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Supremo Tribunal Federal Confirma a Compatibilidade entre a Suspensão do Pagamento de Custas e Honorários por Beneficiários da Lei 1.060/1950 e a Constituição da República

Publicado em

Curitiba, 17 de dezembro de 2015.

Prezados,

Comunica-se que, em Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrido no dia 9 de dezembro deste ano, foi assentado que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado sem reservas pela Constituição Federal.

A Lei 1.060/50, que institui normas para a concessão de assistência judiciária, prevê em seu artigo 12 que será eximido do pagamento de custas o beneficiário da justiça gratuita que se mantiver em condição de hipossuficiência econômica. Ainda, estabelece o referido dispositivo que será de 5 anos o prazo prescricional da obrigação de pagamento de custas àquele que goza do benefício da assistência judiciária, conforme se observa na íntegra do artigo:


Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Ao apreciar os embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 249003 e 249277, bem como o agravo regimental no Recuso Extraordinário 284729, o Supremo Tribunal Federal, por maioria no Plenário, sedimentou o entendimento de que o artigo 12 da Lei 1.060/1950 é compatível com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a prestação pelo Estado da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos três processos julgados, particulares litigavam contra a Caixa Econômica Federal. Após decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Moreira Alves, fixando a repartição e compensação proporcional das custas e honorários advocatícios entre os sucumbentes, recorreram as partes beneficiárias da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de concretização da medida, tendo em vista a suspensão da execução em relação às custas e aos honorários preconizada pela Lei 1.060/1950.
Nas palavras do ministro Luiz Edson Fachin, o artigo 12 da Lei 1.060/1950 apresenta uma condição suspensiva de elegibilidade capaz de erigir a responsabilidade pelo débito se, no prazo de cinco anos, o beneficiário da isenção abandonar o estado de hipossuficiente em termos econômicos.
Observa-se que a presente decisão se coaduna ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal perante as imunidades tributárias, as quais substanciam a igualdade material na hipótese em que o contribuinte, ao recuperar sua capacidade contributiva, volta a ser submetido à obrigação de pagamentos de impostos sobre, renda, patrimônio e consumo.
A seguir, transcreve-se o inteiro teor da notícia publicada a respeito do tema no endereço eletrônico do STF:
“Quarta-feira, 09 de dezembro de 2015

Norma que estabelece regras da gratuidade de justiça é compatível com a Constituição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (9), que o artigo 12 da Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, foi recepcionado pela Constituição da República. O dispositivo prevê que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas fica obrigada a pagá-las, “desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Se, depois de cinco anos não puder fazer o pagamento, a obrigação está prescrita.

A decisão foi tomada no julgamento de três processos – embargos de declaração nos Recursos Extraordinários (REs) 249003 e 249277 e agravo regimental no RE 284729. Nos três casos, os recursos foram interpostos por particulares que litigam contra a Caixa Econômica Federal (CEF) questionando decisões monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do Plano Bresser mas que, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os honorários advocatícios fossem repartidos e compensados na proporção das sucumbências.

As partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, alegam que a execução das custas e honorários ficaria suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, não cabendo a repartição ou compensação.

Devido à cláusula de reserva de plenário, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado, sucessor de Moreira Alves) levou ao Plenário a matéria relativa à recepção ou não daquele dispositivo pela Constituição da República. A discussão, portanto, foi sobre a compatibilidade do artigo 12 da Lei 1.060/1950 com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin, sucessor de Barbosa, entendeu que não há incompatibilidade entre a possibilidade de cobrança das custas e a garantia constitucional da assistência gratuita. “O que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de elegibilidade”, afirmou. “Logo, uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito”.

Com relação às taxas judiciais, de natureza tributária, o ministro citou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a finalidade da imunidade é diminuir desvantagens daqueles que, comprovando insuficiência de recursos, necessitam de assistência estatal para a defesa de seus direitos. “Nesse contexto, parece que a finalidade é contemplar o acesso à Justiça”, observou. “Contudo, a norma é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo – a insuficiência de recursos”. Assim, o benefício dura enquanto durar a situação de necessidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz demonstrar a eventual superação dessa situação e revogar o benefício.

Para o relator, o artigo 12 não invade o núcleo da intangibilidade do direito fundamental à assistência judiciária gratuita. “Visa, ao contrário, a efetivação da Justiça fiscal”, afirmou. “Não nos parece uma solução justa privilegiar tributariamente o jurisdicionado que recupera a capacidade contributiva para cumprir uma obrigação relacionada a uma taxa, em detrimento de todo um corpo social que paga impostos sobre renda, patrimônio e consumo”, concluiu, lembrando o alto custo da estrutura do Poder Judiciário.

Por maioria, o Plenário converteu os embargos declaratórios em agravo regimental e deu-lhes provimento, declarando a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição e determinando ao juízo de liquidação e execução que observe o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos na fase de conhecimento das ações. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte relativa à conversão.”
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Assessora Jurídica
Fontes da notícia:
Supremo Tribunal Federal. Em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305973&tip=UN >. Acesso em 17 de dezembro de 2015.

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Fonte: Ministério Público PR

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Ponte de Guaratuba: esforços concentrados nos acessos e instalação de iluminação

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A três dias da inauguração da Ponte de Guaratuba, marcada para quarta-feira, 29 de abril, o trabalho segue em ritmo intenso para a sonhada entrega. A nova ligação rápida entre Guaratuba a Matinhos realiza o desejo de mais de 40 anos da população.

Para que a inauguração seja um completo sucesso, as equipes do consórcio construtor trabalham com foco especial na qualificação dos acessos de ambos os lados e na instalação da sinalização necessária e da iluminação.

No acesso de Guaratuba, além da instalação de um painel de contagem de ciclistas que vão atravessar a ponte, segue a aplicação de grama na rotatória, além da pintura da sinalização horizontal e instalação de placas de sinalização, esses dois últimos também na própria ponte. O último trecho de guarda-rodas (separando a pista de rolamento do passeio), também segue em andamento.

As equipes estão produzindo a massa asfáltica que será aplicada em Caieiras. Serviços de acabamento em meio-fio e caixa de drenagem também estão nos estágios finais.

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Do lado de Matinhos, estão sendo aplicadas camadas finais de asfalto no acesso mais próximo do município e preparada a pavimentação em terra armada. Também está sendo concluída a rampa de ligação da ponte com a rodovia.

Os esforços se concentram, ainda, na instalação do sistema de iluminação nos mastros, o que vai garantir visibilidade e segurança durante a noite, além de valorizar o aspecto arquitetônico da estrutura. Seguem, ainda, os serviços de limpeza da pista, organização do canteiro de obras e ajustes finais.

PONTE – A nova ligação fixa sobre a Baía de Guaratuba representa um investimento de mais de R$ 400 milhões do Governo do Estado e é considerada uma das maiores obras de infraestrutura em andamento no Paraná. Com 1.240 metros de extensão, a estrutura conta com quatro faixas de tráfego, além de ciclovia e áreas destinadas a pedestres. Projetada para substituir a travessia por ferry-boat, a estrutura vai reduzir o tempo de deslocamento entre os municípios para cerca de dois minutos.

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Fonte: Governo PR

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