Paraná
Juízo da Comarca de Arapoti/PR defere a habilitação para o casamento de brasileira com médico cubano participante do Programa do Governo Federal Mais Médicos para o Brasil.
Prezados,
Divulga-se que o Poder Judiciário Estadual Paranaense, por meio do d. Juízo da Comarca de Arapoti/PR, deferiu a habilitação para o casamento de brasileira com médico cubano participante do Programa do Governo Federal Mais Médicos para o Brasil.
O caso tratado naquela jurisdição foi permeado de debates a respeito da viabilidade do casamento entre a brasileira e o médico estrangeiro de nacionalidade cubana atuante no Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, bem como acerca da competência para analisar e decidir a questão.
O imbróglio teve início a partir de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro Civil da região perante o d. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, haja vista as peculiaridades do pedido de habilitação de casamento formulado pelos interessados.
Autuado o procedimento de dúvida, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para manifestação, haja vista o teor do art. 200 da Lei n° 6.015/1973#_ftn1″ title=””>[1].
A d. Promotoria de Justiça da Comarca de Arapoti, então, procurou o auxílio deste Centro de Apoio, no tocante ao posicionamento ministerial a ser adotado.
Em resposta, esta Unidade elaborou o parecer consultivo n° 57/2014, no qual foi esclarecida a natureza jurídica do procedimento de dúvida instado pelo Oficial, os limites – em tese – da decisão nele proferida e as circunstâncias especiais envoltas ao caso concreto.
Neste último aspecto, foram apresentadas, em resumo, algumas considerações acerca das bases legais e dos contratos que sustentam a vinda dos médicos cubanos para o Brasil – dentre os quais há disposição contratual que prevê que o estabelecimento de vínculo amoroso pelos participantes depende da anuência de representante do governo cubano.
Ressaltou-se a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se alega que houve o desvirtuamento do Projeto, de forma que ele passou a espelhar autêntica relação de trabalho sujeita a regras de regime político diverso e totalitário, que submetem os profissionais a condições forçadas e degradantes, sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro e dos Direitos Humanos. Ademais, expôs-se a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n° 12.871/2013, referentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Quanto à possibilidade de controle difuso de constitucionalidade, no sentido de o magistrado reconhecer ou não eficácia em território nacional das cláusulas contratuais referentes à restrição da liberdade dos estrangeiros residentes no país para constituir família por meio do casamento, à luz da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal, sopesou-se que parcela majoritária da doutrina e da jurisprudência considera a providência inadequada no bojo de procedimento administrativo de dúvida.
Sobre eventual competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a dúvida, em razão da existência de interesse da União, salientou-se que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de não reconhecer a inclusão do procedimento administrativo no conceito de “causa”, mencionado no art. 109 da CF, de modo a firmar a competência da Justiça Estadual para analisar o caso.
Além disso, informou-se que, na ocasião, não foi encontrada decisão judicial ou administrativa que abordasse a problemática.
Frente a essas ponderações, em especial ao fato de a natureza e a eficácia do contrato estar judicializadas, sinalizou-se ao consulente que uma solução afinada à máxima cautela exigida na condução do caso concreto seria a restrição dos pedidos de habilitação de casamento formulados por médicos cubanos intercambistas do Projeto, em razão da existência de instrumento – até então recepcionado tacitamente em território nacional – que contém impedimentos para o matrimônio, sem prejuízo de questionamento pela via contenciosa.
Desde o envio do parecer à d. Promotoria de Justiça consulente, este Centro de Apoio não tinha notícias sobre o deslinde do procedimento.
Contudo, por intermédio de notícia veiculada na página eletrônica do Jornal Folha de São Paulo, em 25 de junho de 2015, de lavra da jornalista Estelita Hass Carazzai, soube-se que a primeira decisão lançada no procedimento de dúvida foi no sentido da existência de vedação contratual expressa ao matrimônio e da necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
No âmbito da J.F., por recomendação do Ministério Público Federal, determinou-se o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza internacional do contrato em discussão.
O STJ, a sua vez, entendeu que a competência para o exame do caso era da primeira instância da Justiça Estadual, na mesma linha da sugestão feita por este Centro de Apoio na Consulta n° 57/2014.
Após o retorno do procedimento à Comarca de Arapoti/PR, o atual magistrado em atuação naquele local concluiu que o contrato tem cunho patrimonial e não pode se sobrepor às normas de ordem pública, de forma que as disposições nele acordadas não devem interferir na vontade dos interessados de constituírem família por meio do casamento.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, localizam-se notícias comunicando que, em junho de 2015, foi concedida a habilitação para o casamento de uma brasileira com um médico cubano intercambista do Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Vale observar que tal decisão é anterior ao recente pronunciamento do d. Juízo de Arapoti e muito posterior a manifestação deste Centro de Apoio por oportunidade da Consulta n° 57/2014, datada de outubro de 2014.
Considerando as decisões reportadas acima, já são dois precedentes que indicam a competência da Justiça Estadual para examinar e decidir eventuais impugnações e/ou dúvidas relacionadas às habilitações de casamento de médicos estrangeiros do Programa Mais Médicos para o Brasil, bem como apontam para uma compreensão judicial favorável ao deferimento dos pedidos.
Acredita-se que as sobreditas decisões demonstram os contornos que a matéria vem recebendo da Justiça Brasileira, e podem servir de baliza para o desenlace de casos que por ventura sejam apreciados pelos membros do MP-PR.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
– Referências:
http://www.vlaudeyliberato.com/registrado-primeiro-casamento-no-rn-de-medico-cubano-com-brasileira/
http://www.portalnco.com.br/noticias/nova-cruz/nova-cruz-registra-primeiro-casamento-no-rn-de-medico-cubano-com-brasileira/
http://www.vntonline.com.br/2015/06/nova-cruz-registra-primeiro-casamento.html
______________________
[1] Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Policial civil denunciado pelo MPPR em Umuarama perde o cargo e é condenado a 5 anos e 9 meses de prisão por desviar caça-níqueis para explorar jogos ilegais
Um agente da Polícia Civil do Paraná foi condenado à perda do cargo público e à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de multa de aproximadamente R$ 12.144,00, pelo crime de peculato. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que julgou parcialmente procedente ação penal ajuizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Paraná a partir da Operação Alcova, deflagrada em setembro do ano passado contra uma organização criminosa que explorava jogos de azar e jogo do bicho no município.
A investigação revelou que o policial civil, valendo-se das facilidades de sua função, desviou sete máquinas caça-níqueis que haviam sido apreendidas e que deveriam ser encaminhadas ao depósito judicial. O material foi transportado durante a noite e fora do horário de expediente, em uma viatura descaracterizada, até uma propriedade rural ligada ao grupo criminoso. Posteriormente, uma das máquinas foi localizada pela polícia, novamente em operação, em um dos bares pertencentes ao grupo.
Outras condenações – Além do policial, a Justiça condenou um empresário, apontado como gestor operacional e financeiro da organização criminosa, os proprietários de dois bares e o gerente dos equipamentos pelas práticas de organização criminosa e contravenção de jogos de azar e jogo do bicho. As penas foram de 6 anos, 4 meses e 10 dias mais cerca de R$ 75.900,00 de multa para o empresário, 5 anos, 4 meses e 5 dias mais pagamento de multa de aproximadamente R$ 2.176 para um dos réus que administrava um bar e 8 anos, 4 meses e 5 dias de prisão mais multa de aproximadamente R$ 2.682 para os outros dois réus. Eles mantinham de forma estável pontos de aposta com máquinas de caça-níqueis, de apostas e aplicativos de bingo. Cabe recurso da decisão.
Processos 0005080-16.2025.8.16.0173 e 0013003-93.2025.8.16.0173
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4249
Fonte: Ministério Público PR
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