Política Nacional
Vai à CCJ maior participação de técnicos e auxiliares em conselhos de enfermagem
A forma de composição e de escolha das direções dos conselhos de enfermagem pode mudar, com maior participação de técnicos e auxiliares, que são maioria na categoria.
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (17) o PL 4.413/2021, que também amplia a representatividade dos estados e do Distrito Federal e atualiza regras sobre mandatos e eleições internas. As mudanças propostas seriam inseridas na Lei 5.905, de 1973, que rege o sistema do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Corens).
O projeto de lei, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), segue para exame da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), antes de ser votado pelo Plenário do Senado.
Composição
Pelo texto original, o Cofen passaria a ter um representante efetivo de cada unidade da Federação, com igual número de suplentes. Os mandatos, tanto no conselho federal quanto nos regionais, seriam honoríficos, com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição. A proposta também prevê multa de 3% da anuidade para o profissional que deixar de votar sem justificativa.
Relatora da matéria na CAS, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) avalia que, apesar dos avanços, o texto original não enfrenta um problema estrutural da categoria: a sub-representação dos profissionais de nível médio. Dados do Cofen indicam que o país tem mais de 2,8 milhões de profissionais registrados, dos quais cerca de 80% são técnicos e auxiliares, hoje sem participação nas instâncias máximas de decisão do sistema.
Modificações
Para corrigir esse desequilíbrio, o relatório propôs emenda que altera a composição do Conselho Federal, com o estabelecimento da proporção de três quintos de enfermeiros de nível superior e dois quintos de profissionais das demais categorias da enfermagem. A relatora defendeu que a medida reforça os princípios da isonomia, da democracia e da participação efetiva no âmbito dos conselhos profissionais.
O parecer também promove mudanças no processo eleitoral, ao prever eleições diretas, eletrônicas e simultâneas, abertas a todos os membros ativos, tanto para o Conselho Federal quanto para os conselhos regionais. Pelo texto, o voto será secreto, e as chapas deverão indicar, no ato de inscrição, os nomes e os cargos que cada integrante ocupará na futura diretoria.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Política Nacional
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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