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STJ Reconhece a Legitimidade do MP para Propor Ação Coletiva em Defesa de Direitos Individuais Homogêneos Disponíveis e Divisíveis em Face de Seguradora e do DETRAN

Publicado em

Curitiba, 24 de outubro de 2014.

Prezados colegas,

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n° 1281023/GO, de Relatoria do Min. Humberto Martins, da Segunda Turma, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para defender interesses individuais homogêneos disponíveis e divisíveis em fase de Seguradora e do Detran, por meio de ação coletiva.

Debateu-se no recurso a possibilidade de o MP representar os interesses de consumidores que adquiriram veículos revendidos após sinistro à mingua de informações a respeito do passado dos bens.

De acordo com a sustentação apresentada pelo Parquet, a seguradora responsável pela cobertura dos prejuízos encaminhava os veículos para recuperação e posterior revenda e não comunicava as ocorrências ao DETRAN, permitindo que os bens fossem alienados pelo preço de mercado, conquanto os sinistros poderiam ensejar a redução do valor para os compradores.

Além disso, aduziu o MP que a seguradora, quando procurada pelos novos proprietários, recusava a contratação do seguro, sob a alegação de que os veículos já teriam sido objeto de indenização total.

No julgamento, o Relator considerou que os direitos dos adquirentes dos veículos sinistrados têm natureza individual homogênea, tendo em vista que provém de relação jurídica comum, bem como que são divisíveis e disponíveis, mas que isso não impede a atuação do MP, na medida em que há repercussão social e a iniciativa da instituição tem eficácia “dissuasiva contra reincidência da suposta conduta lesiva por parte da seguradora, além de evitar o surgimento de múltiplos processos individuais e prevenir decisões conflitantes”.


O entendimento esposado pelo STJ reforça a posição adotada por este Centro de Apoio na Consulta n° 35/2013 do CAOP Cível, na qual se argumentou que, muito embora a característica divisível afaste, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do direito como difuso ou coletivo e, por dedução lógica, também exclua a legitimidade do MP para propor ação cível pública, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 7.347/8, é defensável, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal e na doutrina, que a modalidade de direito individual homogêneo situa-se como uma subespécie de direito coletivo, sendo admissível o manejo de ACP pelo Parquet para a proteção de desses interesses.


Na ocasião, concluiu-se, a despeito de a matéria não ser pacífica, que há fundamento consistente para a propositura de ACP pelo MP questionando a abusividade de cláusulas em contratos de prestação de serviços advocatícios.


A decisão da Segunda Turma do STJ, objeto desta nota, foi tratada em notícia veiculada na página eletrônica do STJ, em 22 de outubro de 2014, cujo inteiro teor transcreve-se a seguir:

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DECISÃO


STJ permite ação contra seguradora acusada de irregularidades no mercado de veículos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da seguradora Mapfre pelo fim de processo que enfrenta em Goiás, onde o Ministério Público (MP) a acusa de ilegalidades no mercado de veículos.


O voto do relator, ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso da empresa, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Segunda Turma, que reconheceram a legitimidade do MP estadual para promover ação civil pública contra a seguradora e o Detran de Goiás.


Na ação, o MP acusa a Mapfre de repassar a oficinas, para recuperação e posterior revenda, veículos acidentados pelos quais pagou indenização de perda total, sem comunicar o fato ao Detran para que essa condição fosse anotada nos prontuários e nos documentos de transferência (DUT).


Preço de mercado


Segundo o MP, embora o valor dos veículos que tiveram indenização de perda total seja 30% menor, a omissão das informações permite a revenda pelo preço normal de mercado, e a Mapfre ainda se recusa a fazer o seguro para os novos proprietários alegando justamente que o carro já foi objeto de indenização total e por isso não pode mais ser segurado.


De acordo com o MP, muitos compradores não conheciam o passado dos veículos adquiridos, que deveria constar em sua documentação.


O MP sustentou que a falta de fiscalização e de providências do Detran diante de tais irregularidades torna-o igualmente responsável. Por isso, pediu a condenação da seguradora e do Detran à obrigação de regularizar as informações na documentação dos veículos, sob pena de multa diária.


Pediu ainda que a Mapfre seja condenada a ressarcir os consumidores lesados e a pagar R$ 5 milhões de danos morais coletivos em favor do Fundo de Defesa do Consumidor.


Direitos patrimoniais


A sentença extinguiu a ação por ilegitimidade ativa do MP. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, reformou a decisão e determinou que o processo tivesse sequência.


No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou que o problema, em tese, atingiria apenas algumas pessoas e não teria “relevância social” capaz de justificar a atuação do MP.


Para ela, “os direitos discutidos apresentam um caráter disponível, de natureza patrimonial, podendo ser inclusive objeto de renúncia pelos seus titulares”, e por tais razões o MP não poderia defendê-los mediante ação civil pública.


Acrescentou que os procuradores também se equivocaram ao enquadrá-la como “fornecedora” para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que seu negócio são seguros, e os veículos que chegaram às mãos de terceiros, antes segurados por ela, foram intermediados pelas oficinas que os repararam.


Acepção ampla


Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que a legislação não estabelece condições especiais para que a pessoa física ou jurídica seja alvo de ações civis públicas, bastando a existência de lesão ou ameaça a direitos transindividuais.


“A acepção de ‘fornecedor’ constante do artigo 3º do CDC é ampla, de modo que maior número de relações de consumo admitam a aplicação do código, pois, até por determinação constitucional, importa mais a presença do consumidor na relação de consumo, e não quem vem a ser a sua contraparte”, afirmou o relator.


Segundo Martins, “são legitimados a figurar no polo passivo da relação de consumo todos os participantes que integram a cadeia geradora ou manipuladora de bens e serviços, por existência de ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do consumidor de tais bens e serviços”.


Defesa coletiva


O ministro reconheceu a legitimidade do MP de Goiás para mover a ação civil pública contra a seguradora e o Detran “em defesa dos adquirentes de veículos sinistrados”.


Ele apontou que o CDC permite expressamente que os direitos individuais homogêneos sejam defendidos em juízo por meio de ação coletiva, cuja proposição é permitida, entre outros, ao Ministério Público.


Para Martins, os interesses tratados no processo “são individuais homogêneos por guardarem entre si uma origem comum, sendo, portanto, passíveis de defesa coletiva”. Ele reconheceu que tais direitos são divisíveis (“pois seus titulares podem ser identificados e determinados, bem como suas pretensões podem ser quantificadas”) e disponíveis (“podendo seus titulares, caso queiram, renunciá-los”).


“Todavia”, acrescentou o ministro, “o legislador pátrio quis valorizar a gênese comum existente entre os direitos individuais homogêneos (pedidos com origem no mesmo fato de responsabilidade do fornecedor), inspirando-se na class actiondo direito norte-americano para dar ao consumidor uma prestação jurisdicional acessível, célere, uniforme e eficiente”.


“Se tais interesses e direitos individuais homogêneos coletivamente considerados trouxerem repercussão social, autorizar-se-á o Ministério Público a tutelá-los coletivamente, sem prejuízo da iniciativa individual”, disse o relator, para quem a ação ainda tem um efeito dissuasivo contra reincidência da suposta conduta lesiva por parte da seguradora, além de evitar o surgimento de múltiplos processos individuais e prevenir decisões conflitantes.


Atenciosamente,

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Terezinha de Jesus Souza Signorini

Coordenadora


Samantha K. Muniz

Assessora Jurídica

 

Fonte: Ministério Público PR

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Gaeco cumpre mandado de prisão e de busca pessoal na Operação Almirantado, que teve como alvo um homem investigado por diversos crimes em Umuarama

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O Núcleo de Umuarama do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Paraná, e a 3ª Promotoria de Justiça de Umuarama, em conjunto com o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, cumpriram na manhã desta sexta-feira, 21 de agosto, em Umuarama um mandado de prisão e um mandado de busca pessoal na Operação Almirantado.

O alvo foi um homem com extenso histórico criminal, investigado e já denunciado por diversos crimes, como homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e roubo. Ele estava em um carro que trafegava no Parque Bonfim quando foi abordado e preso.

Processo 0006817-20.2026.8.16.0173

Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249

Fonte: Ministério Público PR

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