Paraná
Informativo n. 41 – Aspectos Sucessórios da União Estável
Abordaremos, nesta ocasião, os efeitos sucessórios que se procedem perante o regime de união estável.
Conforme a leitura do art. 1.791 do Código Civil, a herança se defere enquanto uma unidade, independentemente do número de herdeiros. Assim, no processo de apuração dos bens que integram a herança, direcionam-se ao inventariante os poderes de administração do espólio, em consonância ao art. 991, inciso II, do Código de Processo Civil. Vigorarão os deveres de administração desde o momento da assinatura do compromisso de inventariante até o momento da homologação da partilha, se inexistentes as causas que autorizam a remoção do representante do espólio.
Em que pese a qualidade de unidade pela qual é identificada a herança, é necessário destacar que a indivisibilidade que cerca o espólio não se sobrepõe ao direito de meação.
A meação é instituto oriundo do Direito de Família que atribui ao cônjuge ou companheiro a metade ideal do patrimônio do casal, quando da dissolução do casamento ou da união estável. Entretanto, dependerá a meação, primeiramente, da natureza da sociedade conjugal – se foi constituída união estável ou casamento – e, na hipótese de casamento, do regime de bens.
Não existindo convenção dos companheiros em sentido contrário, à união estável será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil. Dessa maneira, se falecido um dos companheiros, do patrimônio comum do casal que se extrai a meação do companheiro sobrevivente; por consequência, a fração do patrimônio que corresponder à meação não será transmitida aos herdeiros do companheiro morto.
Em outras palavras, a meação se refere às coisas que foram adquiridas após a constituição da união estável e a morte de um dos companheiros marca a ocasião em que esse patrimônio será conferido ao sobrevivente, que já possuía direitos à propriedade dos bens, porém, enquanto a união estável não se findou, tais bens permaneciam indivisos do restante patrimonial.
Do patrimônio restante da entrega dos bens que concernem à meação, incorre o direito de herança. Institui o Código Civil, em seu artigo 1.790, como se desdobrará o cálculo da herança em hipótese de união estável, ressaltando-se que o montante a ser transferido aos herdeiros outrora era de propriedade somente do de cujus. Se permitida fosse a herança sobre patrimônio dirigido à meação, criaria-se enorme injustiça visto que os bens da meação já integravam o patrimônio do companheiro sobrevivente, mesmo antes da ocorrência da morte do de cujus.
Há, no entanto, hipóteses em que o reconhecimento da união estável está pendente e, paralelamente, tramita processo de inventário. Em julgamento do Recurso Especial de nº 975964/BA, debateu-se sobre a possibilidade de a suposta ex-companheira receber os bens relativos à meação, exercendo a sua posse e gestão, já que se reconheceu em juízo a altíssima probabilidade de que a união estável foi constituída de fato e de direito.
No processo em questão, sopesando-se a proteção dos direitos da provável meeira e do único herdeiro do de cujus, autorizou-se à companheira sobrevivente administrar os bens que lhe cabiam, com a ressalva da necessidade de autorização judicial se intencionar vender qualquer dos bens sob sua administração, e da exigência de prestação de contas, como se inventariante fosse.
As exigências que se fizeram para a suposta companheira obedecem ao princípio da paridade das armas. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, existe um múnus público assumido pelo inventariante no momento em que assina o compromisso e desempenha as suas funções. Nessa seara, submete-se o representante do espólio ao controle e à fiscalização judiciais, atentando-se para o bom e fiel exercício do cargo de inventariante, conservando os bens arrecadados até a homologação da partilha. Equiparando-se o papel da possível companheira ao papel do inventariante, ela deverá se submeter aos deveres ínsitos ao cargo de inventariante, por conseguinte.
Mesmo diante de decisão cautelar no processo de inventário, a qual determinou a imediata imissão dos bens do de cujus na posse do inventariante, a administração de alguns dos bens por parte da companheira tornou-se possível em razão das exigências de dever de cuidado, compreendendo a situação econômica e financeira da suposta ex-companheira.
Considerando que o processo de espólio não havia se exaurido, e que a finalidade dessa espécie de processo é a arrecadação dos bens e a apuração das dívidas, é certo que a provável ex-companheira deverá manter os bens em seu estado máximo de conservação, destacando-se que a manutenção da posse se ajusta à necessidade de garantir uma fonte de sustento para a sobrevivência da suposta consorte.
Como já explanado anteriormente, tanto em união estável como em casamento, aparta-se do patrimônio do de cujus a meação que cabe ao consorte sobrevivente, respeitando-se a suposição de esforço comum na aquisição dos bens.
Do restante do patrimônio, orientado para o desenrolar sucessório, serão aplicadas normas distintas, em concordância às sistemáticas da união estável, cuja norma encontra-se no artigo 1.790 do Código Civil, ou do casamento, de regulamento no artigo 1.829, também do Código Civil.
As consequências, destarte, para a divisão do patrimônio entre os herdeiros e o consorte sobrevivo estão sujeitas fundamentalmente ao tipo de relação jurídica firmada entre este e o de cujus. Para cada situação em concreto, das normas acima elencadas reverberarão resultados percebidos diferentemente em atenção às diversas formas em que o patrimônio do falecido pode se apresentar.
No recurso especial de número 1117563/SP, discutiu-se a possível disparidade que teria sido cometida pelo juiz de primeiro grau. Em processo judicial de inventário, concorriam para a herança a companheira sobrevivente e a única filha do de cujus, oriunda de casamento antecedente contraído pelo morto.
Para a solução da lide, aplicou o magistrado o artigo 1.790, inciso II, do Código Civil, o qual dispõe que a companheira participará da sucessão, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, atingindo metade do que couber aos descendentes apenas do falecido.
Decidiu o juiz pela distribuição da metade do patrimônio amealhado na duração da união estável à companheira e, do montante remanescente, dividir os bens na proporção de dois terços para a filha e de um terço para a companheira. A implicação matemática que se atinge é a de que, para o patrimônio considerado como um todo, a companheira teria direito a 66,66% dele, enquanto que a filha à 33,33%.
Muito embora o patrimônio que se encaminha para a sucessão abranja apenas os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, de modo que o patrimônio particular do falecido será direcionado à filha, houve irresignação por parte desta perante a interpretação moldada pelo juiz. No entendimento exposto pela filha, foram concedidos à companheira mais direitos sucessórios do que na hipótese de o de cujus e a consorte tivessem contraído matrimônio.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal Federal, não houve nenhuma disparidade na aplicação da lei para o caso discutido. Concluiu-se que, com a equiparação da união estável ao matrimônio, para efeitos práticos, serão eliminadas as diferenças entre a união estável e a comunhão parcial de bens para fins sucessórios.
Para fundamentar esse posicionamento, a relatora Nancy Andrighi expôs a três principais correntes que pretendem definir o modo mais apropriado para a divisão do patrimônio do de cujus, focando-se a discussão no que compete às diferenças encontradas entre a união estável e comunhão parcial de bens.
A primeira corrente trazida à tona pela Ministra Nancy Andrighi posiciona-se no sentido coincidente ao Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Dispõe o enunciado que “o artigo 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
Assim, para o posicionamento doutrinário exposto acima, à exceção da separação obrigatória e (a princípio) da separação convencional, os regimes de união estável, comunhão universal e comunhão parcial permitirão a meação do patrimônio adquirido onerosamente na duração da relação.
Contudo, segundo a teoria que decorre do Enunciado 270 da III JDC, só será permitido ao cônjuge herdar os bens particulares do morto (em concurso com os descendentes) nos regimes de comunhão parcial e de separação convencional. Quando aos bens comuns, só será permitido ao cônjuge herdá-los em concurso com os descendentes do de cujus, se a relação for de união estável.
Para a segunda corrente, que tem domínio majoritário na doutrina, observa-se, primordialmente, o tratamento diferenciado que se confere à comunhão parcial. Se o de cujus não tiver deixado bens particulares, não há que se falar em herança, mas, se houver bens particulares, o cônjuge herdaria não somente os bens particulares, como também o restante do acervo hereditário, na proporção fixada pelo Código Civil – artigo 1.830, 1.832 e 1.837.
Serão herdados os bens particulares, em concurso com os descendentes, aqueles reunidos por separação convencional, destacando o direito à meação para união estável, comunhão universal e comunhão parcial. Quanto aos bens comuns, para além do regime de união estável, será possível a herança em concurso com os descendentes quando em comunhão parcial ou em separação convencional.
Em relação à terceira corrente, descreve a Ministra Nancy Andrighi que é pela liderança de Maria Berenice Dias que tal posicionamento segue. O principal ponto defendido, então, é o de que a sucessão do cônjuge se exclui caso o de cujus tenha deixado bens particulares.
Comparativamente às primeiras correntes, que reconhecem ao cônjuge em comunhão parcial o direito à sucessão, quando o falecido deixa bens particulares, nesta doutrina reforça-se a possibilidade de o cônjuge herdar somente os bens comuns, em concorrência com os descendentes. Para os bens comuns, também concorrem com os descendentes os consortes em regime de união estável e em separação convencional.
À semelhança do que ocorre nas demais correntes, há direito à meação tanto em regime de união estável, como em comunhão parcial e universal de bens. Se remanescentes os bens particulares do falecido, irão compor o patrimônio do sobrevivo só na hipótese de separação convencional, em concurso com os descendentes.
Com os olhos voltados às três teorias apresentadas e a irresignação da recorrente, ao sustentar que haveria um favorecimento desproporcional da companheira, a Min. Nancy Andrighi afirma que não se pode dizer que há vantagem de um regime familiar em relação ao outro. De acordo com a Ministra, a conclusão a que se chega na ocasião em que se divide o patrimônio pode não coincidir com a conclusão que se alcança por uma análise mais detida e ampla de cada regime.
Por intermédio da lei, existem variados tipos de benefícios que são conferidos aos cônjuges, mas que não são estendidos aos consortes unidos por vínculo de união estável. A exemplo, são citados pela Ministra a facilidade da prova da união por casamento, em que é bastante a comprovação por meio de registro – artigos 1.543 do Código Civil. Por outro lado, a união estável não apresenta a mesma facilidade de prova, uma vez que depende de análise das condições do caso concreto.
A solução que se deu à lide pelo STJ teve como ponto de partida o conceito de que são inúmeras as variáveis que interferem na percepção do que seria mais, ou menos, vantajoso em matéria de regime familiar. Por conseguinte, mesmo em uma visão global, é imensa a complexidade de se chegar a uma conclusão derradeira, restando ainda mais complicada a tarefa de se aferir vantagem ou desvantagem tendo como base somente o momento da sucessão.
Confirmando a decisão do magistrado de primeira instância, o qual proferiu decisão no sentido de atribuir à companheira os direitos à meação e a um terço dos bens particulares do de cujus, a Ministra Nancy Andrighi desenvolveu uma teoria que superaria os demais posicionamentos.
Essa quarta teoria privilegia a vontade do cônjuge manifestada no casamento, sem excluí-la da interpretação das regras sucessórias. Igualmente, respeitada a vontade dos consortes quanto à divisão de bens em união estável, serão eliminadas as diferenças práticas entre tais regimes.
Ao invés de adaptar a leitura do artigo 1.790 do Código Civil ao artigo 1.829, a teoria formulada pela Ministra Nancy Andrighi expande a leitura do artigo 1.829 ao artigo 1.790.
Se o regime de bens optado pelo casal, seja por expressa manifestação ou por presunção legal, foi celebrado por vontade própria, não razão pela qual os efeitos dessa escolha sejam desconsiderados após a morte. Assim, se escolhido o regime de comunhão parcial de bens, serão herdados pelo cônjuge os bens particulares, em concorrência com os descendentes, do contrário, se transmutaria o regime escolhi em vida.
Para a separação de bens convencional ou legal, ambas incidiriam no enquadramento de separação obrigatória, sendo esta o gênero e aquelas, as espécies. A conseqüência legal e prática é a de que, salvo previsão em contrário no pacto antenupcial, inexiste o direito à meação e de que o cônjuge sobrevivo não se tornaria herdeiro necessário.
A meação, desta forma, é direito do consorte em todos os regimes, inclusive no da separação obrigatória de bens, por força do que dispõe a Súmula 377 do STF . Não há, para quaisquer situações direito de herança sobre os bens particulares do de cujus para o consorte sobrevivente e, tanto para união estável como para comunhão parcial, há direito de herança sobre os bens comuns, em concorrência com os descendentes.
Houve pelo STJ, portanto, o total afastamento da tese suscitada pela recorrente, afeiçoando a interpretação das regras de sucessão e consolidando a importância do regramento sucessório, haja vista o seu impacto que transcende a esfera individual e apreende a organização familiar dentro da sociedade.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.
Amanda Maria Ferreira dos Santos – estagiária de Direito
– Referências do informativo:
– Notícia publicada pelo sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107528
– REsp 1117563/SP:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900097260
– REsp 975964/BA:
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200701937476
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Jorge Fernando Barreto da Costa e Marcelo Bortolini tomam posse como Procuradores de Justiça em cerimônia na sede do MPPR
Em cerimônia realizada nesta sexta-feira, 24 de julho, na sede do Ministério Público do Paraná em Curitiba, também transmitida on-line, dois novos Procuradores de Justiça tomaram posse: Jorge Fernando Barreto da Costa e Marcelo Bortolini passaram a integrar o Colégio de Procuradores de Justiça do MPPR. A solenidade contou a presença de membros e servidores da instituição, bem como de familiares e amigos dos novos Procuradores, que foram prestigiá-los no acesso ao topo da carreira no Ministério Público Estadual.
Após ser declarada aberta a sessão solene pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, um gesto tradicional marcou a mudança: a investidura da veste talar, traje que carrega simbolicamente a dignidade da função agora conferida a ambos. Jorge Fernando Barreto da Costa recebeu a beca das mãos da esposa Daiene e dos filhos Ana Luísa e João Pedro. A esposa Elviluz e os filhos Enzo e Bruno a vestiram em Marcelo Bortolini. Os dois empossados renovaram então oralmente o compromisso legal de ingresso na carreira e assinaram os termos de posse.
Novos Procuradores – Em seu discurso de posse, Jorge Fernando Barreto da Costa destacou a transição da linha de frente no combate ao crime organizado para a atuação no segundo grau da instituição. Após 23 anos no Gaeco em Londrina, o empossado ressaltou que a experiência acumulada no enfrentamento à macrocriminalidade e à corrupção servirá agora para oxigenar os debates jurídicos e a consolidação de teses institucionais no Colégio de Procuradores. Em uma fala marcada pelo tom humano e de gratidão, ele reafirmou seu compromisso com a sociedade paranaense (iniciado em 1991 como estagiário), fez uma homenagem especial ao trabalho invisível das forças de segurança que o acompanharam nas operações do Gaeco, agradeceu nominalmente colegas que o acompanharam, inspiraram e orientaram em sua jornada e destacou a importância do Colégio de Procuradores em orientar estrategicamente a atuação dos Promotores que estão na ponta.
Já Marcelo Bortolini, ao celebrar sua ascensão ao cargo de Procurador de Justiça como o ápice de uma carreira iniciada em 1991, reforçou o orgulho de integrar o Ministério Público do Estado do Paraná, definindo o momento não apenas como uma transição institucional, mas como a renovação de um voto com o ideal de justiça. Em um pronunciamento também marcado pela emoção, prestou homenagens à sua família (aos pais – com especial reverência à memória de seu pai, juiz de direito e sua grande inspiração –, aos irmãos, à esposa e aos filhos), destacando-os como a base essencial de sua trajetória. O novo Procurador relembrou ainda sua caminhada por comarcas do interior e destacou seus mais de 25 anos em Foz do Iguaçu, onde construiu raízes e vivenciou as mais diversas atribuições do Ministério Público. Por fim, ao projetar sua atuação na segunda instância diante de um cenário de intensas mudanças sociais e legislativas, reafirmou seu compromisso leal com a Constituição Federal e com a atuação autônoma e firme do MPPR em prol dos desamparados e da garantia da segurança jurídica.
Trajetórias exemplares – O Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, pronunciou-se ao final da sessão. Citando o Livro dos Mártires, de John Foxe, Zanicotti lembrou que a resiliência e a coragem são traços importantíssimos das pessoas que fazem a diferença, como é o caso dos empossados. Zanicotti destacou as trajetórias de ambos, afirmando que provavelmente nenhum outro Promotor de Justiça no Brasil participou de mais operações contra o crime organizado que Jorge Barreto da Costa, assim como pouquíssimos terão trabalhado em tantos processos de família quanto Marcelo Bortolini, ambos traçando trajetórias brilhantes. “O passado de peregrinação dos dois faz a diferença no mundo, no jeito como olhamos o que é ser Promotor de Justiça”, declarou, exaltando que ambos são espelhos para os colegas tanto na vida profissional quanto familiar.
Também falou na cerimônia o coordenador estadual do Gaeco, Cláudio Rubino Zuan Esteves, especialmente em relação a Jorge Barreto Fernando da Costa, dada sua especial atuação no órgão. Em tom de profundo reconhecimento institucional, a homenagem proferida por ele destacou a trajetória histórica do novo Procurador de Justiça no Núcleo do Gaeco em Londrina, onde atuou por 23 anos, tornando-se o membro mais longevo do país na função. O discurso enfatizou que a conduta do homenageado numa função que, para além do conhecimento técnico, exige pressupostos humanos e comportamentais indispensáveis, deve servir de espelho e modelo para os atuais e futuros integrantes do Ministério Público que atuem no Gaeco. Entre esses predicados, foram exaltadas sua capacidade inata de liderança colaborativa, pautada no trabalho em equipe, a coragem em investigações de grande impacto e a serenidade estoica para conduzir momentos de crise e alta pressão com leveza. O chefe do grupo especializado destacou ainda o equilíbrio único do empossado em conciliar a combatividade rigorosa contra o crime organizado a uma postura urbana, carismática e de lealdade irrestrita à instituição, qualidades que angariaram o respeito de magistrados, de forças policiais e da sociedade ao longo de mais de duas décadas.
Boas-vindas – Em nome do Colégio de Procuradores, o Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares também saudou seus novos integrantes. Para ilustrar a nova fase profissional, o pronunciamento recorreu ao personagem Conselheiro Aires, de Machado de Assis, para pontuar que a atuação na segunda instância exige uma mudança de postura: o distanciamento da rotina inflamada da primeira instância não significa descanso, mas a serenidade, técnica e sabedoria necessárias para agir como conselheiros frente às demandas da Justiça e da sociedade. O discurso detalhou a grandiosidade e a relevância das atribuições que os novos integrantes passam a assumir no órgão máximo da Administração Superior, que vão desde a apreciação da proposta orçamentária e deliberação sobre diretrizes institucionais até o julgamento de processos disciplinares e a atuação perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores. Encerrando com citações de Fernando Pessoa e Guimarães Rosa, o texto ressaltou as qualidades de humildade, inteligência e seriedade que acompanharam Jorge e Marcelo ao longo de suas trajetórias no enfrentamento à criminalidade e na defesa dos direitos sociais, reafirmando que a vida exige coragem, virtude que jamais faltará aos novos Procuradores de Justiça no desempenho de suas elevadas missões.
O Corregedor-Geral do MPPR, Ney Roberto Zanlorenzi, fez uso da palavra, começando sua fala com uma citação de Cícero: “Não nascemos apenas para nós mesmos”. Nesse sentido, declarou, quem aceita a vocação do Ministério Público compreende que a medida de uma carreira está na disposição permanente de colocar talento, energia e convicção a serviço de algo que nos ultrapassa. Zanlorenzi destacou que os novos Procuradores de Justiça não chegaram ao Colégio de Procuradores por acaso, mas porque, ao longo de suas carreiras, souberam responder ao chamado da instituição com trabalho, rigor técnico e inteireza. Por fim, lembrou que a ascensão ao segundo grau traz uma mudança de perspectiva, pois os pronunciamentos dos Procuradores ecoam para além dos casos concretos. Ser Procurador de Justiça, afirmou, é aceitar um convite permanente à reflexão que ilumina – e para isso, aconselhou, é preciso carregar a memória vida das comarcas por onde os empossados passaram, o que é fundamental para que a atuação em segundo grau não se desligue da realidade.
APMP – O presidente da Associação Paranaense do Ministério Público, Fernando da Silva Mattos, trouxe igualmente palavras de boas-vindas aos empossados. Ele lembrou que os dois ingressaram juntos na carreira no MPPR, em 1991, e seguiram cada qual o seu caminho, construindo sua própria trajetória, até que, hoje, esses caminhos voltaram a se encontrar, como resultado natural de suas vidas pautadas pela ética e pela fidelidade à missão institucional. Mattos ressaltou o fato de Jorge Barreto haver consolidado um modelo de trabalho que se tornou referência para o Ministério Público brasileiro, especialmente por seu trabalho no Gaeco. Quanto a Marcelo Bortolini, exaltou sua carreira caracterizada pela amplitude e consistência de sua atuação ao longo dos anos. Se a carreira de cada um separou seus caminhos, afirmou, o Colégio de Procuradores de Justiça os reuniu novamente para que possam escrever juntos mais um importante capítulo na história do MPPR.
Mesa – Compuseram a mesa da sessão solene o Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti; o segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Fábio Haick Dalla Vecchia; a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Emma Roberta Palú Bueno; o Corregedor-Geral do MPPR, Procurador de Justiça Ney Roberto Zanlorenzi; o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Armando Antônio Sobreiro Neto; o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Maximiliano Ribeiro Deliberador; a Subprocuradora-Geral de Justiça de Assuntos de Planejamento Institucional, Terezinha de Jesus de Souza Signorini; o decano do MPPR, Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo; o Coordenador Estadual do Gaeco, Procurador de Justiça Cláudio Rubino Zuan Esteves; o Presidente da APMP, Promotor de Justiça Fernando da Silva Mattos.
Conheça as trajetórias dos empossados no MPPR
Jorge Fernando Barreto da Costa ingressou no Ministério Público do Paraná em 23 de outubro de 1991. Iniciou sua carreira como Promotor de Justiça substituto em Cruzeiro do Oeste e, em seguida, foi removido para São José dos Pinhais. Em 7 de maio de 1992, assumiu a titularidade da comarca de Guaraniaçu, onde permaneceu até 18 de novembro de 1993, quando foi removido por permuta para a comarca de Primeiro de Maio.
Três anos depois, em dezembro de 1996, foi promovido para a 1ª Promotoria de Justiça de Umuarama, com atribuições junto à Vara da Família, Infância e Juventude, assumindo posteriormente a 5ª Promotoria de Justiça.
No dia 1º de julho de 2002, foi promovido para Londrina, onde se destacou na atuação criminal. Em setembro de 2003, passou a exercer suas funções junto ao núcleo regional do Gaeco e à Promotoria de Combate à Sonegação Fiscal, participando de várias operações de enfrentamento à criminalidade organizada e à corrupção, entre elas “Apocalipse”, “Mar Vermelho” e “Engenho”. Em 3 de julho de 2026, foi promovido ao cargo de 12º Procurador de Justiça do 3º Grupo Criminal.
Marcelo Bortolini iniciou a carreira no Ministério Público do Paraná em 23 de outubro de 1991, como Promotor Substituto nas comarcas de Loanda e Irati. Em 1992, tornou-se Promotor titular, atuando primeiramente em Santa Helena e Paraíso do Norte, e, em 1994, foi promovido para a comarca de Paranavaí, onde atuou até 1998.
Depois de Paranavaí, foi promovido para Foz do Iguaçu, removido para a comarca de Londrina em 1999 e, um ano depois, retornou a Foz, onde permaneceu por 25 anos. Lá, desempenhou atribuições perante a Vara da Infância, a Vara de Execuções Penais, a 3ª Vara Criminal, as Varas Cíveis e a 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho, desde a criação da unidade, em 2011.
Em 3 de julho de 2026, foi promovido ao cargo de 5º Procurador de Justiça do 5º Grupo Cível.
Fonte: Ministério Público PR
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