Paraná
Prevenção do Juízo da Interdição para Análise de Pedido de Alvará Judicial
Classe : CCP – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. Processo : 2006 00 2 012998-2
Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF
Suscitado : JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF
Relator Des. : NATANAEL CAETANO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM DO CURATELADO. Cabe ao juiz que decidiu a interdição analisar o pedido de alvará judicial para a venda de bem do curatelado. Inteligência dos arts. 1781 e 1.741 do Código Civil, e art. 919 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO – Relator, VERA ANDRIGHI, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, LEILA ARLANCH, JAMES EDUARDO OLIVEIRA E SANDRA DE SANTIS – Vogais, sob a presidência do Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de janeiro de 2007.
NATANAEL CAETANO
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência no qual se discute em que juízo deve ser processado o pedido de alvará judicial formulado por curador de interditado para transferência de propriedade de bem deste e que fora distribuído por dependência ao Juízo no qual tramitou o processo de interdição.
O Juízo suscitante (da 1ª Vara de Família de Brasília) afirma que o suscitado é o competente para processar o feito, uma vez que foi naquele juízo que tramitou a ação de interdição (Processo nº 2005.01.1.067946-6).
O suscitado, por sua vez, (da 6ª Vara de Família de Brasília) entende não haver prevenção do pedido de alvará com a interdição, uma vez que se cuida aquele de mero expediente administrativo, com vistas a regularizar situação de fato e desvinculada da administração dos bens do curatelado, já que o bem móvel, na verdade, a ele não pertence.
O Ministério Público, em parecer de fls. 37/39, pugna pela fixação da competência do juízo suscitado, com o retorno dos autos àquela serventia.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO – Relator
Presentes os pressupostos legalmente exigíveis, conheço do conflito.
Data vênia do eminente Juiz suscitado, penso que, na hipótese presente, a razão encontra-se com o Juízo suscitante.
Primeiramente, cabe esclarecer que o art. 1.781 do Código Civil estabelece que, no caso de curatela, devem ser aplicadas as normas do exercício da tutela. Assim, na hipótese em apreço, incide a regra do art. 1.741 do Código civil, ao dispor que “incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Ressalte-se que o curador busca o suprimento judicial para a venda de um veículo, embora afirme que este não é de propriedade do curatelado. Contudo, tal afirmação não pode ser tomada por verdade absoluta, devendo ser analisada cautelosamente pelo julgador, pois o pedido de alvará somente encontra razão se o bem for do curatelado.
Seja como for, a conclusão de que o juízo da interdição fica prevento para analisar o suprimento judicial com a conseqüente expedição do alvará decorre do art. 919 do Código de Processo Civil, ao determinar que “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito”.
Diante do exposto, conheço do presente conflito e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, da 6ª Vara de Família de Brasília para processar e julgar o feito.
É como voto.
A Senhor Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Ministério Público denuncia guarda municipal de Curitiba que utilizava patinete elétrico para abordar adolescentes e oferecer dinheiro em troca de atos libidinosos
O Ministério Público do Paraná, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Infrações Penais Contra Crianças e Adolescentes de Curitiba, denunciou um guarda municipal da capital, de 34 anos, por diversos crimes sexuais e graves ameaças praticados contra adolescentes. Investigado por abordar as vítimas em vias públicas nos bairros Alto da Glória, Ahú e Centro, ele foi denunciado pelos crimes de perseguição (stalking), importunação sexual, ameaça e tentativa de estupro de vulnerável.
A denúncia, oferecida nesta quarta-feira, 23 de setembro, elenca seis fatos criminosos praticados entre julho e agosto deste ano contra cinco vítimas do sexo masculino com idades entre 13 e 17 anos nas imediações da Rua Mauá, do Estádio Couto Pereira e do Colégio Estadual Professor Loureiro Fernandes, em Curitiba. Ele está preso preventivamente.
De acordo com as investigações, o denunciado utilizaria um patinete elétrico motorizado para abordar as vítimas, perguntando idade e local de residência, e oferecer dinheiro em troca de atos libidinosos. Nas abordagens, ele ameaçava os adolescentes, dizendo que podia encontrá-los, uma vez que conhecia o percurso que faziam diariamente, chegando a exibir uma faca e uma arma de fogo em alguns episódios.
Outras vítimas – A Promotoria de Justiça não descarta a possibilidade da existência de outras práticas criminosas do acusado e orienta que eventuais outras vítimas busquem o Ministério Público do Paraná para orientação e possível representação dos fatos. O contato com a 1ª Promotoria de Justiça de Infrações Penais contra Crianças e Adolescentes de Curitiba pode ser feito por meio dos telefones (41) 3251-6745 e (41) 98861-3230, do e-mail [email protected] ou pessoalmente, na Avenida Anita Garibaldi, 750, Cabral.
Além da condenação às penas previstas em lei, o Ministério Público requer a fixação de pagamento de no mínimo R$ 50 mil para cada uma das vítimas a título de reparação pelos danos morais causados.
Processo 0011342-73.2026.8.16.0196 (sob sigilo)
Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264
Fonte: Ministério Público PR
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