto extrajudicial, contemplado na Lei Federal nº 9.492, de 10.09.1997, acolhe títulos e documentos de dívidas, alcançando as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida líquida e certa;
CONSIDERANDO que a certidão dívida ativa e a sentença judicial transitada em julgado, é título representativo de dívida, aos moldes do preconizado pelo artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que o protesto extrajudicial se mostra um meio legal de constranger o devedor ao pagamento de dívida líquida, certa e exigível, sob pena de lavrado e registrado contra si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre no procedimento executivo judicial a única providência formal possível;
CONSIDERANDO ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, reduzindo, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribuindo assim para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que não existe óbice ao protesto de certidões de dívida ativa e sentenças judiciais transitadas em julgado;
CONSIDERANDO a existência de julgados admitindo o protesto certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como, das sentenças judiciais transitadas em julgado, contando com manifestação favorável do col. Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização do Código de Normas às transformações sociais;
RESOLVE:
acrescentar a Seção 13 ao Capítulo 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
“Seção 13
Protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa.
12.13.1. As certidões de crédito judicial, decorrentes de sentenças condenatórias transitadas em julgado, líquidas, certas e exigíveis e as certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Federais, Estadual e Municipais, são títulos de dívida que poderão ser levados a protesto, opção que caberá ao credor do título.
12.13.2. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: a identificação da Secretaria/Vara apresentante; o nome do credor principal; o número do CPF ou documento de identificação; o nome do devedor principal, subsidiário e solidário, quando houver; o número do CNPJ ou CPF; o endereço, cidade e CEP; os dados do processo (Vara, Comarca, número do processo, data da sentença/acórdão, data do trânsito em julgado); valor líquido devido ao reclamante; valor das custas processuais; valor dos honorários periciais (se houver); praça de pagamento; local e data; e assinatura do Diretor de Secretaria/Escrivão ou de seu substituto legal.
12.13.3. Na hipótese contida no item anterior, a ordem para protesto deverá ser dirigida pela Secretaria/Vara ao Ofício Distribuidor da praça de pagamento, e o valor constante da certidão atualizado até o dia anterior ao da remessa para protesto.
12.13.4. O encaminhamento para protesto e demais comunicações entre as Secretarias/Varas, os Ofícios Distribuidores e os Tabelionatos de Protesto, deverão ocorrer preferencialmente pela via eletrônica.
12.13.5. Recebido o título, o Ofício Distribuidor informará à Secretaria/Vara apresentante, até o dia útil subseqüente, o número de protocolo do pedido e o Tabelionato para o qual foi enviada cada solicitação, para fins de acompanhamento da tramitação do título.
12.13.6. O registro do protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado deflagrado por beneficiários da gratuidade da justiça não dependerá da cobrança antecipada dos emolumentos e do recolhimento do FUNREJUS, os quais, todavia, serão pagos somente por ocasião do pagamento ou do cancelamento do título, pelo devedor.
12.13.7. O registro do protesto de certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Estadual e Municipais, demais parcelas e outras despesas autorizadas por lei, somente será devido pelo devedor, cujo nome conste da certidão, no momento do pagamento relativo ao protesto ou do cancelamento do protesto.
12.13.8. O pagamento do título deverá ser efetuado diretamente pelo devedor no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas.
12.13.9. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e sua ocorrência notificada à Secretaria/Vara de origem por meio eletrônico (sistema mensageiro) ou fac-símile, até o dia útil subseqüente, na hipótese de títulos judiciais e por meio de notificação à entidade pública credora, ate o dia útil subsequente.
12.13.10. Lavrado o protesto, cessa a competência legal do Tabelionato para receber o pagamento, o qual deverá ser feito necessariamente na Secretaria/Vara apresentante, ocasião em que o devedor poderá resgatar o título de dívida e o instrumento de protesto para posterior cancelamento junto à respectiva Serventia.
12.13.11. As determinações judiciais de sustação e os requerimentos de desistência do pedido de protesto se darão por meio eletrônico, por fac-símile ou por oficial de justiça.
12.13.12. No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o Tabelionato da praça de pagamento do título.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 20/08/2012.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor da Justiça
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
PR-092 em Doutor Ulysses será interditada devido a risco de deslizamento de terra
O Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) informa que a PR-092 vai ser interditada a partir deste domingo (26) às 8h da manhã entre o km 121 e km 127 em Doutor Ulysses, na Região Metropolitana de Curitiba.
O bloqueio total de tráfego se deve à previsão de fortes chuvas para o local nos próximos dias e risco de deslizamento de terra no trecho da serrinha, onde o morro está sem cobertura vegetal, devido à obra de pavimentação em andamento na rodovia.
A rodovia vai permanecer interditada enquanto durarem as chuvas e o solo permanecer saturado de água, o que pode levar de 7 a 10 dias. A medida é imprescindível para garantir a segurança de todos os usuários.
DESVIO – Durante esse período, veículos de passeio, veículos de emergência e caminhões de pequeno porte de até 6 toneladas deverão utilizar o desvio pelo bairro Figueira, na altura do km 121 da PR-092.
Esse desvio não comporta caminhões de grande porte (como caminhões madeireiros), ficando proibida a sua passagem.
Fonte: Governo PR
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