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BOLETIM INFORMATIVO N. 03 – JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO/2012

Publicado em

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS, FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR

BOLETIM INFORMATIVO N. 03/2012

A Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor envia, nesta oportunidade, novo boletim contendo notícias e informações relevantes sobre a área de atuação voltada à matéria Cível, Falimentar e de Liquidações Extrajudiciais, coletadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2012.

Reiteramos que os boletins informativos podem ser consultados neste site, no setor de “Material de Apoio” (no menu à direita da página), e frisamos que a leitura de cada qual assume o caráter de uma retrospectiva, facilitando a visualização direta das informações que foram incorporadas à nossa página virtual dentro do período correspondente.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS:

Na área “Últimas Notícias”, localizada na página da internet do CAOP Cíveis, Falimentares e de Liquidações Extrajudiciais, destacamos a veiculação, nos meses referidos, de notícias que merecem especial atenção dos colegas – cujos breves resumos, com link para acesso direto no próprio título, seguem transcritos abaixo:

Resolução 49/2012-TJPR – Competência das Varas de Família – Sucessões

Esta notícia teve por tema o conteúdo da Resolução nº 49/2012, do Tribunal de Justiça do Paraná, emitida por seu Órgão Especial, que fixou a competência das Varas de Família Especializadas no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para a distribuição de ações em matéria de sucessões.

Conversão e Atualização das 2.000 ORTN’s previstas no art. 1.036 do Código de Processo Civil

Por meio dessa notícia a Contadoria do Ministério Público do Estado do Paraná demonstrou o cálculo para obtenção do equivalente em dinheiro da quantia de 2.000 ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), pois este é o parâmetro legal utilizado para a definição do modo de processamento de inventário na forma de arrolamento. Assim, restou demonstrado que até 07/2012 poderá ser feito arrolamento quando os bens do espólio tiverem valor igual ou inferior a R$ 114.409,00.

Alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Parná regulamenta o protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa

Noticia-se o Provimento n. 230, elaborado pelo Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, que acrescentou a Seção 13 ao Capítulo 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para regulamentar o protesto de títulos judiciais e certidões de dívida ativa.
Nova alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça regulamenta a alienação judicial pela via eletrônica

Destaca-se a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Provimento n. 232, cuja proposta foi elaborada pelo Corregedor de Justiça, Desembargador Noeval de Quadros, regulamentando a alienação judicial realizada através da rede mundial de computadores.

Prevenção do Juízo da Interdição para Análise de Pedido de Alvará Judicial

Voltam-se os olhos para a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconheceu a competência do juízo da interdição para apreciar pedido de alvará judicial para a alienação de um bem de propriedade do curatelado, com base no art. 919 do CPC.

Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Esta notícia, por fim, foi elaborada com o objetivo de enfatizar a Resolução n. 14/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que implantou o Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) para as ações e recursos de competência originária do TJPR.

ATUALIZAÇÃO DO MATERIAL DE APOIO:

1) NOVO MATERIAL DE APOIO:

Manual de Prestação de Contas em Matéria de Tutela e Curatela

Cuida-se de um material informativo elaborado com a finalidade de atender as principais dúvidas dos Promotores de Justiça e da população a respeito da prestação de contas nos feitos envolvendo tutela e curatela.

O manual e seus anexos estão disponíveis em:

https://site.mppr.mp.br/civel/Pagina/Prestacao-de-contas-em-curatela

2) Respostas às consultas formuladas a este Centro de Apoio, veiculadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2012, em matéria cível:

I) A Consulta n. 17/2012 versou sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade na certidão de nascimento.

II) A Consulta n. 18/2012 abordou o registro de transferência de imóveis pertencentes a grupo societário controlado por empresa estrangeira.

III) A Consulta n. 19/2012 tratou do tema da dupla alienação de imóvel.

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IV) A Consulta n. 22/2012 debruçou-se sobre a análise dos direitos do cônjuge sobre imóvel de propriedade do consorte, penhorado em razão de dívida garantida por aval dado sem autorização.

V) A Consulta n. 24/2012 refere-se ao acolhimento de pessoa incapaz que perdeu o vínculo com a família durante o processo de reinserção familiar.

VI) A Consulta n. 25/2012 tratou da concessão da curatela a pessoa que não é parente do incapaz.

VII) A Consulta n. 28/2012 abordou o instituto do registro civil tardio

VIII) A Consulta n. 33/2012 analisou a possibilidade de concessão da curatela a um primo da pessoa incapaz.

IX) A Consulta n. 35/2012 teve como objeto de estudo a dissolução de União Estável.

X) A Consulta n. 36/2012 voltou-se à análise da possibilidade de concessão da curatela a um irmão de pessoa incapaz que não possui registro civil.

XI) A Consulta n. 37/2012 versou sobre a concessão da tutela do neto para o avô materno.

XII) A Consulta n. 38/2012 analisou a validade de certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Tabelionato e de Registro Civil de Marmeleiro/PR, que registrou criança nascida em Porto Marangatú, no Paraguai.

XIII) A Consulta n. 40/2012 tratou da nulidade de doação inoficiosa.

XIV) A Consulta n. 42/2012, por fim, tratou da designação de médicos psiquiatras para a realização de exame pericial em ações de interdição nas quais foi concedido o benefício da justiça gratuita.

XV) A Consulta n. 46/2012 abordou a necessidade de Intervenção do Ministério Público em Ação Previdenciária Proposta por Pessoa Idosa.

3) Informativos:

Periodicamente têm sido veiculados Informativos na página virtual do CAOP, abordando temas atuais referentes às matérias de nossa atribuição.

Entre os meses de julho e outubro foram veiculados outros 09 (nove) informativos.

I) Informativo 15 – Defensor Público não tem direito a honorários quando atua como Curador Especial

No presente informativo, partimos da notícia acerca de julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a remuneração do defensor público quando atua como curador especial. O entendimento deste Tribunal consolidou perspectiva já externada no REsp n. 1203312, no sentido de que o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários nesse caso, por estar no exercício de suas funções institucionais, conforme previsto pela Lei Complementar n. 80/1994, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única.

II) Informativo 16 – Validade de Casamento de Brasileiro no Exterior Independe do Registro no País

Este informativo, por sua vez, tratou da conclusão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 280.197) sobre a existência e a validade do casamento de brasileiro no estrangeiro independem do registro do ato no Brasil.

III) Informativo 17 – O Dano Moral Presumido na Jurisprudência do STJ

Em seguida, neste informativo foi tratada a notícia especial veiculada no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 01.07.2012, que apontou, com base na jurisprudência da Corte Superior, hipóteses em que o dano moral pode ser presumido.
Dentre essas situações, destaca-se a inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade bancária na hipótese de restrição indevida do nome em razão de serviço deficiente prestado por instituição financeira ou de extravio de talão de cheque utilizado por terceiro e devolvido pelo banco, o atraso de voo como fato propulsor de dano moral presumido, o diploma sem reconhecimento e a utilização indevida da imagem e da credibilidade de médicos em guias de orientação de plano de saúde, destinadas aos pacientes, com fins lucrativos e sem o adequado credenciamento dos profissionais, per si, dispensa a demonstração do prejuízo moral.

IV) Informativo 18 – As Soluções do STJ para uma Justiça mais célere

Nesta oportunidade, tratou-se dos mecanismos que vêm sendo adotados pelo STJ para atrelar celeridade ao julgamento dos recursos e, consequentemente, assegurar uma justiça mais efetiva. Cita-se dentre os procedimentos o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Lei n° 11.672/08), o qual trouxe profundo avanço na busca pela celeridade processual, na medida em que permitiu o julgamento único de múltiplos recursos que versem sobre idêntica questão de direito; a possibilidade de sobrestamento de recursos especiais até o julgamento da matéria pela corte superior pode causar insatisfação pela parte recorrente; a aplicação de multa no Agravo Regimental protelatório; e a possibilidade de o juízo “a quo” obstar o recebimento de recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

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V) Informativo 19 – Apontamentos dos Ministros do STJ a respeito do Projeto do NCPC

Nesta ocasião, tratou-se do debate sobre o Projeto do Novo Código Civil, no qual participaram vinte, dos trinta e três, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, que, destacaram a desatendimento do projeto ao anseio da comunidade jurídica de que o novo código seja um instrumento de combate da morosidade processual

VI) Informativo 20 – Inexistência de preclusão da tese de impenhorabilidade de bem de família sustentada apenas no recurso de apelação

Este informativo tratou da notícia veiculada no site do STJ sobre a possibilidade de conhecimento da tese de impenhorabilidade de bem de família alegada apenas no recurso de apelação.

VII) Informativo 21 – Intempestividade de petição protocolada no último dia do prazo após o término do expediente forense

Abordou-se o entendimento do STJ sobre a tempestividade de petição enviada via fac-símile. Para esta Corte, a aceitação da petição depende da data e do horário do protocolo judicial, sendo irrelevante o momento do registro da interposição eletrônica. Isso porque, se o recurso é apresentado via fac-símile no último dia do prazo e após o encerramento do expediente forense, o seu protocolo somente poderá ocorrer no dia útil subsequente, isto é, fora do prazo legal.

VIII) Informativo 24 – Alimentos entre ex-cônjuges na jurisprudência do STJ

Tratou-se do recente entendimento do STJ sobre alimentos entre ex-cônjuges. Em que pese o artigo 1.694 do Código civil estabelecer as obrigações recíprocas dos cônjuges, companheiros e parentes de prestar alimentos, para o STJ é necessária a comprovação da efetiva necessidade do ex-cônjuge e devem ser fixados por tempo determinado. Destacou-se ainda a possibilidade de desoneração do cônjuge alimentante e da renúncia ao direito a alimentos, que embora não previstas legalmente, estão pacificadas na jurisprudência.

IX) Informativo 25 – Relativização do princípio da imutabilidade do nome civil na jurisprudência do STJ

Por fim, este informativo tratou de uma notícia veiculada no site do STJ, que compilou a jurisprudência favorável à alteração de dados como nome, sobrenome, filiação e gênero, em detrimento do princípio da imutabilidade do nome, prevista na Lei de Registros Públicos.

4) Iniciais de ações, incorporadas ao nosso acervo virtual, afetas às nossas áreas de atuação.

*Aproveitamos a oportunidade para, novamente, pedir aos nobres colegas que enviem os arquivos digitais das petições iniciais sobre a área cível, falimentar, de liquidações extrajudiciais, (em *.doc ou *.pdf) por e-mail, para o endereço eletrônico [email protected].

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

– Na oportunidade, registramos o crescente número de acessos que o site deste CAOP vem alcançando: no mês de setembro registramos o número recorde de aproximadamente 7.600 acessos, marca que foi superada no mês de outubro, quando se registrou por volta de 8.100 acessos.

As estatísticas revelam-se muito importantes, pois atuam como parâmetro a que devemos nos atentar para dirigir nossos trabalhos. Com efeito, os números funcionam como termômetros que atestam acertos ou descompassos, tratando-se de fortes indicadores de potencial reconhecimento/satisfação dos destinatários ou eventual insucesso.

Por tais razões, toda a equipe externa a sua alegria em virtude dos frutos colhidos na realização do mister da contínua e eficiente prestação de auxílio, com qualidade, a Membros, Servidores do MP e público externo.

– Com o fim de estimular a discussão sobre os assuntos pertinentes a este Centro de Apoio, ressaltamos que a divulgação dos materiais de apoio é livre.

Por fim, tanto para os ilustres membros e servidores do Ministério Público, quanto para os operadores do direito e demais interessados, reforçamos o pedido de colaboração através da indicação de temas, artigos, fontes de pesquisa e aspectos polêmicos envolvendo as áreas de Família, Sucessões, Registros Públicos, Direitos Reais, Responsabilidade Civil, Fazenda Pública, Empresarial, dentre outras temáticas no âmbito cível, afetas à atuação do Parquet.

– Mais uma vez, lembramos que críticas e sugestões serão muito bem-vindas, a fim de que possamos melhor desempenhar nossas atividades.

  Atenciosamente,

TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora

e demais membros da equipe técnica do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cível
Falimentar, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiro Setor

Endereço: Av. Mal. Deodoro, 1028, 4º andar. Centro.
CEP 80.060-010. Curitiba/PR
Telefones: (41) 3250-4848/4851
E-mails para contato: [email protected] ou [email protected]

Fonte: Ministério Público PR

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Ministério Público do Paraná requer a suspensão da comercialização de lotes e a regularização integral de loteamento da década de 1990 em Quatro Barras

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O Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Quatro Barras, na Região Metropolitana de Curitiba, ajuizou ação civil pública para garantir a regularização urbanística e ambiental integral do Loteamento Bosque Merhy. A ação pede, em caráter de urgência, a suspensão da venda de qualquer lote, bem como da cobrança e do recebimento de valores referentes a lotes eventualmente já comercializados, e busca a reparação de danos materiais e morais coletivos.

Áudio do Promotor de Justiça André Luiz de Araújo

São réus os dois loteadores do empreendimento e o Município de Quatro Barras, este último por suposta omissão no dever de fiscalizar. Registrado em 1995, com 133 lotes distribuídos em uma área de 561.076 m², o loteamento situa-se em região de manancial, integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Iraí.

Problemas históricos – De acordo com a investigação do MPPR, o loteamento nunca foi integralmente concluído. Segundo relatórios técnicos, os loteadores não implantaram a infraestrutura básica que lhes cabia. As redes de água e esgoto foram executadas tardia e parcialmente pela Sanepar; a energia elétrica e a iluminação pública foram implantadas, de forma gradual, pela Copel. Em ambos os casos, os custos foram repassados ao Município e aos próprios moradores. Permanecem pendentes a drenagem pluvial, a pavimentação e a abertura integral das vias projetadas. Há, ainda, indícios de que áreas que deveriam permanecer preservadas, como um lago e um bosque protegido, teriam sido repassadas ao Município no lugar de áreas úteis à população, para simular o cumprimento do percentual mínimo de áreas públicas.

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O histórico do empreendimento também registra intervenções recentes objeto de autuação ambiental. Em 2020, a retomada de obras em Área de Preservação Permanente (APP) foi autuada e embargada pelo Instituto Água e Terra (IAT), inclusive por descumprimento de embargo que remontava a 2001, o que resultou em multa de R$ 200 mil. Mais recentemente, vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em maio de 2026, apontou indícios de nova supressão de vegetação em APP, em aparente descumprimento do embargo. A extensão exata e o volume dos danos ambientais ainda dependem de perícia judicial.

Pedidos urgentes – Diante da gravidade da situação, o Ministério Público formulou pedidos liminares, em caráter de urgência, requerendo ao Judiciário a imediata paralisação de qualquer obra e de qualquer supressão de vegetação na área, com o apoio da Polícia Militar Ambiental (Força Verde) na fiscalização. Também foram requeridas a indisponibilidade de bens dos loteadores, no valor mínimo de R$ 2 milhões, para assegurar as obras de regularização, o ressarcimento ao erário e a reparação dos adquirentes prejudicados, e a determinação para que o Município adote as medidas necessárias para fazer cessar e remover as irregularidades apontadas.

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No julgamento do mérito, o MPPR requer a condenação dos réus à conclusão definitiva da infraestrutura do loteamento, à destinação correta das áreas públicas, à recuperação integral da área degradada, na extensão a ser apurada em perícia, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e ao pagamento das indenizações devidas. Os valores das indenizações por danos morais coletivos, se fixados, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FEID).

No julgamento do mérito, o MPPR requer a condenação dos réus à conclusão definitiva da infraestrutura do loteamento, à destinação correta das áreas públicas, à recuperação integral da área degradada, na extensão a ser apurada em perícia, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e ao pagamento das indenizações devidas. Os valores das indenizações por danos morais coletivos, se fixados, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

Processo 0001353-95.2026.8.16.0211

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249

Fonte: Ministério Público PR

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