Paraná
STJ rejeita incidente de assunção de competência apresentado pelo MPF para questionar repercussões do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15) no instituto da capacidade civil das pessoas naturais.
Curitiba, 06 de março de 2017.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, promoveu incidente de assunção de competência nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 856.156/RJ com o objetivo de solucionar diversas dúvidas referentes à capacidade civil das pessoas naturais face à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015).
Alegou-se que o caso envolve “relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. A peça foi fundamentada no art. 947, §1°, do Código de Processo Civil de 2015 e, nela, se pugnou pelo esclarecimento das seguintes questões:
a) Existência ou não da hipótese de incapacidade absoluta de maiores de idade no direito brasileiro;
b) Existência ou não de capacidade jurídica plena dos portadores de deficiência mental e de discernimento reduzido;
c) Existência ou não de capacidade jurídica dos excepcionis sem desenvolvimento completo;
d) Persistência ou não do status de incapaz para as pessoas que foram interditadas antes da Lei n.° 13.146/2015;
e) Abandono ou não do critério do discernimento para a prática de atos em favor do critério da possibilidade de exprimir sua vontade e;
f) Existência ou não de poderes do curador fora das hipóteses de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado.
Argumentou-se que a resolução do imbróglio debatido no supracitado REsp dependeria do esclarecimento das seis questões acima listadas.
Observa-se que o processo de origem versa sobre a regulamentação de visitas de pessoa idosa curatelada, bem como da possibilidade ou não de se impor tratamento psicológico para que a interessada aceite receber visitas por ela não desejadas, a princípio.
O STJ, mediante decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Buzzi, indeferiu o pedido de instauração do incidente de assunção de competência por entender que não estariam presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Segundo o Ministro Relator, embora o tema mereça apreciação por parte do órgão colegiado, o debate está intrinsecamente relacionado às especificidades e pecualidades fáticas do caso concreto, pois, de acordo com assertiva do próprio MPF, os questionamentos teóricos surgiram em decorrência de a idosa ter sido declarada incapaz para o exercício de atos da vida civil concomitantemente ao reconhecimento de que ela pode decidir com quem deseja se relacionar; circunstância essa tida como de maior relevância para o julgamento, ao sentir do requerente.
Ainda, o Relator justificou que a demanda foi proposta no ano de 2009, quando o Estatuto da Pessoa com Deficiência não havia sido sequer promulgado, de modo que este Diplima não fora objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, admitir o seu exame, a pretexto de situação concreta submetida ao Tribunal da Cidadania, equivaleria a supressão de instância.
Para que o referido incidente seja instaurado é necessária a caracterização de questão jurídica relevante, compatível com a formação de precedente obrigatório, de eficácia vinculante, o que não foi verificado nos autos.
Pelo Relator, foi determinada a reautuação da peça como recurso especial.
Os autos se encontram conclusos desde 13/02/2017 com o Ministro Marco Buzzi para julgamento de Agravo Interno intesposto contra a decisão objeto desta notícia.
Tem-se que o CPC/2015 regulamentou diversos instrumentos processuais com a finalidade de uniformização de jurisprudência e, dentre eles, trouxe o incidente de assunção de competência.
Conforme dispõe o artigo 947 do CPC/15, o incidente é admissível nas seguintes hipóteses: a) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput); e b) quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (§4º).
No STJ, tal ferramenta foi regulamentada pela Emenda Regimental de n.° 24 de 28 de setembro de 2016, que considera os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência como “precedentes qualificados“; em outras palavras, quando o acórdão for prolatado pela Corte Especial ele vinculará todos os órgãos do Tribunal, ao passo que quando for julgado por determinada Seção ele vinculará as Turmas e os ministros que as compõem, exceto se houver revisão de tese. O quórum minimo de presença para iniciar o julgamento é de 2/3 dos membros do colegiado; já para a votação é necessária apenas maioria simples.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 explicam que, por via desse instrumento, o relator pode, de ofício ou a requerimento daqueles legitimados pelo art. 947 do CPC/15, “propor que o recurso seja julgado, não pelo órgão fracionário (v.g., Turma ou Câmara), mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar (v.g., Seção, Órgão Especial, Pleno)”.
No tocante à rejeição do incidente de assunção de competência formulado pelo MPF com vistas a dirimir objeções concernentes às mudanças no regime das incapacidades e, com isso, solucionar suposta controvérsia evidenciada no julgamento de caso concreto, visualiza-se coerência e acerto na tese de inadequação do instrumento em tela para o fim colimado.
É certo que a resolução de casos alusivos à capacidade da pessoa natural, aos desdobramentos de decreto de interdição e aos limites dos poderes do curador devem perpassar por análise casuística, de maneira a atender às necessidades e individualidades de cada pessoa. Não parece salutar, nesse sentido, enquadrar a situação concreta em instrumento de uniformização de jurisprudência, sob pena de se arriscar a reprodução desmedida do julgamento em casos futuros que ensejam sensível e particularizado exame.
Além do que, como ressaltou o Ministro Relator, as questões teóricas suscitadas pelo MPF podem ser debatidas em sede de recurso especial.
Exemplo da necessidade de cuidadosa apreciação de processo referente à curatela, é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de dezembro do ano passado, por meio da qual se afirmou que a incapacidade de pessoa acometida de enfermidade mental é sempre relativa e, em regra, não abrange os direitos de livre desenvolvimento de sua personalidade3.
Inerente ao reconhecimento da incapacidade relativa é a fixação dos limites dos poderes do curador, os quais devem ser dosados de acordo com as necessidades do curatelado. Não é possivel, no contexto legislativo atual, a interdição absoluta de pessoa maior de idade ou a imposição de restrições para a prática de atos da vida civil de modo genérico.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Débora Dossiatti
Estagiária de Pós-Graduação em Direito
Inteiro teor desse Boletim e anexos disponíveis para Membros e Servidores.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Estado participa de encontro em Francisco Beltrão e fortalece políticas públicas para os idosos
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa (Semipi), participou nesta terça-feira (23) do Encontro Regional – Municípios que Cuidam, em Francisco Beltrão. O evento reuniu gestores, equipes técnicas e representantes de cidades do Sudoeste do Paraná para fortalecer as políticas públicas voltadas à pessoa idosa e ampliar a adesão ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa (Papi).
O evento reuniu municípios que estão em processo de adesão ao programa, em fase de certificação ou que desejam conhecer e integrar a política estadual voltada à pessoa idosa. A programação incluiu orientações técnicas, compartilhamento de experiências bem-sucedidas, formalização de compromissos e debates sobre os desafios do envelhecimento populacional.
Durante a abertura, a secretária estadual da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, Mariana Neris, destacou a importância da atuação conjunta entre Estado e municípios para preparar as cidades para as mudanças demográficas em curso.
“O Paraná tem trabalhado para fortalecer políticas públicas que garantam qualidade de vida, autonomia e participação social às pessoas idosas. O Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa é uma ferramenta importante para apoiar os municípios na construção de ambientes mais inclusivos, acessíveis e preparados para o envelhecimento da população”, afirmou.
Ao longo da manhã, os participantes acompanharam a assinatura de termos de adesão e compromisso, além de um painel sobre os três pilares do programa e os dez passos necessários para a certificação dos municípios, mediado por representante do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Também foram apresentadas boas práticas desenvolvidas por administrações municipais da região.
O prefeito de Francisco Beltrão, Antonio Pedron, destacou o trabalho que o município desenvolvendo em prol das pessoas idosas.
“Quando Francisco Beltrão se torna uma cidade amiga da pessoa idosa, isso é o reconhecimento de um trabalho construído diariamente por muitas mãos. Temos investido em ações que promovem qualidade de vida, inclusão, convivência e proteção para a nossa população idosa. Receber um encontro como este também é uma oportunidade de trocar experiências com outros municípios e fortalecer ainda mais as políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo e saudável”, afirmou.
O evento ocorre em um momento de fortalecimento da política estadual da pessoa idosa e de consolidação do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa. A iniciativa busca ampliar a capacidade técnica dos municípios, fortalecer a governança local e incentivar a implementação de ações intersetoriais voltadas ao envelhecimento ativo e saudável.
MUNICÍPIO – Francisco Beltrão foi escolhido para sediar o encontro por sua atuação em políticas públicas e iniciativas voltadas ao cuidado da população. Neste mês, promove ações do Junho Violeta, campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, tema que segue entre os principais desafios para a rede de proteção social, juntamente com todo o Estado.
No período da tarde, a primeira-dama de Francisco Beltrão, Rose Pedron, coordenou as visitas técnicas a equipamentos públicos, espaços de convivência e iniciativas locais voltadas à população idosa, permitindo conhecer na prática como esses programas estão sendo aplicados no dia a dia.
MUNICÍPIO PRESENTES – Além de Francisco Beltrão, participaram representantes de Marmeleiro, Pato Branco, Clevelândia, Mangueirinha, Nova Prata do Iguaçu, Sulina, Salto do Lontra, Realeza, Salgado Filho, Manfrinópolis, Chopinzinho, Boa Esperança do Iguaçu, São Pedro do Ivaí, Coronel Vivida, São Jorge D’Oeste, Planalto, Nova Esperança do Sudoeste, Itapejara D’Oeste, Coronel Domingos Soares, Palmas, Capanema, Enéas Marques, Saudade do Iguaçu, Palmas, Capanema, Bela Vista da Caroba, Santo Antônio do Sudoeste e Dois Vizinhos.
Fonte: Governo PR
-
Paraná7 dias agoMPPR empossa dois Procuradores de Justiça nesta sexta-feira (19)
-
Agro7 dias agoPreço da maçã segue em queda no Brasil com estoques elevados e mercado saturado
-
Paraná4 dias agoCerimônia marca a posse de Simone Maria Tavarnaro Pereira e Roberto Ouriques como Procuradores de Justiça
-
Esportes6 dias agoGana vence Panamá na estreia e assume vice-liderança do Grupo L
-
Esportes6 dias agoColômbia vence Uzbequistão e assume a ponta do Grupo K na Copa do Mundo
-
Política Nacional6 dias agoCâmara aprova dispensa de licitação para SUS comprar hemoderivados de empresa pública
-
Política Nacional7 dias agoCDH aprova vagas de aprendizagem para jovens em acolhimento
-
Esportes6 dias agoPortugal decepciona na estreia e empata com República do Congo na Copa do Mundo
