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Paraná

Informativo n° 72 – A possibilidade de dispensa da nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o MP atua como fiscal da lei.

Publicado em

Curitiba, 30 de junho de 2015.
Prezados leitores,
Nesta oportunidade, aborda-se a problemática da nomeação do curador especial nas ações de interdição em que o Parquet atua como fiscal da lei.
De acordo com a redação do art. 1.770 do Código Civil, nas causas de interdição que não tenham sido promovidas pelo Ministério Público este órgão atuará como “defensor” do incapaz.
Ainda, a representação dos interesses do incapaz pelo MP também está prevista no § 1º do art. 1.182 do atual Código de Processo Civil.
A interpretação desses dispositivos normativos suscitou dúvidas e a questão foi marcada por controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
Para uma sólida corrente doutrinária, a atuação do MP como curador especial do incapaz é situação que se tornou inaceitável desde o advento da Constituição Federal de 1988, pois implicaria em extrapolar as funções institucionais consagradas no art. 129 da Carta Magna.
Ao tecerem comentários sobre o art. 1.182 do CPC, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior sintetizam:
Função do MP: custos legis. A lei pressupõe que o interesse público preponderante, no caso, é o do interditando, no sentido de não ser privado da regência de sua pessoa e bens (direitos fundamentais seus). O posicionamento do MP, como fiscal da lei, deve ser no sentido de produzir todas as provas necessárias para que se preserve esse interesse. [1]
Compartilhando dessa compreensão, há julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concluem pela impossibilidade de o Parquet figurar como curador especial nas ações de interdição. Veja-se:
Interdição. Curador. Atividade incompatível com as funções institucionais do parquet. Recurso provido. (JTJ 266/273).

Interdição. Curador. Nomeação na pessoa representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Vedação pelo art. 129, IX, da Constituição da República. Art. 1.182, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil não recepcionado pela Carta Magna. Necessidade de nomear-se advogado como curador especial do interditando. Recurso provido. (JTJ 265/265).

Curador especial. Nomeação. necessidade. Art. 1.182, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, não recepcionado pela Constituição da República de 1988. Ilegitimidade do Ministério Público para exercer a representação do interditando. Inteligência dos arts. 127 e 129 da referida Carta Magna. Recurso provido (JTJ 252/298).
De modo geral, essa posição do TJ-PR é acompanhada do entendimento de que há necessidade de nomeação de outra figura para exercer o papel de curador especial, que não o Ministério Público, em defesa do interditando. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROMOVIDA PELA MÃE. MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO FISCAL DA LEI. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE DEVEM SER OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTEÇA E OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. (TJPR – 11ª C.Cível – AC 581752-7 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Fernando Wolff Bodziak – Unânime – J. 11.11.2009).
(Grifou-se).

Decisão monocrática. Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível, que, na ação de interdição ajuizada por F. M. G. em favor de E. P. G., indeferiu o pedido formulado pela Promotoria de Justiça para nomeação de Curador Especial à interditanda para representá-la nos autos, considerando que tal função cabe ao Órgão Ministerial (fl. 184). Alega que a decisão está em desconformidade com o art. 9º do CPC, que dispõe competir ao integrante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, defender os interesses dos incapazes e, enquanto não for esta estruturada compete a quem estiver fazendo suas vezes desempenhar tal mister, no caso, o Defensor Público que atua junto à 21ª Vara Cível. Ademais, a Constituição Federal no art. 127 atribuiu ao Ministério Público função eminentemente social, voltada ao interesse público e a defesa dos direitos indisponíveis e dos valores sociais, atuando no caso como fiscal da lei, o que não se equipara às funções exercidas no processo pelo advogado da parte. Por tais razões, requer o deferimento do provimento antecipatório para efeitos de se nomear curador especial à requerida E. P. G. para promover sua defesa nos autos e, ao final, a confirmação da tutela e o definitivo provimento do recurso, para fins de reformar a decisão interlocutória então agravada.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, de plano, passo ao exame do mérito. A questão apresentada diz respeito a discussão sobre quem deve apresentar a defesa da interditanda, o curador especial ou o Ministério Público. Observa-se inicialmente com relação à Defensoria Pública que o artigo 134 do texto constitucional e 4º, inciso VI da Lei Complementar n.º 80/94, dispõem, respectivamente: “Art. 134 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.” “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) VI – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;” Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 no art. 129, IX prevê dentre as funções instituições do Ministério Público, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Disso decorre a necessidade de se fazer uma interpretação sistemática dos artigos 9º e 1.182, § 1º ambos do Código de Processo Civil com a atual Constituição Federal, observando-se que a atuação do Ministério Público como curador especial no processo civil, antes da Constituição Federal de 1988, era um encargo atípico que, após a edição da Lei Complementar 80/94, passou a ser função institucional da Defensoria Pública. (…) Assim sendo, está correto o entendimento ministerial no sentido de que na qualidade de fiscal da lei,não cabe ao Ministério Público a defesa processual do interditando, devendo ser-lhe nomeado curador especial para tanto. Isso decore do fato de que a interdição acarreta para a pessoa assim declarada, conseqüências gravíssimas, já que ela perde a regência dos atos da vida civil e de seus bens. Diante de tal circunstância, faz-se necessário assegurar ao interditando no processo a mais ampla oportunidade de defesa, sendo essencial a constituição de advogado, pois, nos termos do art. 2º, caput e § 1º da Lei nº. 8.906/94, o advogado é indispensável à administração da justiça e presta no seu ministério privado, serviço público, bem como, exerce função social.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 1.182, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Mesmo que requerida a interdição por terceiros, deve ser dado defensor ao interditando, já que o artigo 129, inciso IX da Magna Carta impede os membros do Ministério Público de representar judicialmente a parte ou o interessado. Incompatibilidade com a função de custus legis que exerce no processo. Precedentes da Corte e do e. S.T.J.”(Acórdão n.º 1.226 – Nona Câmara Cível. Rel. Des. Cunha Ribas. Unânime. D.J. 30/09/2005).
INTERDIÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAÇÃO DO INTERDITANDO – ATRIBUIÇÃO DESSAS FUNÇÕES AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.179 C/C 1.182, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 127, § 1º E 129, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO QUE INSERE O ÓRGÃO MINISTERIAL EM POSIÇÃO ANTAGÔNICA, VEZ QUE AO ATUAR NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS REPRESENTA INTERESSES DA SOCIEDADE E AO FUNCIONAR COMO REPRESENTANTE DO INTERDITANDO VOLTA-SE PARA INTERESSES PRIVADOS – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL – VEDAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO PARQUET CONFORME ARTIGO 129, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA DO INTERDITANDO – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 433859-2, 12ª CCível -TJ-PR, Rel. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO, julgado em 16 de janeiro de 2008.)”
Portanto, não compete ao Ministério Público cumular as funções de fiscal da lei e de defensor de interesses privados. 
3. Diante do exposto, estando a decisão monocrática em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, dou provimento ao recurso para determinar seja nomeado curador especial à lide, a fim de que promova a defesa da interditanda, no procedimento de interdição de E. P. G., nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC. (…)(TJ-PR, 12º Câmara Cível, AI 716083-0, Des. COSTA BARROS, DJ: 492 19/10/2010).
(Destacou-se).
Também na doutrina é possível encontrar posições confluentes com tal posicionamento. Leia-se:
(…) Na medida em que vai formando convicção no decorrer do processo, nada impede que opine, a final, em favor da interdição. Deve o órgão do MP, contudo, ter a cautela de requerer ao juiz sempre a nomeação de defensor ao interditando, sob pena de nulidade, pelas razões a seguir expostas. Nomeação de defensor: Entendemos revogado o contido no CPC 1182 § 2º. O juiz dará advogado sempre ao interditando, quando este ou parente seu (CPC 1182 § 3º) não o tenha constituído. As razões são as que seguem: a) a CF 5º LV garante aos litigantes em processo judicial e administrativo ampla defesa; b) a nova fisionomia jurídica do MP (CF 127 e 129) impede que seus integrantes façam a representação judicial da parte ou do interessado (CF 129 IX); c) é indispensável a nomeação de advogado ao réu ou interessado como órgão essencial à administração da justiça (CF 133); d) é obrigatória a prestação de assistência jurídica (e não meramente judiciária) aos necessitados (CF 5º LXXIV e 134); e) é grave a medida que o procedimento visa impor ao interditando, limitando seus direitos fundamentais. [2]

(…) entendemos como obrigatória a assistência do interditando por advogado, forte no que dispõem os arts. 5.º, LXXIV, 133 e 134 da CF de 1988, pelo que estaria revogado o disposto no § 2.º do art. 1.182, eis que apenas faculta ao requerido a constituição de advogado para que o defenda. Nesse sentido, não havendo constituição de advogado pelo interditando ou seus parentes, o juiz designará defensor que o atenda.[3]
No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido diverso ao colacionado acima. Segundo a Min. Isabel Galotti, relatora do REsp n° 1099458, é dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porque sua intervenção como fiscal da lei é voltada à salvaguarda dos direitos do interditando e não colide com as atribuições ministeriais, de forma que a sua postura seria sempre em face do melhor interesse do incapaz. Confira-se:
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
(Grifou-se).
É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a atuação institucional do MP está adstrita à defesa de interesses de caráter social. Além disso, se admite amplamente que a ação de interdição perpassa interesses sociais que merecem ser devidamente tutelados em sua dimensão coletiva. Não há dúvida, pois, quanto à necessidade e pertinência da atuação do MP como custos legis nas causas de interdição.
O que se põe em questão é a imperatividade ou não da nomeação de outrem, tal como a Defensoria Pública ou os advogados dativos, para exercer a curadoria especial paralelamente à atuação ministerial.
Ao encontro da posição consagrada pelo STJ no REsp n° 1099458, entende-se que é dispensável a nomeação de curador especial na lide quando o MP já atua na condição custos legis.
Não se trata de afirmar que o Parquet deva absorver ambas as posições – curador especial e fiscal da lei –, pois, conforme já mencionado anteriormente, essa cumulação extrapola o papel do MP. Contudo, tendo em vista o perfil zeloso que marca a atuação ministerial, considera-se que a presença da Instituição nos autos é condição suficiente para que sejam resguardados também os interesses e direitos fundamentais do interditando.
Em pesquisa por julgados do TJ-PR posteriores ao julgamento do Resp n° 1099458 pelo STJ, as decisões que foram encontradas ainda refletem o posicionamento pela necessidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora à lide. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.CURADOR ESPECIAL. MINISTÉRIO PPÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O INTERDITANDO. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO. (TJ-PR, 11º Câmara Cível, AI 1329274-9, Rel. Des. Lenice Bodstein, DJ: 1510 20/02/2015).
(Grifou-se).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.NOMEAÇÃO DE CURADOR AO INTERDITANDO. MINISTÉRIO PÚBLICO.ATUAÇÃO COMO CUSTUS LEGIS. INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE SE NOMEAR CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR, 12º Câmara Cível, AI 1331900-5, Rel. Des. Mário Helton Jorge, DJ: 1522 10/03/2015).
(Grifou-se).
Por fim, cumpre pontuar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) aparentemente solucionará a controvérsia acerca da atuação do MP como curador especial nas ações de interdição em que não figure como autor, pois o parágrafo único do artigo 72 NCPC estabelece que “a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”.
Neste particular, sobrelevam-se as lições de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior:
Par. ún.: 23. Defensoria pública. A curadoria especial no processo civil é função institucional da defensoria pública, seja na justiça federal (comum ou especial), seja na justiça estadual. A lei nada ressalvou quanto a essa função institucional da defensoria pública, de sorte que ela é típica e exclusiva dos defensores públicos. A curadoria especial foi cometida à defensoria pública pela LDP 4º XVI, norma de caráter geral aplicável aos Estados por força da CF 134 § 1º e LDP 2º III e 97 ss. Sendo assim, a atual redação do par. ún. apenas referenda uma situação já vigente na sistemática anterior.
24. Comarcas. Pelo disposto no CPC/1973, apenas nas comarcas onde existia o cargo de representante judicial de ausentes, fosse do MP, da defensoria pública ou da procuradoria do estado, é que estaria ele encarregado de exercer a função de curador especial do réu revel citado fictamente. Como a função não era e não é típica do MO, nas comarcas onde não havia o cargo de curador especial (Nery. RP 55/11). A norma perdera o sentido ainda na vigência daquele diploma legal, quando a atribuição de curador especial foi tornada função institucional da defensoria pública (LDP 4º xvi). O defensor público é, pois, o curador especial padrão desde a edição da LDP. Caso não haja defensor público na comarca, o juiz deverá investir advogado nessa função do curador.
28. Intervenção do MP. A nomeação do curador especial não exclui a intervenção do MP nos casos legais (e. g., CPC 156, CPC/1973 82) (…) No regime civil revogado, a parte considerada ausente de direito material era incapaz (CC/1916 5º iv), situação que reclamava a intervenção do MP (CPC/1973 82 I), mesmo que esse ausente de direito material tivesse representante legal e advogado constituído nos autos. A recíproca, no sistema do CPC/1973, era verdadeira: a intervenção do MP não supria a falta de representante legal do incapaz (…). Nesses casos, entretanto, a intervenção do MP pode se impor pela ocorrência de interesse público ou social.
29. MP como curador especial. O MP defende direitos sociais e individuais indisponíveis (…) Atuar como curador especial no processo civil, à luz do CPC/1973 9º, era função atípica do MP. (…)[4]
Com o devido respeito aos que entendem por obrigatória a nomeação de curador especial, frisa-se este Centro de Apoio compartilha do entendimento firmado pelo STJ:
A nomeação de curador especial (figura de direito processual e não de direito material) justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. (…) No procedimento de interdição, nos casos em que não promovido pelo Ministério Público, é ele quem age em defesa do suposto incapaz, não havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre eles, não se caracterizando, portanto, a hipótese legal de nomeação de curador especial a que se referem os arts. 9º do CPC e 1179 do CPC.  (REsp 1099458/PR, Voto Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014, p. 8-9). (Grifou-se).
Diante dos diversos questionamentos que este Centro de Apoio tem recebido a respeito do tema, aspira-se com a presente exposição aclarar o debate e, sobretudo, a linha de pensamento seguida por esta Unidade.
Salienta-se que as considerações expostas neste estudo não compõem manifestação de ordem vinculativa, pois respeita-se o princípio da independência funcional, que norteia a atuação dos membros.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora

Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica

Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Maine Laís Tokarski
Estagiária de Pós-Graduação em Direito
– Referências:
LUCENA, João Paulo. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 15: dos procedimentos especiais, arts. 1.103 a 1.210. Coord. Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
________________. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
STJ – REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014.
TJ-PR, 11ª Câmara Cível, AC 581752-7, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, Unânime, DJ: 11/11/2009.
TJ-PR, 12º Câmara Cível, AI 716083-0, Rel. Des. COSTA BARROS, DJ: 492 19/10/2010.
TJ-PR, 11º Câmara Cível, AI 1329274-9, Rel. Des. Lenice Bodstein, DJ: 1510 20/02/2015.
TJ-PR, 12º Câmara Cível, AI 1331900-5, Rel. Des. Mário Helton Jorge, DJ: 1522 10/03/2015.

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[1]          NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1523-1524.
[2]          NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1523-1524.
[3]          LUCENA, João Paulo. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15: dos procedimentos especiais, arts. 1.103 a 1.210, Coord. Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 311.
[4]          NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 380-381.

Fonte: Ministério Público PR

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Credenciamento da Fomento Paraná permite que municípios subsidiem juros de microcrédito

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A Fomento Paraná abriu o Edital de Chamamento Público n° 01/2026 para credenciar municípios interessados em firmar parcerias destinadas a impulsionar o empreendedorismo nas cidades por meio da oferta de crédito subsidiado para equalização das taxas de juros em operações de microcrédito para os pequenos negócios em suas comunidades.

A nova iniciativa permite que as prefeituras utilizem recursos próprios para reduzir parte ou a totalidade dos juros cobrados pela instituição nos programas Banco do Empreendedor e Banco da Mulher Paranaense.

A equalização de juros é uma forma de reduzir a taxa de juros e é aplicada para pagamentos feitos em dia pelo tomador do crédito. Nesse caso, o município assume o pagamento de parte ou de toda a taxa de juros da operação, reduzindo o valor efetivamente pago pelo empreendedor.

Caso a prefeitura opte pela equalização de 100% da taxa, a operação poderá ter juro zero para o tomador, respeitados os limites orçamentários municipais e da Fomento Paraná.

As linhas de crédito e os eventuais beneficiários da equalização deverão observar os critérios e o público-alvo definidos pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado (PNMPO – Lei Federal nº 13.636/2018) e demais regras estabelecidas pela Fomento Paraná.

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Podem ser beneficiados empreendedores informais, microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas com faturamento anual declarado de até R$ 360 mil e que desenvolvam atividades comerciais, industriais, de serviços ou da agricultura familiar no município, tanto nas áreas urbanas quanto rurais.

Os recursos podem ser destinados para capital de giro e/ou investimento fixo em operações de até R$ 20 mil. No microcrédito o prazo para pagamento é de até 36 meses, incluindo a possibilidade de um período de carência de até três meses para começar o pagamento.

“Esta é uma oportunidade muito grande para empreendedores em ter parte ou a totalidade dos juros de um contrato subsidiado”, afirma o diretor-presidente da Fomento Paraná, Claudio Stabile. “É claro que vai depender da capacidade financeira de cada município, mas temos a certeza de que muitos farão a adesão a esse chamamento e, certamente, em muitos casos nós esperamos que os juros para quem toma crédito sejam zero”.

Para participar, os municípios devem atender aos requisitos previstos no edital, incluindo regularidade junto à Fomento Paraná, lei municipal que autorize a parceria, disponibilidade orçamentária mínima de R$ 50 mil e manutenção de Acordo de Cooperação Técnica com a instituição, além de manter um ponto de atendimento com agente de crédito habilitado.

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A documentação poderá ser apresentada via sistema E-Protocolo do Estado do Paraná a partir de 19 de novembro de 2026. A análise ocorrerá em fluxo permanente, conforme o recebimento dos documentos. O Termo de Colaboração terá vigência de 60 meses.

O atendimento aos empreendedores para contratação de operações de microcrédito é feito principalmente nas salas do empreendedor e Agências do Trabalhador ou outras estruturas voltadas ao desenvolvimento econômico local, sempre em parceria com os municípios.

Fonte: Governo PR

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