Connect with us


Paraná

Informativo n° 71 – Dispensa de especialização de hipoteca legal nas ações de interdição.

Publicado em

Curitiba, 11 de junho de 2015.

Prezados leitores,

Nesta oportunidade, abordam-se as hipóteses que autorizam a dispensa da especialização de hipoteca legal pelo curador nos processos de interdição.

Segundo o atual procedimento de interdição previsto nos arts. 1.177 a 1.189 do Código de Processo Civil de 1973, vigente nesta data, a sentença que declara a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil deve também nomear um curador para a pessoa interditada. Nomeado o curador, este deverá prestar compromisso (art. 1.187 CPC) e, antes de iniciar o exercício do cargo, deverá requerer a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens sob sua guarda (art. 1.188 CPC).

A especialização da hipoteca legal consiste em definir o valor da responsabilidade a ser garantida, bem como determinar, dentre os bens do curador, qual deles será hipotecado como forma de garantia.

Cumpre ressaltar que, segundo a letra do art. 1.189 CPC, até que haja o julgamento da especialização de hipoteca legal caberá ao Ministério Público reger o incapaz e administrar-lhe os bens.

A função da especialização de hipoteca é a integral proteção ao curatelado (Consulta 56/2013, deste Centro de Apoio), pois o intuito é acautelar os bens que foram confiados à administração do curador.

Entretanto, a exigência de especialização de hipoteca pode ser dispensada quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade, segundo art. 1.190 CPC:

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

Ainda, por força da permissão do art. 1.781 do Código Civil, aplica-se à curatela também o disposto no parágrafo único do art. 1.745 CC/02:

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

No caso em questão, o referido dispositivo legal deve ser interpretado da seguinte forma: Se o patrimônio do curatelado for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução suficiente. Essa caução poderá ser dispensada caso o curador detenha reconhecida idoneidade financeira.

Em consonância com esse entendimento, há um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais datado de 2009 que bem explicita seus fundamentos:

À luz desses dispositivos legais [arts. 1.745 CC, 1.190 CPC], verifica-se que a imposição de caução constitui medida de cautela do magistrado, lastreada em seu senso crítico de julgador, razão pela qual é ato personalíssimo do Juiz, segundo cada caso específico, sendo certeiro o entendimento de que haverá de ser considerada a finalidade exclusiva da impostação da segurança para fins de resguardo do patrimônio do interditado. Neste sentido, na condição de Julgador sempre decidi que a imposição de caução ao curador é faculdade do juiz, tanto é que poderá não só quantificá-la como também dispensá-la. Esta é a inteligência da lei. (TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.08.050502-2/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Data da decisão: 15.12.2009). (Destacou-se).

Nesse sentido, também se posiciona ZENO VELOSO, para quem:

Se o patrimônio do menor [ou do curatelado] for de valor considerável – o que depende do caso concreto e arbítrio do magistrado -, o juiz poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante. A caução – que pode ser real ou fidejussória – funciona como garantia da boa gestão do tutor. Se, porém, o tutor for de reconhecida idoneidade, pode o juiz dispensá-lo de caução. (Código Civil Comentado, XVII, Ed. Atlas, 2003, p. 185). (Destacou-se).

A primeira consideração a fazer, portanto, é que efetivamente não há que se falar em especialização de hipoteca quando o curatelado for detentor de um patrimônio singelo ou não possuir qualquer patrimônio. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está pacificada, conforme reconhece julgado datado de 2013:

A jurisprudência deste E. Tribunal possui entendimento no sentido de dispensar da hipoteca legal em casos de comprovada inexistência de bens, como possível observar nos seguintes julgados: 180167-6; 110956-2; 100425-9. (TJPR – 7ª C.Cível – AC – 992523-1 – Maringá – Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime – – J. 27.08.2013).

Além disso, mesmo que o curatelado detenha um patrimônio considerável, a exigência da especialização de hipoteca será uma faculdade do juiz, que poderá dispensar a hipoteca se verificar, no caso concreto, que o curador é pessoa reconhecidamente idônea. Por se tratar de uma faculdade do juiz, este poderá exigir a especialização de hipoteca mesmo que o curador seja pessoa idônea, desde que fundamente, à luz do caso concreto, a necessidade da prestação de caução.

Leia mais:  Orquestra Sinfônica do Paraná se apresentará com pianista irlandês Barry Douglas

Embora em alguns casos seja pertinente reforçar as precauções para a proteção do curatelado, se esse reforço for desnecessariamente exigido acaba-se por distanciar o instituto da especialização de hipoteca dos fins a que ele se propõe. O foco mais importante, na análise do caso concreto, deve ser a aptidão do curador para resguardar os interesses do curatelado, sendo que a capacidade de prestar caução não deve ser considerada um requisito máximo para o reconhecimento de tal qualidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESTRIÇÃO À DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 1745 DO NCC). IDONEIDADE MORAL E ECONÔMICA DA AUTORA EVIDENCIADA. BENS DA AUTORA E DE SUA FILHA TUTELADA INDISPONÍVEIS, ENVOLVIDOS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RISCO AOS INTERESSES DA TUTELADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 180350-1 – Curitiba – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – – J. 22.09.2005). (Destacou-se).

Há decisão proferida em 2013 pelo TJ/PR em que se reconhece que houve uma virada de interpretação do art. 1.190 CPC desde que entrou em vigor o novo Código Civil. O voto proferido pela relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin assim expõe:

A lei excetua a realização da especialização na ocasião em que resta reconhecida a idoneidade do curador, nos termos do artigo 1.190 do CPC. (…) Nessa toada, impende ressaltar que a imposição de garantia na decretação de interdição é pautada pela cautela do magistrado, pois, a depender de cada caso concreto o julgador analisará a imperatividade de proteger o patrimônio do curatelado.
Acerca da necessidade da caução, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES et al leciona:
‘O art. 1.188 do CPC deve obrigatoriamente ser interpretado à luz do art. 1.745 do CC que afasta a obrigatoriedade prevista no dispositivo processual de especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à administração do tutor ou curador. O art. 1.745, parágrafo único do CC, prevê que o juiz poderá, desde que o patrimônio do menor seja de valor considerável, determinar a prestação de caução, que poderá ou não se dar por meio de hipoteca, podendo inclusive dispensar a prestação da garantia caso entenda ter o curador ou tutor reconhecida idoneidade, nos termos do art. 1.190 do CPC.
(…)
O curatelado possui patrimônio razoável, sendo que parte dele corrobora para a obtenção de rendimentos mensais à família, eis que, segundo afirma a Apelante, o apartamento do curatelado é objeto de locação.
No entanto, mesmo diante de patrimônio considerável, não cogito como obrigatória a caução, pois, não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta da Apelante, ou que a impute inidônea. (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 996172-0 – Maringá – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 19.06.2013). (Destacou-se).

Estabelecida a interpretação do art. 1.190 CPC à luz do art. 1.745 CC, percebe-se que só existirá a necessidade de prestação de caução quando se aventar algum elemento que coloque em dúvida a idoneidade financeira do curador, isto é, quando estiver presente um risco que justifique a caução.

Segundo FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO postula,

Na hipótese de o tutor ser pessoa de reconhecida idoneidade, o juiz poderá dispensar a prestação de caução, eis que não haverá riscos exagerados a prevenir. Idônea é a pessoa cuja conduta pretérita revela-se digna de credibilidade e respeito (…). (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. São Paulo: LTr, 2013. p. 1151-1152.). (Destacou-se).

No julgado do TJ/PR acima citado (AC – 996172-0), estabeleceu-se um duplo perfil da idoneidade:

(…)
Referida idoneidade é interpretada por duas facetas, quais sejam a de ordem moral e a de ordem financeira. À uma, porque o curador deve ser honesto, íntegro e probo e a duas, pois o curador deve ser pessoa independente economicamente, de modo que não busque recursos do curatelado para salvaguardar a própria situação financeira.

A idoneidade financeira refere-se à noção de que “o curador há de ser alguém que não necessite buscar no patrimônio do curatelado recursos para salvaguardar a sua própria situação econômico/financeira.” (TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.08.050502-2/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Data da decisão: 15.12.2009).

A despeito da dupla faceta mencionada no voto acima, considera-se que a idoneidade que se exige do curador para que ele seja dispensado da especialização de hipoteca é tão somente a idoneidade financeira, conforme se expressou anteriormente na Consulta nº. 56/2013 deste CAOP:

Leia mais:  Cisne Branco vira atração do Porto de Paranaguá neste final de semana

A doutrina defende que a idoneidade mencionada nos sobreditos dispositivos legais refere-se à conduta ilibada financeiramente, na medida em que a idoneidade moral já é requisito para a concessão e exercício do encargo de curador . [1]

Esse quadro interpretativo nos leva a afirmar a especialização de hipoteca como medida excepcional, a ser adotada apenas em caso de dúvida quanto à idoneidade da parte.

Essa é a posição preponderante da doutrina e jurisprudência e que melhor dialoga com a realidade contemporânea. No mais, é a tendência expressa no Novo Código de Processo Civil, o qual sequer menciona a especialização de hipoteca legal. Nas disposições comuns à tutela e curatela, prescreve apenas que “prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado” (art. 759, § 2o do NCPC).

Quanto ao novo CPC, afirma NERY JUNIOR:

No sistema vigente não mais se exige a garantia da hipoteca legal para o exercício da função de tutor ou de curador, sendo facultada ao juiz a exigência de qualquer garantia para que o exercício do múnus se dê, de forma a não prejudicar o direito do tutelado ou curatelado. (NERY JUNIOR, Nelson. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.605).

Além de consolidar a prescindibilidade da especialização de hipoteca, o regramento do Novo Código de Processo Civil também resolverá um importante impasse quanto à constitucionalidade do art. 1.189 do CPC atualmente vigente.

Conforme salientado no início deste estudo, o art. 1.189 CPC/73 atribui ao Ministério Público a função de curadoria provisória dos interditados, até que seja definitivamente julgada a especialização de hipoteca legal e o curador definitivo possa dar início às suas atribuições.

Contudo, a referida norma enfrentou sólidos questionamentos doutrinários quanto a sua constitucionalidade, visto que o exercício de curatela provisória é absolutamente incompatível com as atribuições do Ministério Público (MARINONI, G.; MITIDIERO, D., 2012). Para os referidos autores, a legitimidade para o exercício da curatela provisória caberia à Defensoria Pública.

As controvérsias nesse tocante serão dirimidas com a entrada em vigor do NCPC, pois a possibilidade de exercício imediato do encargo pelo curador após a prestação de compromisso extingue, por consequência, o polêmico período antecedente ao julgamento da especialização de hipoteca legal.

À luz desse conjunto de reflexões, conclui-se que a especialização de hipoteca só deve ser exigida quando se mostrar efetivamente necessária para resguardar os interesses do curatelado detentor de patrimônio considerável. Se assim não for, a especialização pode se tornar um indesejável entrave ao exercício do encargo de curador.

Defende-se que, ao atuar em processos de interdição, o Ministério Público só deve se opor à dispensa de especialização de hipoteca legal quando for possível identificar, no caso concreto, algum elemento que coloque em dúvida a idoneidade financeira do curador.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora

Maine Laís Tokarski
Estagiária de Pós-Graduação em Direito

____________________________
[1] “É óbvio que o legislador, aqui e no CC 1745 par.ún., quis se referir à idoneidade financeira, e não moral. A ausência de idoneidade moral impede a nomeação de tutor e de curador” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. pag.1527).

________________________________

Referências:

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. São Paulo: LTr, 2013. p. 1151-1152.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
________________. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
TJMG – AC – 1.0470.08.050502-2/001. Rel.: Des. Afrânio Vilela. J.: 15.12.2009.
TJPR – 12ª C. Cível – AC – 996172-0 – Maringá – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 19.06.2013.
TJPR – 7ª C. Cível – AC – 992523-1 – Maringá – Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime – J. 27.08.2013.
TJPR – 9ª C. Cível – AI – 180350-1 – Curitiba – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – – J. 22.09.2005.
VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado, XVII. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 185.

Fonte: Ministério Público PR

Comentários Facebook

Paraná

Porto de Paranaguá concentra 70% das exportações brasileiras de óleo de soja no 1º trimestre

Published

on

O Porto de Paranaguá movimentou 70% das exportações brasileiras de óleo de soja entre janeiro e março de 2026, de acordo com o Comex Stat, sistema do governo federal que reúne dados sobre o comércio exterior, divulgados pela Portos do Paraná nesta terça-feira (21). No período, o porto paranaense embarcou 386,3 mil toneladas do produto. .

Segundo o centro de estatísticas da Portos do Paraná, o volume representa um crescimento de 38% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram exportadas 280 mil toneladas. Os principais mercados compradores estão concentrados na Ásia e na África.

Somente no mês de março, a participação de Paranaguá nas exportações nacionais de óleo de soja atingiu 75,3%, com 135 mil toneladas embarcadas.

GRANÉIS SÓLIDOS – Em volume, a soja em grão foi a commodity que mais cresceu em movimentação nos portos paranaenses no primeiro trimestre de 2026. Foram 4,6 milhões de toneladas exportadas, segundo dados da Autoridade Portuária e do Comex Stat, o que representa uma em cada cinco toneladas das exportações brasileiras do produto.

Leia mais:  Secretaria da Saúde inicia fumacê contra a dengue em 45,5 mil imóveis de Cascavel

O volume embarcado de soja em grão registrou crescimento de 12% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram exportadas 4,1 milhões de toneladas.

“O nosso controle de qualidade e toda a dinâmica operacional garantem o reconhecimento internacional e a busca constante do mercado pelos portos paranaenses”, afirmou o diretor-presidente da Portos do Paraná, Luiz Fernando Garcia.

Com o envio de 1,3 milhão de toneladas, o farelo de soja também se destacou nas exportações do trimestre, representando 25,6% do volume nacional — o segundo maior do país, mesmo com uma ligeira queda se comparado com o mesmo período de 2025.

Somente em março, foram embarcadas 700 mil toneladas, principalmente para a Ásia e a Europa, volume equivalente a mais de 30% das exportações brasileiras.

IMPACTOS – No acumulado até março, os portos paranaenses movimentaram 16,7 milhões de toneladas, volume 3,9% inferior ao registrado no mesmo período de 2025.

Leia mais:  IAT intensifica ações para fazer do verão paranaense o mais sustentável do País

Entre os fatores que influenciaram o resultado está a redução nas exportações de açúcar, impactadas pela queda nos preços internacionais e pelo aumento dos estoques globais.

A exportação de milho também apresenta retração, já que parte da produção tem sido direcionada ao mercado interno para a fabricação de etanol, combustível alternativo ao petróleo. Esse movimento está relacionado ao cenário internacional, marcado por tensões geopolíticas, como o conflito entre Estados Unidos e Irã.

Essas condições internacionais também começam a impactar a importação de fertilizantes. O Paraná é a principal porta de entrada desses insumos no Brasil. No primeiro trimestre do ano passado, foram importadas 2,7 milhões de toneladas, enquanto, no mesmo período de 2026, o volume caiu para 2,2 milhões de toneladas.

 Por outro lado, a importação de malte registrou alta de 227%, enquanto a cevada cresceu 10%. Já os derivados de petróleo apresentaram aumento de 9% nas importações em relação a 2025.

Fonte: Governo PR

Comentários Facebook
Continuar lendo

Mais Lidas da Semana

Copyright © 2019 - Agência InfocoWeb - 66 9.99774262