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Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Parná regulamenta o protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa

Publicado em

Provimento Nº 230

Acrescenta a Seção 13 ao Capítulo 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, dispondo sobre protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa.

O DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o contido nos autos nº 2010.0171252-8/0000 e nº 2010.0184826-8/000;

CONSIDERANDO que o instituto do protesto extrajudicial, contemplado na Lei Federal nº 9.492, de 10.09.1997, acolhe títulos e documentos de dívidas, alcançando as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida líquida e certa;

CONSIDERANDO que a certidão dívida ativa e a sentença judicial transitada em julgado, é título representativo de dívida, aos moldes do preconizado pelo artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que o protesto extrajudicial se mostra um meio legal de constranger o devedor ao pagamento de dívida líquida, certa e exigível, sob pena de lavrado e registrado contra si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre no procedimento executivo judicial a única providência formal possível;

CONSIDERANDO ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, reduzindo, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribuindo assim para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que não existe óbice ao protesto de certidões de dívida ativa e sentenças judiciais transitadas em julgado;

CONSIDERANDO a existência de julgados admitindo o protesto certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como, das sentenças judiciais transitadas em julgado, contando com manifestação favorável do col. Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização do Código de Normas às transformações sociais;

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RESOLVE:

acrescentar a Seção 13 ao Capítulo 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“Seção 13
Protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa.

12.13.1. As certidões de crédito judicial, decorrentes de sentenças condenatórias transitadas em julgado, líquidas, certas e exigíveis e as certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Federais, Estadual e Municipais, são títulos de dívida que poderão ser levados a protesto, opção que caberá ao credor do título.

12.13.2. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: a identificação da Secretaria/Vara apresentante; o nome do credor principal; o número do CPF ou documento de identificação; o nome do devedor principal, subsidiário e solidário, quando houver; o número do CNPJ ou CPF; o endereço, cidade e CEP; os dados do processo (Vara, Comarca, número do processo, data da sentença/acórdão, data do trânsito em julgado); valor líquido devido ao reclamante; valor das custas processuais; valor dos honorários periciais (se houver); praça de pagamento; local e data; e assinatura do Diretor de Secretaria/Escrivão ou de seu substituto legal.

12.13.3. Na hipótese contida no item anterior, a ordem para protesto deverá ser dirigida pela Secretaria/Vara ao Ofício Distribuidor da praça de pagamento, e o valor constante da certidão atualizado até o dia anterior ao da remessa para protesto.

12.13.4. O encaminhamento para protesto e demais comunicações entre as Secretarias/Varas, os Ofícios Distribuidores e os Tabelionatos de Protesto, deverão ocorrer preferencialmente pela via eletrônica.

12.13.5. Recebido o título, o Ofício Distribuidor informará à Secretaria/Vara apresentante, até o dia útil subseqüente, o número de protocolo do pedido e o Tabelionato para o qual foi enviada cada solicitação, para fins de acompanhamento da tramitação do título.

12.13.6. O registro do protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado deflagrado por beneficiários da gratuidade da justiça não dependerá da cobrança antecipada dos emolumentos e do recolhimento do FUNREJUS, os quais, todavia, serão pagos somente por ocasião do pagamento ou do cancelamento do título, pelo devedor.

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12.13.7. O registro do protesto de certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das Fazendas Públicas Estadual e Municipais, demais parcelas e outras despesas autorizadas por lei, somente será devido pelo devedor, cujo nome conste da certidão, no momento do pagamento relativo ao protesto ou do cancelamento do protesto.

12.13.8. O pagamento do título deverá ser efetuado diretamente pelo devedor no Tabelionato de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido das taxas, emolumentos e demais despesas.

12.13.9. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e sua ocorrência notificada à Secretaria/Vara de origem por meio eletrônico (sistema mensageiro) ou fac-símile, até o dia útil subseqüente, na hipótese de títulos judiciais e por meio de notificação à entidade pública credora, ate o dia útil subsequente.

12.13.10. Lavrado o protesto, cessa a competência legal do Tabelionato para receber o pagamento, o qual deverá ser feito necessariamente na Secretaria/Vara apresentante, ocasião em que o devedor poderá resgatar o título de dívida e o instrumento de protesto para posterior cancelamento junto à respectiva Serventia.

12.13.11. As determinações judiciais de sustação e os requerimentos de desistência do pedido de protesto se darão por meio eletrônico, por fac-símile ou por oficial de justiça.

12.13.12. No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o Tabelionato da praça de pagamento do título.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Curitiba, 20/08/2012.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor da Justiça

Fonte: Ministério Público PR

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Em novo edital, Sanepar disponibiliza 1,5 mil toneladas de biossólido para a agricultura

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A Sanepar abriu nesta terça-feira (16) um novo credenciamento para uso do SaneBio, o biossólido fertilizante para culturas agrícolas produzido a partir do tratamento de esgoto. Produtores rurais e empresas de qualquer porte podem solicitar o credenciamento e garantir, mediante pagamento do Valor Básico de Disponibilidade (VBD), o material produzido nas unidades de Campo Mourão, Cianorte, Nova Londrina e Umuarama.

O primeiro edital de credenciamento aconteceu em março com oferta de 1,2 mil toneladas, sendo que todo volume disponível foi reservado. Nesta segunda chamada, a Sanepar aumentou o volume para 1,5 mil toneladas. Além disso, ampliou as categorias disponíveis. Além do SaneBio Tipo A — indicado para a maioria dos cultivos agrícolas, florestais e de fruticultura, conforme a legislação —, o edital passa a ofertar o Tipo B, de uso exclusivo no cultivo de cana-de-açúcar com finalidade sucroalcooleira.

Ao todo, são sete apresentações, que variam conforme o teor de sólidos e o tratamento, com valor de disponibilidade variando entre R$ 20 e R$ 100 por tonelada. O transporte pode ser próprio (licenciado), de empresas terceirizadas devidamente licenciadas ou contratado da Sanepar.

“Ao ampliar o atendimento ao setor sucroalcooleiro, abrimos caminho para novas e promissoras parcerias entre a Sanepar e os produtores rurais. O SaneBio consolida-se como uma solução altamente eficaz e ambientalmente segura para a destinação de resíduos, além de serem comprovados os índices de aumento de produtividade e competitividade para o agronegócio paranaense”, explica o diretor-presidente da Sanepar, Wilson Bley.

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Para participar, o interessado preenche o formulário no site da Companhia, anexa a análise de fertilidade do solo da área e indica a cultura e o tamanho da área de aplicação. A Sanepar analisa a documentação e, havendo habilitação, emite a fatura de reserva, com pagamento em até 10 dias corridos. As solicitações são atendidas por ordem cronológica de inscrição e, para que mais pessoas tenham acesso, o edital prevê limites mínimos e máximos de reserva.

A modalidade gratuita para pequenos produtores continua ativa, por meio do programa de destinação agrícola do lodo.

O PROGRAMA – O SaneBio é tratado e higienizado sob rigorosos padrões técnicos e ambientais. Rico em matéria orgânica, nitrogênio, fósforo, cálcio, magnésio, enxofre e micronutrientes, o biossólido contribui para a fertilidade do solo e pode reduzir custos com fertilizantes e corretivos. Quando higienizado com cal, ele também atua na correção da acidez. Cada lote é acompanhado de um laudo analítico realizado previamente pela Companhia, e a aplicação segue projeto agronômico elaborado pela Sanepar.

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A destinação final do material proveniente do tratamento de esgoto é um dos maiores desafios do saneamento básico mundial. Apenas no ano passado, o gerenciamento de quase 300 mil toneladas de lodo úmido geradas nas 269 Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) da Sanepar demandou um investimento superior a R$ 60 milhões.

“Através desse projeto de valoração do lodo de esgoto SaneBio, a Sanepar eleva sua eficiência, reduzindo custos e gerando receitas acessórias, ao mesmo tempo em que garante ao produtor rural o lodo para uso agrícola, a garantia do recebimento de um insumo agrícola de alta qualidade em sua propriedade, com preço competitivo e previsibilidade para o planejamento da próxima safra agrícola”, explica o engenheiro agrônomo Marco Aurelio Knopik, que orienta o projeto na região Noroeste do Paraná.

Fonte: Governo PR

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