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MTE inicia pagamento de R$ 3,9 bilhões a trabalhadores com saldo retido no saque-aniversário

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inicia nesta segunda-feira (2) a liberação de R$ 3,9 bilhões referentes à segunda parcela dos recursos retidos de trabalhadores e trabalhadoras demitidos entre janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, que optaram pelo saque-aniversário. A liberação dos saldos remanescentes segue até 12 de fevereiro e beneficia 822.559 trabalhadores nesta segunda etapa.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inicia, nesta segunda-feira (2), a liberação de R$ 3,9 bilhões referentes à segunda parcela dos recursos retidos de trabalhadores e trabalhadoras demitidos entre janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025 que optaram pela modalidade saque-aniversário. O pagamento dos saldos remanescentes segue até 12 de fevereiro e beneficia 822.559 pessoas nesta segunda etapa.

Os recursos foram liberados por Medida Provisória (MP), publicada em 23 de dezembro, que autorizou o pagamento de R$ 3,8 bilhões na primeira etapa, beneficiando 14.096.241 trabalhadores e trabalhadoras.

Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, este é o segundo ano consecutivo em que o Governo Federal edita uma Medida Provisória para liberar o saldo retido do saque-aniversário. Para ele, a modalidade impõe uma penalização injusta aos trabalhadores e trabalhadoras que optam por esse formato, ao impedir o acesso aos recursos do FGTS em caso de demissão.

“O saque-aniversário tem essa crueldade com o trabalhador e com a trabalhadora, que adere à modalidade e fica impedido de acessar o saldo quando perde o emprego”, ressalta. “O FGTS é uma poupança individual criada para amparar o trabalhador e a trabalhadora nos momentos de desemprego, mas, na prática, ele não consegue acessá-la justamente quando mais precisa”, complementa o ministro.

A maior parte dos trabalhadores e trabalhadoras terá os valores creditados automaticamente nas contas bancárias previamente cadastradas no aplicativo FGTS. Já aqueles que não possuem conta informada poderão realizar o saque nos terminais de autoatendimento da CAIXA, nas casas lotéricas ou nas unidades do CAIXA Aqui.

Do total de 14,1 milhões de pessoas com saldo disponível para saque por meio da Medida Provisória, 9,9 milhões possuem parte dos recursos parcialmente comprometidos com empréstimos bancários, o que impede o recebimento do valor integral. Além desse grupo, outras 2,1 milhões de pessoas têm o saldo totalmente comprometido, não havendo, portanto, valores disponíveis para saque.

Desde 2020, cerca de R$ 197 bilhões foram liberados pela modalidade saque-aniversário do FGTS. Desse total, 40% foram destinados diretamente aos trabalhadores, enquanto 60% foram transferidos aos bancos que anteciparam os valores por meio de operações de crédito.

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Desde 2020, aproximadamente R$ 197 bilhões foram liberados por meio da modalidade saque-aniversário do FGTS. Desse montante, cerca de 40% foram efetivamente destinados aos trabalhadores e as trabalhadoras, enquanto os outros 60% foram repassados aos bancos que anteciparam os valores por meio de operações de crédito.

Atualmente, 40,3 milhões de pessoas aderiram à modalidade saque-aniversário, das quais 28,5 milhões possuem operações de antecipação de valores ativas. Ao todo, o FGTS abrange um universo de aproximadamente 130 milhões de trabalhadores e trabalhadoras.

Quem tem direito à liberação dos valores?

O trabalhador que optou pelo saque-aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, e que possua saldo disponível na conta do FGTS relativa ao contrato.

Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:

  • Despedida sem justa causa;

  • Despedida indireta, por culpa recíproca ou força maior;

  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;

  • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o de trabalhadores temporários;

  • Suspensão total do trabalho avulso.

Quem não poderá sacar?

Após o dia 23 de dezembro, data da publicação da MP, os trabalhadores optantes pelo saque-aniversário ou que vierem a optar pela modalidade e forem demitidos não poderão acessar o saldo do FGTS, que permanecerá retido.

Até quando vale a medida?

O benefício é válido para trabalhadores demitidos até a data da publicação da MP. Após 23 de dezembro, os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário não poderão usufruir da medida, e seus saldos continuarão retidos.

O trabalhador precisa sair da modalidade do saque-aniversário para acessar os recursos retidos?

Não. O trabalhador pode continuar na modalidade do saque-aniversário. No entanto, após 23 de dezembro de 2025, aqueles que estiverem nessa modalidade e forem demitidos terão seus saldos retidos, podendo sacar apenas a multa rescisória.

O trabalhador comprometeu parte do saldo com empréstimos bancários. Ele pode retirar o restante?

Sim. O trabalhador pode retirar o valor disponível na conta que não foi comprometido com empréstimos bancários. Já quem comprometeu todo o saldo não terá valores a receber.

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O trabalhador que já está em outro emprego pode receber?

Sim. O trabalhador poderá acessar os valores relativos ao vínculo do qual foi demitido durante a vigência da opção pelo saque-aniversário, mesmo que já esteja em outro emprego.

O trabalhador está na regra de transição do saque-aniversário para o saque-rescisão e foi demitido. Ele recebe?

Sim. Ele recebe, pois ainda está na regra de transição.

A MP muda alguma regra da Lei do Saque-Aniversário?

Não. A MP não altera as regras da modalidade saque-aniversário. Apenas libera, de forma temporária, os recursos bloqueados.

O trabalhador havia optado pelo saque-aniversário, migrou para o saque-rescisão e foi demitido quando ainda estava no saque-aniversário. Ele recebe?

Sim. Ele recebe.

Como o trabalhador pode sacar?

Os valores serão creditados automaticamente na conta cadastrada no aplicativo do FGTS. Caso não tenha conta cadastrada, o trabalhador pode sacar os valores com cartão cidadão e senha nas casas lotéricas, nos terminais de autoatendimento da CAIXA e no CAIXA Aqui.

O trabalhador não está cadastrado no aplicativo da CAIXA. Como pode receber?

Caso o trabalhador não tenha conta bancária cadastrada, poderá sacar os recursos nos terminais de autoatendimento da CAIXA, casas lotéricas e CAIXA Aqui com cartão cidadão e senha. Caso não possua o cartão cidadão, poderá realizar o saque de até R$1.500,00 apenas com a senha cidadão nos canais de autoatendimento. Também é possível o saque por biometria digital, até o limite de R$3.000,00.

No caso de rescisão por acordo entre trabalhador e empregador, há direito ao saque?

Sim. O trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.

Como consultar o direito ao saque?

O trabalhador pode consultar se tem direito ao Saque-Rescisão Especial pelos seguintes canais:

  • Agências da CAIXA;

  • 0800 726 0207 – Opção 4 “FGTS”;

  • Aplicativo FGTS – Opção “Informações Úteis”.

Como saber quanto irá receber?

Para saber o valor, o trabalhador pode consultar o extrato das contas do FGTS no aplicativo. Os valores liberados podem ser identificados pelos códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP 50A.

Acesse aqui o site da CAIXA para orientações sobre o cadastramento no aplicativo FGTS.

Para mais informações, acesse o site do FGTS aqui.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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Os pilares da pesca e da aquicultura: entenda os conceitos que fortalecem o setor no Brasil

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A legislação brasileira reúne uma série de definições que orientam a compreensão das atividades de pesca e aquicultura. Esses conceitos estabelecem o significado de termos utilizados na legislação e descrevem os diferentes elementos que compõem o setor. 

Entre as principais definições está a de recursos pesqueiros, que compreende os animais e os vegetais hidróbios (organismos aquáticos utilizados como recursos pesqueiros) passíveis de exploração, pesquisa ou estudo, tanto na pesca quanto na aquicultura. 

Embora sejam atividades relacionadas, pesca e aquicultura possuem definições distintas. A pesca corresponde a toda operação ou ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a aquicultura consiste no cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente em ambiente aquático, sendo uma atividade em que há propriedade sobre o estoque cultivado.  

A legislação também define os profissionais que atuam no setor. O aquicultor é a pessoa física ou jurídica registrada e licenciada pelos órgãos competentes para exercer a aquicultura com fins comerciais. O pescador profissional é aquele que realiza a pesca para fins comerciais, observadas as exigências previstas em legislação específica. Já o pescador amador pratica a atividade sem finalidade econômica, desde que possua a licença correspondente.  

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Outro conceito previsto é o de armador de pesca, responsável por preparar e disponibilizar embarcações para a atividade pesqueira. A legislação também caracteriza a empresa pesqueira como a pessoa jurídica devidamente registrada e licenciada para exercer atividades de pesca com finalidade comercial.  

Pesca
Arquivo MPA

As embarcações utilizadas na atividade também recebem classificações específicas. A legislação distingue as embarcações brasileiras de pesca, pertencentes a pessoas físicas residentes no Brasil ou empresas brasileiras, das embarcações estrangeiras de pesca, pertencentes a pessoas ou empresas sediadas no exterior ou arrendadas por operadores estrangeiros.  

Outro termo definido é o transbordo do produto da pesca, etapa em que o pescado e seus derivados são transferidos de uma embarcação para outra. Também integra a atividade o processamento, fase destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados provenientes da pesca e da aquicultura.  

A legislação ainda estabelece as áreas onde a atividade pesqueira pode ser exercida. Entre elas estão as águas continentais, como rios, lagos, lagoas e açudes; as águas interiores, que incluem baías, estuários, manguezais e canais; além do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental e do alto-mar, observadas as restrições previstas para determinadas áreas.  

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Outro conceito previsto é o ordenamento pesqueiro, definido como o conjunto de normas e ações destinadas à administração da atividade pesqueira com base em aspectos biológicos, ambientais, econômicos e sociais.   

A legislação também define o defeso, período de paralisação temporária da pesca motivado pela reprodução ou recrutamento das espécies, bem como por fenômenos naturais ou acidentes.  

Ao reunir essas definições, a legislação estabelece o significado dos principais termos utilizados na pesca e na aquicultura, servindo como referência para a aplicação das normas relacionadas à atividade pesqueira no Brasil. 

Matheus Silveira 
Ministério da Pesca e Aquicultura
[email protected] 

 

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

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