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Política Nacional

Mineração em terras indígenas deve ouvir comunidades, dizem debatedores

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Com a apresentação de experiências em vários países, a audiência pública do Grupo de Trabalho sobre Regulamentação da Mineração em Terras Indígenas (GTMTI) nesta terça-feira (14) destacou como necessária a consulta prévia às comunidades envolvidas. Os especialistas ouvidos pelo grupo também pediram equilíbrio entre as questões econômicas, ambientais e sociais envolvidas na exploração mineral.

Direito de autorizar

Falando por videoconferência, Hannele Pokka, ex-secretária permanente do Ministério do Meio Ambiente da Finlândia, citou o povo Sami, único grupo indígena reconhecido na União Europeia e na Constituição do país. Ela lembrou que, pela legislação, a Finlândia tem que se adaptar a esse povo, cujos direitos devem ser identificados e garantidos — inclusive o direito de autorizar atividades em suas terras demarcadas

— Havia uma certa exploração [mineral] nas terras Sami, mas o povo enfrentou e lutou contra esse tipo de exploração depois de alguns anos, e as atividades de mineração pararam.

Melanie Campbell, diretora de políticas estratégicas de terras e minerais no Canadá, disse que o país tem posição de destaque na mineração, atividade que tem as comunidades indígenas como importantes parceiras. Pela lei canadense, é obrigatória a consulta às comunidades afetadas e a avaliação de impactos negativos, e as comunidades são compensadas por meios financeiros e não-financeiros.

— Avaliamos o impacto dentro desses projetos: habitat de peixes, terras, divisão de águas e todos os efeitos dessas decisões para os povos indígenas. Se um projeto tem um impacto muito grande nessas áreas, ele precisa ser avaliado — sublinhou.

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Tensões sociais

Diretor de assuntos políticos e imprensa da embaixada do México no Brasil, Raúl Mendoza Gallo declarou que a legislação de seu país recentemente aumentou as exigências para a mineração, reforçando a preservação dos direitos dos povos indígenas e a defesa do meio ambiente. Para ele, os mecanismos de participação das comunidades afetadas são essenciais, sem os quais surgem tensões sociais e insegurança jurídica.

— Um dos pilares centrais do modelo mexicano é o princípio de consulta prévia, livre, informada, culturalmente adequada e de boa-fé, conforme previsto tanto na legislação nacional quanto nos compromissos internacionais assumidos pelo país.

Por sua vez, Raquel Yrigoyen Fajardo, professora e diretora do Instituto Internacional de Derecho y Sociedad de Lima (Peru), avaliou que seu país enfrenta contradições entre os tratados internacionais de defesa dos povos indígenas e a prática das normas nacionais de mineração.

— Na prática, não é feita a consulta prévia de concessões. São outorgadas concessões para atividades de extração sem garantir os direitos dos povos. (…) Mas qualquer projeto de desenvolvimento tem que ter como prioridade a melhoria das condições de vida dos povos.

E a vice-embaixadora da Austrália no Brasil, Vanessa Voss, salientou a importância da mineração para a economia australiana e disse que a atividade em terras indígenas é submetida a uma legislação em constante evolução.

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Sem regulamentação

Tratando do Brasil, o procurador-chefe da Agência Nacional de Mineração (ANM), Thiago de Freitas Benevenuto chamou a atenção para a falta de regulamentação das atividades minerárias em terras indígenas e para o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) e da ANM de que não há respaldo jurídico para tais atividades.

— A Constituição (…) não vedou; o que fez foi estabelecer alguns pressupostos: disciplina nos termos de lei ordinária, aproveitamento dependente de autorização do Congresso Nacional, oitiva das comunidades afetadas e participação dessas comunidades no resultado da lavra.

O senador Marcos Rogério (PL-RO), que presidiu o evento, citou casos de exploração mineral ilegal em terras indígenas em seu estado, avaliando que a falta de regulamentação não tem inibido a atividade.

— E a experiência que nós temos no Brasil é desastrosa. (…) Nem o índio é beneficiado pela exploração; o Estado, muito menos, porque, se a exploração é ilegal e clandestina, você não tem nenhum dividendo (…). Quem acaba lucrando com isso é o mercado paralelo, o ambiente do crime.

O senador Jaime Bagattoli (PL-RO) concordou, lembrando que a situação atual prejudica as comunidades indígenas.

— Nós podemos importar o potássio que vem do Canadá, que é explorado em terras indígenas, (…) e a gente não consegue fazer a legalização para que nossos indígenas tenham o direito de fazer a exploração de minério.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos

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Com a aprovação do Estatuto do Aprendiz por meio do Projeto de Lei 6461/19, pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22), o contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos, exceto para pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada a contratação por tempo indeterminado como aprendiz. O limite de idade não se aplica às pessoas com deficiência.

Outra exceção no texto da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), é para o aprendiz matriculado em curso da educação profissional técnica de nível médio, quando as diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica demandarem mais tempo de conclusão. Nesse caso, o contrato poderá ter a duração de três anos.

Por outro lado, poderão ser feitos contratos sucessivos de aprendizagem profissional com a mesma pessoa desde que vinculados a programas distintos com estabelecimentos diferentes.

O limite máximo de dois contratos sucessivos será aplicado a um mesmo estabelecimento, em programa de aprendizagem distinto ou em curso de aprendizagem verticalmente mais complexo.

Entidades formadoras
O texto aprovado mantém a possibilidade de o estabelecimento que precise cumprir a cota de aprendizagem prevista na CLT (entre 5% e 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional) faça contratação indireta por meio das seguintes entidades:

  • instituições públicas federais, estaduais, municipais e distrital de ensino profissional técnico de nível médio;
  • entidade de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto; ou
  • entidades sem fins lucrativos destinadas a prestar assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente

Essas entidades, além de ministrar o programa de aprendizagem, passam a assumir a condição de empregador responsável por cumprir a legislação trabalhista. O texto exige um contrato prévio entre a entidade e o estabelecimento, que será responsável solidário por essas obrigações.

Nessa contratação indireta, a entidade deverá informar nos sistemas eletrônicos oficiais que se trata de contratação indireta, indicando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota.

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Já o programa de aprendizagem deverá seguir o catálogo de programas do Ministério do Trabalho e Emprego, os catálogos nacionais de cursos técnicos e de cursos superiores de tecnologia.

Os aprendizes também devem ter acesso, por meio do contrato que assinarem, à razão social, ao endereço e ao CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Empresas públicas
Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, o cumprimento da cota deve ser por meio de processo seletivo estipulado em edital, mas pode também ser de forma direta ou indireta.

Administração direta
Apesar de ser facultativa a contratação de aprendizes por parte da administração pública com regime estatutário, o projeto fixa algumas regras a serem seguidas por todas as esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios) e de poder (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público).

A aprendizagem poderá ocorrer também por meio de parcerias com entidade concedente da experiência prática do aprendiz ou mesmo por meio da criação de incentivos para essa contratação.

Se o regime do órgão for estatutário, não haverá percentual mínimo a seguir e a idade máxima será de 18 anos incompletos, exceto no caso de aprendiz pessoa com deficiência.

Deverá haver prioridade para a contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Segundo o texto, a União é responsável por campanhas educativas para coibir o assédio no ambiente de trabalho e deverá implementar um serviço anônimo para receber e apurar denúncias de descumprimento do novo estatuto.

Essas campanhas, realizadas com recursos da Conta Especial de Aprendizagem Profissional (Ceap) deverão ter ampla divulgação e frequência anual.

Censo
Também com recursos do Ceap, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá realizar a cada cinco anos o Censo da Aprendizagem Profissional. O objetivo é recolher informações dos estabelecimentos de todo país sobre as funções mais demandadas na contratação de aprendizes, assim como outros dados para melhorar o instituto da aprendizagem profissional.

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Ceap
Além dos recursos pagos pelas empresas que não puderem ofertar atividade prática devido às peculiaridades da atividade ou do local de trabalho, a Ceap receberá os recursos de todas as multas aplicadas pelo descumprimento da futura lei, valores de termos de ajustamento de conduta referentes a essas infrações, resultados das aplicações dos recursos e das condenações judiciais sobre o tema e doações.

Ao menos 50% dos recursos arrecadados deverão ser destinados ao setor produtivo que tiver efetuado a arrecadação por meio de multas e condenações. O uso será no estímulo à geração de vínculos formais de trabalho, por meio da aprendizagem profissional nos territórios que originaram a arrecadação.

A Ceap financiará ainda, após decisão do conselho deliberativo do FAT (Condefat), a promoção de ações para garantir o direito à profissionalização e atividades e eventos que contribuam para a difusão do direito ao trabalho decente.

Multas
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto estabelece novas multas a serem reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com aplicação em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização:

  • R$ 3 mil por criança ou adolescente trabalhando em desacordo com as regras;
  • R$ 3 mil multiplicado pelo número de aprendizes que deixou de ser contratado para atingir a cota mínima e pelo número de meses de seu descumprimento, limitado a cinco meses no mesmo auto de infração; e
  • R$ 1,5 mil por aprendiz prejudicado pelo descumprimento de obrigação.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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