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Segunda Seção do STJ firma entendimento a respeito dos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente, em concorrência com descendentes, no regime da comunhão parcial de bens.

Publicado em

Curitiba, 27 de maio de 2015.
 
Prezados,
 
Aventa-se que o Superior Tribunal de Justiça noticiou em sua página eletrônica no último dia 26 de maio o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 180.995/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti (atualmente aposentado), pela Segunda Seção, no qual foram uniformizados os posicionamentos conflitantes da Terceira e da Quarta Turma no tocante à identificação dos bens (comuns e/ou particulares) da herança que devem ser partilhados com o cônjuge supérstite, em concorrência com descendentes, no regime da comunhão parcial de bens.
 
Em decisão tomada pela maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção, pacificou-se que o cônjuge supérstite casado sob a égide do regime da comunhão parcial, em concorrência com descendentes, terá direito a herança apenas sobre os bens particulares deixados pelo falecido, se houver.
 
A divergência no julgamento foi suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, em prol da defesa da sua tese minoritária de que o cônjuge sobrevivente, em concorrência com descendentes, teria direito à herança apenas sobre os bens comuns, independentemente da existência de bens particulares deixados pelo finado.
 
Ressalta-se que o assunto foi objeto de estudo recente por este Centro de Apoio, o qual desaguou na Consulta n° 15/2015, veiculada no site da área Cível em 24 de abril de 2015.
 
Na ocasião, a pretexto da análise do tema para o fim de orientar a atuação funcional de membro da Instituição que consultou esta Unidade, tratou-se da matéria de forma pormenorizada, expondo-se uma leitura interpretativa da legislação concernente ao assunto e as principais vertentes do debate doutrinário e jurisprudencial, mencionando-se até mesmo o dissídio existente entre as turmas do STJ.
 
Ao final, informou-se que este Centro de Apoio segue a linha de pensamento majoritária, posicionando-se pela garantia dos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial, em concorrência com descendentes, somente quando o autor da herança houver deixado bens particulares e, sendo esse o caso, pela restrição da concorrência a estes bens, de modo que o patrimônio comum que coube somente ao falecido após a reserva da meação seja divido exclusivamente entre os descendentes.
 
Acredita-se que a nova decisão do STJ, que de forma louvável reconheceu o entendimento predominante na comunidade jurídica, com a máxima vênia àqueles que perfilham posições contrárias, fortalece a manifestação deste Centro de Apoio na Consulta n° 15/2015, a qual se remetem os leitores interessados nas minúcias do parecer consultivo.
 
Transcreve-se a seguir, para melhor compreensão, o inteiro teor da notícia publicada no endereço eletrônico do STJ, em 26 de maio de 2015:
 
DECISÃO
 
Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
 
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.
 
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
 
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
 
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
 
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
 
Controvérsia
 
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
 
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
 
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
 
Bens particulares
 
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
 
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
 
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
 
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
 
Atenciosamente,
 
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
 
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
 
Fontes da notícia:
 
 
 
 
Nota:
 
Em virtude dos poucos dias transcorridos desde a disponibilização da ementa que proclamou o resultado final do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 180.995/SP, o inteiro teor do acórdão ainda não está disponível.
 

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Fonte: Ministério Público PR

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Ministério Público do Paraná lança campanha #MundoSemBullying para escolas da rede pública estadual

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O Ministério Público do Paraná lança a segunda edição da campanha #MundoSemBullying, que visa promover, entre os dias 3 e 13 de novembro, ações de conscientização contra o bullying e o cyberbullying em escolas da rede pública estadual. 

O objetivo da ação, voltada a estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, é incentivar o respeito e a empatia, orientar sobre canais de proteção e abordar a responsabilização pelas práticas. Promotores(as) e Procuradores(as) de Justiça irão realizar palestras nas unidades de ensino.

Alcance – Coordenada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação (CAOPCAE) do MPPR, a campanha alcançou em sua primeira edição, em 2025, 37.178 alunos de 277 escolas, em 184 municípios. A iniciativa contou com a participação de 136 Promotores(as) e Procuradores(as) de Justiça.

A Campanha #MundoSemBullying  é alusiva ao Dia Internacional contra a Violência e o Bullying na Escola, instituído pela Unesco na primeira quinta-feira de novembro, e, como novidade desta nova edição, contará com a parceria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos.

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Considerando que a campanha será desenvolvida durante o Mês da Consciência Negra, a edição de 2026 também abordará, de forma transversal, o respeito à diversidade e o enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à discriminação no ambiente escolar.

De acordo com a Promotora de Justiça Beatriz Spindler de Oliveira Leite, que atua no CAOPCAE, a iniciativa busca fortalecer a prevenção e a proteção dos estudantes: “Queremos que eles reconheçam o bullying, compreendam os danos que a prática provoca e saibam como buscar ajuda. A campanha também convida quem presencia essas situações a apoiar a vítima e procurar um adulto de confiança, fortalecendo o respeito às diferenças e o compromisso coletivo com uma escola acolhedora e segura”. 

Fonte: Ministério Público PR

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