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Informativo n° 76 – A legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações relativas à curatela e à tomada de decisão apoiada.

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I. Consoante exposto no Informativo n° 74 – O Estatuto da pessoa com deficiência e as alterações no instituto da curatela: linhas gerais deste Centro de Apoio, a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Brasil com status de norma constitucional provocou uma reestruturação dos mecanismos de apoio e salvaguarda desses indivíduos no ordenamento jurídico brasileiro.

Com efeito, editou-se a Lei n° 13.146/2015 – conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência –, a qual está estruturada nos princípios da inclusão e independência da pessoa com deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial. Nessa linha de racionalidade com viés em prol do reconhecimento de sua autonomia, o Estatuto efetuou diversas mudanças nos institutos da capacidade civil e da curatela, bem assim introduziu o modelo da tomada de decisão apoiada.

Pautando-se nesse mesmo espírito humanista, orientado pelas diretrizes internacionais da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a parte destinada à interdição no Novo Código de Processo Civil de 2015 também sofreu alterações substanciais, em relação ao CPC/73.

Superada a abordagem das mudanças no sistema das incapacidades e no instituto da curatela, do novo modelo de tomada de decisão apoiada e dos embaraços provenientes da vigência do NCPC, feita por ocasião do Informativo n° 74, citado anteriormente, passa-se à análise do tema específico da legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações relativas à curatela e à tomada de decisão apoiada.

A questão foi eleita a partir da frequência de dúvidas encaminhadas a este Centro de Apoio versando o assunto e da identificação de que se trata de conteúdo objeto de destacada preocupação dos membros e servidores da Instituição.

II. No contexto legal anterior às “mudanças que o Estado brasileiro promoveu, por meio da legislação pertinente, para assegurar às pessoas com deficiência as medidas necessárias ao exercício da sua capacidade legal, com o apoio e as devidas salvaguardas tendentes a prevenir os abusos”1, previam os arts. 1.768, inc. III, c/c 1.769 do Código Civil que o MP estava legitimado a ajuizar a interdição: i) em caso de doença mental grave; ii) se não existissem ou não promovessem a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo 1.768 do CC (pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente); e iii) se, existindo essas pessoas, elas fossem incapazes.

O CPC/1973, a sua vez, estabelecia nos arts. 1.177 e 1.178 regras de conteúdo muito semelhante àquele previsto nos dispositivos supracitados do CC. De acordo com o CPC/73, havia legitimidade do MP para intentar a ação de interdição: i) no caso de anomalia psíquica; ii) se não existissem ou não promovessem a interdição alguma das pessoas designadas no artigo 1.177 do CPC [pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente próximo]; e iii) se, existindo, elas fossem menores ou incapazes.

A interpretação desses artigos, segundo parcela majoritária da doutrina processualista, era no sentido de que o MP possuía legitimidade concorrente com a dos parentes, cônjuge e tutor do incapaz para promover-lhe a interdição na hipótese de anomalia psíquica (entendida como sinônimo do termo “doença mental grave” adotado pelo art. 1.769 do CC); nas demais situações precursoras da incapacidade, considerava-se que o Parquet tinha legitimidade subsidiária, ou seja, estaria autorizado a propor a demanda apenas quando os outros legitimados não o fizessem ou fossem incapazes2.

Dessa feita, sustentava-se a legitimidade do MP para o ajuizamento da ação de interdição independentemente da causa da incapacidade, respeitados os requisitos legais nos casos diversos da doença mental grave/anomalia psíquica.

III. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a redação do art. 1.769 do CC foi modificada, substituindo-se o termo “interdição” por “processo que define os termos da curatela”, previsto no caput, e a expressão “doença mental grave” por “deficiência mental ou intelectual”, disposta no inc. I. Nota-se que as alterações foram apenas conceituais e não refletiram na organização estrutural das hipóteses que legitimavam o MP a propor a demanda em apreço. Confira-se a redação do art. 1.769 do CC com as alterações realizadas pela Lei n° 13.146/2015:

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

Entretanto, o texto do art. 1.769 subscrito pelo Estatuto manteve-se em vigor somente até a vigência do NCPC, o qual revogou diversos dispositivos do CC, incluindo-se o referido dispositivo.

Em contrapartida, o NCPC tratou da legitimidade ativa do MP nas ações de interdição em seus arts. 747 e 748, ex vi:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
[Destacou-se]

Observa-se que o art. 748 do NCPC optou por definir já no caput que o MP está legitimado a propor a interdição apenas em caso de doença mental grave se i) as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; ou se, ii) existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

A interpretação literal dessa regra permite concluir, de plano, que, sendo o caso de doença mental grave, a legitimidade do MP condiciona-se também a presença dos requisitos traçados nos incisos I e II. Ou seja, aparentemente, para essa hipótese (doença mental grave) o NCPC atribuiu maior rigor para a aferição da legitimidade ministerial.

Afora isso, ao destinar um único artigo para o tema da legitimidade do MP nas ações de interdição e, nele, estabelecer diretrizes somente para as situações envolvendo pessoas acometidas por doenças mentais graves, o NCPC deu margem à possível entendimento preocupante de que houve uma diminuição da esfera de atribuições do MP na matéria de curatela, no sentido de que o Parquet não estaria mais legitimado ao ajuizamento da demanda em comento nos casos em que o interessado não está acometido pela reportada patologia, embora não possua discernimento adequado para expressar a sua vontade e necessite de medidas de proteção, como a curatela.

Eventual desenvolvimento e aplicação desse raciocínio acarretaria uma perversa consequência para a sociedade; afinal, a inaptidão para o exercício de atos da vida civil pode decorrer de múltiplos fatores e implicar variados níveis de prejuízos à capacidade individual de discernimento, os quais não se relacionam necessariamente ao quadro clínico da doença mental grave.

Antevendo-se à eventual obstáculo ao exercício das atribuições ministeriais, sobretudo nas comarcas do interior do Estado do Paraná, em razão de leituras restritivas da legitimidade do MP para o ajuizamento das ações de interdição, exemplificam-se a seguir os argumentos que podem ser utilizados para a defesa da ampla legitimidade ativa do Parquet nessas ações.

IV. Conforme delimitado pelo Informativo nº 74, o Estatuto da Pessoa com Deficiência teve como propósito a consolidação da dignidade da pessoa com deficiência, por meio do exercício pleno de sua cidadania.

Com a supressão promovida pelo Estatuto das enfermidades, das deficiências e da incompletude do desenvolvimento mental como causas automáticas da aplicação do instituto da curatela, por meio da alteração do art. 1.767 do CC, pretendeu-se tornar cristalino que a identificação da necessidade ou não da medida não se refere apenas ao diagnóstico de uma doença ou deficiência, mas sim ao nível de discernimento da pessoa para o exercício de atos civis, eis que nele – vale frisar: grau de discernimento – se encontra a baliza orientadora para a análise da capacidade de fato do indivíduo3.

Isso se deu porque a existência da curatela no ordenamento jurídico deve espelhar o interesse do legislador em alcançar, ainda que excepcionalmente, as pessoas que carecem da proteção conferida pelo referido instituto. Cuida-se, essencialmente, de um mecanismo de apoio para todos os sujeitos maiores que dele necessitem para a satisfação de seus próprios interesses e necessidades.

Sob essa ótica, verifica-se que a desvinculação das enfermidades e deficiências como motivos suficientes para a curatela repercutiu, de certo modo, na extensão das hipóteses que podem justificar a providência, segundo o Direito Material – desde que, sem dúvida, demonstre-se a ausência de discernimento.

É essencial visualizar, dentro dessa ampla perspectiva, que, independentemente da fonte originária do comprometimento cognitivo e do grau deste prejuízo – as quais tornam imperiosa a adoção de medidas protetivas, como a curatela em sua perspectiva hodierna –, a capacidade para a prática de atos civis está inserida no campo dos direitos individuais indisponíveis, uma vez que ela é “a extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade”4 e, portanto, na seara de atribuição constitucional obrigatória do MP (cf. art. 127, caput, da Constituição Federal).

Portanto, cogitar-se a possibilidade de que apenas os sujeitos com doença mental grave possam se valer do apoio do Parquet para a propositura de ação voltada à proteção dos seus interesses e garantia das suas necessidades, significaria afirmar que as pessoas que, em decorrência de outra causa, também não possuam discernimento para reger os atos da vida civil, serão obstadas de usufruir da máxima tutela ministerial, por suposta ausência de legitimidade do MP.

Cabe refletir, outrossim, que os próprios deficientes podem ser prejudicados por eventual restrição à legitimidade do MP, com base no NCPC, tendo em vista que é possível conjecturar a situação de uma pessoa com deficiência que também possui determinado comprometimento de ordem cognitiva, hábil a interferir na sua capacidade de fato, mas que não é acometida por doença mental grave.

A hipótese sugerida acima causa perplexidade: por um lado o MP estaria autorizado a intervir em favor do deficiente no campo das políticas públicas de inclusão e atendimento, legitimado pelo múnus constitucional de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis; porém, ficaria impedido de ajuizar o processo que define os termos da curatela.

Apesar de se tratar de conclusões racionalmente previsíveis, elas são descabidas sob a ótica dos direitos constitucionais e do núcleo axiológico da atividade do MP.

Restringir a atuação ativa do MP em benefício de um grupo determinado de pessoas incapazes (com doença mental grave) representa o descumprimento do dever constitucional da Institucional de defender os interesses individuais indisponíveis dos demais indivíduos em situações igualmente vulneráveis, pelo simples fato de que estes não se enquadram na patologia específica escolhida pelo legislador.

Sobre a impossibilidade de a lei infraconstitucional limitar as atribuições ministeriais estabelecidas pela CF, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery5:

De fato, o CF 127 traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser ‘instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado incumbindo–lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’. Ademais, no incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos ‘interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF 127) ou do respeito ‘aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia’ (CF 129, II).
[Destacou–se]

Sob outro vértice argumentativo, destaca-se que na visão dos processualistas Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery6, ao revogar o art. 1.770 do CC, o NCPC, em verdade, encerrou qualquer limitação à legitimidade do MP para a propositura da ação relativa à curatela.

Segundo esses autores, os requisitos impostos pelo art. 748 do NCPC circunscrevem-se aos requerimentos fundados em doença mental grave, mas eles não desautorizam o MP a propor a curatela nas demais situações, sem restrições. Veja-se:

É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação.
(…)
O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

Ademais, importa salientar que eventual demarcação da legitimidade ativa do MP nas ações de curatela somente aos casos de doença mental grave também repercute negativamente na garantia de acesso à justiça.

Levando em conta a expressiva camada da população economicamente hipossuficiente e a instalação até hoje incipiente da Defensoria Pública no Estado do Paraná, em especial nas comarcas do interior, o papel do MP como garantidor da justiça social se mostra fundamental.

A Coordenação deste Centro de Apoio, desde o início de gestão, considera que, à luz da missão constitucional, incumbe ao Parquet atuar em face da ausência da Defensoria Pública ou de advogado dativo, atendendo a demanda da população carente.

Nesse sentido, estabelecem o art. 22, inc. XIII, da Lei Complementar n° 40/81 e o art. 155 da Lei Orgânica do MPPR, que é dever dos Membros do Ministério Público estadual prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos públicos.

É inevitável que o debate da legitimidade ativa do MP deságue no panorama do acesso à justiça no país. O exercício da legitimidade em quaisquer das hipóteses de interdição deve refletir as funções dirigidas ao Parquet.

Converge para a lógica da legitimidade do MP para propor ações de interdição o posicionamento firmado pelo Ministro Maurício Corrêa, Relator do Recurso Extraordinário nº 248.869–1/SP, julgado em 7 de agosto de 2003.

Para o Ministro, a legitimidade do MP deve contemplar a implementação vagarosa da Defensoria Pública em inúmeras regiões, beneficiando finalmente a população carente.

O fundamento lançado no acórdão de que a defesa dos pobres deve ser exercida exclusivamente pelas Defensorias Públicas, conquanto haja olvidado a capacidade postulatória do Parquet, inspira maiores reflexões, porquanto, malgrado hoje tenha status constitucional (CF, artigo 134), essa extraordinária instituição – Defensoria Pública – não tem sido compreendida pelas autoridades encarregadas de sua implementação. Por esse motivo a consecução de seus objetivos acha–se em muito desestimulada e em grande parte inviabilizada pela inércia oficial.
Daí também não ter passado despercebido ao saudoso Senador Nelson Carneiro, inspirador do projeto que se converteu na Lei 8056/92, aprovada pelo Congresso Nacional, a atribuição ao Ministério Público da legitimidade para a propositura de ação como a que ora se examina, em especial diante das dificuldades enfrentadas pelos carentes do acesso jurisdicional, sobretudo nas áreas perdidas do interior do País, ainda inatingíveis pela precária assistência das Defensorias Públicas, mas de certo modo alcançáveis pela ação dos promotores de justiça.
Em um Estado de incomensuráveis deficiências na área social, como o nosso, querer que a defesa dos pobres faça–se exclusivamente pelos defensores públicos é “tapar o sol com a peneira” e não estimar a realidade do drama de quem tem de recorrer ao Judiciário neste imenso País, quando não se tem condições de contratar pessoalmente advogado, pelo que absolutamente razoáveis atribuições excepcionais conferidas ao Ministério Público.
Ao menos nos locais onde não haja defensoria pública efetiva, e fundamental que se reconheça a 1egitimidade extraordinária do Parquet, como, aliás, já o fez o Tribunal em relação à ação de ressarcimento de dano resultante de crime, prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal (RE 135328–7, Marco Aurélio, Pleno, DJ 20/D4/01; e RE 147776, Pertence, DJ de 19/06/98). Tal condição, embora não a julgue necessária no caso concreto, também se torna presente, pois é incontroversa a ausência de defensoria estatal em atuação no Estado de São Paulo.

Ante o exposto, defende–se que a legitimidade do MP deve enlaçar todas as hipóteses de sujeição à curatela previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e não apenas os casos de doença mental grave abordados pelo NCPC7.

V. A par disso, cabe também destacar a possibilidade da defesa da legitimidade extraordinária do MP para as ações de tomada de decisão apoiada.

Institui o CC, em seu art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada como um processo judicial por meio do qual a própria pessoa com deficiência elege duas outras para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. O rito a ser adotado é o da jurisdição voluntária e as regras de competência seguem aquelas estabelecidas para a curatela8.

Defronte a isso, conclui-se que a apresentação do pedido de tomada de decisão apoiada dependerá da presença de um profissional com capacidade postulatória, isto é, da representação em juízo da pessoa com deficiência por um advogado ou, no caso dos indivíduos que não reúnam condições financeiras para arcar os custos do pagamento de honorários, pela Defensoria Pública ou pelas instituições de ensino superior que fornecem assistência jurídica.

Nesse quadro, impende observar, mais uma vez, que em muitas regiões do interior do Estado do Paraná a população hipossuficiente econômica não conta com os serviços da Defensoria Pública ou de outros órgãos que forneçam assistência jurídica.

São comarcas em que o Promotor de Justiça exerce intensa atividade de mediador de conflitos sociais e de garantidor da justiça social, amparando a comunidade, na medida do possível, nas questões abrangidas pelas áreas de atribuição ministerial.

Conforme comentado anteriormente, essa tarefa tem espeque em vocação atribuída ao MP pela CF e também encontra respaldo na legislação infraconstitucional.

O processo que autoriza a tomada de decisão apoiada posiciona-se ao lado daquele que define os termos da curatela, como instrumento de apoio à satisfação dos interesses e garantia das necessidades individuais do deficiente.

A diferença entre eles está no grau de necessidade de suporte que a pessoa com deficiência requer para a prática de atos da vida civil. O mecanismo da tomada de decisão apoiada é mais brando e viabiliza a preservação de maior autonomia daquele que possui alguma limitação para expressar sua vontade, ao passo que a curatela é uma providência extremada capaz de tolher a capacidade de fato do indivíduo para a prática de atos da vida civil, ainda que parcialmente.

Contudo, ambos representam medidas de proteção relacionadas ao instituto da capacidade civil, o qual – como já explicado alhures – se situa no campo dos direitos individuais indisponíveis tutelados pelo MP.

Dessa maneira, seria incongruente utilizar o argumento do dever ministerial de prestar assistência judiciária aos necessitados como sustentáculo para a legitimidade ativa do MP nas ações de interdição e não o fazer nas ações para tomada de decisão apoiada.

Por isso, acredita-se que também é defensável a legitimidade ativa do Parquet nas demandas de tomada de decisão apoiada.

VI. Esclarece-se, por derradeiro, que as considerações tecidas neste trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, até mesmo porque o assunto é objeto recente de debate ministerial, sendo pouco abordado pela doutrina. Ademais, ainda não se tem conhecimento de decisão judicial versando sobre a matéria.

Destarte, registra-se que este Centro de Apoio permanece à disposição para dialogar, receber sugestões, dúvidas e indicação de materiais que possam contribuir com os estudos.

Atenciosamente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora

Amanda Maria Ferreira dos Santos
Assessora Jurídica

Maria Clara de Almeida Barreira

Assessora Jurídica

Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica

Fonte: Ministério Público PR

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Jorge Fernando Barreto da Costa e Marcelo Bortolini tomam posse como Procuradores de Justiça em cerimônia na sede do MPPR

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Posse novos Procuradores

Em cerimônia realizada nesta sexta-feira, 24 de julho, na sede do Ministério Público do Paraná em Curitiba, também transmitida on-line, dois novos Procuradores de Justiça tomaram posse: Jorge Fernando Barreto da Costa e Marcelo Bortolini passaram a integrar o Colégio de Procuradores de Justiça do MPPR. A solenidade contou a presença de membros e servidores da instituição, bem como de familiares e amigos dos novos Procuradores, que foram prestigiá-los no acesso ao topo da carreira no Ministério Público Estadual.

Após ser declarada aberta a sessão solene pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, um gesto tradicional marcou a mudança: a investidura da veste talar, traje que carrega simbolicamente a dignidade da função agora conferida a ambos. Jorge Fernando Barreto da Costa recebeu a beca das mãos da esposa Daiene e dos filhos Ana Luísa e João Pedro. A esposa Elviluz e os filhos Enzo e Bruno a vestiram em Marcelo Bortolini. Os dois empossados renovaram então oralmente o compromisso legal de ingresso na carreira e assinaram os termos de posse.

Novos Procuradores – Em seu discurso de posse, Jorge Fernando Barreto da Costa destacou a transição da linha de frente no combate ao crime organizado para a atuação no segundo grau da instituição. Após 23 anos no Gaeco em Londrina, o empossado ressaltou que a experiência acumulada no enfrentamento à macrocriminalidade e à corrupção servirá agora para oxigenar os debates jurídicos e a consolidação de teses institucionais no Colégio de Procuradores. Em uma fala marcada pelo tom humano e de gratidão, ele reafirmou seu compromisso com a sociedade paranaense (iniciado em 1991 como estagiário), fez uma homenagem especial ao trabalho invisível das forças de segurança que o acompanharam nas operações do Gaeco, agradeceu nominalmente colegas que o acompanharam, inspiraram e orientaram em sua jornada e destacou a importância do Colégio de Procuradores em orientar estrategicamente a atuação dos Promotores que estão na ponta.

Já Marcelo Bortolini, ao celebrar sua ascensão ao cargo de Procurador de Justiça como o ápice de uma carreira iniciada em 1991, reforçou o orgulho de integrar o Ministério Público do Estado do Paraná, definindo o momento não apenas como uma transição institucional, mas como a renovação de um voto com o ideal de justiça. Em um pronunciamento também marcado pela emoção, prestou homenagens à sua família (aos pais – com especial reverência à memória de seu pai, juiz de direito e sua grande inspiração –, aos irmãos, à esposa e aos filhos), destacando-os como a base essencial de sua trajetória. O novo Procurador relembrou ainda sua caminhada por comarcas do interior e destacou seus mais de 25 anos em Foz do Iguaçu, onde construiu raízes e vivenciou as mais diversas atribuições do Ministério Público. Por fim, ao projetar sua atuação na segunda instância diante de um cenário de intensas mudanças sociais e legislativas, reafirmou seu compromisso leal com a Constituição Federal e com a atuação autônoma e firme do MPPR em prol dos desamparados e da garantia da segurança jurídica.

Trajetórias exemplares – O Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, pronunciou-se ao final da sessão. Citando o Livro dos Mártires, de John Foxe, Zanicotti lembrou que a resiliência e a coragem são traços importantíssimos das pessoas que fazem a diferença, como é o caso dos empossados. Zanicotti destacou as trajetórias de ambos, afirmando que provavelmente nenhum outro Promotor de Justiça no Brasil participou de mais operações contra o crime organizado que Jorge Barreto da Costa, assim como pouquíssimos terão trabalhado em tantos processos de família quanto Marcelo Bortolini, ambos traçando trajetórias brilhantes. “O passado de peregrinação dos dois faz a diferença no mundo, no jeito como olhamos o que é ser Promotor de Justiça”, declarou, exaltando que ambos são espelhos para os colegas tanto na vida profissional quanto familiar.

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Também falou na cerimônia o coordenador estadual do Gaeco, Cláudio Rubino Zuan Esteves, especialmente em relação a Jorge Barreto Fernando da Costa, dada sua especial atuação no órgão. Em tom de profundo reconhecimento institucional, a homenagem proferida por ele destacou a trajetória histórica do novo Procurador de Justiça no Núcleo do Gaeco em Londrina, onde atuou por 23 anos, tornando-se o membro mais longevo do país na função. O discurso enfatizou que a conduta do homenageado numa função que, para além do conhecimento técnico, exige pressupostos humanos e comportamentais indispensáveis, deve servir de espelho e modelo para os atuais e futuros integrantes do Ministério Público que atuem no Gaeco. Entre esses predicados, foram exaltadas sua capacidade inata de liderança colaborativa, pautada no trabalho em equipe, a coragem em investigações de grande impacto e a serenidade estoica para conduzir momentos de crise e alta pressão com leveza. O chefe do grupo especializado destacou ainda o equilíbrio único do empossado em conciliar a combatividade rigorosa contra o crime organizado a uma postura urbana, carismática e de lealdade irrestrita à instituição, qualidades que angariaram o respeito de magistrados, de forças policiais e da sociedade ao longo de mais de duas décadas.

Boas-vindas – Em nome do Colégio de Procuradores, o Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares também saudou seus novos integrantes. Para ilustrar a nova fase profissional, o pronunciamento recorreu ao personagem Conselheiro Aires, de Machado de Assis, para pontuar que a atuação na segunda instância exige uma mudança de postura: o distanciamento da rotina inflamada da primeira instância não significa descanso, mas a serenidade, técnica e sabedoria necessárias para agir como conselheiros frente às demandas da Justiça e da sociedade. O discurso detalhou a grandiosidade e a relevância das atribuições que os novos integrantes passam a assumir no órgão máximo da Administração Superior, que vão desde a apreciação da proposta orçamentária e deliberação sobre diretrizes institucionais até o julgamento de processos disciplinares e a atuação perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores. Encerrando com citações de Fernando Pessoa e Guimarães Rosa, o texto ressaltou as qualidades de humildade, inteligência e seriedade que acompanharam Jorge e Marcelo ao longo de suas trajetórias no enfrentamento à criminalidade e na defesa dos direitos sociais, reafirmando que a vida exige coragem, virtude que jamais faltará aos novos Procuradores de Justiça no desempenho de suas elevadas missões.

O Corregedor-Geral do MPPR, Ney Roberto Zanlorenzi, fez uso da palavra, começando sua fala com uma citação de Cícero: “Não nascemos apenas para nós mesmos”. Nesse sentido, declarou, quem aceita a vocação do Ministério Público compreende que a medida de uma carreira está na disposição permanente de colocar talento, energia e convicção a serviço de algo que nos ultrapassa. Zanlorenzi destacou que os novos Procuradores de Justiça não chegaram ao Colégio de Procuradores por acaso, mas porque, ao longo de suas carreiras, souberam responder ao chamado da instituição com trabalho, rigor técnico e inteireza. Por fim, lembrou que a ascensão ao segundo grau traz uma mudança de perspectiva, pois os pronunciamentos dos Procuradores ecoam para além dos casos concretos. Ser Procurador de Justiça, afirmou, é aceitar um convite permanente à reflexão que ilumina – e para isso, aconselhou, é preciso carregar a memória vida das comarcas por onde os empossados passaram, o que é fundamental para que a atuação em segundo grau não se desligue da realidade.

APMP – O presidente da Associação Paranaense do Ministério Público, Fernando da Silva Mattos, trouxe igualmente palavras de boas-vindas aos empossados. Ele lembrou que os dois ingressaram juntos na carreira no MPPR, em 1991, e seguiram cada qual o seu caminho, construindo sua própria trajetória, até que, hoje, esses caminhos voltaram a se encontrar, como resultado natural de suas vidas pautadas pela ética e pela fidelidade à missão institucional. Mattos ressaltou o fato de Jorge Barreto haver consolidado um modelo de trabalho que se tornou referência para o Ministério Público brasileiro, especialmente por seu trabalho no Gaeco. Quanto a Marcelo Bortolini, exaltou sua carreira caracterizada pela amplitude e consistência de sua atuação ao longo dos anos. Se a carreira de cada um separou seus caminhos, afirmou, o Colégio de Procuradores de Justiça os reuniu novamente para que possam escrever juntos mais um importante capítulo na história do MPPR.

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Mesa – Compuseram a mesa da sessão solene o Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti; o segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Fábio Haick Dalla Vecchia; a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Emma Roberta Palú Bueno; o Corregedor-Geral do MPPR, Procurador de Justiça Ney Roberto Zanlorenzi; o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Armando Antônio Sobreiro Neto; o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Maximiliano Ribeiro Deliberador; a Subprocuradora-Geral de Justiça de Assuntos de Planejamento Institucional, Terezinha de Jesus de Souza Signorini; o decano do MPPR, Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo; o Coordenador Estadual do Gaeco, Procurador de Justiça Cláudio Rubino Zuan Esteves; o Presidente da APMP, Promotor de Justiça Fernando da Silva Mattos.

Conheça as trajetórias dos empossados no MPPR

Jorge Fernando Barreto da Costa ingressou no Ministério Público do Paraná em 23 de outubro de 1991. Iniciou sua carreira como Promotor de Justiça substituto em Cruzeiro do Oeste e, em seguida, foi removido para São José dos Pinhais. Em 7 de maio de 1992, assumiu a titularidade da comarca de Guaraniaçu, onde permaneceu até 18 de novembro de 1993, quando foi removido por permuta para a comarca de Primeiro de Maio.

Três anos depois, em dezembro de 1996, foi promovido para a 1ª Promotoria de Justiça de Umuarama, com atribuições junto à Vara da Família, Infância e Juventude, assumindo posteriormente a 5ª Promotoria de Justiça. 

No dia 1º de julho de 2002, foi promovido para Londrina, onde se destacou na atuação criminal. Em setembro de 2003, passou a exercer suas funções junto ao núcleo regional do Gaeco e à Promotoria de Combate à Sonegação Fiscal, participando de várias operações de enfrentamento à criminalidade organizada e à corrupção, entre elas “Apocalipse”, “Mar Vermelho” e “Engenho”. Em 3 de julho de 2026, foi promovido ao cargo de 12º Procurador de Justiça do 3º Grupo Criminal.

Jorge Barreto

Marcelo Bortolini

Marcelo Bortolini iniciou a carreira no Ministério Público do Paraná em 23 de outubro de 1991, como Promotor Substituto nas comarcas de Loanda e Irati. Em 1992, tornou-se Promotor titular, atuando primeiramente em Santa Helena e Paraíso do Norte, e, em 1994, foi promovido para a comarca de Paranavaí, onde atuou até 1998.

Depois de Paranavaí, foi promovido para Foz do Iguaçu, removido para a comarca de Londrina em 1999 e, um ano depois, retornou a Foz, onde permaneceu por 25 anos. Lá, desempenhou atribuições perante a Vara da Infância, a Vara de Execuções Penais, a 3ª Vara Criminal, as Varas Cíveis e a 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho, desde a criação da unidade, em 2011.

Em 3 de julho de 2026, foi promovido ao cargo de 5º Procurador de Justiça do 5º Grupo Cível.

Fonte: Ministério Público PR

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