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Paraná

Nova alteração no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça regulamenta a alienação judicial pela via eletrônica

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Provimento Nº 232

O Desembargador NOEVAL DE QUADROS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos nº 2012.0256123-3/000 e,

considerando que o art. 689-A do Código de Processo Civil confere ao Conselho de Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas respectivas competências, a incumbência de regulamentar a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores.

considerando que a utilização desse modo de alienação vem a aperfeiçoar e conferir maior eficácia à realização das hastas públicas;

considerando que a alienação pela rede mundial de computadores permite aos interessados um acesso simples ao sistema da alienação judicial eletrônica, de modo a facilitar a arrematação, sem a necessidade de seu comparecimento ao local da hasta;

considerando que a alienação judicial eletrônica viabiliza o aumento da quantidade de participantes, propicia maior divulgação das praças e leilões, minimiza os custos do processo licitatório, agiliza as execuções e potencializa as arrematações;

considerando que referida alienação eletrônica absorverá boa parte das rotinas das Serventias relacionadas às hastas públicas, reduzindo o trabalho interno nas varas judiciais e otimizando o expediente forense;

considerando a aprovação da proposição, pelo Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 20/07/2012,

RESOLVE:

I. Criar os dispositivos 5.8.14.7 a 5.8.14.39, na Subseção 14 da Seção 8 do Capítulo 5, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

SEÇÃO 08
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSOS DE EXECUÇÃO

SUBSEÇÃO 14
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA

5.8.14.7. Para fins de alienação judicial pela via eletrônica, serão consideradas habilitadas para realização da alienação, nessa modalidade, as entidades públicas ou privadas credenciadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante cadastro de leiloeiros e arrematantes, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria.

5.8.14.7.1. Por motivo relevante, qualquer entidade poderá ser descredenciada a realizar alienação judicial pela via eletrônica, assegurado ao interessado o direito de defesa.

5.8.14.7.2. Todo magistrado, que tiver conhecimento de fato relevante, que pode redundar no descredenciamento, deverá informá-lo imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça.

5.8.14.8. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar, previamente, no site em que se desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão submetidas à apreciação judicial.

5.8.14.9. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica.

5.8.14.10. Caberá ao gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (entidades credenciadas na forma do art. 2º) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.

5.8.14.10.1. O cadastro de licitantes será eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.

5.8.14.11. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento, via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário.

5.8.14.11.1. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.

5.8.14.12. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

5.8.14.12.1. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a extrair fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.

5.8.14.13. Os bens a serem alienados ficarão em exposição nos locais indicados no site, na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.

5.8.14.14. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.

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5.8.14.15. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.

5.8.14.16. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital.

5.8.14.17. Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo vinte dias, e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.

5.8.14.18. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa.

5.8.14.18.1. Igual regra se aplica aos bens inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que determinado pelo juiz do feito e publicado o edital no sítio eletrônico do gestor, sem ônus para as partes.

5.8.14.19. Nas alienações que exigirem condições especiais, o sítio irá sempre publicar as normas específicas da alienação para que o usuário delas tome conhecimento e forneça os documentos necessários que o habilite para ofertar lanços.

5.8.14.20. Sobrevindo lanço, nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços.

5.8.14.21. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

5.8.14.21.1. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços.

5.8.14.22. Serão aceitos lanços superiores ao corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz.

5.8.14.23. A comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz, até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço.

5.8.14.24. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao juízo da execução.

5.8.14.24.1 A comissão do gestor ser-lhe-á paga, mediante recolhimento de guia, creditada em conta judicial, mediante posterior liberação pelo juiz.

5.8.14.25. O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior, salvo disposição judicial diversa[i].

5.8.14.26. O auto de arrematação será assinado pelo juiz, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil.

5.8.14.27. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC, podendo ser homologada a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e, desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, salvo determinação judicial distinta, de 60% do valor da avaliação, se na segunda.

5.8.14.28. O arrematante que, injustificadamente, deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário do Estado do Paraná e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas, pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art. 23 da LEF).

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5.8.14.29. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços.

5.8.14.30. O gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.

5.8.14.30.1. Ao Ministério Público e às Procuradorias das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), será permitido o acesso ao sistema de alienação judicial eletrônica para aposição de suas manifestações.

5.8.14.31. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.

5.8.14.32. Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Paraná nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.

5.8.14.33. Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão etc.

5.8.14.34. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor, atendendo as especificações técnicas do edital de habilitação.

5.8.14.34.1. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (arts. 688 e 689 do CPC).

5.8.14.35. O gestor deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos deste Provimento e os requisitos técnicos estabelecidos pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico.

5.8.14.36. No caso de o Gestor também realizar alienações eletrônicas para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, fica de logo advertido de que, para obter ou manter sua autorização para realizar as hastas públicas on-line do Tribunal de Justiça do Paraná, não poderá levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal.

5.8.14.37. Os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.

5.8.14.38. Eventuais ocorrências ou problemas, que possam afetar ou interferir nas regras deste Provimento, serão dirimidos pelo juiz competente para a alienação, se assim entender necessário, exceto as questões relacionadas ao credenciamento das empresas gestoras, que serão resolvidas pelo Corregedor-Geral de Justiça.

II. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

[i] Código de Processo Civil, art. 690.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Curitiba, 03 de setembro de 2012.

NOEVAL DE QUADROS
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Ministério Público PR

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Promotoria de Justiça promove reunião para fortalecimento da Rede Municipal de Proteção

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Promotoria de Justiça de Joaquim Távora promove reunião para fortalecimento da Rede Municipal de Proteção

A Promotoria de Justiça de Joaquim Távora realizou em 16 de setembro reunião extraordinária da Rede de Proteção às Crianças e aos Adolescentes do município. O encontro aconteceu na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e contou com a participação da Promotora de Justiça Juliana Vassallo Costa, acompanhada de integrantes de sua equipe.

Durante a reunião foram discutidas medidas para o aprimoramento da atuação intersetorial, como a definição de atribuições e alinhamento das práticas institucionais e a organização dos fluxos de atendimento e comunicação entre os diferentes órgãos. Também foram debatidas iniciativas para fortalecer o registro das providências adotadas, acompanhamento das deliberações e a continuidade das ações desenvolvidas pela rede.

De acordo com Juliana Vassallo Costa, a iniciativa integra o trabalho de acompanhamento desenvolvido pela Promotoria de Justiça para fortalecer a política municipal de proteção à infância e à adolescência, buscando uma atuação cada vez mais integrada, célere e efetiva dos órgãos responsáveis.

Recomendação – Na oportunidade, a Promotora de Justiça apresentou a Recomendação Administrativa 14/2026, expedida ao Município, ao Conselho Tutelar, às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação e ao CMDCA. O documento reúne orientações para a atuação dos profissionais em situações de possível violência contra crianças e adolescentes, primando pela adoção imediata das medidas de proteção e comunicações legais, prevenindo a revitimização. 

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A recomendação ainda orienta a revisão e a formalização do fluxo intersetorial municipal, a realização periódica de reuniões da rede, a padronização dos registros e o desenvolvimento de ações de orientação e capacitação dos profissionais.

Estiveram presentes representantes dos órgãos que compõem a Rede Municipal de Proteção, como as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, o Núcleo Regional de Educação de Jacarezinho, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Promotoria de Justiça de Joaquim Távora promove reunião para fortalecimento da Rede Municipal de Proteção

Fonte: Ministério Público PR

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