Connect with us


Paraná

Informativo n° 71 – Dispensa de especialização de hipoteca legal nas ações de interdição.

Publicado em

Curitiba, 11 de junho de 2015.

Prezados leitores,

Nesta oportunidade, abordam-se as hipóteses que autorizam a dispensa da especialização de hipoteca legal pelo curador nos processos de interdição.

Segundo o atual procedimento de interdição previsto nos arts. 1.177 a 1.189 do Código de Processo Civil de 1973, vigente nesta data, a sentença que declara a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil deve também nomear um curador para a pessoa interditada. Nomeado o curador, este deverá prestar compromisso (art. 1.187 CPC) e, antes de iniciar o exercício do cargo, deverá requerer a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens sob sua guarda (art. 1.188 CPC).

A especialização da hipoteca legal consiste em definir o valor da responsabilidade a ser garantida, bem como determinar, dentre os bens do curador, qual deles será hipotecado como forma de garantia.

Cumpre ressaltar que, segundo a letra do art. 1.189 CPC, até que haja o julgamento da especialização de hipoteca legal caberá ao Ministério Público reger o incapaz e administrar-lhe os bens.

A função da especialização de hipoteca é a integral proteção ao curatelado (Consulta 56/2013, deste Centro de Apoio), pois o intuito é acautelar os bens que foram confiados à administração do curador.

Entretanto, a exigência de especialização de hipoteca pode ser dispensada quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade, segundo art. 1.190 CPC:

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

Ainda, por força da permissão do art. 1.781 do Código Civil, aplica-se à curatela também o disposto no parágrafo único do art. 1.745 CC/02:

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

No caso em questão, o referido dispositivo legal deve ser interpretado da seguinte forma: Se o patrimônio do curatelado for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução suficiente. Essa caução poderá ser dispensada caso o curador detenha reconhecida idoneidade financeira.

Em consonância com esse entendimento, há um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais datado de 2009 que bem explicita seus fundamentos:

À luz desses dispositivos legais [arts. 1.745 CC, 1.190 CPC], verifica-se que a imposição de caução constitui medida de cautela do magistrado, lastreada em seu senso crítico de julgador, razão pela qual é ato personalíssimo do Juiz, segundo cada caso específico, sendo certeiro o entendimento de que haverá de ser considerada a finalidade exclusiva da impostação da segurança para fins de resguardo do patrimônio do interditado. Neste sentido, na condição de Julgador sempre decidi que a imposição de caução ao curador é faculdade do juiz, tanto é que poderá não só quantificá-la como também dispensá-la. Esta é a inteligência da lei. (TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.08.050502-2/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Data da decisão: 15.12.2009). (Destacou-se).

Nesse sentido, também se posiciona ZENO VELOSO, para quem:

Se o patrimônio do menor [ou do curatelado] for de valor considerável – o que depende do caso concreto e arbítrio do magistrado -, o juiz poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante. A caução – que pode ser real ou fidejussória – funciona como garantia da boa gestão do tutor. Se, porém, o tutor for de reconhecida idoneidade, pode o juiz dispensá-lo de caução. (Código Civil Comentado, XVII, Ed. Atlas, 2003, p. 185). (Destacou-se).

A primeira consideração a fazer, portanto, é que efetivamente não há que se falar em especialização de hipoteca quando o curatelado for detentor de um patrimônio singelo ou não possuir qualquer patrimônio. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está pacificada, conforme reconhece julgado datado de 2013:

A jurisprudência deste E. Tribunal possui entendimento no sentido de dispensar da hipoteca legal em casos de comprovada inexistência de bens, como possível observar nos seguintes julgados: 180167-6; 110956-2; 100425-9. (TJPR – 7ª C.Cível – AC – 992523-1 – Maringá – Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime – – J. 27.08.2013).

Além disso, mesmo que o curatelado detenha um patrimônio considerável, a exigência da especialização de hipoteca será uma faculdade do juiz, que poderá dispensar a hipoteca se verificar, no caso concreto, que o curador é pessoa reconhecidamente idônea. Por se tratar de uma faculdade do juiz, este poderá exigir a especialização de hipoteca mesmo que o curador seja pessoa idônea, desde que fundamente, à luz do caso concreto, a necessidade da prestação de caução.

Leia mais:  Inscrições para o Vestibular de Verão e PAS 2025 da UEM terminam nesta segunda

Embora em alguns casos seja pertinente reforçar as precauções para a proteção do curatelado, se esse reforço for desnecessariamente exigido acaba-se por distanciar o instituto da especialização de hipoteca dos fins a que ele se propõe. O foco mais importante, na análise do caso concreto, deve ser a aptidão do curador para resguardar os interesses do curatelado, sendo que a capacidade de prestar caução não deve ser considerada um requisito máximo para o reconhecimento de tal qualidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESTRIÇÃO À DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 1745 DO NCC). IDONEIDADE MORAL E ECONÔMICA DA AUTORA EVIDENCIADA. BENS DA AUTORA E DE SUA FILHA TUTELADA INDISPONÍVEIS, ENVOLVIDOS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RISCO AOS INTERESSES DA TUTELADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 180350-1 – Curitiba – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – – J. 22.09.2005). (Destacou-se).

Há decisão proferida em 2013 pelo TJ/PR em que se reconhece que houve uma virada de interpretação do art. 1.190 CPC desde que entrou em vigor o novo Código Civil. O voto proferido pela relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin assim expõe:

A lei excetua a realização da especialização na ocasião em que resta reconhecida a idoneidade do curador, nos termos do artigo 1.190 do CPC. (…) Nessa toada, impende ressaltar que a imposição de garantia na decretação de interdição é pautada pela cautela do magistrado, pois, a depender de cada caso concreto o julgador analisará a imperatividade de proteger o patrimônio do curatelado.
Acerca da necessidade da caução, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES et al leciona:
‘O art. 1.188 do CPC deve obrigatoriamente ser interpretado à luz do art. 1.745 do CC que afasta a obrigatoriedade prevista no dispositivo processual de especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à administração do tutor ou curador. O art. 1.745, parágrafo único do CC, prevê que o juiz poderá, desde que o patrimônio do menor seja de valor considerável, determinar a prestação de caução, que poderá ou não se dar por meio de hipoteca, podendo inclusive dispensar a prestação da garantia caso entenda ter o curador ou tutor reconhecida idoneidade, nos termos do art. 1.190 do CPC.
(…)
O curatelado possui patrimônio razoável, sendo que parte dele corrobora para a obtenção de rendimentos mensais à família, eis que, segundo afirma a Apelante, o apartamento do curatelado é objeto de locação.
No entanto, mesmo diante de patrimônio considerável, não cogito como obrigatória a caução, pois, não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta da Apelante, ou que a impute inidônea. (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 996172-0 – Maringá – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 19.06.2013). (Destacou-se).

Estabelecida a interpretação do art. 1.190 CPC à luz do art. 1.745 CC, percebe-se que só existirá a necessidade de prestação de caução quando se aventar algum elemento que coloque em dúvida a idoneidade financeira do curador, isto é, quando estiver presente um risco que justifique a caução.

Segundo FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO postula,

Na hipótese de o tutor ser pessoa de reconhecida idoneidade, o juiz poderá dispensar a prestação de caução, eis que não haverá riscos exagerados a prevenir. Idônea é a pessoa cuja conduta pretérita revela-se digna de credibilidade e respeito (…). (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. São Paulo: LTr, 2013. p. 1151-1152.). (Destacou-se).

No julgado do TJ/PR acima citado (AC – 996172-0), estabeleceu-se um duplo perfil da idoneidade:

(…)
Referida idoneidade é interpretada por duas facetas, quais sejam a de ordem moral e a de ordem financeira. À uma, porque o curador deve ser honesto, íntegro e probo e a duas, pois o curador deve ser pessoa independente economicamente, de modo que não busque recursos do curatelado para salvaguardar a própria situação financeira.

A idoneidade financeira refere-se à noção de que “o curador há de ser alguém que não necessite buscar no patrimônio do curatelado recursos para salvaguardar a sua própria situação econômico/financeira.” (TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.08.050502-2/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Data da decisão: 15.12.2009).

A despeito da dupla faceta mencionada no voto acima, considera-se que a idoneidade que se exige do curador para que ele seja dispensado da especialização de hipoteca é tão somente a idoneidade financeira, conforme se expressou anteriormente na Consulta nº. 56/2013 deste CAOP:

Leia mais:  Captação flutuante da Sanepar reforça abastecimento em Saudade do Iguaçu

A doutrina defende que a idoneidade mencionada nos sobreditos dispositivos legais refere-se à conduta ilibada financeiramente, na medida em que a idoneidade moral já é requisito para a concessão e exercício do encargo de curador . [1]

Esse quadro interpretativo nos leva a afirmar a especialização de hipoteca como medida excepcional, a ser adotada apenas em caso de dúvida quanto à idoneidade da parte.

Essa é a posição preponderante da doutrina e jurisprudência e que melhor dialoga com a realidade contemporânea. No mais, é a tendência expressa no Novo Código de Processo Civil, o qual sequer menciona a especialização de hipoteca legal. Nas disposições comuns à tutela e curatela, prescreve apenas que “prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado” (art. 759, § 2o do NCPC).

Quanto ao novo CPC, afirma NERY JUNIOR:

No sistema vigente não mais se exige a garantia da hipoteca legal para o exercício da função de tutor ou de curador, sendo facultada ao juiz a exigência de qualquer garantia para que o exercício do múnus se dê, de forma a não prejudicar o direito do tutelado ou curatelado. (NERY JUNIOR, Nelson. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.605).

Além de consolidar a prescindibilidade da especialização de hipoteca, o regramento do Novo Código de Processo Civil também resolverá um importante impasse quanto à constitucionalidade do art. 1.189 do CPC atualmente vigente.

Conforme salientado no início deste estudo, o art. 1.189 CPC/73 atribui ao Ministério Público a função de curadoria provisória dos interditados, até que seja definitivamente julgada a especialização de hipoteca legal e o curador definitivo possa dar início às suas atribuições.

Contudo, a referida norma enfrentou sólidos questionamentos doutrinários quanto a sua constitucionalidade, visto que o exercício de curatela provisória é absolutamente incompatível com as atribuições do Ministério Público (MARINONI, G.; MITIDIERO, D., 2012). Para os referidos autores, a legitimidade para o exercício da curatela provisória caberia à Defensoria Pública.

As controvérsias nesse tocante serão dirimidas com a entrada em vigor do NCPC, pois a possibilidade de exercício imediato do encargo pelo curador após a prestação de compromisso extingue, por consequência, o polêmico período antecedente ao julgamento da especialização de hipoteca legal.

À luz desse conjunto de reflexões, conclui-se que a especialização de hipoteca só deve ser exigida quando se mostrar efetivamente necessária para resguardar os interesses do curatelado detentor de patrimônio considerável. Se assim não for, a especialização pode se tornar um indesejável entrave ao exercício do encargo de curador.

Defende-se que, ao atuar em processos de interdição, o Ministério Público só deve se opor à dispensa de especialização de hipoteca legal quando for possível identificar, no caso concreto, algum elemento que coloque em dúvida a idoneidade financeira do curador.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora

Maine Laís Tokarski
Estagiária de Pós-Graduação em Direito

____________________________
[1] “É óbvio que o legislador, aqui e no CC 1745 par.ún., quis se referir à idoneidade financeira, e não moral. A ausência de idoneidade moral impede a nomeação de tutor e de curador” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. pag.1527).

________________________________

Referências:

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. São Paulo: LTr, 2013. p. 1151-1152.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
________________. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
TJMG – AC – 1.0470.08.050502-2/001. Rel.: Des. Afrânio Vilela. J.: 15.12.2009.
TJPR – 12ª C. Cível – AC – 996172-0 – Maringá – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 19.06.2013.
TJPR – 7ª C. Cível – AC – 992523-1 – Maringá – Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime – J. 27.08.2013.
TJPR – 9ª C. Cível – AI – 180350-1 – Curitiba – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – – J. 22.09.2005.
VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado, XVII. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 185.

Fonte: Ministério Público PR

Comentários Facebook

Paraná

Vínculo e integração: Paraná aumenta em 19% os atendimentos em saúde mental no SUS

Published

on

O cuidado com a saúde mental no Paraná tem passado por uma profunda transformação nos últimos anos, consolidando um modelo de atendimento que prioriza a integração, a prevenção e o vínculo com a população. Por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), o Governo do Paraná estruturou uma robusta Rede de Atenção Psicossocial (Raps), que garante desde o acolhimento inicial nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) até tratamentos especializados e internamentos. Somente em 2025 foram investidos mais de R$ 23 milhões diretamente na Linha de Cuidado em Saúde Mental.

No ano passado, foram realizados 2.551.463 atendimentos, o que representa um crescimento de 19% se comparado ao ano anterior – 2.144.086 registros. Os serviços nessa área correspondem à atenção a pessoas com sofrimento ou transtornos mentais, além daquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas.

Para o secretário estadual da Saúde, César Neves, os números consolidam a política pública de descentralização do atendimento e o foco de levar o atendimento mais próximo do cidadão paranaense, objetivo que é a marca da atual gestão.

“A saúde mental é uma prioridade absoluta para o Governo do Paraná. Estamos trabalhando incansavelmente para descentralizar o atendimento, garantindo que cada cidadão paranaense, independentemente de onde resida, encontre acolhimento e tratamento adequado na rede pública. O nosso objetivo é que o SUS seja um porto seguro para quem enfrenta qualquer tipo de sofrimento psíquico”, afirmou o secretário.

A rede de atendimento do Estado conta atualmente com 163 Centros de Atenção Psicossocial (Caps), em diversas modalidades, que funcionam como o eixo do atendimento especializado. Além disso, a estrutura dispõe de sete unidades do Serviço Integrado de Saúde Mental (SIMPR), 41 equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental (eMAESM), ambulatórios distribuídos por todas as regiões de saúde e Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).

Para casos que exigem internamento, o Estado disponibiliza 1.651 leitos em hospitais especializados em psiquiatria e 73 leitos de saúde mental em hospitais gerais.

Leia mais:  Prefeitura de Guaratuba está quebrada?

CUIDADO TRANSVERSAL – A transversalidade é outro conceito central. O tema foi amplamente debatido durante o evento “Saúde em Movimento 2026”, promovido pela Sesa, e que reuniu especialistas para discutir como o cuidado em saúde mental permeia a todas as etapas da assistência ao cidadão, incluindo a saúde da mulher, oncologia e acompanhamento de doenças crônicas.

A diretora de Atenção e Vigilância em Saúde da Sesa e coordenadora do PlanificaSUS Paraná, Maria Goretti David Lopes, esclarece que a saúde mental não pode ser uma ilha no sistema de saúde e deve fazer parte da prática de todos os profissionais que atuam no cuidado das pessoas.

“A mente e o corpo estão interligados. Precisamos olhar para a pessoa de forma integral, compreendendo que o sofrimento emocional afeta a vida. Nossas equipes estão sendo preparadas para ter essa visão ampla e humanizada em cada atendimento realizado”, destacou a diretora.

ONDE BUSCAR ATENDIMENTO – Para aqueles que enfrentam problemas de saúde mental, o Paraná oferece múltiplos pontos de acesso à rede de atendimento. As portas de entrada são as Unidades Básicas de Saúde (UBS). Dependendo da complexidade do caso, a pessoa pode ser encaminhada para os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), clínicas ambulatoriais especializadas ou equipes multiprofissionais de atenção especializada.

“O ponto de entrada no Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo problemas de saúde mental, é sempre a unidade básica de saúde. Na unidade de atenção primária à saúde a pessoa é acolhida e atendida pelos profissionais que estão lá”, explicou a chefe da Divisão de Atenção à Saúde Mental da Sesa, Suelen Gonçalo.

“Dependendo das necessidades do indivíduo, o tipo de atendimento é determinado pelos recursos disponíveis no município, podendo haver encaminhamento para o Caps ou ambulatórios especializados em casos mais graves”, complementou.

Leia mais:  Policiais equipados: forças especiais de segurança do Paraná recebem 1,5 mil fuzis

Para situações de emergência ou crise, o cidadão pode procurar as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), acionar o Samu pelo número 192 ou procurar diretamente um Caps que funcione 24 horas.

Os agentes comunitários de saúde também desempenham papel fundamental, buscando ativamente as pessoas em seus territórios e facilitando o acesso ao cuidado. Além disso, existem grupos de apoio e atividades coletivas organizadas em cada município, como caminhadas, grupos terapêuticos e ações comunitárias que contribuem para o cuidado integrado e humanizado.

Apesar dos avanços, o estigma ainda é uma barreira significativa para a busca por tratamento. “Há estigma e preconceito em relação aos problemas de saúde mental. As famílias desempenham um papel fundamental nesse processo, devendo estar presentes nos momentos de maior vulnerabilidade e buscar os serviços do SUS caso a pessoa em sofrimento não consiga dar o primeiro passo”, reforçou Suelen Gonçalo.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – Um dos principais pilares dessa transformação no atendimento é a qualificação permanente dos profissionais da saúde, impulsionada pelo projeto PlanificaSUS Paraná – Saúde Mental na APS (Atenção Primária à Saúde). A iniciativa, que conta com a parceria do Hospital Israelita Albert Einstein e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), já capacitou mais de 18 mil trabalhadores da Atenção Primária à Saúde, apenas em 2025.

O Paraná é destaque nacional por ser o primeiro estado a expandir a metodologia do PlanificaSUS para 100% de seu território. O objetivo é preparar profissionais da saúde que não são especialistas, como médicos, enfermeiros e agentes comunitários de saúde para o reconhecimento e manejo de transtornos mentais e uso problemático de álcool e outras drogas.

A capacitação utiliza o Manual de Intervenções mhGAP (MI-mhGAP) da Organização Mundial da Saúde (OMS), que oferece protocolos clínicos para profissionais não especializados.

Fonte: Governo PR

Comentários Facebook
Continuar lendo

Mais Lidas da Semana

Copyright © 2019 - Agência InfocoWeb - 66 9.99774262