Agro
Uva brasileira será a primeira fruta com tarifa zero a estrear na Europa
Após quase três décadas de negociações, o acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia começa a sair do papel e já terá efeitos concretos sobre as exportações brasileiras. A partir de 1º de maio, entra em vigor, de forma provisória, a redução de tarifas para uma série de produtos — com impacto direto sobre a uva, um dos principais itens da fruticultura nacional.
A implementação ocorre após a formalização do tratado junto ao Paraguai, responsável pelos atos legais do Mercosul, e marca um avanço relevante em um processo que se arrasta desde os anos 1990, entre entraves políticos, ambientais e comerciais.
No caso da uva, o efeito será imediato. A fruta, que hoje paga tarifa de até 11% para entrar no mercado europeu, passará a ter alíquota zerada já no início da vigência do acordo. Em 2025, o Brasil exportou 62,2 mil toneladas do produto, com receita de aproximadamente R$ 841 milhões — sendo que cerca de dois terços tiveram como destino o mercado europeu.
Outras frutas também serão beneficiadas, mas com cronograma mais longo. O melão, por exemplo — segunda fruta mais exportada pelo Brasil — teve embarques de 283,3 mil toneladas em 2025, com receita de cerca de R$ 1,23 bilhão. Atualmente taxado em 9%, o produto terá redução gradual da tarifa até zerar em sete anos.
A melancia segue o mesmo modelo. As exportações somaram 185,5 mil toneladas no ano passado, com faturamento de aproximadamente R$ 613 milhões, também sujeitas a uma alíquota de 9% que será eliminada de forma escalonada.
Hoje, as tarifas aplicadas pela União Europeia às frutas brasileiras variam entre 4% e 14%, dependendo do produto. A redução dessas barreiras tende a ampliar a competitividade do Brasil em um mercado que já absorve parcela relevante das exportações do setor.
Os números recentes indicam um setor em expansão. Dados do Ministério da Agricultura, compilados pela Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados, mostram que o Brasil exportou cerca de R$ 7,4 bilhões em frutas em 2025, alta de 12% em relação ao ano anterior. O volume embarcado chegou a 1,3 milhão de toneladas, com crescimento de 19,6%.
Para os exportadores, o acordo tende a consolidar um movimento já em curso, ampliando o acesso ao mercado europeu e abrindo espaço para ganhos de participação, especialmente em produtos de maior valor agregado, como a uva.
A entrada em vigor coincide com a realização da Fruit Attraction no Brasil, feira internacional do setor que projeta movimentar até R$ 1,5 bilhão nesta edição, refletindo o momento de expansão da fruticultura nacional.
Com a redução tarifária, a disputa tende a migrar do custo para a eficiência. Questões como logística, regularidade de oferta e atendimento a padrões fitossanitários devem ganhar ainda mais peso na competitividade brasileira no mercado europeu.
Fonte: Pensar Agro
Agro
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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