Política Nacional
Lei libera R$ 14,4 bi para inovação em empresas, saúde e segurança
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 15.318, que abre crédito suplementar de R$ 14,4 bilhões para operações oficiais de crédito e diversos órgãos do Poder Executivo federal. A norma foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (23) e entrou em vigor em 24 de dezembro.
A maior parte do valor (R$ 14,1 bilhões) é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDTC), para financiamento de projetos de inovação e desenvolvimento tecnológico de empresas.
O dinheiro também vai reforçar ações de segurança pública (policiamento e combate às drogas), saúde e obras em estradas, entre outras.
De acordo com a lei, os recursos que possibilitaram a abertura do crédito decorrem da incorporação de superávit financeiro de 2024, no valor de R$ 14,188 bilhões; excesso de arrecadação, no valor de R$ 17,711 milhões, referente a recursos de Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de Interesse do Desenvolvimento Regional; e anulação de dotações orçamentárias.
Quase a totalidade do crédito — cerca de R$ 14,18 bilhões — tem origem na incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União referente ao exercício de 2024. Esses valores provêm de diferentes fundos setoriais e programas, como os Fundos de Ciência e Tecnologia (CTs), incluindo CT-Saúde, CT-Agronegócio, CT-Verde Amarelo, CT-Infra, CT-Amazônia, CT-Energia e CT-Petro, entre outros.
O projeto (PLN 26/2025) que deu origem à lei foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 19 de dezembro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Política Nacional
Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos políticos
O projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados determina a aprovação de contas com ressalvas daquelas cujas falhas não superem 10% do total de receitas do respectivo ano.
O Projeto de Lei 4822/25, segundo parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), exclui desse percentual as receitas estimáveis, desde que não tenha havido má-fé da parte nem descumprimento da aplicação do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres.
Já as contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas junto com a dos partidos políticos, mas será permitido a seus representantes legais constituírem advogados e realizarem o cumprimento de diligências.
Refis
O projeto também permite o uso do Programa de Recuperação Fiscal para dívidas em execução ou com prazo de parcelamento inferior a 180 meses, repetindo regras da Emenda Constitucional 133/24 que previu esse tipo de Refis para os partidos.
O texto concede um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte equívocos ou inconsistências sob pena de o respectivo parecer ser tomado como favorável. Esse setor também deverá apenas analisar a legalidade das despesas partidárias, vedada a emissão de juízo de valor subjetivo ou genérico sobre as despesas efetuadas.
Nesse sentido, deverão ser analisados dados como:
- existência de doações vedadas ou de origem não identificada;
- valor correto no repasse de cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação das mulheres na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e
- regularidade na inscrição das pessoas jurídicas
Depois do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político terá 30 dias para se manifestar e juntar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.
Vacância
Para evitar a convocação de suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina à respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verificar a filiação a fim de que seja convocado parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.
Será possível, no caso de federação partidária, que o suplente tenha mudado de partido dentro daqueles que compõem essa federação.
Se o suplente tiver mudado de partido será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que atenda a essa exigência até que haja decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.
Fusão de partidos
O texto muda ainda a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos a fim de aplicar a exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas às legendas não existentes anteriormente.
Todos os processos judiciais e administrativos em curso de fusões ou incorporações ficarão suspensos até o novo representante responsável pelo partido resultante ser citado ou intimado para prosseguir exercendo seu direito de defesa nos autos.
Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora o partido resultante responda por essas obrigações financeiras das legendas originárias, ele não se sujeitará às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos de Fundo Partidário aplicadas.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados
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