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Publicada MP que abre crédito extraordinário de R$12 bilhões para renegociação de dívidas rurais

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Foi publicada nesta quarta-feira (17), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 1.316 que abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12 bilhões para o financiamento destinado à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos climáticos adversos.

A destinação destes recursos é advinda da MP 1.314/2025, assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 5 de setembro, que autoriza a renegociação de débitos do setor agropecuário.

Os valores serão repassados pelo Tesouro Nacional a bancos públicos, privados e cooperativas de crédito, com estruturação pelo BNDES. As taxas de juros serão reduzidas em relação às praticadas no mercado, variando conforme o porte do produtor: 6% ao ano para pequenos, 8% para médios e 10% para os demais.

Em participação ao Bom Dia, Ministro desta quarta-feira (17), o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, destacou que serão dois anos de carência e nove anos para amortizar as dívidas. “Isso deve devolver à normalidade a atuação do Plano Safra e dar, mais uma vez, e o presidente Lula sempre tem atenção a isso, um prazo longo para os produtores que sofreram problemas climáticos, intempéries, restabelecerem o fluxo normal da sua produção. São 10 anos para repactuar e pagar essas dívidas”, evidenciou Fávaro.

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Os limites de crédito foram definidos em até R$ 250 mil para agricultores familiares no âmbito do Pronaf, R$ 1,5 milhão para médios produtores enquadrados no Pronamp e R$ 3 milhões para os demais produtores rurais.

Informações à imprensa
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Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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