Paraná
Juízo da Comarca de Arapoti/PR defere a habilitação para o casamento de brasileira com médico cubano participante do Programa do Governo Federal Mais Médicos para o Brasil.
Prezados,
Divulga-se que o Poder Judiciário Estadual Paranaense, por meio do d. Juízo da Comarca de Arapoti/PR, deferiu a habilitação para o casamento de brasileira com médico cubano participante do Programa do Governo Federal Mais Médicos para o Brasil.
O caso tratado naquela jurisdição foi permeado de debates a respeito da viabilidade do casamento entre a brasileira e o médico estrangeiro de nacionalidade cubana atuante no Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, bem como acerca da competência para analisar e decidir a questão.
O imbróglio teve início a partir de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro Civil da região perante o d. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, haja vista as peculiaridades do pedido de habilitação de casamento formulado pelos interessados.
Autuado o procedimento de dúvida, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação, haja vista o teor do art. 200 da Lei n° 6.015/1973#_ftn1″ title=””>[1].
A d. Promotoria de Justiça da Comarca de Arapoti, então, procurou o auxílio deste Centro de Apoio, no tocante ao posicionamento ministerial a ser adotado.
Em resposta, esta Unidade elaborou o parecer consultivo n° 57/2014, no qual foi esclarecida a natureza jurídica do procedimento de dúvida instado pelo Oficial, os limites – em tese – da decisão nele proferida e as circunstâncias especiais envoltas ao caso concreto.
Neste último aspecto, foram apresentadas, em resumo, algumas considerações acerca das bases legais e dos contratos que sustentam a vinda dos médicos cubanos para o Brasil – dentre os quais há disposição contratual que prevê que o estabelecimento de vínculo amoroso pelos participantes depende da anuência de representante do governo cubano.
Ressaltou-se a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se alega que houve o desvirtuamento do Projeto, de forma que ele passou a espelhar autêntica relação de trabalho sujeita a regras de regime político diverso e totalitário, que submetem os profissionais a condições forçadas e degradantes, sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro e dos Direitos Humanos. Ademais, expôs-se a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n° 12.871/2013, referentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Quanto à possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, no sentido de o magistrado reconhecer ou não eficácia em território nacional das cláusulas contratuais referentes à restrição da liberdade dos estrangeiros residentes no país para constituir família por meio do casamento, à luz da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal, sopesou-se que parcela majoritária da doutrina e da jurisprudência considera a providência inadequada no bojo de procedimento administrativo de dúvida.
Sobre eventual competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a dúvida, em razão da existência de interesse da União, salientou-se que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de não reconhecer a inclusão do procedimento administrativo no conceito de “causa”, mencionado no art. 109 da CF, de modo a firmar a competência da Justiça Estadual para analisar o caso.
Além disso, informou-se que, na ocasião, não foi encontrada decisão judicial ou administrativa que abordasse a problemática.
Frente a essas ponderações, em especial ao fato de a natureza e a eficácia do contrato estar judicializadas, sinalizou-se ao consulente que uma solução afinada à máxima cautela exigida na condução do caso concreto seria a restrição dos pedidos de habilitação de casamento formulados por médicos cubanos intercambistas do Projeto, em razão da existência de instrumento – até então recepcionado tacitamente em território nacional – que contém impedimentos para o matrimônio, sem prejuízo de questionamento pela via contenciosa.
Desde o envio do parecer à d. Promotoria de Justiça consulente, este Centro de Apoio não tinha notícias sobre o deslinde do procedimento.
Contudo, por intermédio de notícia veiculada na página eletrônica do Jornal Folha de São Paulo, em 25 de junho de 2015, de lavra da jornalista Estelita Hass Carazzai, soube-se que a primeira decisão lançada no procedimento de dúvida foi no sentido da existência de vedação contratual expressa ao matrimônio e da necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
No âmbito da J.F., por recomendação do Ministério Público Federal, determinou-se o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza internacional do contrato em discussão.
O STJ, a sua vez, entendeu que a competência para o exame do caso era da primeira instância da Justiça Estadual, na mesma linha da sugestão feita por este Centro de Apoio na Consulta n° 57/2014.
Após o retorno do procedimento à Comarca de Arapoti/PR, o atual magistrado em atuação naquele local concluiu que o contrato tem cunho patrimonial e não pode se sobrepor às normas de ordem pública, de forma que as disposições nele acordadas não devem interferir na vontade dos interessados de constituírem família por meio do casamento.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, localizam-se notícias comunicando que, em junho de 2015, foi concedida a habilitação para o casamento de uma brasileira com um médico cubano intercambista do Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Vale observar que tal decisão é anterior ao recente pronunciamento do d. Juízo de Arapoti e muito posterior a manifestação deste Centro de Apoio por oportunidade da Consulta n° 57/2014, datada de outubro de 2014.
Considerando as decisões reportadas acima, já são dois precedentes que indicam a competência da Justiça Estadual para examinar e decidir eventuais impugnações e/ou dúvidas relacionadas às habilitações de casamento de médicos estrangeiros do Programa Mais Médicos para o Brasil, bem como apontam para uma compreensão judicial favorável ao deferimento dos pedidos.
Acredita-se que as sobreditas decisões demonstram os contornos que a matéria vem recebendo da Justiça Brasileira, e podem servir de baliza para o desenlace de casos que por ventura sejam apreciados pelos membros do MP-PR.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
– Referências:
http://www.vlaudeyliberato.com/registrado-primeiro-casamento-no-rn-de-medico-cubano-com-brasileira/
http://www.portalnco.com.br/noticias/nova-cruz/nova-cruz-registra-primeiro-casamento-no-rn-de-medico-cubano-com-brasileira/
http://www.vntonline.com.br/2015/06/nova-cruz-registra-primeiro-casamento.html
______________________
[1] Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Ministro André Mendonça faz palestra magna na abertura do Encontro Nacional do Cira 2026
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça foi o responsável pela palestra magna na abertura do Encontro Nacional CIRA 2026 – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, nesta sexta-feira, 14 de agosto, no Ministério Público de São Paulo. Autor do prefácio do livro “Crimes contra a ordem econômica e tributária: desafios atuais e perspectivas”, lançado durante o evento, Mendonça tratou dos critérios para quantificar o dano, o enriquecimento ilícito e o produto de atividades criminosas.
Em uma exposição de caráter técnico, o ministro discutiu os parâmetros que devem orientar a definição dos valores objeto de pedido de ressarcimento ou perdimento. Citou, entre outros exemplos, a Operação Sanguessuga e situações envolvendo gestores públicos em casos de fraude, para mostrar que a identificação do dano nem sempre pode ser reduzida a uma simples correspondência entre o valor contratado e o prejuízo causado.
A palestra dialoga diretamente com o prefácio assinado pelo ministro André Mendonça, sendo um dos temas centrais da coletânea os desafios jurídicos e práticos para investigar a criminalidade econômica, responsabilizar seus autores e recuperar valores decorrentes de atividades ilícitas.
André Mendonça discutiu os parâmetros que devem orientar a definição dos valores objeto de pedidos de ressarcimento ou perdimento. Ao citar exemplos como a Operação Sanguessuga e casos envolvendo gestores públicos, destacou que a identificação do dano não pode ser reduzida, em todos os casos, à diferença entre o valor contratado e o prejuízo causado.
O ministro chamou atenção para a necessidade de distinguir produto da atividade ilícita, dano e enriquecimento ilícito. Segundo a abordagem apresentada, essa diferenciação é necessária para definir os valores que podem ser objeto de recuperação de ativos em casos de corrupção e improbidade administrativa.
Mendonça também apresentou referências do direito comparado, citando a legislação dos Estados Unidos, como o Civil Asset Forfeiture Reform Act (CAFRA), de 2000, e o Fraud Enforcement and Recovery Act (FERA), de 2009. Na experiência italiana, abordou o Decreto Legislativo nº 231/2001 e decisões da Corte de Cassação relacionadas à definição do produto obtido com a prática ilícita.
No ordenamento brasileiro, a análise passou pelo Código Penal, pela Lei de Lavagem de Dinheiro, pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Convenção de Mérida.
Ao final, o ministro destacou a necessidade de critérios técnicos para a definição dos valores e do apoio das áreas da administração pública responsáveis pela receita. A adoção de uma metodologia mais precisa, segundo Mendonça, pode contribuir para dar maior segurança às investigações, às apurações e às decisões judiciais.
Livro sobre crimes contra a ordem econômica e tributária é lançado durante Encontro Nacional do Cira 2026
Na sequência da programação, foi lançado o livro “Crimes contra a ordem econômica e tributária: desafios atuais e perspectivas”, coordenado pelo Procurador-Geral de Justiça, Francisco Zanicotti, e pelo promotor de Justiça Diego Gomes Castilho, ambos do Ministério Público do Paraná. Publicada em 2026 pela Editora Tirant Lo Blanch, a obra reúne estudos de especialistas sobre diferentes aspectos do direito penal econômico.
A publicação tem 340 páginas e reúne artigos sobre investigação e responsabilização por crimes econômicos e tributários. Entre os temas estão a análise probatória em delitos financeiros complexos, fraudes estruturadas, empresas de fachada, recuperação de ativos e sonegação fiscal.
A coletânea também aborda a aplicação da Lei Anticorrupção, a individualização e a dosimetria da pena em crimes tributários e os limites da responsabilização penal de empresários e administradores.
Fonte: Ministério Público PR
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