Paraná
Ministério Público do Paraná presta esclarecimentos complementares sobre investigações relacionadas à TV Icaraí
1. Origem: as investigações tiveram início a partir de informações obtidas em acordos de colaboração premiada (penal) e de leniência (cível) firmados com o Ministério Público do Paraná e do Ministério Público Federal. Tais acordos contemplaram a descrição de 11 supostos ilícitos (anexos), imputados a diferentes pessoas, subsidiando, desse modo, apurações em variados juízos e instâncias, além do Cade.
2. Anexo 8: em um dos anexos, foi noticiado suposto pagamento de vantagens indevidas a deputados estaduais por prepostos da TV Icaraí, motivando a instauração do procedimento investigatório criminal (PIC) nº 0046.20.076480-4, em 29 de maio de 2020, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (SubJur), em razão do foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Corroboração: diante do art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013 (que proíbe a adoção ou decretação de medidas cautelares pessoais ou reais, de recebimento de denúncia e de sentença condenatória com fundamento apenas nas declarações de colaborador), o referido PIC objetivou reunir provas para a confirmação dos seguintes ilícitos: (i) corrupção passiva (art. 317, caput, do CP) decorrente de suposta solicitação de vantagem indevida por parlamentares e (ii) lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), decorrente de suposta ocultação ou dissimulação de valores do crime antecedente.
4. Diligências: durante a investigação criminal foram adotadas pela SubJur, dentre outras, as seguintes providências: (i) oitiva de 11 pessoas, com 06 interrogatórios de investigados e 05 depoimentos de testemunhas; (ii) 02 perícias elaboradas pelo Instituto de Criminalística em arquivo de mídia e em dispositivo de captação (Laudo Pericial nº 42.932/2020 e Laudo Pericial nº 64.433/2020); (iii) pedidos cautelares de afastamento de sigilos bancário e fiscal junto ao Órgão Especial do TJPR, com 13 postulações de quebras derivadas (autos nº 0029971-14.2020.8.16.0000); (iv) pedido judicial de compartilhamento de provas junto à 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba em processo de produção antecipada de provas (autos nº 0001728-42.2019.8.16.0179), com outros 12 requerimentos complementares; (v) elaboração de auditorias contábeis em documentos obtidos com as quebras (Relatório nº 014/2021); e (vi) formulação de requerimento incidental ao Órgão Especial do TJPR (autos nº 0029971-14.2020.8.16.0000) para validação de prova apresentada pelo colaborador, em razão de sucessão legislativa operada pelo Pacote Anticrime.
5. Prorrogações: pela complexidade, a instrução motivou 08 prorrogações de prazo do PIC (conforme autorização do art. 13, caput, da Res. nº 181/2017 do CNMP), cujas razões foram supervisionadas pelo Órgão Especial do TJPR e apreciadas em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (representação nº 1.01003/2022-83).
6. Conclusão da investigação (opinio delicti): exauridas as diligências, a SubJur, em 1º de setembro de 2022, firmou as seguintes conclusões: (i) crime de corrupção passiva: constatada a existência de indícios de autoria e prova de materialidade em relação a deputados estaduais e (ii) crime de lavagem de dinheiro: ausência de provas que confirmassem a hipótese de ocultação ou dissimulação dos valores ilicitamente obtidos (STF, AP nº 644), cuja promoção de arquivamento, por falta de justa causa, foi homologada à unanimidade pelo Órgão Especial do TJPR em 11 de setembro de 2023 (autos nº 0000539-42.2023.8.16.0000).
7. Cabimento do ANPP: não sendo o caso de arquivamento em relação ao crime de corrupção passiva, a SubJur, em estrito cumprimento ao art. 28-A do CPP, deflagrou as tratativas para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), culminando, em 20 de dezembro de 2022, na formalização de ajuste que viabilizou a imediata resposta penal, mediante o pagamento de prestação pecuniária equivalente a 155 salários mínimos (ou R$ 187.860,00) para cada um dos investigados, revertida para entidades de destinação social, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Tal acordo, feito com ambos os investigados, foi homologado pelo Tribunal de Justiça (autos nº 0034907-77.2023.8.16.0000, em 31 de outubro de 2023, e autos nº 0034904-25.2023.8.16.0000, em 5 de dezembro de 2023).
8. Cabimento do ANPC: paralelamente, após compartilhamento da prova criminal, a SubJur apreciou os reflexos do caso na esfera da improbidade administrativa, sob a ótica do enriquecimento ilícito (inquérito civil nº 0046.22.144261-2), formalizando, em estrito cumprimento ao art. 17-B da Lei 8.429/92, Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) que viabilizou: (i) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio de cada um dos investigados, em favor do Estado do Paraná, no valor de R$ 147.001,94, e (ii) multa de R$ 36.750,48, destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, para cada um dos investigados. Referido acordo, feito com ambos os investigados, foi aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público e, com a anuência da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, também homologado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em 11 de dezembro de 2023 (autos nº 0000796-15.2023.8.16.0179).
9. Propositura de demandas judiciais: os citados ANPP e ANPC, firmados pela SubJur após exauriente investigação (devidamente homologados pelas instâncias de controle internas e externas), além de permitirem imediata e concreta resposta a atos de corrupção, impondo o recolhimento ao patrimônio do Estado do Paraná da quantia total de R$ 743.224,84 (mesmo sem ter ocorrido dano material ao erário), evitaram evidentes riscos na propositura das ações penais e cíveis, principalmente: (i) sobre a eventual declaração de ilicitude da prova apresentada pelo colaborador, base da investigação (Tema de Repercussão Geral 979/STF); (ii) sobre a prescrição penal decorrente da contagem, pela metade, em relação a um dos investigados (considerando a sanção em perspectiva e os recursos processuais disponíveis às instâncias superiores); (iii) sobre a possibilidade de imposição de regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) sobre os limitados prazos de prescrição intercorrente das ações de improbidade; e (v) sobre os filtros acentuadamente mais rigorosos no recebimento e processamento de ações nos Colegiados dos Tribunais. As sanções acordadas guardam proporcionalidade com aquelas normalmente fixadas ao fim de processos judiciais, antecipando, assim, o provimento jurisdicional que poderia ser obtido pelo Ministério Público em processos de notória morosidade.
10. Sigilo: os procedimentos investigatórios, não por opção do Ministério Público, mas por determinação legal e ordem judicial, estiveram sob sigilo durante a tramitação porque: (i) conectados a elementos de informação obtidos em acordos de colaboração premiada e acordos de leniência (art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846/2013 e art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) e (ii) vinculados a medidas cautelares de afastamento de sigilos bancário e fiscal (art. 189, inciso III, do CPC e art. 5º, inciso X, da CR).
11. Transparência: de forma a assegurar transparência, a SubJur já no ano de 2022, estabeleceu tanto no ANPP quanto no ANPC cláusulas expressas de levantamento do sigilo tão logo fossem homologados os acordos (cláusula 8ª, § 1º, do ANPP e cláusula 7ª, § 1º, do ANPC). A última homologação se deu no dia 11 de dezembro de 2023, e o derradeiro pedido de levantamento de sigilo feito pela SubJur se deu nesse mesmo dia. O Judiciário, recentemente, apreciou esses pedidos e autorizou o levantamento dos sigilos dos termos dos acordos e das respectivas homologações judiciais.
12. Controle: apesar do imperativo do sigilo, as investigações estiveram permanentemente submetidas aos controles legais e constitucionais, exercidos: (i) na supervisão da investigação pelo Poder Judiciário – inclusive nas postulações com reserva de jurisdição (Órgão Especial do TJPR e 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba); (ii) no controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (representação nº 1.01003/2022-83); (iii) na intervenção da Procuradoria-Geral do Estado, feita no interesse do Estado do Paraná (autos nº 0000796-15.2023.8.16.0179); (iv) na apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público (inquérito civil nº 0046.22.144261-2); e (v) nas homologações judiciais firmadas nos processos nº 0034907-77.2023.8.16.0000, nº 0034904-25.2023.8.16.0000 e nº 0000796-15.2023.8.16.0179.
13. Impessoalidade: a SubJur reitera que o exercício de suas atribuições é marcado pela impessoalidade, consignando: (i) a formalização de Acordos de Não Persecução Penal e de Acordos de Não Persecução Cível constitui imperativo legal e, portanto, rotineiramente aplicada pelo Ministério Público, conforme disposições do art. 28-A do CPP, do art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, do art. 1º, § 2º, da Res. nº 179/2017 do CNMP, por serem instrumentos alinhados à tendência contemporânea de solução consensual de conflitos, prevista pelo art. 3º, § 3º, do CPC, pelo art. 26, da LINDB e pela Res. nº 125/2010 do CNJ; (ii) a responsabilidade para o resguardo de direitos fundamentais, a fim de que eventuais acusações formuladas ao Poder Judiciário estejam embasadas em provas robustas e válidas, especialmente quando decorrentes de colaborações premiadas ou de leniência, postura, por sua vez, que reclama criteriosa apuração; e (iii) a atuação jamais pautada por processos políticos ou eleitorais de outras instituições.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Seca recua em várias regiões do Paraná, aponta monitor nacional
Com o recuo da seca fraca, o extremo Noroeste, Norte, Norte Novo e região Central do Paraná são as áreas que não têm mais nenhum registro de seca relativa no Estado. É o que aponta o Monitor de Secas, divulgado nesta quarta-feira (17). O estudo da Agência Nacional de Águas é realizado em parceria com vários institutos, entre eles o Simepar – Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná.
Também houve recuo da área com seca moderada no Norte Pioneiro, Noroeste, Campos Gerais, norte da Região Metropolitana de Curitiba e de cidades no Sul, próximas à divisa com Santa Catarina. Por outro lado, foi registrado avanço da seca moderada em cidades do Sudoeste e Oeste que ficam na área de fronteira com o Paraguai e a Argentina.
“A chuva foi acima da média no último bimestre em algumas regiões, o que motivou o recuo da seca. Já na área de fronteira a chuva ficou abaixo da média nos últimos meses, o que levou ao avanço da área com registro de seca moderada”, explica Reinaldo Kneib, meteorologista do Simepar que participa do Monitor de Secas.
Os impactos são de curto e longo prazo no Centro-Leste e Nordeste do Paraná, ou seja, podem ter reflexos na agricultura, e de curto prazo nas demais áreas, interferindo também nas atividades agrícolas.
O Boletim Agroclimático do Simeagro, divulgado em maio, aponta que o milho, já em proximidade de colheita, estava com uma área cultivada estimada em 2,9 milhões de hectares – a maior área já registrada para a cultura no Paraná. Já o trigo, favorecido pelas condições de umidade do solo, avançou para 67% da área prevista no Estado.
CHUVAS – Em maio, entre as 45 estações meteorológicas do Simepar com mais de cinco anos de operação, apenas nove registraram volumes de chuva abaixo da média histórica para mês. Em 18 delas, o volume médio histórico foi atingido nos primeiros dez dias de maio.
Com mais chuva, a temperatura média ficou dentro a abaixo da média histórica em todo o Paraná. As temperaturas mais baixas de maio de 2026 também foram as mais baixas do ano até o momento, registradas entre os dias 11 e 13, datas em que também houve registro de geada em cidades da metade sul do Estado, e chuva congelada em General Carneiro.
A temperatura mais baixa foi -2,4°C, às 7h do dia 11, no Distrito de Entre Rios, em Guarapuava. A sensação térmica chegou a -7°C em General Carneiro na mesma data, devido ao vento na região.
MONITOR – O Monitor de Secas iniciou em 2014 focado no semiárido, que sofria desde 2012 com a seca mais grave dos últimos 100 anos. Desde 2017 a ANA articula o projeto entre as instituições envolvidas e coordena o processo de elaboração dos mapas.
O Simepar todos os meses faz a análise das regiões Sul e Sudeste, utilizando dados como precipitação, temperatura do ar, índice de vegetação, níveis dos reservatórios e dados de evapotranspiração (a relação entre a temperatura e a evaporação da água). A cada três meses, o Simepar ainda coordena a elaboração do mapa completo.
No Brasil, no mapa divulgado nesta quarta-feira (17), não há registro de seca extrema ou seca excepcional em nenhum estado. A seca grave está concentrada em uma pequena área de São Paulo. A seca moderada, além de atingir o Oeste e Sudoeste do Paraná, é registrada no Noroeste de Santa Catarina e em áreas de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Leste do Mato Grosso do Sul, Oeste do Rio de Janeiro, Sudeste do Tocantins, em várias áreas do Nordeste e em pequenas áreas ao Oeste da Amazônia.
A seca fraca está espalhada por todas as regiões do país. Os únicos estados que não têm nenhum registro de seca relativa no mapa de maio do Monitor de Secas são Roraima, Amapá e Mato Grosso.
Fonte: Governo PR
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