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Justiça do Paraná concede adoção a pais mesmo após morte de bebê

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A 11ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) concedeu a adoção de um bebê a pais mesmo após a morte da criança no decorrer do processo. A menina viveu apenas sete dias.

Quatro casais rejeitaram o bebê em razão do grau de prematuridade e da chance de óbito da recém-nascida. Entretanto, apesar dos riscos, um casal decidiu adotá-la e recebeu a guarda provisória da menina, nascida com 23 semanas de gestação. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência, sem a conclusão do processo.

Mesmo após a morte da criança, o casal quis concretizar a adoção. Porém, a legislação brasileira trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.

“Não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”, afirmou o Desembargador Relator, no acórdão.

MÃE BIOLÓGICA TOMOU ABORTIVOS

Conforme o TJ-PR, sem condições de criar a menina, a mãe biológica tomou medicamentos abortivos na tentativa de interromper a gestação, mas as substâncias aceleraram o parto.

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Segundo o TJ-PR, a mulher desconhecia a possibilidade de entregar a criança para adoção – procedimento legal, feito com acompanhamento da Justiça. A entrega foi realizada logo após o nascimento da criança com vida.

MP RECORREU

Em 1º grau, o juiz ponderou que não poderia ignorar a relação de afeto existente na situação. Tal vínculo, segundo ele, também merece respaldo do Poder Judiciário. A decisão destacou que a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.

“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”, explicou a sentença.

O Juiz ressaltou que a morte da criança “não excluiu automaticamente a vontade dos requerentes em adotá-la. Diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.

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A sentença decretou a adoção da criança falecida pelo casal, sem alterar a posição dos pais na fila de interessados em adotar: “Mantenho o casal na posição em que se encontra, ele não está na primeira posição, seu perfil é restrito, portanto não serão beneficiados e também não devem ser prejudicados indo para a última posição”.

O MP (Ministério Público) recorreu da decisão, alegando que a adoção não seria juridicamente possível nessas circunstâncias devido à perda do objeto do processo e da falta de previsão legal para sustentar a continuidade da ação.

Ao analisar a questão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, não acolheu o recurso do MP e manteve as determinações da sentença. “A manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém”, diz o documento.

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Em resposta à representação do MPPR em Umuarama, Justiça Eleitoral determina regularização de propaganda de candidatos em espaços públicos

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O Ministério Público do Paraná obteve, perante a Justiça Eleitoral, decisão favorável que determina a regularização de propaganda eleitoral, realizada em espaços públicos da cidade, por diferentes partidos e agremiações. Expedida no dia 19 de setembro, pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama, a decisão acolheu pedidos feitos em representação formulada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca, que identificou diversas irregularidades, especialmente relacionadas ao uso do chamado wind banner – bandeira de tecido fixada em uma haste flexível e uma base sólida – em horários e locais não permitidos.

A representação decorre de vistorias realizadas na última semana, nos dias 16 e 17 de setembro, em diferentes pontos do município de Umuarama, considerando praças, calçadas, canteiros centrais, rotatórias e outros espaços públicos. Entre as irregularidades apontadas, estão bandeiras instaladas diretamente no solo, em áreas de circulação de pedestres e próximas a semáforos, placas e faixas de pedestres. Também foi verificada a permanência de bases e suportes nos locais após as 22 horas e a concentração de bandeiras da mesma candidatura em configuração capaz de produzir efeito visual semelhante ao de outdoor.

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Correções – A decisão judicial determinou que os candidatos e respectivas agremiações devem regularizar, no prazo de 24 horas, as propagandas sob sua responsabilidade, mantendo as bandeiras nos espaços públicos somente no período entre 6 e 22 horas. Além disso, deve ser providenciada a retirada integral de tecido, haste, base e suporte até as 22 horas, sendo vedada a fixação das propagandas diretamente no solo, gramado ou calçamento.

Também foram proibidas estruturas que obstruam calçadas, rampas, pisos táteis e faixas de pedestres, prejudiquem a visibilidade de semáforos e placas ou comprometam a segurança viária. A decisão determinou ainda a retirada ou o reposicionamento de bandeiras idênticas da mesma candidatura quando sua disposição produzir efeito visual semelhante ao de outdoor.

Após o prazo de regularização, a Justiça Eleitoral determinou a realização de fiscalizações diurnas e noturnas nas principais ruas e praças de Umuarama, com a possibilidade de recolhimento dos materiais que permanecerem em situação irregular. A Polícia Militar e a Guarda Municipal também foram autorizadas a atuar em situações concretas de risco à circulação e à segurança viária.

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A decisão determinou, ainda, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná para análise das providências cabíveis quanto a eventual aplicação de sanções pecuniárias.

Processo 0600053-92.2026.6.16.0089

Informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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