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Informativo n° 75 – Contagem dos prazos processuais no Novo Código de Processo Civil.

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Desde as primeiras reflexões sobre o Novo Código de Processo Civil, que culminaram na vigência da Lei n° 13.105/2015, a doutrina especializada se debruça sobre alguns temas centrais, sendo um dos mais debatidos o dos prazos processuais.

Com a entrada em vigor do NCPC, as discussões e embaraços relacionados a esse assunto se tornaram ainda mais densas. No campo da prática ministerial, a experiência deste Centro de Apoio permite afirmar que a questão é cerne de expressiva preocupação e inquietude por parte dos membros e servidores.

Por esses motivos, elegeu-se para este estudo o tema dos prazos processuais do NCPC, com o olhar voltado para o esclarecimento das principais inovações trazidas pela Lei n° 13.105/2015 e das dúvidas recepcionadas até então neste Órgão de Apoio.

Inicia-se a explanação pelo termo “prazo processual”. Em certas situações práticas há dificuldade de se identificar um prazo como sendo de natureza processual ou material. De uma forma simples, a doutrina coloca como processual aqueles prazos fixados em lei ou em decisão judicial que determinam “quando” e “como” devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais; seriam atos que demarcam as fases do processo e o impulsionam para a seguinte1.

O artigo 219 do NCPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único do mesmo dispositivo ressalta que a regra inserta no caput se aplica somente aos prazos processuais.

Portanto, em relação às questões atinentes ao direito material, a contagem de prazo continua como era no contexto do CPC/73, ou seja, em dias “corridos”, mesmo em finais de semana e feriados. Como exemplos de prazo de natureza material, citam-se os prazos prescricional, decadencial ou para realizar algum pagamento, pois para serem praticados não dependem necessariamente da existência de um processo.

É relevante observar que a nova forma de contagem dos prazos em dias úteis se refere apenas àqueles que forem estabelecidos em dias.

Exemplifica-se: se o juiz conceder o prazo de um mês para a realização de um ato processual, computar-se-ão na apuração desse período os finais de semana e feridos existentes entre os dias úteis inaugural e final do prazo. Ao revés, se o prazo estabelecido for de 30 (trinta) dias, não serão considerados os finais de semana e feriados para efeito de contagem do prazo.

Em resumo, a contagem em dias úteis só se aplica aos prazos estabelecidos em dias, e não em meses, horas ou até mesmo anos.

Quanto à eficácia temporal, a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitando-se os atos praticados e as situações jurídicas que foram estabelecidas durante a vigência da norma revogada.

In verbis, o artigo 14 do NCPC dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” [destacou-se].

Deve-se atentar para a segunda parte do supracitado artigo. Dentro da expressão “situações jurídicas consolidadas” encontram-se os prazos processuais que tiveram seu início durante a égide do antigo Código. Vale dizer: atos jurídicos nele iniciados devem ser terminados segundo as suas diretivas, pois não pode o NCPC retirar o direito da parte de praticar um ato cujo termo inicial se deu na vigência da norma antiga. Salienta-se que é apenas o ato que deve ser regido pelo antigo CPC; finalizando este o restante do processo será disciplinado pelo NCPC.

No que concerne aos prazos diferenciados no NCPC, a Lei n° 13.105/2015, em seu §3º do artigo 186, incluiu – ao lado do Ministério Público, da União, Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público – os núcleos de prática jurídica das faculdades e as entidades que prestam assistência jurídica, em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública, e uniformizou os prazos para todos os entes privilegiados, determinando que ele será contado em dobro quando a lei não estabelecer de forma expressa outro prazo próprio para essas entidades. Assim, deixou de existir o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública e o Ministério Público apresentarem contestação, conforme dispunha o artigo 188 do CPC/73.

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Outra novidade de destaque diz respeito à precocidade dos atos processuais. O § 4º do artigo 218 do NCPC dispõe expressamente que será tempestivo o ato praticado antes do início do prazo.

Há parte da doutrina processualista que considera intempestivo o ato processual praticado prematuramente, assim como é considerado precluso aquele que for realizado após o encerramento do prazo. Para o processualista Luiz R. Wambier2, esse posicionamento seria decorrente da cultura burocrática arraigada na comunidade jurídica.

Segundo o mesmo autor, se a decisão for conhecida pelas partes, não existirá motivo para penalizar aquela que realizou o ato correspondente antes mesmo da publicação do decisum e do início do prazo. Não há prejuízo ao processo capaz de ensejar alguma repercussão negativa à parte.

Nesse sentido, acredita-se que a regra prevista no § 4° do art. 218 do NCPC é salutar e encerra a discussão acerca da tempestividade ou não dos atos processuais praticados antes do início da contagem do prazo.

Pinceladas essas novidades acerca dos prazos no NCPC, comenta-se a seguir duas dúvidas encaminhadas a este Centro de Apoio, a respeito das mudanças nos prazos processuais, bem como os caminhos indicados para a resolução dos embaraços.

No primeiro caso concreto recebido por esta Unidade, cabia ao Órgão de Execução consulente verificar se a parte ré havia apresentado ou não a resposta dentro do prazo processual cabível, sob pena de se arguir a intempestividade do ato.

A dificuldade pairava na identificação do dia fatal do prazo para a defesa, uma vez que a sua contagem (em dias úteis) abrangia os dias: i) 24/03/2016, data em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 177/2016 – em seu item “b” –, suspendeu o expediente forense em todas as repartições judiciárias; e ii) 25/03/2016, considerado feriado nacional em decorrência da sexta-feira antecedente ao domingo de Páscoa.

A impossibilidade de se levar em conta o dia 25/03/2016 para o fim de contagem de prazo, por ser feriado nacional, era assente. No entanto, tendo em vista que no dia 24/03/2016 não houve expediente por mera discricionariedade do TJ-PR, questionou-se a possibilidade ou não de ele ser considerado como dia útil e incluído na somatória do prazo.

Realizada uma leitura minuciosa do NCPC, verificou-se que o legislador dispôs no artigo 216 que “além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.” [destacou-se].

O enquadramento da hipótese em que não há expediente forense como feriado não existia no CPC/73.

Vale mencionar que a escolha do legislador de utilizar uma expressão de larga abertura interpretativa (“em que não haja expediente forense”) provocou uma tentativa de veto ao mencionado dispositivo da Lei n° 13.105/2015.

Nas razões da proposta de veto, colhem-se apontamentos a respeito de eventuais consequências negativas que a vigência da regra poderiam ocasionar aos trabalhos das secretarias judiciais e, em especial, aos Tribunais Superiores, quando da análise de processos oriundos de comarcas diversas, haja vista o grande número de feriados regionais e as mais variadas causas precursoras do fechamento dos fóruns por todo o país, os quais passariam a ser motivo de especial atenção por parte dos magistrados – principalmente porque o decurso dos prazos peremptórios impede a prestação jurisdicional.

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Ressaltou-se também que, na primeira instância, esse quadro poderia ser agravado por eventual deslocamento de competência para localidades distintas das quais são oriundas as demandas.

Destacou-se a probabilidade de aumento do número de recursos advindos da contagem equivocada dos prazos, o qual, num cenário em que o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais assoberbado e, portanto, mais desaparelhado, pode comprometer a busca pela celeridade da Justiça.

Como bem se verifica, o art. 216 do NCPC não foi vetado, dando margem à suspensão dos prazos processuais em virtude de feriados municipais e de quaisquer outros motivos que levem fóruns ou tribunais a suspender o expediente forense.

A segunda consulta analisada recentemente por este Centro de Apoio, envolvendo o tema em apreço, relaciona-se às mudanças no processo eletrônico, provocadas pelo NCPC.

De acordo com notícia veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 11/03/2016, antecipando-se à vigência do NCPC, criou-se uma Comissão instituída pela Portaria nº 3815/2015-DM, aditada pela Portaria nº 4717/2015-DM, e formada por magistrados e servidores das diversas áreas judiciárias e de tecnologia da informação, para análise do impacto do referido Código no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Também segundo a matéria reportada acima, o Sistema Projudi do TJ-PR vem recebendo alterações consideradas prioritárias desde o dia 12/03/2016, como a adaptação da contagem de prazos para dias úteis e a consulta pública da lista de processos aptos a julgamento, a qual foi organizada por prioridade e antiguidade, de acordo com as pendências de cada cartório.

Entrementes, durante o manuseio do Projudi, observou a Promotoria de Justiça consulente que o Sistema não se encontra atualizado ao novo prazo processual para o MP intervir como fiscal da lei.

No NCPC, ao Parquet foi conferido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação nos autos quando atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 178).

Contudo, a princípio, o Projudi não está consentâneo a essa nova realidade ministerial, isto é, segundo o consulente, o sistema ainda não indica o prazo de 30 (trinta) dias para o MP se pronunciar nos autos na área destinada para tanto, o que resulta na aparência de protocolo da peça ministerial a destempo, de acordo com o registro do processo eletrônico.

Sobre esse embaraço, informa-se que oportunamente este Centro de Apoio entrará em contato com a Comissão responsável no âmbito do TJ-PR, para esclarecer se o problema já foi identificado e se há previsão de mudança no sistema operacional do Projudi.

Por ora, sugere-se que os membros que, se acharem necessário, insiram uma preliminar nas manifestações ministeriais com o escopo de destacar e esclarecer ao juízo sobre a tempestividade do pronunciamento, acautelando-se de eventual arguição de intempestividade, nada obstante se trate de prazo impróprio3.

Por fim, anota-se que este Centro de Apoio está empreendendo esforços na elaboração de informativos e na reunião de materiais de apoio para auxiliar na elucidação das dúvidas e dificuldades que se apresentam no cotidiano ministerial em decorrência da Lei n° 13.105/2015, na medida em que elas se tornam de conhecimento deste Órgão.

Assim, permanece-se à disposição para dialogar sobre o assunto versado neste Informativo, dentre tantos outros abrangidos pelo NCPC, aspirando-se, também, que as contribuições feitas por meio deste veículo alcancem outros setores da comunidade jurídica, fomentando os estudos sobre o tema de modo geral.

Atenciosamente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini

Procuradora de Justiça – Coordenadora

Samantha Karin Muniz

Assessora Jurídica


Débora Dossiatti de Lima

Estagiária de Pós-Graduação

Fonte: Ministério Público PR

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MPPR obtém decisão do TJPR para que Município de Almirante Tamandaré apresente plano de gestão e identificação do parque de iluminação pública

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Atendendo a pedido do Ministério Público do Paraná, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que o Município de Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, apresente, no prazo de 180 dias, um plano de gestão do parque de iluminação pública, com previsão de ferramentas de transparência, sistema de gestão e identificação individualizada dos pontos de iluminação. A decisão atende recurso apresentado em ação civil pública ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da comarca, que questiona irregularidades relacionadas à gestão da iluminação pública na cidade.

Áudio do Promotor de Justiça Márcio Soares Berclaz

A decisão reforma parcialmente sentença de primeiro grau e reconhece a legitimidade da atuação do Ministério Público diante de falhas e omissões da administração pública relacionadas ao planejamento, controle e fiscalização da iluminação pública municipal. O acórdão destaca que a atuação judicial é cabível quando a omissão administrativa compromete o interesse público e viola princípios constitucionais, como os da eficiência e da transparência.

Irregularidades – A ação civil pública foi ajuizada após investigação que identificou uma série de irregularidades em procedimento licitatório voltado à contratação de empresa para fornecimento e instalação de luminárias de LED no município. Entre os problemas apontados estavam a ausência de planejamento técnico, a falta de projeto luminotécnico, inconsistências no termo de referência, possível restrição à competitividade e ausência de mecanismos mínimos de controle e rastreamento dos pontos de iluminação pública.

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Conforme sustentado pelo MPPR na ação, o município não possuía cadastro individualizado dos pontos de iluminação nem sistema informatizado para controle das manutenções e da gestão do parque de iluminação pública, situação considerada incompatível com os deveres de planejamento, fiscalização e transparência da administração pública.

Na decisão, o TJPR determinou que o plano a ser elaborado pelo município contemple a estrutura atual do sistema de iluminação pública, projetos de melhoria, mecanismos de transparência e implantação de sistema de gestão, além da identificação dos pontos de iluminação no prazo de um ano.

Processo 0004445-02.2022.8.16.0024

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4226

Fonte: Ministério Público PR

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