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Política Nacional

CSP aprova regras de segurança para prevenção à violência em escolas

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A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (28) projeto que cria diretrizes para medidas de segurança destinadas à prevenção e ao combate à violência nas escolas. As medidas propostas vão da instalação de botão de emergência e de câmeras de vigilância ao treinamento de pessoal e criação de planos de prevenção e combate à violência. A matéria segue agora para análise da Comissão de Educação (CE).

Relatado pelo senador Efraim Filho (União-PB), o PL 5.671/2023, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável na forma de um texto alternativo (substitutivo). 

O texto determina que as escolas deverão implementar, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:

  • instalação de botão de emergência para acionar autoridades;
  • fixação de câmeras de vigilância;
  • promoção de treinamento de pessoal responsável pelos equipamentos de segurança; e
  • estabelecimento de planos de prevenção e combate à violência.

Segundo o texto, a instalação dos dispositivos poderá ser custeada com recursos provenientes de parceria da União, dos estados e dos municípios.

O texto obriga os estados a criar, nos órgãos de inteligência de segurança pública, área específica para prevenção à violência escolar, bem como um canal de recebimento de denúncias integrado e articulado com o Ministério Público, o conselho tutelar e o Poder Judiciário.

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O projeto também altera a lei que cria o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), destinando 2% dos recursos à prevenção e ao combate à violência nas escolas e à capacitação de profissionais de segurança pública para ações relacionadas a esse objetivo.

O texto acrescentou à lista de medidas de segurança obrigatórias que devem ser tomadas pelas escolas a formação e treinamento de grupos multidisciplinares, entre eles de pós-ocorrência, para receber e analisar informações relevantes, tais como comportamentos desviantes — atitudes ou condutas que fujam ao padrão esperado de convivência e possam indicar risco à segurança ou ao bem-estar da comunidade escolar.

Os grupos deverão prever regras claras sobre esse tipo de comportamento, de modo a permitir que as instituições identifiquem sinais de potencial violência. No caso de pós-ocorrência, isso é, depois que algum episódio de violência tiver acontecido, os grupos deverão investigar causas, construir medidas preventivas, produzir relatórios pós-eventos e fornecer suporte emocional para os envolvidos.

Para Efraim Filho, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) não prevê mecanismos suficientes para proporcionar a prevenção e a redução da violência nas escolas, sendo necessárias outras iniciativas legislativas para garantir maior proteção ao público escolar, principalmente crianças e adolescentes. 

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Efrain citou um caso ocorrido na segunda-feira (27) em que um aluno chegou a esfaquear um colega da mesma turma na Escola Professora Argentina Pereira Gomes, em João Pessoa. Segundo ele, o número de casos de violência em escolas tem aumentado, potencializado pela alta de bullying e o discurso de ódio nas redes sociais. Ele defendeu que o poder público ofereça resposta firme, coordenada e, acima de tudo, humana. 

— O tema da violência escolar é complexo e multifacetado, envolvendo não só a instalação de equipamentos, como botão do pânico e câmera de vigilância, mas também o treinamento de pessoal e a criação de canal de denúncias e planos e programas de combate à violência. 

O senador Magno Malta (PL-ES) defendeu que as escolas instituam um sistema de seleção criterioso para as pessoas que trabalham nesses ambientes. Para ele, é preciso avaliar o histórico dos profissionais. 

— Uma coisa a se discutir é o histórico das pessoas que trabalham dentro das escolas. É muito importante o passado dessas pessoas, o laudo psicológico e o atestado que atestam a sanidade mental dessas pessoas. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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CAE aprova pagamento de obras públicas com créditos tributários

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A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou nesta terça (28) um projeto de lei que permite o pagamento de obras e serviços públicos com créditos tributários ou multas. A proposta ainda terá de passar por mais uma votação nesse colegiado.

O projeto (PL 1.252/2023), de autoria do senador Cleitinho (Republicanos-MG), recebeu parecer favorável do relator da matéria, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

O texto altera a Nova Lei de Licitações e a Lei das Parcerias Público-Privadas para permitir que estados, municípios e União criem programas de concessão de crédito tributário ou de quitação de multas administrativas em troca da execução ou do financiamento de obra ou serviço público de engenharia.

A exigência de uma nova votação na CAE se deve a duas razões: a matéria foi aprovada com alterações (sendo transformada num substitutivo) e aguarda decisão terminativa nessa comissão. Quando existem as duas condições, a comissão é obrigada a realizar uma votação em turno suplementar.

Créditos tributários

De acordo com o substitutivo recomendado pelo relator, os créditos tributários em questão só poderão se referir a tributos de competência do próprio ente federado que criar o programa.

O substitutivo excluiu o trecho, que estava previsto no projeto original, que permitia restringir o programa a dívidas tributárias ou administrativas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Em vez disso, o substitutivo estabelece que a existência de débitos com a Fazenda do respectivo ente não impede, por si só, a participação do interessado — desde que os créditos concedidos sejam usados para compensar dívidas tributárias ou administrativas com o próprio ente e sejam respeitadas as exigências constitucionais.

— O projeto mostra a preocupação importante que é garantir que você possa atender a demanda de infraestrutura de uma forma inteligente e moderna, compensando com multas ou criação de créditos tributários — disse Alessandro Vieira.

Contratação

A inclusão de uma obra ou serviço nesse tipo de programa dependerá da verificação da sua pertinência, bem como da existência de interesse público. Essa verificação deverá ser feita por um comitê integrado por ao menos três servidores estáveis. O processo será iniciado pela própria administração ou por proposta do interessado, que indicará a obra, o interesse público a ser atendido e o valor estimado.

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O ente deverá dar ampla publicidade à inserção das obras e serviços de engenharia no programa, inclusive por publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas. Também deverá abrir prazo de 30 dias para que potenciais interessados manifestem intenção de executar a obra ou o serviço em troca do recebimento de créditos tributários ou da quitação de multas administrativas.

Havendo apenas um interessado, a contratação direta só será admitida se forem demonstradas a inviabilidade de uma competição e a vantagem para a administração, com orçamento estimativo e elementos técnicos suficientes para avaliar preço e escopo. Se houver mais interessados, deverá haver licitação, e o edital poderá admitir consórcio entre executores e financiadores.

Em ambos os casos, a execução do objeto poderá ser feita diretamente pelo interessado ou por terceiros contratados por ele. Depois da conclusão e do recebimento de cada etapa ou da totalidade da obra ou do serviço, será emitido termo de recebimento. Se houver execução parcial ou inferior ao previsto, a administração emitirá termo correspondente apenas ao valor efetivamente executado.

Fraudes

No caso de falhas na execução, fraude ou simulação, a concessão de crédito tributário ou a quitação de multa poderá ser revogada ou feita de forma parcial. Além disso, o contratado poderá ter de pagar o tributo não recolhido, com multas e juros, e ficar sujeito a sanções tributárias, civis, administrativas e penais.

Se a chamada inexecução, seja parcial ou total, decorrer de caso fortuito, força maior ou fato atribuído à própria administração, o contratado terá direito ao recebimento de créditos tributários ou à quitação de multas administrativas proporcionais ao valor efetivamente executado, sem aplicação das sanções previstas para falhas, fraude ou simulação.

O texto aprovado proíbe o financiamento da obra ou do serviço de engenharia por instituição financeira oficial e também proíbe contrapartida financeira da administração. A exceção será o pagamento com recursos orçamentários quando o contratado não for contribuinte habitual do ente federado e essa forma de pagamento for necessária para garantir ampla concorrência e maior vantagem para o poder público.

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Limites

O texto também limita o total de créditos tributários a serem concedidos anualmente pelo ente federado: no máximo R$ 2 milhões ou 2% da receita corrente líquida apurada nos 12 meses anteriores ao exercício de referência (receita corrente líquida é a soma das receitas do governo depois de descontadas transferências obrigatórias e outras deduções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal).

Além disso, cada ente deverá publicar demonstrativo anual com as obras e os serviços incluídos no seu programa, os créditos já concedidos, a estimativa de concessão e o cronograma previsto de uso no respectivo exercício. As informações deverão ser divulgadas em meio oficial.

O texto altera ainda as regras sobre contratação integrada (modelo em que o contratado fica responsável por elaborar o projeto básico e executar a obra ou serviço). Esse regime deverá ser justificado do ponto de vista técnico e econômico, e ficará limitado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou uso de tecnologias de domínio restrito no mercado.

PPPs

De acordo com o texto, a Lei das Parcerias Público-Privadas será alterada para incluir, entre as formas de contraprestação da administração pública nos contratos de parcerias público-privadas, a concessão de créditos tributários, o abatimento de multas administrativas e outros meios admitidos em lei.

Mudanças

Entre as mudanças que Alessandro Vieira, como relator da matéria, propôs em seu substitutivo estão:

  • a ampliação do prazo para manifestação de interessados (de 15 para 30 dias);
  • a exigência de maior publicidade;
  • regras mais rígidas para contratação direta quando houver apenas um interessado;
  • tratamento específico para inexecução sem culpa do contratado;
  • limite anual para concessão de créditos calculado pelo maior valor entre R$ 2 milhões e 2% da receita corrente líquida;
  • mecanismos de transparência e controle.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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