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Informativo 47 – Notários e Registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros

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Caros Colegas,

Destacamos, para a ciência dos interessados, notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada na data de 04 de maio de 2011, a qual destaca decisão do Tribunal da Cidadania sobre a responsabilidade direta e objetiva dos notários e registradores pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e seus prepostos causarem a terceiros.

O caso que originou a discussão e posterior decisão do STJ refere-se a ato de Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, o qual registrou a mesma criança, por duas vezes, em um lapso temporal de quatro dias, no ano de 1976.

Segundo parecer emitido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, os fatos foram narrados da seguinte forma:

Consta dos autos que quando de seu nascimento, ocorrido em 25 de julho de 1976, na cidade de Londrina, a mãe biológica da autora, N. A. S., por não ter condições de criar e educar a criança entregou-a para o pai biológico, H. M., para que este a registrasse em nome de ambos. Todavia, o Sr. H. M. assim não procedeu e pediu ao pai dele, M. M., que registrasse a neta como sendo filha. Assim, a Sra. C. F. M., avó da autora, compareceu ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina e solicitou que o registro de nascimento da autora fosse lavrado (fls. 16) em seu nome e em nome de seu marido, isto em 03 de agosto de 1976.
Posteriormente, provavelmente arrependido do que havia feito, o pai da autora tentou remediar a situação e assim foi lavrado novo registro de nascimento da autora, com o mesmo número, mesmas folhas do mesmo livro, porém com filiação diferente do primeiro (fls. 17), datado de 07 de agosto de 1976, onde consta como declarante a avó paterna, C. F. M.
No segundo registro de nascimento, lavrado quatro dias após o primeiro, consta corretamente o nome do pai biológico e dos avós paternos, todavia constou como sendo a mãe da criança a mulher de H. M., Sra. M.J. M., que evidentemente não era a mãe biológica.
Assim a autora conviveu com seu pai biológico, pensando que era seu irmão, até o ano de 1988, quando o mesmo lhe revelou que na realidade era seu pai e não o seu irmão. Também disse que os pais da autora eram na verdade seus avós.
Mais tarde, em época não especificada nos autos, soube a autora, através de sua avó paterna, que a mãe biológica dela se chamava N. A. S., quando então pediu informações ao Hospital Evangélico de Londrina, para em seguida procurar sua verdadeira mãe, que confirmou os fatos.
(…)
Considerando o breve período em que foram lavrados os dois assentos de nascimento da autora – quatro dias – bem como o fato de que ambos foram registrados às mesmas folhas, sob mesmo número e no mesmo livro, sem que o primeiro tenha sido cancelado em razão da lavratura do segundo; que o prenome da criança, bem como o nome, era o mesmo, ou seja, R. M.; e principalmente porque em ambos os registros a declarante foi a mesma – Sra. C. F. M.; o réu, na qualidade de oficial do cartório de registro civil, deveria necessariamente ter comunicado os fatos ao juiz da vara de registros públicos da comarca, buscando orientação de como proceder, pois ficou evidente que as declarações do primeiro registro não eram verdadeiras – prática, em tese, do crime previsto no artigo 242, CP (registrar, como seu, filho de outrem) – já que a parte compareceu e pediu a lavratura de um segundo registro de nascimento, da mesma criança.
Somente esta circunstância aponta para a manifesta negligência do Oficial do Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca de Londrina – L. M. R. J. – que, no exercício de sua função pública, não agiu como deveria, foi negligente, causando assim os danos morais experimentados pela autora
(Resp. n. 1.134.677 – PR – 2009/0158264-0 – rel. Ministra Nancy Andrighi)

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O erro cometido pelo Oficial do Cartório e a má-fé dos parentes levaram a criança a crescer em uma realidade deturpada pelas enganações, sendo que somente no ano de 1999, quando possuía 23 anos de idade, teve conhecimento de quem era sua mãe biológica.

Diante dos fatos expostos, entendeu o STJ que a responsabilidade empregada ao Oficial do Cartório é objetiva e direita. Tal juízo deriva da conjunção de dispositivos legais da Constituição Federal (CF) e do Código Civil (CC).

Sob a égide desses diplomas legislativos, Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo esclarece a responsabilidade dos notários e dos registradores pelos danos comprovadamente causados, na prática de ato próprio da serventia, aos usuários e terceiros:

Com o advento do Código Civil de 2002 ainda mais se fecha o ideal de objetivar a reparação por danos civis. Todo o sistema infraconstitucional vai ao encontro do artigo 37, § 6º, da Constituição. A noção de culpa agoniza nas exceções, a favor dos profissionais liberais, no Código do Consumidor, chegando ao Código Civil como elemento meramente acidental, porquanto, neste, prevaleceu a ética do risco, assim o artigo 927, parágrafo único e outros (Responsabilidade civil do delegatário notarial e de registros públicos. In Revista da EMERJ. v. 9, n. 36, Rio de Janeiro: EMERJ, 2006. p. 177).

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Conforme destaca Jairo Vasconcelos, os notários e os registradores dos cartórios possuem responsabilidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do CC, pois de acordo com o dispositivo, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Tal artigo vai ao encontro do artigo 37, § 6º da CF, já que neste parágrafo encontra-se a previsão da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por fim, menciona-se a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notariais e de registro. O Capítulo III do Titulo II da lei, trata da responsabilidade civil e criminal e seu art. 22 estipula que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Desta forma, o STJ em decisão pela maioria dos votos, decidiu que a responsabilidade pela reparação do dano causado é apenas do Oficial do Cartório de Registro Civil, não havendo culpa concorrente com os membros da família que iludiram a vítima, pois segundo o entendimento majoritário na decisão do Tribunal, o Oficial do Cartório, no exercício de sua função, deveria ter se atentado ao fato de ter registrado a mesma criança duas vezes em um prazo temporal tão curto e que caso tivesse exercido suas atividades sem falhas, os fatos que causaram dano à vítima poderiam ter sido evitados.

Além de declarar a culpa objetiva do Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina-PR, o STJ aumentou a compensação dos danos morais do valor de R$ 3.500,00 para o valor de R$ 25.000,00.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referências do Informativo:

CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues. Responsabilidade civil do delegatário notarial e de registros públicos. In Revista da EMERJ. v. 9, n. 36, Rio de Janeiro: EMERJ, 2006. p. 177.

NotÍcia veiculada no site do STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101671

Fonte: Ministério Público PR

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Ministério Público do Paraná denuncia pelos crimes de tortura, lesão corporal e violência psicológica homem que agrediu esposa em Capitão Leônidas Marques

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O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Capitão Leônidas Marques, no Oeste do estado, denunciou por tortura, lesão corporal e violência psicológica um homem que praticou atos de violência contra a própria companheira, de 65 anos, em 22 de agosto último. A ação penal já foi recebida pelo Judiciário e tramita sob sigilo para preservação da intimidade da vítima.

Áudio do Promotor de Justiça Renato Sampaio Cavalheiro

Segundo as apurações, na data dos crimes, no interior da residência do casal, no Distrito de Alto Alegre do Iguaçu, em Capitão Leônidas Marques, o autor, um homem de 60 anos, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima e da relação doméstica que mantinham, agrediu a esposa com socos, tapas e golpes na cabeça e no rosto utilizando um martelo de borracha. As agressões, que foram iniciadas após uma discussão, causaram graves lesões na ofendida.

Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público sustentou o uso de meio cruel para a prática criminosa, uma vez que o agressor submeteu a vítima a intenso e continuado sofrimento físico e mental. Além das agressões físicas, o MPPR apontou a prática de violência psicológica reiterada durante toda a noite, com o ofensor limitando o direito de ir e vir da esposa e manipulando-a mediante constrangimentos para que não buscasse auxílio médico ou policial.

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Para garantir a proteção imediata da vítima, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do réu, que já está detido. Além disso, visando à reparação dos danos causados à mulher, pleiteou a fixação de valor mínimo de R$ 20 mil a título de indenização pelos danos causados.

Processo 0002402-36.2026.8.16.0062

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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