Paraná
Prevenção do Juízo da Interdição para Análise de Pedido de Alvará Judicial
Classe : CCP – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
N. Processo : 2006 00 2 012998-2
Suscitante : JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF
Suscitado : JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF
Relator Des. : NATANAEL CAETANO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM DO CURATELADO. Cabe ao juiz que decidiu a interdição analisar o pedido de alvará judicial para a venda de bem do curatelado. Inteligência dos arts. 1781 e 1.741 do Código Civil, e art. 919 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NATANAEL CAETANO – Relator, VERA ANDRIGHI, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, LEILA ARLANCH, JAMES EDUARDO OLIVEIRA E SANDRA DE SANTIS – Vogais, sob a presidência do Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de janeiro de 2007.
NATANAEL CAETANO
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência no qual se discute em que juízo deve ser processado o pedido de alvará judicial formulado por curador de interditado para transferência de propriedade de bem deste e que fora distribuído por dependência ao Juízo no qual tramitou o processo de interdição.
O Juízo suscitante (da 1ª Vara de Família de Brasília) afirma que o suscitado é o competente para processar o feito, uma vez que foi naquele juízo que tramitou a ação de interdição (Processo nº 2005.01.1.067946-6).
O suscitado, por sua vez, (da 6ª Vara de Família de Brasília) entende não haver prevenção do pedido de alvará com a interdição, uma vez que se cuida aquele de mero expediente administrativo, com vistas a regularizar situação de fato e desvinculada da administração dos bens do curatelado, já que o bem móvel, na verdade, a ele não pertence.
O Ministério Público, em parecer de fls. 37/39, pugna pela fixação da competência do juízo suscitado, com o retorno dos autos àquela serventia.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO – Relator
Presentes os pressupostos legalmente exigíveis, conheço do conflito.
Data vênia do eminente Juiz suscitado, penso que, na hipótese presente, a razão encontra-se com o Juízo suscitante.
Primeiramente, cabe esclarecer que o art. 1.781 do Código Civil estabelece que, no caso de curatela, devem ser aplicadas as normas do exercício da tutela. Assim, na hipótese em apreço, incide a regra do art. 1.741 do Código civil, ao dispor que “incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Ressalte-se que o curador busca o suprimento judicial para a venda de um veículo, embora afirme que este não é de propriedade do curatelado. Contudo, tal afirmação não pode ser tomada por verdade absoluta, devendo ser analisada cautelosamente pelo julgador, pois o pedido de alvará somente encontra razão se o bem for do curatelado.
Seja como for, a conclusão de que o juízo da interdição fica prevento para analisar o suprimento judicial com a conseqüente expedição do alvará decorre do art. 919 do Código de Processo Civil, ao determinar que “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito”.
Diante do exposto, conheço do presente conflito e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, da 6ª Vara de Família de Brasília para processar e julgar o feito.
É como voto.
A Senhor Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Excelência ambiental: Aterro da Sanepar mantém selo internacional ISO 14.001
Operado pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), o Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos de Cianorte alcançou um marco de excelência ao renovar a certificação NBR ISO 14.001:2015, com registro de zero não conformidades em auditoria externa. A ISO 14.001 se refere a uma norma internacional que estabelece diretrizes para sistemas de gestão ambiental.
O diretor-presidente da Sanepar, Wilson Bley, destaca o compromisso ambiental como fundamento da sua atuação em todas as áreas da Companhia. “As atividades da Sanepar são pautadas no compromisso com a conservação ambiental. A gestão dos processos é feita com respeito e cumprimento de todas normas que têm o objetivo de promover a sustentabilidade”, diz.
O Aterro de Cianorte foi o pioneiro do Paraná e o primeiro do Brasil, sob a gestão de uma empresa estatal de saneamento, a obter essa certificação internacional. “Isto significa um resultado perfeito em relação às exigências da certificação. Também demonstra a maturidade e a alta competência da gestão ambiental no local, que mantém a certificação ISO 14.001, alcançada pela primeira vez em 2013 e mantida desde então”, explicou o gerente de Gestão Ambiental da Sanepar, Ronald Gervasoni.
ESTRATÉGIA E GESTÃO DE RISCOS – Para Gervasoni, o Sistema de Gestão Ambiental (SGA) da Sanepar aplicado no aterro é a chave para a excelência na operação. “O SGA é o framework da Companhia, sendo essencial para a sua sustentabilidade. Sua implementação vai além dos escopos certificados, sendo um alinhamento estratégico que blinda o negócio contra riscos operacionais e fortalece nossa governança ambiental em toda a Sanepar”, detalhou o gerente.
A metodologia do SGA proporciona a identificação e o gerenciamento de riscos ambientais, além de promover a conscientização dos empregados sobre a preservação ambiental. O resultado reflete diretamente a competência técnica e o empenho da equipe em zelar pela excelência operacional e pelo desenvolvimento responsável das atividades.
O desempenho foi reconhecido pelo Auditor Líder da QMS Certification, Neimar Ricardo. “O resultado de zero não conformidades nesta auditoria é de extrema importância e serve como um poderoso indicador da maturidade do SGA. Isso demonstra também, de forma inequívoca, a eficácia dos controles implementados pela Sanepar, o alto nível de excelência da equipe e a robustez do SGA do Aterro de Cianorte”, comentou Ricardo.
ENGAJAMENTO – Para os empregados do aterro, a manutenção da certificação ISO 14001 é garantia de que todos os processos operacionais sejam padronizados e acompanhados por sistemas de controle ambiental, em conformidade com as normas legais, promovendo segurança à população e respeito ao meio ambiente.
“Ela não apenas valida nossos padrões rigorosos de engenharia e controle ambiental, mas também assegura a prevenção contínua de contaminações, refletindo nosso compromisso com a excelência operacional”, afirmou o gerente da Sanepar que integra a alta direção do Comitê do Sistema de Gestão Ambiental do Aterro, Marcos Moretto.
Lutero Eduardo Lucio, químico responsável pela implementação do SGA no Aterro, reforça que a excelente performance na auditoria externa é mérito, em especial, da equipe operacional que trabalha no local e que conta com empregados dedicados como Marcio Benitz, Paulo Cesar Martins, José Jadir Correia Barros, Marcio Santos e Pedro Fortunato. “A excelência na gestão é resultado direto do envolvimento e da dedicação da equipe. Este resultado de zero não conformidades, após 13 anos de certificação, é um testemunho da responsabilidade e da competência”, comentou Lutero.
GESTÃO DO LIXO – O aterro de Cianorte é operado pela Sanepar desde 2002, por meio de concessão entre a Companhia e o município de Cianorte. O aterro trata ainda, com contratos específicos, os resíduos sólidos urbanos coletados nos municípios de Terra Boa, São Tomé, Indianópolis e Guaporema.
Além do Aterro de Cianorte, a Sanepar opera mais dois aterros no estado: em Apucarana, no Vale do Ivaí, e em Cornélio Procópio, no Norte Pioneiro, ambos operados com a mesma metodologia de gestão ambiental. Em Cornélio Procópio, assim como em Cianorte, a Sanepar atua também na coleta dos resíduos.
CERTIFICAÇÃO – Neste ano, a auditoria externa foi realizada pela QMS Brasil, na última semana de maio, com a participação de auditores externos, dos empregados do aterro, das áreas de gestão ambiental da Sanepar e do coordenador Industrial, Ismael Vasquez.
A QMS Certification é um organismo de certificação em processos de qualidade que teve origem na Austrália, atualmente com a matriz nos Estados Unidos e forte atuação global com presença em mais de 30 países.
Fonte: Governo PR
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