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Agro

UFSCar lança 18 novas variedades de cana com foco em produtividade e sustentabilidade

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A Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) sediou, nesta quarta-feira (22/10), em Ribeirão Preto (SP), o lançamento nacional de 18 novas variedades de cana-de-açúcar, desenvolvidas por sete universidades federais integrantes da Rede Interuniversitária para o Desenvolvimento do Setor Sucroenergético (Ridesa Brasil).

O evento também divulgou dados inéditos do Censo Varietal Nacional, indicando que 54% da cana colhida na safra 2024/25 no País corresponde a variedades criadas pela Rede, reforçando o impacto da Ridesa na produção nacional.

Ridesa Brasil: mais de três décadas de inovação em cana-de-açúcar

A Ridesa Brasil reúne atualmente dez universidades federais e mais de 300 bases de pesquisa em todo o País. Há mais de 35 anos, o programa atua no desenvolvimento de cultivares com foco em produtividade, qualidade e sustentabilidade, disponibilizando aos produtores 116 variedades de cana-de-açúcar.

As novas cultivares lançadas apresentam avanços significativos, incluindo:

  • Maior produtividade;
  • Resistência a pragas e doenças;
  • Tolerância ao estresse hídrico;
  • Maior teor de sacarose;
  • Adaptação a diferentes regiões produtoras do Brasil.

Entre as variedades lançadas, a RB075322, desenvolvida pela UFSCar, se destaca por alta rusticidade, produtividade elevada e longevidade, já consolidada em polos produtores de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

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Autoridades e especialistas reforçam importância do programa

A cerimônia de abertura contou com a participação de:

  • Josealdo Tonholo, Presidente da Ridesa e Reitor da Universidade Federal de Alagoas (Ufal);
  • Hermann Paulo Hoffmann, Coordenador Geral da Ridesa e professor da UFSCar;
  • Ana Beatriz de Oliveira, Reitora da UFSCar;
  • Luiz Antonio Elias, Presidente da Finep.

Segundo Hermann Hoffmann, o programa é estratégico para o setor sucroenergético:

“A Ridesa é o maior programa de parceria público-privada do mundo voltado a uma cultura agrícola. Nosso objetivo é entregar produtividade ao setor e tornar o etanol de cana mais competitivo, oferecendo novas variedades que aumentam a produtividade e reduzem custos de produção.”

A Reitora Ana Beatriz de Oliveira destacou a relevância científica e social do trabalho:

“Além de desenvolver variedades que fortalecem a matriz energética limpa, a Ridesa forma pesquisadores que disseminam conhecimento e inovação em todo o País. O desenvolvimento dessas variedades movimenta o setor, gera desenvolvimento econômico, contribui para energia limpa e forma profissionais altamente qualificados.”

Debate sobre bioenergia e sustentabilidade

O evento também incluiu mesas-redondas sobre políticas públicas para bioenergia e sustentabilidade, reforçando a importância das pesquisas acadêmicas para a liderança do Brasil na transição para uma economia de baixo carbono.

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As novas variedades de cana representam, portanto, não apenas avanços técnicos e produtivos, mas também contribuição estratégica para a economia sustentável e o setor energético nacional.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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