Brasil
Saiba quando coletores podem usar a plataforma dos caminhões
A Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) estabelece regras de segurança para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Entre as medidas previstas estão as condições para o uso das plataformas operacionais dos caminhões coletores compactadores pelos trabalhadores.
A plataforma pode ser utilizada pelos coletores durante a execução da atividade de coleta, dentro das áreas ou setores de coleta, desde que sejam observadas as medidas de segurança previstas na norma.
Quando o uso da plataforma é permitido?
Durante o deslocamento do caminhão na área de coleta, os coletores podem permanecer na plataforma, observadas as regras estabelecidas pela NR-38. Entre os principais cuidados estão:
– a subida e a descida da plataforma somente podem ocorrer com o veículo parado;
– a velocidade do caminhão deve ser limitada a 10 km/h;
– o motorista deve aguardar o acionamento do sinal sonoro pelo coletor antes de movimentar o veículo;
– os coletores não podem permanecer na plataforma durante manobras em marcha à ré;
– a organização deve monitorar o cumprimento do limite de velocidade, por meio de tacógrafo, sistema de rastreamento ou outro recurso adequado;
– a plataforma deve atender às especificações técnicas e de resistência previstas na regulamentação.
Também é proibida a permanência do trabalhador na plataforma durante o funcionamento do mecanismo de compactação.
Quando o uso da plataforma é proibido?
A NR-38 proíbe a utilização das partes externas do veículo como meio de transporte quando o caminhão deixa de realizar a coleta e passa a se deslocar entre diferentes locais.
Nessas situações, os trabalhadores não devem permanecer na plataforma. A regra se aplica aos deslocamentos:
– entre a empresa e as áreas de coleta e no retorno;
– entre setores de coleta não adjacentes;
– até locais de transbordo;
– até locais de destinação final dos resíduos.
Nesses trajetos, o transporte dos trabalhadores deve ocorrer em veículo legalmente habilitado e em condições apropriadas.
E entre setores de coleta?
O uso da plataforma pode ser mantido entre setores adjacentes quando houver continuidade da atividade de coleta.
A regra, portanto, diferencia o deslocamento operacional realizado durante a coleta, em baixa velocidade e com paradas frequentes, do transporte de trabalhadores entre locais distintos.
Por que essas regras são importantes?
As medidas têm como objetivo reduzir o risco de acidentes e proteger a integridade física dos trabalhadores. A permanência na parte externa do veículo durante deslocamentos em velocidades mais elevadas aumenta o risco de quedas, atropelamentos e outros acidentes.
Por isso, é importante que trabalhadores, empregadores e responsáveis pela organização da coleta conheçam e cumpram as condições estabelecidas pela NR-38.
A NR-38 trata apenas do uso das plataformas?
Não. A norma estabelece um conjunto amplo de medidas de proteção para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Entre as medidas previstas estão regras relacionadas à ergonomia, esforço físico, movimentação de cargas, higiene, conforto, equipamentos de proteção e treinamento.
Para reduzir o esforço físico dos trabalhadores, por exemplo, a norma estabelece requisitos para os contentores móveis, determina que sejam posicionados em locais de fácil acesso e movimentação e prevê alternativas para reduzir o transporte manual de cargas quando o caminhão não puder ingressar na via.
A NR-38 também prevê medidas de proteção e bem-estar, como:
disponibilização de pontos de apoio para necessidades fisiológicas e refeições;
fornecimento de água potável e fresca nas rotas e frentes de serviço;
disponibilização de água, sabão e material para secagem das mãos nos veículos utilizados em atividades com exposição à sujidade;
fornecimento de vestimentas, equipamentos e dispositivos de proteção contra os riscos da atividade;
proteção contra sol, chuva e frio, conforme as condições de trabalho;
treinamento teórico e prático sobre riscos, ergonomia, movimentação de cargas, segurança no trânsito e primeiros socorros.
Quando a NR-38 entrou em vigor?
A NR-38 foi aprovada pela Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.
A norma foi construída por meio de processo tripartite, com participação de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Em resumo
Pode usar a plataforma: durante a execução da coleta, dentro das áreas ou setores de coleta, respeitando as regras de segurança e o limite de velocidade de 10 km/h.
Não pode usar a plataforma: quando o caminhão estiver sendo utilizado para transportar trabalhadores entre locais, como no deslocamento entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes, para locais de transbordo ou para a destinação final dos resíduos.
Atenção: entre setores adjacentes, a plataforma pode ser utilizada quando houver continuidade da atividade de coleta.
Brasil
MPA informa que captura do pargo atinge 80% do limite anual de 2026
O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) informa que, conforme o acompanhamento da temporada de pesca do pargo (Lutjanus purpureus) em 2026, as capturas da espécie atingiram 80% do limite anual estabelecido para a atividade. O percentual constitui gatilho de aviso para o monitoramento da evolução das capturas e não implica, neste momento, o encerramento da temporada de pesca.
A Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66, de 27 de julho de 2026, estabeleceu o limite anual de captura de até 2.750 toneladas de pargo para as embarcações autorizadas a operar nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10.
De acordo com a legislação vigente, o encerramento da temporada ocorrerá quando as capturas atingirem 90% do limite anual estabelecido. Até que esse percentual seja alcançado, o MPA continuará acompanhando a evolução das capturas por meio dos instrumentos oficiais de monitoramento da atividade pesqueira. Quando atingido o gatilho de 90%, o encerramento da temporada de pesca do pargo será comunicado oficialmente pelo MPA e, posteriormente, formalizado por ato específico publicado no Diário Oficial da União.
Após o encerramento da temporada, as embarcações autorizadas que estiverem em atividade de pesca no mar deverão retornar e realizar o desembarque do pargo no prazo de até dez dias corridos, contado a partir da data de encerramento. Após esse prazo, ficarão proibidas a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie.
O MPA reforça a importância de que os responsáveis legais pelas embarcações e os demais integrantes da cadeia produtiva acompanhem as comunicações oficiais sobre a evolução das capturas. O próximo gatilho, correspondente a 90% do limite anual, determinará o encerramento da temporada de pesca do pargo em 2026.
Painel de acompanhamento
O painel disponibilizado pelo MPA apresenta o histórico da produção de pargo registrada entre 2021 e 2026, a partir dos dados obtidos pelos instrumentos oficiais de monitoramento da atividade pesqueira. As informações referentes às capturas anuais da espécie serão atualizadas periodicamente.
[Clique aqui para acessar o Painel de acompanhamento da pesca do pargo.]
ASCOM
Ministério da Pesca e Aquicultura
[email protected]
-
Agro6 dias agoNovo acesso
-
Brasil5 dias agoAVISO DE PAUTA
-
Esportes7 dias agoPalmeiras goleia o Santos por 3 a 0 e encaminha classificação à semifinal da Copa do Brasil
-
Paraná6 dias agoMPPR identifica novas vítimas de homem denunciado por estupro de vulnerável em Fazenda Rio Grande e divulga novamente canais para denúncias
-
Educação6 dias agoIdeb: Piauí inicia análise de resultados nas redes
-
Paraná6 dias agoMinistério Público identifica novas vítimas de homem denunciado por estupro de vulnerável em Fazenda Rio Grande e divulga novamente canais para denúncias
-
Política Nacional6 dias agoSenado pode votar na próxima semana incentivos fiscais para data centers
-
Paraná5 dias agoConheça a datas dos atendimentos nos bairros de Curitiba em setembro
