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Guarda Compartilhada Pode Se Tornar Obrigatória Mesmo Nos Casos de Desacordo Entre os Guardiões

Publicado em

Curitiba, 22 de outubro de 2014.

Prezados colegas,
Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado o Projeto de Lei da Câmara n° 117/2013, o qual pretende tornar obrigatória a aplicação da modalidade compartilhada de guarda, ainda que haja conflito entre os pais. O Projeto segue para votação do Plenário.
Diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e do avanço do referido Projeto de Lei, é importante destacar o atual cenário da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, em especial para esclarecer a sua relevância no processo de formação dos menores e a distinção entre o instituto e a guarda alternada.
Em estudo anterior realizado por este Centro de Apoio e divulgado por meio do Informativo n° 52, abordou-se a questão da aplicabilidade da guarda compartilhada mesmo no caso de dissenso entre os pais, à vista de decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.251000/MG.
Na ocasião, divulgou-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no sentido de que a parentalidade abrange direitos e deveres, estes especialmente voltados ao melhor interesse do menor, de maneira que mães e pais, em igual medida, devem participar do desenvolvimento de seus filhos, ainda que a união conjugal já tenha sido desfeita, tendo em vista a importância de ambos os referenciais na formação da prole.
Entendeu-se que a postulação da guarda unilateral como regra nas lides familiares traz efeitos nefastos ao desenvolvimento dos filhos, uma vez que um dos genitores tende a ser excluído do convívio parental contínuo e das responsabilidades inerentes ao cuidado constante dos menores, eximindo-se dos deveres correlatos ao Poder Familiar.
Desse modo, considerou-se que a guarda compartilhada “é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial”.
Nota-se que essa concepção tem como perspectiva a busca do melhor interesse da criança e do adolescente, pessoas em condições peculiares de desenvolvimento e detentoras de direitos que não podem ser desconsiderados em prol do atendimento dos interesses dos pais em situação litigiosa, motivada por questões de esferas particulares. Deposita-se a expectativa de que os pais possam desvincular os seus conflitos íntimos, relacionados ao desfecho da relação conjugal, dos interesses dos filhos, que não podem ser punidos indiretamente com a privação do convívio e da referência de um dos genitores.
Em que pese se entenda que a guarda compartilhada deve ser tratada como regra geral, haja vista que, em tese, é a modalidade que mais favorece os interesses dos menores, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora no Julgamento do Recurso Especial n° 1.428.596-RS, afirmou que a decisão que determina a guarda compartilhada não é estanque, de maneira que o processo perdurará enquanto pairar o estado de incapacidade dos filhos.
Segundo a Ministra, se for identificado que a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse dos filhos, poderão ser realizadas alterações nas prerrogativas atribuídas aos pais, em obediência ao § 4º do art. 1.584 do Código Civil. Caso um dos pais esteja faltoso em relação às clausulas da guarda compartilhada, poderão ser aplicadas sanções que reduzam as suas prerrogativas ou, ainda, poderá ser imposta a guarda unilateral exercida pelo genitor “que não deu causa à inviabilização da guarda compartilhada”.
Ademais, este Centro de Apoio considera imperiosa a observação de que não se pode confundir a modalidade de guarda compartilhada com a guarda alternada. Nesse ponto, é oportuno ressaltar os elementos que distinguem uma da outra:
Guarda Compartilhada:
i) Nível de igualdade na participação dos genitores para a tomada de decisões relacionadas aos filhos, sem detrimento ou privilégio de qualquer uma das partes;
ii) Busca-se o melhor interesse do menor, cujo direito à presença conjunta dos pais deve prevalecer;
iii) Ambos os genitores possuem autoridade legal sobre o menor, ainda que ele se encontre, em determinado período, sob a custódia física de um dos pais.
Guarda Alternada:
i) Há uma participação isolada de cada genitor no processo de formação da criança, sem a tomada de decisões conjuntas;
ii) Ausência de responsabilidade partilhada;
iii) O poder familiar é exercício exclusivamente pelo genitor que se encontra com a custódia física da criança.
Reiteradamente a guarda alternada tem sido refutada pelos Tribunais, haja vista os inequívocos malefícios que acarreta à criança. Segundo especialistas, destacam-se:
i) Divisão rígida em termos de tempo e espaço físico da criança, o que vai de encontro à necessidade de desenvolvimento em um ambiente conhecido e estável;
ii) Possibilidade de orientações éticas e morais conflitantes;
iii) Prejuízo à saúde e higidez psíquica da criança em razão da confusão nos seus referenciais básicos de moradia, pertences pessoais e convívio social;
Em virtude de todos os prejuízos acima destacados, a guarda alternada é contraindicada até mesmo nos casos em que for possível estabelecer clima harmônico ou amistoso entre os genitores.
À luz do entendimento da Terceira Turma do STJ – inicialmente citado -, acredita-se que o Projeto de Lei da Câmara n° 117/2013 proposto pelo deputado Arnaldo Faria de Sá, visando à alteração do Código Civil para que a guarda compartilhada seja a regra, e não a exceção, acompanha as diretrizes que vêm sendo traçadas pela Corte Superior.
Para saber mais sobre o Projeto de Lei, disponibilizamos os seguintes endereços eletrônicos:
Agência do Senado:

Tramitação do Projeto:

Informativo n° 52 – “STJ decide que guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem o consenso entre os pais”, deste Centro de Apoio:
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Coordenadora

Samantha K. Muniz/ Maria C. Barreira
Assessoria Jurídica

Amanda Maria Ferreira dos Santos
Estagiária de Pós-Graduação em Direito

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Fonte: Ministério Público PR

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Mesmo com feriado, obras seguem a todo vapor na Ponte de Guaratuba

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Com a inauguração marcada para o dia 29 de abril, a Ponte de Guaratuba entra na sua última semana de obras com frentes de trabalho mantidas em ritmo contínuo, inclusive durante o feriado de Tiradentes, nesta terça-feira (21). As equipes seguem mobilizadas para cumprir o cronograma. 

Nesta reta final, os esforços estão concentrados principalmente nos serviços de acabamento e preparação da estrutura para a entrega. A limpeza da pista e a organização do canteiro ganham intensidade, enquanto avançam intervenções essenciais como a execução de meio-fio, implantação de juntas de dilatação e finalização da capa asfáltica em diferentes trechos.

Um dos pontos que recebe atenção especial nesta semana é o acesso pelo lado de Matinhos, onde equipes atuam na conclusão da rampa de ligação com a rodovia. No local, estão em andamento serviços de terraplanagem, pavimentação, construção de calçadas e instalação de dispositivos de segurança, como guarda-corpos e barreiras do tipo New Jersey. A expectativa é deixar toda a estrutura pronta e integrada ao sistema viário até a data de entrega.

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No lado de Guaratuba, as obras também avançam com serviços de terraplanagem e finalização de acessos, incluindo alças de entrada e saída na região de Caieiras, que devem ser concluídas nos próximos dias. Em paralelo, há a preparação geral do espaço para a cerimônia oficial de inauguração.

Entre as atividades previstas para esta fase está ainda o início da pintura da estrutura, que pode ocorrer ao longo da semana, acompanhando o ritmo dos demais acabamentos.

PONTE – A nova ligação fixa sobre a Baía de Guaratuba representa um investimento de mais de R$ 400 milhões do Governo do Estado e é considerada uma das maiores obras de infraestrutura em andamento no Paraná. Com 1.240 metros de extensão, a ponte conta com quatro faixas de tráfego, além de ciclovia e áreas destinadas a pedestres, garantindo mais segurança e acessibilidade para diferentes tipos de usuários.

Projetada para substituir a travessia por ferryboat, a estrutura vai reduzir o tempo de deslocamento entre os municípios para cerca de dois minutos.

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Fonte: Governo PR

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