Agro
Projeto de lei propõe reduzir conflitos fiscais em contratos de arrendamento rural
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2827/2025, que propõe incluir expressamente os rendimentos obtidos com o arrendamento de imóveis rurais no conceito de atividade rural para fins de tributação pelo Imposto de Renda.
A proposta altera a Lei nº 8.023/1990, que regula a tributação dos resultados da atividade rural, com o objetivo de corrigir distorções interpretativas e reduzir autuações fiscais sobre produtores e empresas do setor.
Mudança busca evitar reclassificação e autuações fiscais indevidas
De acordo com a advogada Milena Xavier Linhares de Andrade, do escritório Hemmer Advocacia, a medida pretende eliminar conflitos que vêm sendo registrados na prática tributária.
“Atualmente, parte das autuações fiscais decorre da reclassificação de contratos rurais, especialmente as parcerias, como simples arrendamentos, o que afasta esses rendimentos do regime próprio da atividade rural. A ausência de clareza legal tem levado o fisco a tributar esses valores como aluguéis, com carga tributária mais alta”, explicou.
A inclusão proposta pelo projeto tem como finalidade restabelecer o tratamento isonômico entre diferentes tipos de contratos agrários previstos em lei, evitando interpretações divergentes.
Projeto tem caráter interpretativo e pode retroagir em casos pendentes
Segundo Milena, o texto não cria novos benefícios fiscais, mas apenas esclarece o alcance de um conceito já existente na legislação.
“Por ter caráter interpretativo, o projeto pode ser aplicado também a fatos geradores anteriores, desde que ainda não definitivamente julgados. Isso pode reduzir autuações fiscais em andamento e diminuir a judicialização sobre o tema”, destacou a especialista.
Proposta pode fortalecer ambiente de negócios e atrair novos investimentos
A advogada também avalia que a aprovação da medida tende a fortalecer o ambiente de negócios no agronegócio, ao aumentar a previsibilidade tributária e estimular a formalização de contratos rurais.
“A insegurança jurídica desestimula operações legítimas de exploração produtiva da terra. Com uma interpretação uniforme, produtores e empresas ganham mais segurança para planejar suas atividades sem o risco de reclassificação fiscal”, pontuou.
Próximos passos: análise nas comissões e encaminhamento ao Senado
O PL 2827/2025 segue agora para análise das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo, antes de ser encaminhado ao Senado Federal.
A expectativa é que, se aprovado, o projeto contribua para reduzir litígios fiscais, melhorar o planejamento tributário e trazer maior estabilidade às relações contratuais no campo, fortalecendo um dos principais pilares da economia nacional.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
Agro
Produtor tem até o dia 30 para entregar declaração do ITR e evitar multa
Proprietários e possuidores de imóveis rurais têm até as 23h59 de 30 de setembro para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026. Quem perder o prazo estará sujeito a multa mínima de R$ 50, além de possíveis dificuldades para comprovar a regularidade fiscal da propriedade.
A obrigação alcança pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóveis rurais. Também precisam declarar usufrutuários, condôminos e contribuintes que tenham perdido a posse ou a propriedade entre 1º de janeiro e a data da entrega, inclusive em casos de transferência ou incorporação da área ao patrimônio do expropriante.
As situações de imunidade e isenção previstas na legislação permanecem fora da obrigatoriedade. Como o enquadramento depende das características do imóvel, da área e da forma de exploração, o produtor deve confirmar se a propriedade atende aos requisitos antes de deixar de apresentar a declaração.
A principal mudança em 2026 está no canal de entrega. Todas as pessoas jurídicas, independentemente do tamanho do imóvel, e as pessoas físicas com propriedades superiores a 100 hectares devem utilizar obrigatoriamente o serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal.
O acesso exige conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro e pode ser realizado por computador, celular ou tablet. O próprio contribuinte pode entregar a declaração ou autorizar um procurador digital.
A plataforma reúne os imóveis vinculados ao mesmo contribuinte, recupera dados cadastrais, permite preencher e transmitir declarações, consultar recibos e fazer retificações. Quem possui várias propriedades também pode importar e enviar declarações em lote.
Pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares podem escolher entre o serviço digital e o Programa ITR 2026 instalado no computador. Essa alternativa não está disponível para pessoas jurídicas nem para pessoas físicas com áreas superiores a 100 hectares.
A Receita Federal recomenda verificar os dados cadastrais da propriedade antes da transmissão. Informações incorretas sobre área, utilização do imóvel, atividades produtivas e áreas ambientais podem provocar divergências, cobrança adicional de imposto ou necessidade de retificação.
Caso o contribuinte identifique erro, omissão ou informação inexata depois do envio, poderá apresentar uma declaração retificadora, desde que a Receita ainda não tenha iniciado um procedimento de fiscalização. A nova declaração substitui integralmente a anterior.
O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago de uma única vez até 30 de setembro. Valores a partir de R$ 100 podem ser divididos em até quatro parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. A primeira parcela também vence no último dia do prazo.
Na versão web, o pagamento pode ser realizado por Pix, transferência eletrônica disponível, cartão de crédito ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Eventuais encargos cobrados pela instituição financeira ou operadora do cartão devem ser observados pelo contribuinte.
A entrega em atraso gera multa de 1% por mês ou fração, calculada sobre o imposto devido. O valor mínimo da penalidade é de R$ 50, mesmo quando o imposto apurado for menor.
Além da multa, a pendência pode dificultar a emissão de certidões e a comprovação da regularidade fiscal do imóvel. Essa documentação costuma ser analisada em operações de crédito rural, financiamentos, garantias, compra e venda e transferência da propriedade.
Em 2025, a Receita Federal recebeu quase 6 milhões de declarações dentro do prazo. Com a proximidade do encerramento do período de entrega, a recomendação é não deixar o envio para o último dia, principalmente para quem ainda precisa aumentar o nível da conta gov.br, corrigir dados cadastrais ou reunir informações sobre a propriedade.
Fonte: Pensar Agro
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