Paraná
Informativo n° 71 – Dispensa de especialização de hipoteca legal nas ações de interdição.
Prezados leitores,
Nesta oportunidade, abordam-se as hipóteses que autorizam a dispensa da especialização de hipoteca legal pelo curador nos processos de interdição.
Segundo o atual procedimento de interdição previsto nos arts. 1.177 a 1.189 do Código de Processo Civil de 1973, vigente nesta data, a sentença que declara a incapacidade da pessoa para a prática de atos da vida civil deve também nomear um curador para a pessoa interditada. Nomeado o curador, este deverá prestar compromisso (art. 1.187 CPC) e, antes de iniciar o exercício do cargo, deverá requerer a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens sob sua guarda (art. 1.188 CPC).
A especialização da hipoteca legal consiste em definir o valor da responsabilidade a ser garantida, bem como determinar, dentre os bens do curador, qual deles será hipotecado como forma de garantia.
Cumpre ressaltar que, segundo a letra do art. 1.189 CPC, até que haja o julgamento da especialização de hipoteca legal caberá ao Ministério Público reger o incapaz e administrar-lhe os bens.
A função da especialização de hipoteca é a integral proteção ao curatelado (Consulta 56/2013, deste Centro de Apoio), pois o intuito é acautelar os bens que foram confiados à administração do curador.
Entretanto, a exigência de especialização de hipoteca pode ser dispensada quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade, segundo art. 1.190 CPC:
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Ainda, por força da permissão do art. 1.781 do Código Civil, aplica-se à curatela também o disposto no parágrafo único do art. 1.745 CC/02:
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
No caso em questão, o referido dispositivo legal deve ser interpretado da seguinte forma: Se o patrimônio do curatelado for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da curatela à prestação de caução suficiente. Essa caução poderá ser dispensada caso o curador detenha reconhecida idoneidade financeira.
Em consonância com esse entendimento, há um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais datado de 2009 que bem explicita seus fundamentos:
À luz desses dispositivos legais [arts. 1.745 CC, 1.190 CPC], verifica-se que a imposição de caução constitui medida de cautela do magistrado, lastreada em seu senso crítico de julgador, razão pela qual é ato personalíssimo do Juiz, segundo cada caso específico, sendo certeiro o entendimento de que haverá de ser considerada a finalidade exclusiva da impostação da segurança para fins de resguardo do patrimônio do interditado. Neste sentido, na condição de Julgador sempre decidi que a imposição de caução ao curador é faculdade do juiz, tanto é que poderá não só quantificá-la como também dispensá-la. Esta é a inteligência da lei. (TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.08.050502-2/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Data da decisão: 15.12.2009). (Destacou-se).
Nesse sentido, também se posiciona ZENO VELOSO, para quem:
Se o patrimônio do menor [ou do curatelado] for de valor considerável – o que depende do caso concreto e arbítrio do magistrado -, o juiz poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante. A caução – que pode ser real ou fidejussória – funciona como garantia da boa gestão do tutor. Se, porém, o tutor for de reconhecida idoneidade, pode o juiz dispensá-lo de caução. (Código Civil Comentado, XVII, Ed. Atlas, 2003, p. 185). (Destacou-se).
A primeira consideração a fazer, portanto, é que efetivamente não há que se falar em especialização de hipoteca quando o curatelado for detentor de um patrimônio singelo ou não possuir qualquer patrimônio. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está pacificada, conforme reconhece julgado datado de 2013:
A jurisprudência deste E. Tribunal possui entendimento no sentido de dispensar da hipoteca legal em casos de comprovada inexistência de bens, como possível observar nos seguintes julgados: 180167-6; 110956-2; 100425-9. (TJPR – 7ª C.Cível – AC – 992523-1 – Maringá – Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime – – J. 27.08.2013).
Além disso, mesmo que o curatelado detenha um patrimônio considerável, a exigência da especialização de hipoteca será uma faculdade do juiz, que poderá dispensar a hipoteca se verificar, no caso concreto, que o curador é pessoa reconhecidamente idônea. Por se tratar de uma faculdade do juiz, este poderá exigir a especialização de hipoteca mesmo que o curador seja pessoa idônea, desde que fundamente, à luz do caso concreto, a necessidade da prestação de caução.
Embora em alguns casos seja pertinente reforçar as precauções para a proteção do curatelado, se esse reforço for desnecessariamente exigido acaba-se por distanciar o instituto da especialização de hipoteca dos fins a que ele se propõe. O foco mais importante, na análise do caso concreto, deve ser a aptidão do curador para resguardar os interesses do curatelado, sendo que a capacidade de prestar caução não deve ser considerada um requisito máximo para o reconhecimento de tal qualidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA. DECISÃO REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESTRIÇÃO À DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 1745 DO NCC). IDONEIDADE MORAL E ECONÔMICA DA AUTORA EVIDENCIADA. BENS DA AUTORA E DE SUA FILHA TUTELADA INDISPONÍVEIS, ENVOLVIDOS EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RISCO AOS INTERESSES DA TUTELADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 180350-1 – Curitiba – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – – J. 22.09.2005). (Destacou-se).
Há decisão proferida em 2013 pelo TJ/PR em que se reconhece que houve uma virada de interpretação do art. 1.190 CPC desde que entrou em vigor o novo Código Civil. O voto proferido pela relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin assim expõe:
A lei excetua a realização da especialização na ocasião em que resta reconhecida a idoneidade do curador, nos termos do artigo 1.190 do CPC. (…) Nessa toada, impende ressaltar que a imposição de garantia na decretação de interdição é pautada pela cautela do magistrado, pois, a depender de cada caso concreto o julgador analisará a imperatividade de proteger o patrimônio do curatelado.
Acerca da necessidade da caução, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES et al leciona:
‘O art. 1.188 do CPC deve obrigatoriamente ser interpretado à luz do art. 1.745 do CC que afasta a obrigatoriedade prevista no dispositivo processual de especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à administração do tutor ou curador. O art. 1.745, parágrafo único do CC, prevê que o juiz poderá, desde que o patrimônio do menor seja de valor considerável, determinar a prestação de caução, que poderá ou não se dar por meio de hipoteca, podendo inclusive dispensar a prestação da garantia caso entenda ter o curador ou tutor reconhecida idoneidade, nos termos do art. 1.190 do CPC.
(…)
O curatelado possui patrimônio razoável, sendo que parte dele corrobora para a obtenção de rendimentos mensais à família, eis que, segundo afirma a Apelante, o apartamento do curatelado é objeto de locação.
No entanto, mesmo diante de patrimônio considerável, não cogito como obrigatória a caução, pois, não consta dos autos qualquer indício que desabone a conduta da Apelante, ou que a impute inidônea. (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 996172-0 – Maringá – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 19.06.2013). (Destacou-se).
Estabelecida a interpretação do art. 1.190 CPC à luz do art. 1.745 CC, percebe-se que só existirá a necessidade de prestação de caução quando se aventar algum elemento que coloque em dúvida a idoneidade financeira do curador, isto é, quando estiver presente um risco que justifique a caução.
Segundo FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO postula,
Na hipótese de o tutor ser pessoa de reconhecida idoneidade, o juiz poderá dispensar a prestação de caução, eis que não haverá riscos exagerados a prevenir. Idônea é a pessoa cuja conduta pretérita revela-se digna de credibilidade e respeito (…). (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. São Paulo: LTr, 2013. p. 1151-1152.). (Destacou-se).
No julgado do TJ/PR acima citado (AC – 996172-0), estabeleceu-se um duplo perfil da idoneidade:
(…)
Referida idoneidade é interpretada por duas facetas, quais sejam a de ordem moral e a de ordem financeira. À uma, porque o curador deve ser honesto, íntegro e probo e a duas, pois o curador deve ser pessoa independente economicamente, de modo que não busque recursos do curatelado para salvaguardar a própria situação financeira.
A idoneidade financeira refere-se à noção de que “o curador há de ser alguém que não necessite buscar no patrimônio do curatelado recursos para salvaguardar a sua própria situação econômico/financeira.” (TJ/MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0470.08.050502-2/001. Relator: Des. Afrânio Vilela. Data da decisão: 15.12.2009).
A despeito da dupla faceta mencionada no voto acima, considera-se que a idoneidade que se exige do curador para que ele seja dispensado da especialização de hipoteca é tão somente a idoneidade financeira, conforme se expressou anteriormente na Consulta nº. 56/2013 deste CAOP:
A doutrina defende que a idoneidade mencionada nos sobreditos dispositivos legais refere-se à conduta ilibada financeiramente, na medida em que a idoneidade moral já é requisito para a concessão e exercício do encargo de curador . [1]
Esse quadro interpretativo nos leva a afirmar a especialização de hipoteca como medida excepcional, a ser adotada apenas em caso de dúvida quanto à idoneidade da parte.
Essa é a posição preponderante da doutrina e jurisprudência e que melhor dialoga com a realidade contemporânea. No mais, é a tendência expressa no Novo Código de Processo Civil, o qual sequer menciona a especialização de hipoteca legal. Nas disposições comuns à tutela e curatela, prescreve apenas que “prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado” (art. 759, § 2o do NCPC).
Quanto ao novo CPC, afirma NERY JUNIOR:
No sistema vigente não mais se exige a garantia da hipoteca legal para o exercício da função de tutor ou de curador, sendo facultada ao juiz a exigência de qualquer garantia para que o exercício do múnus se dê, de forma a não prejudicar o direito do tutelado ou curatelado. (NERY JUNIOR, Nelson. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.605).
Além de consolidar a prescindibilidade da especialização de hipoteca, o regramento do Novo Código de Processo Civil também resolverá um importante impasse quanto à constitucionalidade do art. 1.189 do CPC atualmente vigente.
Conforme salientado no início deste estudo, o art. 1.189 CPC/73 atribui ao Ministério Público a função de curadoria provisória dos interditados, até que seja definitivamente julgada a especialização de hipoteca legal e o curador definitivo possa dar início às suas atribuições.
Contudo, a referida norma enfrentou sólidos questionamentos doutrinários quanto a sua constitucionalidade, visto que o exercício de curatela provisória é absolutamente incompatível com as atribuições do Ministério Público (MARINONI, G.; MITIDIERO, D., 2012). Para os referidos autores, a legitimidade para o exercício da curatela provisória caberia à Defensoria Pública.
As controvérsias nesse tocante serão dirimidas com a entrada em vigor do NCPC, pois a possibilidade de exercício imediato do encargo pelo curador após a prestação de compromisso extingue, por consequência, o polêmico período antecedente ao julgamento da especialização de hipoteca legal.
À luz desse conjunto de reflexões, conclui-se que a especialização de hipoteca só deve ser exigida quando se mostrar efetivamente necessária para resguardar os interesses do curatelado detentor de patrimônio considerável. Se assim não for, a especialização pode se tornar um indesejável entrave ao exercício do encargo de curador.
Defende-se que, ao atuar em processos de interdição, o Ministério Público só deve se opor à dispensa de especialização de hipoteca legal quando for possível identificar, no caso concreto, algum elemento que coloque em dúvida a idoneidade financeira do curador.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Maine Laís Tokarski
Estagiária de Pós-Graduação em Direito
____________________________
[1] “É óbvio que o legislador, aqui e no CC 1745 par.ún., quis se referir à idoneidade financeira, e não moral. A ausência de idoneidade moral impede a nomeação de tutor e de curador” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. pag.1527).
________________________________
Referências:
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado: Lei n. 10.406 de 10.01.2002. São Paulo: LTr, 2013. p. 1151-1152.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
________________. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
TJMG – AC – 1.0470.08.050502-2/001. Rel.: Des. Afrânio Vilela. J.: 15.12.2009.
TJPR – 12ª C. Cível – AC – 996172-0 – Maringá – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 19.06.2013.
TJPR – 7ª C. Cível – AC – 992523-1 – Maringá – Rel.: Roberto Antônio Massaro – Unânime – J. 27.08.2013.
TJPR – 9ª C. Cível – AI – 180350-1 – Curitiba – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – – J. 22.09.2005.
VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado, XVII. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 185.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Umuarama ganha nova estrutura de saúde para a região e recebe R$ 110 milhões em investimentos estaduais
Com mais de R$ 110 milhões em obras, convênios e investimentos estaduais em diferentes áreas, Umuarama ganhou nesta quinta-feira (18) uma nova estrutura para atender os 20 municípios da 12ª Regional de Saúde. O governador Carlos Massa Ratinho Junior entregou a ampliação e modernização da sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde Amerios (Cisa/Amerios), que passa a concentrar os atendimentos do Ambulatório Médico de Especialidades (AME), além de autorizar a construção da Casa da Mulher Paranaense e confirmar recursos para a infraestrutura urbana e rural do município.
A ampliação do Cisa/Amerios recebeu cerca de R$ 10 milhões em investimentos e elevou a área construída do complexo de 1.696 metros quadrados para mais de 5,5 mil metros quadrados. A nova estrutura amplia a capacidade de atendimento do Ambulatório Médico de Especialidades (AME), fortalecendo a oferta de consultas, exames e procedimentos especializados para aproximadamente 173 mil moradores dos municípios que integram o consórcio.
Atualmente, o Cisa/Amerios realiza cerca de 19 mil consultas e 65 mil exames por mês. Com a expansão, o espaço passa a contar com infraestrutura mais moderna e adequada para atender à crescente demanda da região, oferecendo mais conforto aos pacientes e melhores condições de trabalho para as equipes de saúde.
O governador Carlos Massa Ratinho Junior destacou que a ampliação reforça a estratégia de regionalização da saúde adotada pelo Estado, aproximando os atendimentos especializados da população. “Estamos fortalecendo os consórcios municipais de saúde em todas as regiões do Paraná. Aqui, na prática, temos uma nova estrutura, totalmente ampliada e modernizada, com investimento de R$ 10 milhões. É um projeto que ajuda a deixar a saúde mais perto das pessoas, com consultas e atendimentos especializados que antes, muitas vezes, exigiam deslocamentos longos para outras cidades”, disse.
Ratinho Junior também salientou que o Estado tem investido na implantação de ambulatórios especializados para ampliar o acesso da população aos serviços de saúde. “Criamos 18 centros de especialidades espalhados pelo Paraná justamente para descentralizar os atendimentos e oferecer mais qualidade de vida para a população. A ideia é fazer com que as pessoas encontrem atendimento especializado mais perto de casa”, reforçou.
O investimento faz parte da estratégia do Governo do Estado de fortalecer a regionalização da saúde e ampliar o acesso da população aos serviços especializados próximos de suas cidades de origem.
Segundo o secretário estadual da Saúde, César Neves, a ampliação da estrutura permitirá aumentar significativamente a capacidade de atendimento especializado na região e reforça a estratégia de descentralização da saúde adotada pelo Estado.
“Estamos saindo de uma estrutura de cerca de 1,6 mil metros quadrados para mais de 5 mil metros quadrados. Hoje, mesmo com as limitações, atendemos quase 20 mil pacientes por mês e realizamos mais de 70 mil procedimentos. Agora temos condições de até triplicar esse atendimento. Isso representa a descentralização da saúde, levando consultas com especialistas para mais perto da população e evitando deslocamentos longos para outras cidades”, disse Neves.
Para o presidente do Cisa/Amerios e prefeito de Esperança Nova, Everton Barbieri, a nova sede melhora a qualidade do atendimento e centraliza serviços que antes funcionavam em diferentes locais. “Os municípios trazem para o consórcio os atendimentos especializados que não conseguem oferecer localmente. Com esse novo prédio, teremos mais conforto, melhor atendimento e mais comodidade para os pacientes. Além disso, os serviços que hoje funcionam em três prédios alugados serão concentrados em um único local, tornando o atendimento mais eficiente e gerando cerca de R$ 20 mil de economia ao mês”, conta.
O prefeito de Umuarama, Fernando Scanavaca, acredita que a ampliação do espaço representa melhores condições de atendimento para os pacientes da região. “É uma grande obra entregue para a população da região. Agora conseguimos oferecer mais conforto às pessoas que dependem desses atendimentos especializados. Era uma obra muito esperada e hoje é uma satisfação ver essa estrutura sendo entregue para atender quem mais precisa”, avaliou.
ESTRADA DO BONFIM – A pavimentação da estrada do Bonfim também é um dos projetos que será conveniado com a prefeitura do município. O investimento será de R$ 22,3 milhões e vai abranger o trecho entre a PR-323 e a Avenida Portugal, incluindo alargamento da via, pavimentação asfáltica e ampliação do viaduto existente. A previsão é que o convênio seja assinado nos próximos dias.
A intervenção vai aumentar a capacidade de tráfego em um dos principais acessos de Umuarama, responsável pela ligação entre diversos bairros da cidade e pelo fluxo regional de veículos que seguem do Mato Grosso do Sul em direção à PR-323. O projeto também contempla melhorias no acesso ao Parque de Exposições, ampliando a segurança e a fluidez do trânsito na região.
O governador também confirmou o avanço do projeto de duplicação da Estrada do Bonfim, considerada uma obra estratégica para a mobilidade e o desenvolvimento de Umuarama. “Esse é um compromisso que temos com Umuarama. A prefeitura ajudou na elaboração do projeto e estamos finalizando os procedimentos necessários para formalizar o convênio e avançar com as próximas etapas da obra”, acrescentou Ratinho Junior.
CASA DA MULHER PARANAENSE – Outro anúncio durante a visita foi a autorização para construção da Casa da Mulher Paranaense. A unidade reunirá em um único espaço serviços de acolhimento, orientação, proteção e promoção da autonomia feminina, fortalecendo a rede de atendimento às mulheres de Umuarama e cidades da região.
“A Casa da Mulher Paranaense é um projeto inovador que vai oferecer acolhimento, oportunidades e formação profissional para as mulheres. É um espaço pensado para fortalecer as políticas públicas nos municípios e ampliar o atendimento às mulheres nos seus territórios”, explicou a secretária da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, Mariana Neris.
Atualmente, são 45 unidades em construção no Estado.
ESTRADAS RURAIS – Umuarama também recebe investimentos por meio do programa Estrada Boa, da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, que soma mais de R$ 16 milhões em obras de pavimentação de estradas rurais no município.
Uma das principais intervenções é a pavimentação de 7,94 quilômetros da Estrada 215, que conta com um investimento de R$ 7,25 milhões. A obra já está na reta final e alcançou cerca de 90% de execução. Também estão em andamento as obras em trechos das estradas Cedro, Irara e da ligação entre a Estrada Boiadeira e a região de Santa Elisa, que somam 5,9 quilômetros e investimentos de R$ 6,6 milhões.
Outra via contemplada pelo programa é a pavimentação de 1,72 quilômetro da Estrada João Baranhiuk, com aporte de R$ 2,27 milhões. A intervenção deve ser iniciada nos próximos meses.
Ao todo, os investimentos garantem mais de 15,5 quilômetros de estradas rurais pavimentadas na área rural do município.
Além das obras, Umuarama recebeu R$ 4,1 milhões para aquisição de maquinário destinado à manutenção da malha rural, incluindo dois caminhões caçamba, dois rolos compactadores e duas escavadeiras hidráulicas.
ÁREA URBANA – Os recursos destinados para Umuarama também contemplam projetos financiados pelo Governo do Estado nas áreas de infraestrutura urbana, educação, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. Entre eles está o programa Asfalto Novo, Vida Nova, da Secretaria das Cidades, que prevê mais de R$ 15,7 milhões para pavimentação de vias urbanas, implantação de galerias pluviais, calçadas, sinalização e demais melhorias de infraestrutura. O município também recebeu outros R$ 904,6 mil para obras complementares de pavimentação e drenagem em vias urbanas.
A pasta também mantém convênios com o município para a implantação de um Centro Público-Empresarial, com investimento de R$ 32,2 milhões, atualmente em fase de licitação, além da construção de um Centro de Desenvolvimento Econômico, que funcionará como um novo camelódromo. O projeto está orçado em R$ 5 milhões e encontra-se em fase de elaboração e tramitação administrativa.
Os investimentos estaduais contemplam ainda a reforma e modernização da antiga rodoviária de Umuarama, com recursos de R$ 7 milhões. A obra já possui convênio firmado e está em fase de preparação para execução. Outro projeto em andamento é a substituição da iluminação pública por luminárias de LED, aporte de R$ 1 milhão que está em fase de implantação.
Também estão em execução duas novas creches estaduais, que juntas somam cerca de R$ 3,6 milhões em investimentos. A cidade também foi contemplada com R$ 550 mil para implantação de um espaço Meu Campinho, com campo de futebol de grama sintética e infraestrutura de lazer para a comunidade.
PRESENÇAS – Também acompanharam o secretário da Segurança Pública, Saulo de Tarso Sanson; o subcomandante-geral da Polícia Militar do Paraná, coronel Paulo Siloto; o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Alexandre Curi; os deputados federais Sandro Alex e Santin Roveda; os deputados estaduais, Marcio Nunes, Nelson Justus e Adriano José; prefeitos da região e demais autoridades.
Fonte: Governo PR
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