Connect with us


Agro

Mercado de Trigo Retoma Negociações Lentamente Após Carnaval

Publicado em

A retomada do mercado de trigo após o feriado de Carnaval foi marcada por negociações lentas e volumes limitados, refletindo a distância entre os preços pedidos pelos produtores e as ofertas dos compradores. A liquidez permanece baixa, e referências de preço pouco representam o cenário real de negócios.

Indústria abastecida e produtores retendo produto

De acordo com Elcio Bento, analista e consultor da Safras & Mercado, a indústria segue abastecida até pelo menos março, diminuindo a urgência de novas compras. Ao mesmo tempo, produtores, principalmente no Rio Grande do Sul, demonstram resistência em vender, preferindo reter o produto diante de preços considerados pouco atrativos.

Mesmo com indicações de R$ 1.100 por tonelada no FOB interior, a oferta permanece limitada. Muitos produtores optam por postergar vendas, apoiados por capacidade de armazenamento e recursos financeiros. A expectativa de que perdas na safra de soja possam reduzir a pressão logística também reforça essa estratégia.

Do lado comprador, há dificuldade em fechar negócios, com propostas em torno de R$ 1.050 por tonelada ainda sendo analisadas com cautela, o que mantém o mercado travado.

Leia mais:  Café mineiro deve bater recorde em 2026, mas mudanças climáticas acendem alerta para próximas safras
Déficits regionais e impacto na formação de preços

No Paraná, há um déficit estrutural superior a 1 milhão de toneladas entre produção e necessidade de moagem. Já no Rio Grande do Sul, com produção estimada em 3,6 milhões de toneladas, grande parte do volume já está comprometida entre exportações, transferências para outros estados e uso em ração e sementes, resultando em um déficit potencial de 480 mil toneladas a ser suprido por importações.

Segundo Bento, “o distanciamento entre preços ofertados e pedidos gera escassez de negócios reportados. A expectativa de curto prazo indica vantagem relativa para o lado da demanda na negociação, especialmente considerando produtores que precisam liberar espaço para a safra de verão. Quando os compradores retornarem, os preços tendem a se alinhar à paridade de importação”.

Exportações brasileiras de trigo e line-up

Os line-ups de exportação de trigo brasileiro acumulam 1.582.620 toneladas na temporada 2025/26, considerando embarques programados ou realizados entre agosto de 2025 e março de 2026, segundo levantamento da Safras & Mercado.

  • Novembro: 240.755 toneladas
  • Dezembro: 510.816 toneladas (maior volume mensal)
  • Janeiro: 345.699 toneladas
  • Fevereiro: 420.350 toneladas
  • Março: 65.000 toneladas programadas
Leia mais:  Brasil amplia promoção do agronegócio na África do Sul durante a África Food Show 2026

Não há volumes registrados entre agosto e outubro. No comparativo com o mesmo período da safra 2024/25, quando os line-ups totalizaram 1.889.406 toneladas, observa-se uma redução no ritmo de exportações.

Projeções de exportação de trigo argentino

Os embarques de trigo da Argentina projetam 2,706 milhões de toneladas para fevereiro, de acordo com levantamento semanal da Safras & Mercado. Até o momento, foram exportadas 994,448 mil toneladas, restando 1,712 milhão toneladas para embarque no mês, com 145 mil toneladas programadas para março.

O line-up argentino acumula até fevereiro 8,878 milhões de toneladas, frente a 4,817 milhões de toneladas no mesmo período do ano anterior, evidenciando ritmo de exportação mais acelerado na temporada atual.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

Comentários Facebook

Agro

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

Published

on

O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

Leia mais:  LDO 2026 e cenário político elevam incertezas fiscais, aponta relatório do Rabobank

A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

Leia mais:  Exportações de carne bovina de Mato Grosso crescem 35% e valor médio sobe quase 20% em um ano

A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

Comentários Facebook
Continuar lendo

Mais Lidas da Semana

Copyright © 2019 - Agência InfocoWeb - 66 9.99774262