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Informativo n. 32 – Impossibilidade de Compensação entre Precatórios e Débitos Tributários

Publicado em

Curitiba, 24 de janeiro de 2013.

Caros Colegas,

Neste informativo trataremos da impossibilidade de utilização de precatórios para fins de compensação tributária. A questão ganha relevância especialmente quando associada à prática de cessão de precatórios para terceiros, interessados na compensação de tributos.

1. Inicialmente cabe distinguir as duas relações jurídicas que formam o objeto deste estudo.

De um lado está a negociação do direito ao crédito decorrente de condenação judicial que ordenou a um órgão público o pagamento de quantia certa. De outro há a utilização deste crédito para fins de compensação tributária.

Ressalta-se que estas relações são autônomas, não sendo, portanto, dependentes. A primeira é negócio jurídico de direito privado, estabelecido entre dois particulares – um credor e um interessado no crédito. A segunda é entre particular e ente público, com o intuito de liquidação de débito tributário atual.

Dessa forma, a análise merece ser feita em duas partes, conforme exposto a seguir.

2. Com relação ao negócio jurídico que é realizado tendo em vista a compensação tributária basta-nos relembrar que é relação privada de cessão de direito.

O credor originário do débito público tem seu direito reconhecido por sentença, e, após o trânsito em julgado, na fase de liquidação, vê apurados os valores a que lhe compete. Este título é o precatório, que deve ser encaminhado ao respectivo ente público devedor, para que seja inserido em sua folha de despesas.

Nesta fase, em virtude do artigo 100, caput, da Constituição Federal, a ordem de pagamento dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal está condicionada à ordem cronológica da apresentação dos precatórios.

Exceção a esta regra é o artigo 100, § 3º da CF, que trata dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou que sejam portadores de doenças graves, definidas na forma da lei.

Durante o período compreendido entre a expedição e o pagamento do precatório, é possível que o credor negocie este título com terceiros. Obviamente não é uma negociação lucrativa para o credor, que ao trocar a expectativa de pagamento a longo prazo por liquidez imediata, acaba por perder grandes porcentagens do valor inicial.

Feita a contratação particular, o terceiro habilita-se nos autos, e passa a aguardar o pagamento pelo órgão público. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não é necessária autorização ou convalidação judicial para a substituição processual, basta a atuação administrativa por parte da Presidência do Tribunal. Nesse sentido, inclusive, há o Enunciado nº 13, decorrente da jurisprudência dominante nas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, aprovado em 20 de outubro de 2010:

“Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos de execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera consequência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor.” (grifou-se)

Assim, basta a aprovação administrativa do Tribunal para que a substituição surta seus efeitos, pois não há impedimentos legais para esta negociação de precatórios. Apenas se verificam se estão presentes os requisitos dos negócios jurídicos, e se não se configurou nenhum caso de nulidade.

4. Uma vez tornando-se titular de precatórios, o terceiro pode buscar a satisfação de débitos tributários por meio da compensação de seu crédito.

Ocorre que, independente de ser credor originário ou terceiro, o uso de precatórios para fins de compensação tributária é vedado. Explica-se.

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Na esteira da orientação jurisprudencial, o art. 78, § 2º, do ADCT , não pode ser interpretado isoladamente, devendo, como mencionado, ser examinado à luz do art. 100, caput, da Carta Magna.

Nesse sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal:

LIMINAR – ADI – INFORMAÇÕES – DECURSO DO PRAZO. As informações de que cuida o artigo 10 da Lei nº 9.868/99 devem ser prestadas em cinco dias, prazo que, ultrapassado, viabiliza o exame do pedido de concessão de liminar. PRECATÓRIO – CESSÃO – TRIBUTO – LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO. A previsão normativa de cessão de precatório e utilização subseqüente na liquidação de débito fiscal conflitam, de início, com o preceito maior do artigo 100 da Constituição Federal (STF, Pleno, ADI-MC nº 2.099/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.99, DJ 19.09.2003, p. 15 – grifou-se).

Em seu r. voto, o ilustre Ministro Marco Aurélio apresentou a seguinte fundamentação, para afastar as teses de preponderância do dispositivo da ADCT:

… Sob o ângulo material, nota-se a colocação em plano secundário da moralizadora regra do artigo 100 da Carta da República, que veio à balha para afastar, justamente, a quebra da isonomia, implementando-se tratamento igualitário observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A regência verificada, conquanto atenda à necessidade de o Estado liquidar os respectivos débitos, acaba por conduzir a um verdadeiro círculo vicioso. Em primeiro lugar, estimula a negociação dos precatórios, e, diante das notórias dificuldades de caixa, ao que apontei, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098, de São Paulo, como calote oficial, induz os titulares de precatórios a negociarem o título executivo com deságio. Uma vez realizada a cessão, aquele que o adquira liquidará a dívida fiscal, deixando, assim, de recolher o valor em pecúnia. Esse procedimento afasta, iniludivelmente, a possibilidade de alcançar-se receita. Com isso, os demais credores do Estado, até mesmo aqueles que contam com o precatório relativo à dívida alimentícia, estarão prejudicados. Considere-se, para tanto, a diminuição de aportes e, portanto, da receita do próprio Estado. Há de caminhar-se, é certo, para a solução do quadro que se verifica, atualmente, em relação às unidades federadas e também à União, liquidando-se os débitos para com os cidadãos em geral. Não obstante, impõe-se o respeito ao que estabelecido na Carta da República e que é fator de equilíbrio, de segurança jurídica, nas relações entre cidadão e Estado.
Em decorrência disso, a autorização pura e simples para a compensação representaria evidente prejuízo aos demais credores que aguardam na fila de pagamento há vários anos, impondo-se, nesse rumo, a compatibilização entre o art. 78, § 2º, do ADCT e o art. 100, caput, da Constituição Federal, com a vedação da compensação de imediato, preservando-se o valor liberatório para o momento em que o precatório deveria ser pago.

No mesmo sentido, o Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6.335/2010, optou pelo pagamento de seus precatórios na forma do art. 97, § 1º, I, e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009, conforme inteligência do seu art. 1º, caput, in verbis:

“Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado do Paraná opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.” (n-g)

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Portanto, com a promulgação da EC nº 62/2009 e a edição do Decreto Estadual nº 6.335/2010 não é mais viável a compensação, pois a mencionada EC nº 62, ao introduzir o art. 97 ao ADCT, estabeleceu novo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que se tornaram inexigíveis.

Assim, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009, o art. 100, caput, da Constituição Federal, continua a exigir que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, sejam feitos, em caráter de exclusividade, mediante a observância da “ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, sendo proibida a “designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

Esta questão, aliás, está pacificada pela Súmula nº 20/2010 do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece que: “em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

Além disso, a análise da questão passa pela apreciação do contido no art. 1º do Decreto Estadual nº 418/2007, assim redigido:

Fica vedado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mediante compensação com precatórios.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que

“aplicar, pura e simplesmente, o regime da compensação prevista no direito privado para as relações de direito administrativo, abriria perigosa via para fraudar o modo de pagamento dos precatórios previstos na Constituição, com desvirtuamento dos valores jurídicos que com ele se buscou preservar. Isso ficaria mais evidente em casos de cessão de crédito, em que o precatório, impulsionado pela facilidade de circulação de sua titularidade jurídica, ganharia um poder liberatório semelhante ao da moeda, eficácia essa que a Constituição reservou a casos excepcionais (ADCT, art. 78, § 2º)” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 586.172/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006, p. 251).

Nesse contexto, a compensação pretendida, ainda que não houvesse a vedação estabelecida no art. 1º do Decreto Estadual nº 418/2007, esbarra no disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal. Por isso, mesmo que admitida a compensação, deve ser respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por derradeiro, vale ressaltar que os d. Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, atuantes na esfera Cível, reiteradamente abraçam em suas manifestações os entendimentos acima expostos, tendo em vista o caráter sedimentado das referidas decisões judiciais.

Na oportunidade, tecemos especiais agradecimentos aos d. Procuradores de Justiça que, gentilmente, forneceram pareceres sobre o tema abordado, contribuindo em grande medida para que este Centro de Apoio, no desenvolvimento das atribuições que lhe compete, disponibilizasse o presente estudo, atento à tônica atual conferida ao assunto.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Fonte: Ministério Público PR

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MPPR cumpre mandados de prisão contra dez pessoas denunciadas por crimes ligados a loteamentos clandestinos rurais em Campo Magro e Almirante Tamandaré

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O Ministério Público do Paraná cumpriu nesta semana dez mandados de prisão contra pessoas denunciadas na Operação Fundo Falso, investigação conduzida pela 5ª Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré, em conjunto com o Núcleo de Curitiba do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), que apura atuação de organização criminosa na prática de diversos crimes relacionados à comercialização de loteamentos irregulares em imóveis rurais.

Entre os denunciados e alvo de um dos mandados de prisão, está um vereador do município de Campo Magro, na Região Metropolitana de Curitiba, apontado como um dos líderes do grupo criminoso. As ordens judiciais foram cumpridas nesta quarta-feira, 16 de setembro, com o apoio do Núcleo de Curitiba do Gaeco. Dos dez alvos, três ainda não foram localizados e são considerados foragidos. O pedido para a decretação das prisões preventivas foi feito pelo Ministério Público na ocasião do oferecimento da denúncia, no dia 25 de agosto último.

De acordo com as apurações sobre os fatos, o grupo atuava de forma organizada para as práticas ilícitas, que consistiam na permanente busca ativa por imóveis rurais, predominantemente nos municípios de Campo Magro e Almirante Tamandaré, em especial imóveis sem incidência de atos ostensivos de exercício de posse pelos seus proprietários, ou imóveis de propriedade de pessoas idosas ou em processo de inventário. Em seguida, os investigados atuavam para obter informações e cópias de documentos de suas matrículas e registros e de eventuais certidões de óbito dos proprietários. Eram feitas simulações de vendas desses imóveis para intermediários, com a falsificação de documentos, e, a partir destes, a comercialização dos loteamentos irregulares.

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Para a manutenção das condutas criminosas, que, segundo as apurações, estão em curso desde 2021, os envolvidos praticavam ameaças e outros atos intimidatórios frente aos reais proprietários ou a pessoas que descobriam o esquema criminoso.

Outro aspecto identificado a partir das apurações foi o de que o grupo se valia da posição ocupada pelo vereador em Campo Magro para viabilizar a realização de obras públicas nos referidos locais onde fracionavam ilegalmente os imóveis rurais, além da obtenção de informações privilegiadas e antecipadas sobre as fiscalizações a serem realizadas pela municipalidade ou de interferência para impedir fiscalizações. As condutas denunciadas foram identificadas a partir de extensa análise de provas colhidas em fases anteriores da operação, incluindo trocas de mensagens de texto e áudios que comprovam as práticas apuradas.

Foram identificados, pelo menos, quatro loteamentos clandestinos nos municípios de Almirante Tamandaré e Campo Magro. Além dos dez integrantes da organização criminosa, houve oferecimento de denúncia em face de outras duas pessoas investigadas por participações no esquema ilícito, as quais tiveram determinadas judicialmente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Também foram requeridas medidas cautelares pelo Ministério Público para o fim de bloquear os bens dos denunciados, o que igualmente foi deferido pelo Juízo.

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Processo 0007837-42.2025.8.16.0024

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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