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Informativo n° 50 – STJ Prevê Gratuidade em Relação aos Atos Notariais e Registrais Quando Necessários ao Efetivo Cumprimento e Materialização de Decisão Judicial Proferida em Processo no Qual Haja Sido Concedida a Justiça Gratuita.

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Prezados Colegas,

Destacamos para a ciência dos interessados, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão enfatizou a concessão de gratuidade em relação aos atos notariais e registrais quando necessários ao efetivo cumprimento e materialização de decisão judicial proferida em processo no qual haja sido concedida a justiça gratuita.

A decisão proferida em 07/02/2013 pelo STJ foi em sede de Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança 24.557 – MT, no qual a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (ANOREG – MT) sustentou os seguintes fundamentos:

09. Como já destacado, os emolumentos notariais e registrais do Estado de Mato Grosso estão previstos na Lei Estadual nº 7.550/2001, que instituiu o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais – FCRCPN;
10. Com a edição dessa lei, foi fixado os valores dos emolumentos notariais e registrais de MT, valores estes que vigoram até a presente data, sendo apenas atualizados por ato do Corregedor-Geral de Justiça;
11. A Lei Estadual nº 7.550/2001 foi atacada pela OAB por meio da ADI 2653/03, transitado em julgado em 12/11/2003, onde o STF decidiu que os emolumentos da Lei combatida são tributos (taxas) e que seus valores são proporcionais aos custos dos serviços que remuneram. Vejamos: […]
12. Tendo o STF declarado que a Lei Estadual nº 7.550/2001 é Constitucional porque seus valores de emolumentos são proporcionais aos custos dos serviços notariais e registrais do Estado, qualquer redução daqueles valores é INCONSTITUCIONAL;
13. Se por um lado o cidadão alcança a gratuidade junto ao Poder Judiciário, na busca de seus direitos, para isenção do pagamento das custas judiciais, tal gratuidade não pode de forma alguma ser estendida aos serviços notariais e registrais, vez que não estamos mais a falar em serviço público, mas sim em agentes que exercem tal mister por delegação, que são institutos completamente diferentes, recaindo sobre si todos os riscos e custos operacionais da atividade, sem qualquer fonte de custeio da gratuidade aqui ventilada;
14. Inexiste no Estado de Mato Grosso qualquer Lei Estadual específica visando à concessão da isenção em referência, consoante se infere pela redação do art. 150, § 6º, da CF […]
15. No caso de Mato Grosso, a isenção de emolumentos é especificamente regulada pela Lei Estadual nº 7.081/98, que concedeu isenção apenas ao Estado de Mato Grosso (100%) e suas Autarquias (50%), onde em nenhum momento se fala nos beneficiados da assistência judiciária gratuita, nos moldes tratadas neste apelo;
[…]
17. Nesse particular, a Assistência Judiciária não se aplica ao emolumento notarial e registral, pois, aquela dispensa o pagamento apenas das custas aos Juízes, órgãos do Ministério Público e Serventuários da Justiça, conforme preceitua explicitamente o art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50;
18. Importante destacar que os valores dos emolumentos instituídos pela Lei Estadual nº 7.550/01 são proporcionais aos custos dos serviços que remuneram. Eles foram baseados em estudo econômico a pedido da ora Agravante;
[…]
23. Lembramos que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado e que os seus prestadores (notários e registradores) não dispõem de outras fontes de custeio, além dos emolumentos: […]
24. Diante dessas circunstâncias, os emolumentos não podem ser isentados sem a compensação dos custos dos serviços notariais e registrais (e-STJ fls. 577-580).

(AgRg no RMS 24.557/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 02.04.2013)

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De acordo com o STJ, as teses trabalhadas pela ANOREG – MT relativas à constitucionalidade da Lei estadual nº 7.550/2001, à proporcionalidade dos valores fixados no referido diploma, à necessidade de lei expressa concedendo a isenção, à natureza dos valores cobrados pertinentes aos atos notariais e registrais, diversa das custas devidas a serventuários da justiça, ao direito de percepção de emolumentos e ao direito à compensação, não atingem a fundamentação adotada na decisão agravada, entendendo o Tribunal da Cidadania que os argumentos suscitados não possuem fundamento pertinente à causa discutida.

Para a Segunda Turma do Tribunal, a decisão se restringe no sentido de impor – com base no art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88 -, a gratuidade dos atos notariais e registrais necessários ao efetivo cumprimento e materialização de decisão judicial proferida em processo no qual haja sido concedida a justiça gratuita. Desse modo, verifica-se que referida benesse não se estende a todos os serviços prestados pelo foro extrajudicial.

Sobre a determinação proferida pelo STJ, destacam-se outras decisões no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI.
1. Esta Corte Superior firmou sua orientação no sentido de que, da cláusula constitucional vertida no art. 5º, inc. LXXVII, retira-se a validade de determinação administrativa ou legal de extensão de gratuidade a atos registrais e notariais que sejam conseqüência do próprio provimento judicial àqueles que tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, pois se trata, assim, de garantir não só a efetividade do provimento judicial como também o exercício efetivo do acesso à Justiça. Precedentes.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

(RMS 29.429/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12.11.2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATOS EXTRAJUDICIAIS RELACIONADOS A PROCESSO JUDICIAL. ISENÇÃO. ART. 3º, II, DA LEI N. 1.060/50. EXTENSÃO. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEGALIDADE DO ATO.
1. A isenção concedida aos necessitados pelo art. 3, II, da Lei n. 1.060/50, à luz do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é extensível aos atos notariais e registrais relacionados a medidas judiciais que visem a tornar efetiva a prestação jurisdicional, portanto, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso. Precedentes: REsp 94.649/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13.08.1996, DJ 09.09.1996 p. 32.374; e RMS n. 26.493 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008.
2. Agravo regimental não provido
(AgRg no RMS 28.039/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.6.2009)

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Sabe-se que além de garantir ao cidadão a possibilidade de reconhecimento dos seus direitos, é indispensável garantir a efetividade deles (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da Constituição Federal). E de acordo com o Ministro Relator Castro Meira:

A abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a sua materialização, sem viabilidade de sua execução, do seu cumprimento, daí que não se pode excluir dos efeitos da gratuidade de justiça já reconhecida em juízo os atos extrajudiciais de registros e notas, de natureza pública, quando indispensáveis ao concreto exercício do que foi decidido pelo Poder Judiciário. (AgRg no RMS 24.557/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 02.04.2013)

Ademais, a concessão da gratuidade dos atos notariais e registrais, na hipótese ora exposta, é forma de assegurar eficácia do principio da razoabilidade, tendo em vista que é a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem o afastamento dos parâmetros legais.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referências do Informativo:

Sítio eletrônico do STJ – Informativo n. 0517 – Período 02 de maio de 2013 – Segunda Turma.
(http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0517)

Fonte: Ministério Público PR

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Paraná sedia seminário internacional do BID de combate ao crime organizado

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A Secretaria da Segurança Pública do Paraná (Sesp) sedia, com abertura nesta segunda-feira (1º), em Curitiba, o 2º Seminário de Discussão sobre Crime Organizado e Desenvolvimento na América Latina e Caribe. Promovido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o evento reúne gestores públicos e especialistas para debater estratégias integradas de governança e soluções coordenadas frente aos desafios socioeconômicos e de segurança causados pelas organizações criminosas.

O objetivo do encontro é apresentar estudos e levantamentos das atividades de grupos organizados nos países da região e discutir ações de enfrentamento. O foco está no compartilhamento de exemplos práticos para a criação de políticas públicas e na compreensão da dinâmica de atuação do crime organizado local e regionalmente. 

Durante a solenidade, o secretário da Segurança Pública do Paraná, Saulo Sanson, destacou a importância da cooperação mútua e do intercâmbio de dados de inteligência para promover a asfixia financeira e operacional das facções que atuam de forma transnacional. De acordo com o secretário, o Estado mantém uma forte parceria com a instituição internacional. “Por meio de um convênio com o BID no programa Paraná Seguro, alcançamos resultados expressivos na redução dos índices de criminalidade”, explicou.

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A Secretaria do Planejamento (Sepl) também participou da reunião. Ela coordenou a atuação estadual com o BID no Programa Paraná Seguro. O seminário segue com apresentações e discussões nesta terça-feira (2). O secretário Sanson apontou que o Paraná teve forte retração no índice de homicídios em 2025 na comparação com o ano de 2018, o que demonstra o êxito das políticas públicas adotadas. “Somos ainda recordistas em apreensões de drogas entre os estados brasileiros. Temos bases integradas avançadas em municípios de fronteira e divisas, o que garante o enfrentamento ao crime transnacional e interestadual”, afirmou.

O secretário citou que as ações contra o crime organizado são estruturadas em três eixos principais: acompanhamento, monitoramento e captura. “Os batalhões e delegacias de polícia acompanham com inteligência a ação dos criminosos para prender as lideranças e desarticular os grupos. Atacamos a descapitalização da cadeia logística do crime e impedimos a lavagem de dinheiro para o sufocamento de suas atividades”, detalhou.

O especialista setorial em segurança cidadã e justiça do BID, Rodrigo Pantoja, reforçou o compromisso da instituição financeira internacional em apoiar a formulação de políticas públicas baseadas em evidências, dados e inovação tecnológica para mitigar o impacto da criminalidade no desenvolvimento regional. Segundo ele, a proposta foi realizar o workshop em um local com relevância operacional.

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“A representação do BID no Brasil tem uma parceria muito boa com o Paraná. Estamos fechando o programa Paraná Seguro, que foi um sucesso, alcançando múltiplos resultados de redução de homicídios e de roubos, entre outros”, afirmou Pantoja. “O escopo do Paraná Seguro incluiu 27 municípios e tem convergência com o que se discute na América Latina e Caribe.”

O especialista também ressaltou que o fato de o Paraná liderar nacionalmente as apreensões de entorpecentes, mesmo sem figurar entre os estados brasileiros com maior consumo de drogas, demonstra um compromisso permanente no enfrentamento às organizações criminosas e aos crimes transnacionais, incluindo o tráfico de armas e o contrabando.

Fonte: Governo PR

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