Paraná
Informativo n° 76 – A legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações relativas à curatela e à tomada de decisão apoiada.
Com efeito, editou-se a Lei n° 13.146/2015 – conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência –, a qual está estruturada nos princípios da inclusão e independência da pessoa com deficiência, seja física, mental, intelectual ou sensorial. Nessa linha de racionalidade com viés em prol do reconhecimento de sua autonomia, o Estatuto efetuou diversas mudanças nos institutos da capacidade civil e da curatela, bem assim introduziu o modelo da tomada de decisão apoiada.
Pautando-se nesse mesmo espírito humanista, orientado pelas diretrizes internacionais da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a parte destinada à interdição no Novo Código de Processo Civil de 2015 também sofreu alterações substanciais, em relação ao CPC/73.
Superada a abordagem das mudanças no sistema das incapacidades e no instituto da curatela, do novo modelo de tomada de decisão apoiada e dos embaraços provenientes da vigência do NCPC, feita por ocasião do Informativo n° 74, citado anteriormente, passa-se à análise do tema específico da legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações relativas à curatela e à tomada de decisão apoiada.
A questão foi eleita a partir da frequência de dúvidas encaminhadas a este Centro de Apoio versando o assunto e da identificação de que se trata de conteúdo objeto de destacada preocupação dos membros e servidores da Instituição.
II. No contexto legal anterior às “mudanças que o Estado brasileiro promoveu, por meio da legislação pertinente, para assegurar às pessoas com deficiência as medidas necessárias ao exercício da sua capacidade legal, com o apoio e as devidas salvaguardas tendentes a prevenir os abusos”1, previam os arts. 1.768, inc. III, c/c 1.769 do Código Civil que o MP estava legitimado a ajuizar a interdição: i) em caso de doença mental grave; ii) se não existissem ou não promovessem a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo 1.768 do CC (pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente); e iii) se, existindo essas pessoas, elas fossem incapazes.
O CPC/1973, a sua vez, estabelecia nos arts. 1.177 e 1.178 regras de conteúdo muito semelhante àquele previsto nos dispositivos supracitados do CC. De acordo com o CPC/73, havia legitimidade do MP para intentar a ação de interdição: i) no caso de anomalia psíquica; ii) se não existissem ou não promovessem a interdição alguma das pessoas designadas no artigo 1.177 do CPC [pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente próximo]; e iii) se, existindo, elas fossem menores ou incapazes.
A interpretação desses artigos, segundo parcela majoritária da doutrina processualista, era no sentido de que o MP possuía legitimidade concorrente com a dos parentes, cônjuge e tutor do incapaz para promover-lhe a interdição na hipótese de anomalia psíquica (entendida como sinônimo do termo “doença mental grave” adotado pelo art. 1.769 do CC); nas demais situações precursoras da incapacidade, considerava-se que o Parquet tinha legitimidade subsidiária, ou seja, estaria autorizado a propor a demanda apenas quando os outros legitimados não o fizessem ou fossem incapazes2.
Dessa feita, sustentava-se a legitimidade do MP para o ajuizamento da ação de interdição independentemente da causa da incapacidade, respeitados os requisitos legais nos casos diversos da doença mental grave/anomalia psíquica.
III. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a redação do art. 1.769 do CC foi modificada, substituindo-se o termo “interdição” por “processo que define os termos da curatela”, previsto no caput, e a expressão “doença mental grave” por “deficiência mental ou intelectual”, disposta no inc. I. Nota-se que as alterações foram apenas conceituais e não refletiram na organização estrutural das hipóteses que legitimavam o MP a propor a demanda em apreço. Confira-se a redação do art. 1.769 do CC com as alterações realizadas pela Lei n° 13.146/2015:
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
Entretanto, o texto do art. 1.769 subscrito pelo Estatuto manteve-se em vigor somente até a vigência do NCPC, o qual revogou diversos dispositivos do CC, incluindo-se o referido dispositivo.
Em contrapartida, o NCPC tratou da legitimidade ativa do MP nas ações de interdição em seus arts. 747 e 748, ex vi:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
[Destacou-se]
Observa-se que o art. 748 do NCPC optou por definir já no caput que o MP está legitimado a propor a interdição apenas em caso de doença mental grave se i) as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; ou se, ii) existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
A interpretação literal dessa regra permite concluir, de plano, que, sendo o caso de doença mental grave, a legitimidade do MP condiciona-se também a presença dos requisitos traçados nos incisos I e II. Ou seja, aparentemente, para essa hipótese (doença mental grave) o NCPC atribuiu maior rigor para a aferição da legitimidade ministerial.
Afora isso, ao destinar um único artigo para o tema da legitimidade do MP nas ações de interdição e, nele, estabelecer diretrizes somente para as situações envolvendo pessoas acometidas por doenças mentais graves, o NCPC deu margem à possível entendimento preocupante de que houve uma diminuição da esfera de atribuições do MP na matéria de curatela, no sentido de que o Parquet não estaria mais legitimado ao ajuizamento da demanda em comento nos casos em que o interessado não está acometido pela reportada patologia, embora não possua discernimento adequado para expressar a sua vontade e necessite de medidas de proteção, como a curatela.
Eventual desenvolvimento e aplicação desse raciocínio acarretaria uma perversa consequência para a sociedade; afinal, a inaptidão para o exercício de atos da vida civil pode decorrer de múltiplos fatores e implicar variados níveis de prejuízos à capacidade individual de discernimento, os quais não se relacionam necessariamente ao quadro clínico da doença mental grave.
Antevendo-se à eventual obstáculo ao exercício das atribuições ministeriais, sobretudo nas comarcas do interior do Estado do Paraná, em razão de leituras restritivas da legitimidade do MP para o ajuizamento das ações de interdição, exemplificam-se a seguir os argumentos que podem ser utilizados para a defesa da ampla legitimidade ativa do Parquet nessas ações.
IV. Conforme delimitado pelo Informativo nº 74, o Estatuto da Pessoa com Deficiência teve como propósito a consolidação da dignidade da pessoa com deficiência, por meio do exercício pleno de sua cidadania.
Com a supressão promovida pelo Estatuto das enfermidades, das deficiências e da incompletude do desenvolvimento mental como causas automáticas da aplicação do instituto da curatela, por meio da alteração do art. 1.767 do CC, pretendeu-se tornar cristalino que a identificação da necessidade ou não da medida não se refere apenas ao diagnóstico de uma doença ou deficiência, mas sim ao nível de discernimento da pessoa para o exercício de atos civis, eis que nele – vale frisar: grau de discernimento – se encontra a baliza orientadora para a análise da capacidade de fato do indivíduo3.
Isso se deu porque a existência da curatela no ordenamento jurídico deve espelhar o interesse do legislador em alcançar, ainda que excepcionalmente, as pessoas que carecem da proteção conferida pelo referido instituto. Cuida-se, essencialmente, de um mecanismo de apoio para todos os sujeitos maiores que dele necessitem para a satisfação de seus próprios interesses e necessidades.
Sob essa ótica, verifica-se que a desvinculação das enfermidades e deficiências como motivos suficientes para a curatela repercutiu, de certo modo, na extensão das hipóteses que podem justificar a providência, segundo o Direito Material – desde que, sem dúvida, demonstre-se a ausência de discernimento.
É essencial visualizar, dentro dessa ampla perspectiva, que, independentemente da fonte originária do comprometimento cognitivo e do grau deste prejuízo – as quais tornam imperiosa a adoção de medidas protetivas, como a curatela em sua perspectiva hodierna –, a capacidade para a prática de atos civis está inserida no campo dos direitos individuais indisponíveis, uma vez que ela é “a extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade”4 e, portanto, na seara de atribuição constitucional obrigatória do MP (cf. art. 127, caput, da Constituição Federal).
Portanto, cogitar-se a possibilidade de que apenas os sujeitos com doença mental grave possam se valer do apoio do Parquet para a propositura de ação voltada à proteção dos seus interesses e garantia das suas necessidades, significaria afirmar que as pessoas que, em decorrência de outra causa, também não possuam discernimento para reger os atos da vida civil, serão obstadas de usufruir da máxima tutela ministerial, por suposta ausência de legitimidade do MP.
Cabe refletir, outrossim, que os próprios deficientes podem ser prejudicados por eventual restrição à legitimidade do MP, com base no NCPC, tendo em vista que é possível conjecturar a situação de uma pessoa com deficiência que também possui determinado comprometimento de ordem cognitiva, hábil a interferir na sua capacidade de fato, mas que não é acometida por doença mental grave.
A hipótese sugerida acima causa perplexidade: por um lado o MP estaria autorizado a intervir em favor do deficiente no campo das políticas públicas de inclusão e atendimento, legitimado pelo múnus constitucional de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis; porém, ficaria impedido de ajuizar o processo que define os termos da curatela.
Apesar de se tratar de conclusões racionalmente previsíveis, elas são descabidas sob a ótica dos direitos constitucionais e do núcleo axiológico da atividade do MP.
Restringir a atuação ativa do MP em benefício de um grupo determinado de pessoas incapazes (com doença mental grave) representa o descumprimento do dever constitucional da Institucional de defender os interesses individuais indisponíveis dos demais indivíduos em situações igualmente vulneráveis, pelo simples fato de que estes não se enquadram na patologia específica escolhida pelo legislador.
Sobre a impossibilidade de a lei infraconstitucional limitar as atribuições ministeriais estabelecidas pela CF, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery5:
De fato, o CF 127 traz, em seu caput, a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser ‘instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado incumbindo–lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’. Ademais, no incisos I a VIII do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos ‘interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF 127) ou do respeito ‘aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia’ (CF 129, II).
[Destacou–se]
Sob outro vértice argumentativo, destaca-se que na visão dos processualistas Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery6, ao revogar o art. 1.770 do CC, o NCPC, em verdade, encerrou qualquer limitação à legitimidade do MP para a propositura da ação relativa à curatela.
Segundo esses autores, os requisitos impostos pelo art. 748 do NCPC circunscrevem-se aos requerimentos fundados em doença mental grave, mas eles não desautorizam o MP a propor a curatela nas demais situações, sem restrições. Veja-se:
É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação.
(…)
O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.
Ademais, importa salientar que eventual demarcação da legitimidade ativa do MP nas ações de curatela somente aos casos de doença mental grave também repercute negativamente na garantia de acesso à justiça.
Levando em conta a expressiva camada da população economicamente hipossuficiente e a instalação até hoje incipiente da Defensoria Pública no Estado do Paraná, em especial nas comarcas do interior, o papel do MP como garantidor da justiça social se mostra fundamental.
A Coordenação deste Centro de Apoio, desde o início de gestão, considera que, à luz da missão constitucional, incumbe ao Parquet atuar em face da ausência da Defensoria Pública ou de advogado dativo, atendendo a demanda da população carente.
Nesse sentido, estabelecem o art. 22, inc. XIII, da Lei Complementar n° 40/81 e o art. 155 da Lei Orgânica do MPPR, que é dever dos Membros do Ministério Público estadual prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos públicos.
É inevitável que o debate da legitimidade ativa do MP deságue no panorama do acesso à justiça no país. O exercício da legitimidade em quaisquer das hipóteses de interdição deve refletir as funções dirigidas ao Parquet.
Converge para a lógica da legitimidade do MP para propor ações de interdição o posicionamento firmado pelo Ministro Maurício Corrêa, Relator do Recurso Extraordinário nº 248.869–1/SP, julgado em 7 de agosto de 2003.
Para o Ministro, a legitimidade do MP deve contemplar a implementação vagarosa da Defensoria Pública em inúmeras regiões, beneficiando finalmente a população carente.
O fundamento lançado no acórdão de que a defesa dos pobres deve ser exercida exclusivamente pelas Defensorias Públicas, conquanto haja olvidado a capacidade postulatória do Parquet, inspira maiores reflexões, porquanto, malgrado hoje tenha status constitucional (CF, artigo 134), essa extraordinária instituição – Defensoria Pública – não tem sido compreendida pelas autoridades encarregadas de sua implementação. Por esse motivo a consecução de seus objetivos acha–se em muito desestimulada e em grande parte inviabilizada pela inércia oficial.
Daí também não ter passado despercebido ao saudoso Senador Nelson Carneiro, inspirador do projeto que se converteu na Lei 8056/92, aprovada pelo Congresso Nacional, a atribuição ao Ministério Público da legitimidade para a propositura de ação como a que ora se examina, em especial diante das dificuldades enfrentadas pelos carentes do acesso jurisdicional, sobretudo nas áreas perdidas do interior do País, ainda inatingíveis pela precária assistência das Defensorias Públicas, mas de certo modo alcançáveis pela ação dos promotores de justiça.
Em um Estado de incomensuráveis deficiências na área social, como o nosso, querer que a defesa dos pobres faça–se exclusivamente pelos defensores públicos é “tapar o sol com a peneira” e não estimar a realidade do drama de quem tem de recorrer ao Judiciário neste imenso País, quando não se tem condições de contratar pessoalmente advogado, pelo que absolutamente razoáveis atribuições excepcionais conferidas ao Ministério Público.
Ao menos nos locais onde não haja defensoria pública efetiva, e fundamental que se reconheça a 1egitimidade extraordinária do Parquet, como, aliás, já o fez o Tribunal em relação à ação de ressarcimento de dano resultante de crime, prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal (RE 135328–7, Marco Aurélio, Pleno, DJ 20/D4/01; e RE 147776, Pertence, DJ de 19/06/98). Tal condição, embora não a julgue necessária no caso concreto, também se torna presente, pois é incontroversa a ausência de defensoria estatal em atuação no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, defende–se que a legitimidade do MP deve enlaçar todas as hipóteses de sujeição à curatela previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e não apenas os casos de doença mental grave abordados pelo NCPC7.
V. A par disso, cabe também destacar a possibilidade da defesa da legitimidade extraordinária do MP para as ações de tomada de decisão apoiada.
Institui o CC, em seu art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada como um processo judicial por meio do qual a própria pessoa com deficiência elege duas outras para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. O rito a ser adotado é o da jurisdição voluntária e as regras de competência seguem aquelas estabelecidas para a curatela8.
Defronte a isso, conclui-se que a apresentação do pedido de tomada de decisão apoiada dependerá da presença de um profissional com capacidade postulatória, isto é, da representação em juízo da pessoa com deficiência por um advogado ou, no caso dos indivíduos que não reúnam condições financeiras para arcar os custos do pagamento de honorários, pela Defensoria Pública ou pelas instituições de ensino superior que fornecem assistência jurídica.
Nesse quadro, impende observar, mais uma vez, que em muitas regiões do interior do Estado do Paraná a população hipossuficiente econômica não conta com os serviços da Defensoria Pública ou de outros órgãos que forneçam assistência jurídica.
São comarcas em que o Promotor de Justiça exerce intensa atividade de mediador de conflitos sociais e de garantidor da justiça social, amparando a comunidade, na medida do possível, nas questões abrangidas pelas áreas de atribuição ministerial.
Conforme comentado anteriormente, essa tarefa tem espeque em vocação atribuída ao MP pela CF e também encontra respaldo na legislação infraconstitucional.
O processo que autoriza a tomada de decisão apoiada posiciona-se ao lado daquele que define os termos da curatela, como instrumento de apoio à satisfação dos interesses e garantia das necessidades individuais do deficiente.
A diferença entre eles está no grau de necessidade de suporte que a pessoa com deficiência requer para a prática de atos da vida civil. O mecanismo da tomada de decisão apoiada é mais brando e viabiliza a preservação de maior autonomia daquele que possui alguma limitação para expressar sua vontade, ao passo que a curatela é uma providência extremada capaz de tolher a capacidade de fato do indivíduo para a prática de atos da vida civil, ainda que parcialmente.
Contudo, ambos representam medidas de proteção relacionadas ao instituto da capacidade civil, o qual – como já explicado alhures – se situa no campo dos direitos individuais indisponíveis tutelados pelo MP.
Dessa maneira, seria incongruente utilizar o argumento do dever ministerial de prestar assistência judiciária aos necessitados como sustentáculo para a legitimidade ativa do MP nas ações de interdição e não o fazer nas ações para tomada de decisão apoiada.
Por isso, acredita-se que também é defensável a legitimidade ativa do Parquet nas demandas de tomada de decisão apoiada.
VI. Esclarece-se, por derradeiro, que as considerações tecidas neste trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, até mesmo porque o assunto é objeto recente de debate ministerial, sendo pouco abordado pela doutrina. Ademais, ainda não se tem conhecimento de decisão judicial versando sobre a matéria.
Destarte, registra-se que este Centro de Apoio permanece à disposição para dialogar, receber sugestões, dúvidas e indicação de materiais que possam contribuir com os estudos.
Atenciosamente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Assessora Jurídica
Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Mesmo com feriado, obras seguem a todo vapor na Ponte de Guaratuba
Com a inauguração marcada para o dia 29 de abril, a Ponte de Guaratuba entra na sua última semana de obras com frentes de trabalho mantidas em ritmo contínuo, inclusive durante o feriado de Tiradentes, nesta terça-feira (21). As equipes seguem mobilizadas para cumprir o cronograma.
Nesta reta final, os esforços estão concentrados principalmente nos serviços de acabamento e preparação da estrutura para a entrega. A limpeza da pista e a organização do canteiro ganham intensidade, enquanto avançam intervenções essenciais como a execução de meio-fio, implantação de juntas de dilatação e finalização da capa asfáltica em diferentes trechos.
Um dos pontos que recebe atenção especial nesta semana é o acesso pelo lado de Matinhos, onde equipes atuam na conclusão da rampa de ligação com a rodovia. No local, estão em andamento serviços de terraplanagem, pavimentação, construção de calçadas e instalação de dispositivos de segurança, como guarda-corpos e barreiras do tipo New Jersey. A expectativa é deixar toda a estrutura pronta e integrada ao sistema viário até a data de entrega.
No lado de Guaratuba, as obras também avançam com serviços de terraplanagem e finalização de acessos, incluindo alças de entrada e saída na região de Caieiras, que devem ser concluídas nos próximos dias. Em paralelo, há a preparação geral do espaço para a cerimônia oficial de inauguração.
Entre as atividades previstas para esta fase está ainda o início da pintura da estrutura, que pode ocorrer ao longo da semana, acompanhando o ritmo dos demais acabamentos.
PONTE – A nova ligação fixa sobre a Baía de Guaratuba representa um investimento de mais de R$ 400 milhões do Governo do Estado e é considerada uma das maiores obras de infraestrutura em andamento no Paraná. Com 1.240 metros de extensão, a ponte conta com quatro faixas de tráfego, além de ciclovia e áreas destinadas a pedestres, garantindo mais segurança e acessibilidade para diferentes tipos de usuários.
Projetada para substituir a travessia por ferryboat, a estrutura vai reduzir o tempo de deslocamento entre os municípios para cerca de dois minutos.
Fonte: Governo PR
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