Paraná
Ministério Público do Paraná presta esclarecimentos complementares sobre investigações relacionadas à TV Icaraí
1. Origem: as investigações tiveram início a partir de informações obtidas em acordos de colaboração premiada (penal) e de leniência (cível) firmados com o Ministério Público do Paraná e do Ministério Público Federal. Tais acordos contemplaram a descrição de 11 supostos ilícitos (anexos), imputados a diferentes pessoas, subsidiando, desse modo, apurações em variados juízos e instâncias, além do Cade.
2. Anexo 8: em um dos anexos, foi noticiado suposto pagamento de vantagens indevidas a deputados estaduais por prepostos da TV Icaraí, motivando a instauração do procedimento investigatório criminal (PIC) nº 0046.20.076480-4, em 29 de maio de 2020, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (SubJur), em razão do foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Corroboração: diante do art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013 (que proíbe a adoção ou decretação de medidas cautelares pessoais ou reais, de recebimento de denúncia e de sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações de colaborador), o referido PIC objetivou reunir provas para a confirmação dos seguintes ilícitos: (i) corrupção passiva (art. 317, caput, do CP) decorrente de suposta solicitação de vantagem indevida por parlamentares e (ii) lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), decorrente de suposta ocultação ou dissimulação de valores do crime antecedente.
4. Diligências: durante a investigação criminal foram adotadas pela SubJur, dentre outras, as seguintes providências: (i) oitiva de 11 pessoas, com 06 interrogatórios de investigados e 05 depoimentos de testemunhas; (ii) 02 perícias elaboradas pelo Instituto de Criminalística em arquivo de mídia e em dispositivo de captação (Laudo Pericial nº 42.932/2020 e Laudo Pericial nº 64.433/2020); (iii) pedidos cautelares de afastamento de sigilos bancário e fiscal junto ao Órgão Especial do TJPR, com 13 postulações de quebras derivadas (autos nº 0029971-14.2020.8.16.0000); (iv) pedido judicial de compartilhamento de provas junto à 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba em processo de produção antecipada de provas (autos nº 0001728-42.2019.8.16.0179), com outros 12 requerimentos complementares; (v) elaboração de auditorias contábeis em documentos obtidos com as quebras (Relatório nº 014/2021); e (vi) formulação de requerimento incidental ao Órgão Especial do TJPR (autos nº 0029971-14.2020.8.16.0000) para validação de prova apresentada pelo colaborador, em razão de sucessão legislativa operada pelo Pacote Anticrime.
5. Prorrogações: pela complexidade, a instrução motivou 08 prorrogações de prazo do PIC (conforme autorização do art. 13, caput, da Res. nº 181/2017 do CNMP), cujas razões foram supervisionadas pelo Órgão Especial do TJPR e apreciadas em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (representação nº 1.01003/2022-83).
6. Conclusão da investigação (opinio delicti): exauridas as diligências, a SubJur, em 1º de setembro de 2022, firmou as seguintes conclusões: (i) crime de corrupção passiva: constatada a existência de indícios de autoria e prova de materialidade em relação a deputados estaduais e (ii) crime de lavagem de dinheiro: ausência de provas que confirmassem a hipótese de ocultação ou dissimulação dos valores ilicitamente obtidos (STF, AP nº 644), cuja promoção de arquivamento, por falta de justa causa, foi homologada à unanimidade pelo Órgão Especial do TJPR em 11 de setembro de 2023 (autos nº 0000539-42.2023.8.16.0000).
7. Cabimento do ANPP: não sendo o caso de arquivamento em relação ao crime de corrupção passiva, a SubJur, em estrito cumprimento ao art. 28-A do CPP, deflagrou as tratativas para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), culminando, em 20 de dezembro de 2022, na formalização de ajuste que viabilizou a imediata resposta penal, mediante o pagamento de prestação pecuniária equivalente a 155 salários mínimos (ou R$ 187.860,00) para cada um dos investigados, revertida para entidades de destinação social, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Tal acordo, feito com ambos os investigados, foi homologado pelo Tribunal de Justiça (autos nº 0034907-77.2023.8.16.0000, em 31 de outubro de 2023, e autos nº 0034904-25.2023.8.16.0000, em 5 de dezembro de 2023).
8. Cabimento do ANPC: paralelamente, após compartilhamento da prova criminal, a SubJur apreciou os reflexos do caso na esfera da improbidade administrativa, sob a ótica do enriquecimento ilícito (inquérito civil nº 0046.22.144261-2), formalizando, em estrito cumprimento ao art. 17-B da Lei 8.429/92, Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) que viabilizou: (i) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio de cada um dos investigados, em favor do Estado do Paraná, no valor de R$ 147.001,94, e (ii) multa de R$ 36.750,48, destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, para cada um dos investigados. Referido acordo, feito com ambos os investigados, foi aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público e, com a anuência da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, também homologado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em 11 de dezembro de 2023 (autos nº 0000796-15.2023.8.16.0179).
9. Propositura de demandas judiciais: os citados ANPP e ANPC, firmados pela SubJur após exauriente investigação (devidamente homologados pelas instâncias de controle internas e externas), além de permitirem imediata e concreta resposta a atos de corrupção, impondo o recolhimento ao patrimônio do Estado do Paraná da quantia total de R$ 743.224,84 (mesmo sem ter ocorrido dano material ao erário), evitaram evidentes riscos na propositura das ações penais e cíveis, principalmente: (i) sobre a eventual declaração de ilicitude da prova apresentada pelo colaborador, base da investigação (Tema de Repercussão Geral 979/STF); (ii) sobre a prescrição penal decorrente da contagem, pela metade, em relação a um dos investigados (considerando a sanção em perspectiva e os recursos processuais disponíveis às instâncias superiores); (iii) sobre a possibilidade de imposição de regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) sobre os limitados prazos de prescrição intercorrente das ações de improbidade; e (v) sobre os filtros acentuadamente mais rigorosos no recebimento e processamento de ações nos Colegiados dos Tribunais. As sanções acordadas guardam proporcionalidade com aquelas normalmente fixadas ao fim de processos judiciais, antecipando, assim, o provimento jurisdicional que poderia ser obtido pelo Ministério Público em processos de notória morosidade.
10. Sigilo: os procedimentos investigatórios, não por opção do Ministério Público, mas por determinação legal e ordem judicial, estiveram sob sigilo durante a tramitação porque: (i) conectados a elementos de informação obtidos em acordos de colaboração premiada e acordos de leniência (art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846/2013 e art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) e (ii) vinculados a medidas cautelares de afastamento de sigilos bancário e fiscal (art. 189, inciso III, do CPC e art. 5º, inciso X, da CR).
11. Transparência: de forma a assegurar transparência, a SubJur já no ano de 2022, estabeleceu tanto no ANPP quanto no ANPC cláusulas expressas de levantamento do sigilo tão logo fossem homologados os acordos (cláusula 8ª, § 1º, do ANPP e cláusula 7ª, § 1º, do ANPC). A última homologação se deu no dia 11 de dezembro de 2023, e o derradeiro pedido de levantamento de sigilo feito pela SubJur se deu nesse mesmo dia. O Judiciário, recentemente, apreciou esses pedidos e autorizou o levantamento dos sigilos dos termos dos acordos e das respectivas homologações judiciais.
12. Controle: apesar do imperativo do sigilo, as investigações estiveram permanentemente submetidas aos controles legais e constitucionais, exercidos: (i) na supervisão da investigação pelo Poder Judiciário – inclusive nas postulações com reserva de jurisdição (Órgão Especial do TJPR e 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba); (ii) no controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (representação nº 1.01003/2022-83); (iii) na intervenção da Procuradoria-Geral do Estado, feita no interesse do Estado do Paraná (autos nº 0000796-15.2023.8.16.0179); (iv) na apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público (inquérito civil nº 0046.22.144261-2); e (v) nas homologações judiciais firmadas nos processos nº 0034907-77.2023.8.16.0000, nº 0034904-25.2023.8.16.0000 e nº 0000796-15.2023.8.16.0179.
13. Impessoalidade: a SubJur reitera que o exercício de suas atribuições é marcado pela impessoalidade, consignando: (i) a formalização de Acordos de Não Persecução Penal e de Acordos de Não Persecução Cível constitui imperativo legal e, portanto, rotineiramente aplicada pelo Ministério Público, conforme disposições do art. 28-A do CPP, do art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, do art. 1º, § 2º, da Res. nº 179/2017 do CNMP, por serem instrumentos alinhados à tendência contemporânea de solução consensual de conflitos, prevista pelo art. 3º, § 3º, do CPC, pelo art. 26, da LINDB e pela Res. nº 125/2010 do CNJ; (ii) a responsabilidade para o resguardo de direitos fundamentais, a fim de que eventuais acusações formuladas ao Poder Judiciário estejam embasadas em provas robustas e válidas, especialmente quando decorrentes de colaborações premiadas ou de leniência, postura, por sua vez, que reclama criteriosa apuração; e (iii) a atuação jamais pautada por processos políticos ou eleitorais de outras instituições.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Sinais de inverno: maio terá frentes frias, geada e temperaturas abaixo de 10°C
O outono é uma estação de transição, e no mês de maio as características de inverno começam a ficar mais presentes na atmosfera. De acordo com o Simepar (Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná), mais ocorrências de geada serão registradas, além da passagem de novas frentes frias, seguidas de massas de ar frio, que devem derrubar as temperaturas. Para monitorar as ocorrências, o serviço Alerta Geadas, ofertado pelo Simepar em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná), terá início na próxima segunda-feira (04).
Os modelos de previsão indicam dois cenários bem diferentes na primeira e na segunda quinzenas de maio. “Na primeira metade do mês, o tempo será mais dinâmico, com a passagem de duas frentes frias pelo Paraná. A primeira está prevista entre os dias 2 e 3 de maio. Será uma passagem rápida, com efeitos mais perceptíveis na região Leste do estado, incluindo uma leve queda nas temperaturas”, diz Marco Jusevicius, coordenador de Operações do Simepar.
Apesar do nome, o impacto de uma frente fria não significa necessariamente que vai fazer frio. Ela é uma área de transição entre uma massa de ar frio que avança sobre uma área onde já tem uma massa de ar quente. Esse choque entre as duas massas de ar faz com que o ar quente suba rapidamente, formando muitas nuvens e aumentando as instabilidades. Dessa forma, a chegada de uma frente fria significa que vai chover.
Após a passagem de uma frente fria, uma massa de ar frio pode, sim, causar a redução nas temperaturas, e é o que está previsto entre os dias 7 e 8 de maio. “A segunda frente fria deve trazer o primeiro evento de frio mais abrangente do mês. Há risco de geadas mais significativas, principalmente na metade sul do estado. O período mais intenso de frio deve ocorrer entre os dias 9 e 12 de maio, com a atuação de uma massa de ar polar”, explica Marco.
Depois da segunda frente fria, a tendência para o fim do mês é de um padrão de tempo mais estável. As temperaturas devem subir gradualmente ao longo dos dias, e não há indicativo de volumes expressivos de chuva no Paraná. Com o sobe e desce das temperaturas, a expectativa é de que o mês termine com as temperaturas dentro da média histórica no Estado.
MÉDIAS – Historicamente, em maio, os maiores volumes de chuva são registrados nas cidades ao redor de Cascavel, Pinhão, Pato Branco e Borrazópolis, com volumes entre 200 mm e 225 mm. Nos outros municípios do Oeste e Sudoeste, os volumes de chuva historicamente em maio são entre 150 mm e 200 mm.
No Noroeste e no Centro-Sul, bem como no Litoral, os acumulados de chuva historicamente ficam entre 125 mm e 150 mm. Na Região Metropolitana de Curitiba, Norte e Norte Pioneiro, os volumes de chuva historicamente em maio ficam entre 100 mm e 125 mm. As cidades onde menos chove em maio, historicamente, ficam ao redor de Cambará, Jacarezinho, Cerro Azul e Doutor Ulisses, com volumes acumulados entre 75 mm e 100 mm, apenas.
As temperaturas máximas, geralmente registradas no fim da tarde, são mais baixas historicamente no mês de maio no Paraná entre Palmas e Bituruna, variando entre 18°C e 20°C. No Centro-Sul e na parte oeste da Região Metropolitana de Curitiba, as máximas ficam entre 20°C e 22°C. Na parte norte do Litoral, no Norte, Norte Pioneiro, Noroeste e na parte norte da região Oeste, as máximas historicamente variam entre 24°C e 26°C no mês.
As temperaturas ficam mais altas no Estado em cidades como Diamante do Norte, Marilena, Cambará e Jacarezinho, com valores entre 26°C e 28°C à tarde. Nas outras regiões, as máximas em média variam entre 22°C e 24°C.
Já as temperaturas mínimas, geralmente registradas durante a madrugada ou o amanhecer, também são mais baixas historicamente em maio ao redor de Palmas e Bituruna, com valores entre 8°C e 10°C. No Sudoeste, Centro-Sul, até a parte oeste da Região Metropolitana de Curitiba, as mínimas em média variam entre 10°C e 12°C. No Oeste e no Norte Pioneiro, ficam entre 12°C e 14°C. No Litoral, Norte e Noroeste, as mínimas são as mais altas em maio, em média entre 14°C e 16°C.
Por fim, as temperaturas médias, ou seja, a média de todas as temperaturas registradas no dia, são mais baixas em Curitiba e no Centro-Sul, entre 12°C e 14°C. No Sudoeste, Campos Gerais e Região Metropolitana da capital, ficam historicamente em maio entre 14°C e 16°C. Na parte leste da região Oeste (incluindo Toledo e Cascavel) até a região de Cândido de Abreu, variam historicamente em maio entre 16°C e 18°C.
No Litoral, Oeste, Noroeste, Norte e Norte Pioneiro ficam entre 18°C e 20°C. Apenas no extremo Noroeste, em cidades como Querência do Norte, Porto Rico e Diamante do Norte, as temperaturas médias são mais altas: entre 20°C e 22°C.
ALERTA GEADA – A partir de segunda-feira (4), o Simepar inicia o 32° ano do serviço Alerta Geadas, em parceria com o IDR-PR, com apoio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, prefeituras, cooperativas e associações de produtores. Criado originalmente para proteger cafezais recém-plantados, o Alerta Geada hoje atende diversas atividades agropecuárias (avicultura, suinocultura, horticultura e silvicultura, por exemplo) e ainda beneficia outros setores da economia, como turismo, comércio, mercado financeiro e construção civil.
“A geada é um fenômeno típico desta época do ano mais fria, principalmente nos estados do Sul do Brasil. Ela ocorre principalmente em situações de conjunção de uma massa de ar polar atuando sobre a região, céu mais aberto, sem a presença de nuvens e com a velocidade do vento muito fraca”, explica Marco.
Nestas condições, diz ainda, a superfície da terra perde calor muito rápido por radiação para a atmosfera, fazendo com que a queda de temperatura seja mais acentuada sobre a superfície. “Com isso, a umidade do ar presente nas proximidades vai fazer a transformação entre vapor e gelo, criando cristais de gelo sobre a superfície”, acrescenta.
Durante o período de operação do Alerta Geada (de maio a meados de setembro), pesquisadores do IDR-Paraná e do Simepar divulgam boletins diários com informações sobre as condições do tempo e a evolução de massas de ar polar pelo estado. Quando há previsão de massas de ar frio com potencial de causar danos, alertas são emitidos e amplamente divulgados com antecedência.
Em 2025, foram emitidos 137 boletins diários no Alerta Geadas com informações sobre as condições do tempo e a evolução de massas de ar polar, e disparados 39 alertas específicos para a possibilidade de geada com potencial de causar danos a atividades agropecuárias — 37 para as regiões mais ao Sul e apenas dois para o Norte/Noroeste do Paraná.
Fonte: Governo PR
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