Paraná
Informativo 47 – Notários e Registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros
Destacamos, para a ciência dos interessados, notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada na data de 04 de maio de 2011, a qual destaca decisão do Tribunal da Cidadania sobre a responsabilidade direta e objetiva dos notários e registradores pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros.
O caso que originou a discussão e posterior decisão do STJ refere-se a ato de Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, o qual registrou a mesma criança, por duas vezes, em um lapso temporal de quatro dias, no ano de 1976.
Segundo parecer emitido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, os fatos foram narrados da seguinte forma:
Consta dos autos que quando de seu nascimento, ocorrido em 25 de julho de 1976, na cidade de Londrina, a mãe biológica da autora, N. A. S., por não ter condições de criar e educar a criança entregou-a para o pai biológico, H. M., para que este a registrasse em nome de ambos. Todavia, o Sr. H. M. assim não procedeu e pediu ao pai dele, M. M., que registrasse a neta como sendo filha. Assim, a Sra. C. F. M., avó da autora, compareceu ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina e solicitou que o registro de nascimento da autora fosse lavrado (fls. 16) em seu nome e em nome de seu marido, isto em 03 de agosto de 1976.
Posteriormente, provavelmente arrependido do que havia feito, o pai da autora tentou remediar a situação e assim foi lavrado novo registro de nascimento da autora, com o mesmo número, mesmas folhas do mesmo livro, porém com filiação diferente do primeiro (fls. 17), datado de 07 de agosto de 1976, onde consta como declarante a avó paterna, C. F. M.
No segundo registro de nascimento, lavrado quatro dias após o primeiro, consta corretamente o nome do pai biológico e dos avós paternos, todavia constou como sendo a mãe da criança a mulher de H. M., Sra. M.J. M., que evidentemente não era a mãe biológica.
Assim a autora conviveu com seu pai biológico, pensando que era seu irmão, até o ano de 1988, quando o mesmo lhe revelou que na realidade era seu pai e não o seu irmão. Também disse que os pais da autora eram na verdade seus avós.
Mais tarde, em época não especificada nos autos, soube a autora, através de sua avó paterna, que a mãe biológica dela se chamava N. A. S., quando então pediu informações ao Hospital Evangélico de Londrina, para em seguida procurar sua verdadeira mãe, que confirmou os fatos.
(…)
Considerando o breve período em que foram lavrados os dois assentos de nascimento da autora – quatro dias – bem como o fato de que ambos foram registrados às mesmas folhas, sob mesmo número e no mesmo livro, sem que o primeiro tenha sido cancelado em razão da lavratura do segundo; que o prenome da criança, bem como o nome, era o mesmo, ou seja, R. M.; e principalmente porque em ambos os registros a declarante foi a mesma – Sra. C. F. M.; o réu, na qualidade de oficial do cartório de registro civil, deveria necessariamente ter comunicado os fatos ao juiz da vara de registros públicos da comarca, buscando orientação de como proceder, pois ficou evidente que as declarações do primeiro registro não eram verdadeiras – prática, em tese, do crime previsto no artigo 242, CP (registrar, como seu, filho de outrem) – já que a parte compareceu e pediu a lavratura de um segundo registro de nascimento, da mesma criança.
Somente esta circunstância aponta para a manifesta negligência do Oficial do Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca de Londrina – L. M. R. J. – que, no exercício de sua função pública, não agiu como deveria, foi negligente, causando assim os danos morais experimentados pela autora (Resp. n. 1.134.677 – PR – 2009/0158264-0 – rel. Ministra Nancy Andrighi)
O erro cometido pelo Oficial do Cartório e a má-fé dos parentes levaram a criança a crescer em uma realidade deturpada pelas enganações, sendo que somente no ano de 1999, quando possuía 23 anos de idade, teve conhecimento de quem era sua mãe biológica.
Diante dos fatos expostos, entendeu o STJ que a responsabilidade empregada ao Oficial do Cartório é objetiva e direita. Tal juízo deriva da conjunção de dispositivos legais da Constituição Federal (CF) e do Código Civil (CC).
Sob a égide desses diplomas legislativos, Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo esclarece a responsabilidade dos notários e dos registradores pelos danos comprovadamente causados, na prática de ato próprio da serventia, aos usuários e terceiros:
Com o advento do Código Civil de 2002 ainda mais se fecha o ideal de objetivar a reparação por danos civis. Todo o sistema infraconstitucional vai ao encontro do artigo 37, § 6º, da Constituição. A noção de culpa agoniza nas exceções, a favor dos profissionais liberais, no Código do Consumidor, chegando ao Código Civil como elemento meramente acidental, porquanto, neste, prevaleceu a ética do risco, assim o artigo 927, parágrafo único e outros (Responsabilidade civil do delegatário notarial e de registros públicos. In Revista da EMERJ. v. 9, n. 36, Rio de Janeiro: EMERJ, 2006. p. 177).
Conforme destaca Jairo Vasconcelos, os notários e os registradores dos cartórios possuem responsabilidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC, pois de acordo com o dispositivo, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal artigo vai ao encontro do artigo 37, § 6º da CF, já que neste parágrafo encontra-se a previsão da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por fim, menciona-se a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro. O Capítulo III do Titulo II da lei, trata da responsabilidade civil e criminal e seu art. 22 estipula que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Desta forma, o STJ em decisão pela maioria dos votos, decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano causado é apenas do Oficial do Cartório de Registro Civil, não havendo culpa concorrente com os membros da família que iludiram a vítima, pois segundo o entendimento majoritário na decisão do Tribunal, o Oficial do Cartório, no exercício de sua função, deveria ter se atentado ao fato de ter registrado a mesma criança duas vezes em um prazo temporal tão curto e que caso tivesse exercido suas atividades sem falhas, os fatos que causaram dano à vítima poderiam ter sido evitados.
Além de declarar a culpa objetiva do Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, o STJ aumentou a compensação dos danos morais do valor de R$ 3.500,00 para o valor de R$ 25.000,00.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues. Responsabilidade civil do delegatário notarial e de registros públicos. In Revista da EMERJ. v. 9, n. 36, Rio de Janeiro: EMERJ, 2006. p. 177.
NotÍcia veiculada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101671
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Com apoio do Anjo Inovador, startup paranaense desenvolve cinta massageadora para suinocultura
A Pigma Desenvolvimentos, startup paranaense sediada em Toledo, desenvolveu uma solução inédita: uma cinta massageadora para matrizes suínas que auxilia no trabalho de parto. A solução teve apoio do programa de subvenção econômica para startups do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Inovação e Inteligência Artificial (SEIA), o Paraná Anjo Inovador.
O projeto PigSave aplica estímulos físicos que favorecem a liberação natural de ocitocina, ajudando A diminuir os índices de natimortalidade em suínos. Além disso, o equipamento contribui para minimizar o estresse e as dores do animal e aumentar a produção de colostro e melhora a massagem que normalmente é realizada de forma manual.
Para o CEO Marcelo Augusto Hickmann, o aporte do programa foi fundamental para essa fase de desenvolvimento. “O suporte do Paraná Anjo Inovador foi fundamental nesse processo, ao viabilizar a realização de pesquisa aplicada em parceria com instituições, além de permitir a contratação de serviços especializados e a aquisição de componentes eletrônicos e matérias-primas essenciais para o refinamento da solução tecnológica”, afirmou.
O desenvolvimento do produto iniciou antes do aporte financeiro do Anjo Inovador 2, mas foi após a participação no programa que o projeto ganhou tração.
Ainda segundo Marcelo, a motivação do projeto esteve centrada na reestruturação do projeto.“Visamos no reprojeto da solução, aliado a um embasamento sólido em pesquisa, com foco na consolidação e no aprimoramento do produto. Nosso objetivo é ampliar o bem-estar animal no setor agropecuário e garantir maior usabilidade do produto”, destacou.
O produto ainda encontra-se em fase de prototipagem para melhorias e mensuração de resultados. Além de reestruturar a equipe, a startup já conta com parceria com a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) para a realização de pesquisa aplicada.
STARTUP – Fundada em 2020, a Pigma Desenvolvimentos é uma empresa de tecnologia multidisciplinar que atua como um hub de pesquisa e desenvolvimento (P&D), oferecendo soluções sob medida para desafios industriais e empresariais, nas áreas de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, oferecendo soluções tecnológicas voltadas à resolução de problemas industriais e empresariais.
Com foco em indústrias e produtores do setor agro (suinocultura) que buscam automação e aumento de produtividade, os produtos integram hardware, software e processos inovadores, para isso, a startup compreende as necessidades específicas do cliente e a transforma em soluções tecnológicas inteligentes, contribuindo para a modernização e competitividade do setor em que atua.
ANJO INOVADOR 3 – O terceiro edital do programa de subvenção econômica será lançado no primeiro semestre deste ano e terá o aporte de até R$ 10 milhões para 40 empresas paranaenses enquadradas nesta categoria, sendo até R$ 250 mil para cada projeto selecionado.
O chamamento será destinado a projetos alinhados nos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): Agricultura e Agronegócio; Biotecnologia e Saúde; Energias Sustentáveis/Retornáveis (Energias Inteligentes); Cidades Inteligentes; Sociedade, Educação e Economia; Inteligência Artificial e Automação Ética.
Criado em 2023, o Paraná Anjo Inovador é um programa pioneiro de incentivo financeiro público voltado ao fortalecimento de startups. Promovida pela SEIA, a iniciativa oferece subsídios para que empresas paranaenses desenvolvam produtos, serviços, processos e soluções inovadoras em diversas áreas, impulsionando o ecossistema de inovação no Estado. Ao todo, o programa já beneficiou 148 startups com projetos de alto potencial de crescimento.
Fonte: Governo PR
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