Paraná
Informativo n° 59 – Curatela Compartilhada
Prezados,
Trataremos, neste informativo, do instituto da Curatela Compartilhada. Cuida-se de tema pouco debatido na doutrina e na jurisprudência – razão pela qual a sua abordagem e a exposição dos principais argumentos daqueles que se apresentam favoráveis ou contrários à adoção da medida se mostram ainda mais interessante.
Antes de adentrar no tema pontualmente, nos parece oportuno destacar alguns conceitos preambulares.
O instituto da curatela é destinado a indivíduos maiores e incapazes de cuidar de si mesmo e dos seus bens. Essa incapacidade pode ser decorrente de inúmeros fatores, tais como má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas – os quais o impedem de compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões.
Nesses casos, onde se verifica a incapacidade – absoluta ou relativa -, a lei atribui a um adulto capaz o encargo de proteger e zelar pelos interesses e bem estar do interditado, bem como para que administre os seus bens. Tal encargo recebe o nome de curatela.
Por meio da curatela, o administrador deve realizar todas as atividades fundamentais para a proteção do curatelado, ou seja, administrar os seus bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social.
A legislação pátria disciplina a matéria no Código Civil e no Código de Processo Civil. O Diploma Civil contempla o assunto do art. 1.767 ao art. 1.783. Já o CPC aprecia o tema do art. 1.177 ao art. 1.198.
Da leitura dos dispositivos legais sobre a curatela, nota-se que o instituto, aparentemente, confere poderes para somente uma pessoa zelar e cuidar do incapaz. Tal percepção é ratificada pela doutrina, que faz referência à figura do curador no singular, defendendo que a curatela é um instituto atribuído a um indivíduo, isoladamente, e que não seria possível o compartilhamento do encargo. Nesse sentido, cita-se da doutrina de James Eduardo Oliveira:
“o exercício da curatela, tal como o da tutela, não pode ser compartilhado, já que a lei (art. 1.733 do novo Código Civil) atribui tal encargo a apenas uma pessoa. Trata-se, pois, de ‘munus’ indivisível”. (OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil Anotado e Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 1590). (Grifou-se).
Nessa linha, evidenciamos algumas decisões da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro – citados a seguir – que negam a concessão da curatela compartilhada, ao argumento de que o instituto se caracteriza pela unicidade e indivisibilidade dos poderes e deveres a ele inerentes, bem como de que os cuidados com o incapaz pode ser partilhado por todos os familiares independentemente da detenção do encargo por uma pessoa só.
Em que pese a jurisprudência reconheça que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a possibilidade de concessão da curatela compartilhada – não obstante não haja previsão legal nesse sentido -, aponta-se para potenciais divergências e conflitos entre os indivíduos eventualmente responsáveis, de forma conjunta, pelo exercício da curatela – o que poderia ensejar uma situação de instabilidade e incerteza para o curatelado, além de dificuldades em relação a organização e ao dever de prestação de contas.
Defende-se, na mesma linha, que a unicidade da curatela assegura ao curatelado maior segurança jurídica e proteção integral, sem prejuízos decorrentes de eventuais animosidades ou discórdias entres os administradores.
Confiram-se as ementas dos sobreditos julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CURATELA – Insurgência de terceiro interessado contra decisão que nomeou curador provisório. Agravante, filho da interditanda, que almeja ser nomeado curador de sua mãe, no lugar de seu irmão, sob alegação de que este possui intenções obscuras. Não comprovação das alegações. Pedido subsidiário de curatela compartilhada Impossibilidade Munus indivisível Decisão mantida. Recurso desprovido. […] a despeito de o amparo e cuidados ao incapaz poder ser prestado por todos os parentes, o munus de curador deve recair sobre uma só pessoa. De acordo com o artigo 1.733 do Código Civil, cuja aplicação se justifica pela disposição do artigo 1.774 do mesmo diploma legal, a tutela e a curatela se caracterizam pela unicidade e indivisibilidade. […] Nesse sentido, destaca-se entendimento exarado em julgado deste E. Tribunal, no qual se assentou que: “o exercício da curatela, enquanto relação jurídica, deve ser exercida por uma só pessoa, isto é, para o caso em apreço, um só curador, sendo que os cuidados que devem ser atribuídos ao interdito são situações que devem ser compartilhadas por todos, mesmo porque se trata de situação inerente à dignidade da pessoa humana e dever de solidariedade que deve existir entre todos os seres humanos, sendo desnecessária, para tanto, a nomeação de vários curadores ”. (Agravo de instrumento nº 652.599-4/7-00, Rel. Roberto Mac Cracken, 5ª Câm. Dir. Privado, j. em 09.09.09) […] (TJSP – Agravo de instrumento nº 0098886-83.2013.8.26.0000/SP, Rel. Carlos Alberto De Salles, 3ª Câm. Dir. Privado, julgado em 06.08.13). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. IDOSA VITIMADA POR MAL DE PARKINSON E ALZHEIMER. INTERDIÇÃO DECLARADA. CURADORA NOMEADA NA PESSOA DA FILHA QUE RESIDE COM A INTERDITADA HÁ VÁRIOS ANOS E ATENDE SOZINHA TODOS OS SEUS CUIDADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAPSO DE DOIS ANOS. TERMOS DOS ARTS. 1.781 E 1.757 DO CCB. Descabe a alteração da curatela deferida em favor de filha da interditada, que sempre residiu com a mãe e ministra-lhe, sozinha, os cuidados necessários desde que a mesma passou a apresentar problemas de saúde, para determinar a curatela compartilhada com os outros dois filhos daquela, que apenas revelam preocupação com a dilapidação do patrimônio materno pela irmã. Ausência de alegação de maus tratos ou prova nesse sentido pelos recorrentes. A eventual má administração do patrimônio da interditada, pela curadora, deve ser objeto de análise quando da prestação de contas determinada pelo art. 1.757 do CCB, no lapso de dois anos, ou de pedido próprio de destituição e substituição da curadora. Negaram provimento à apelação. (TJRS – Apelação Civil nº 70032383614/RS, Rel. André Luiz Planella Villarinho, 7ª Câmara Civil, j. em 16.12.09).
A mãe do interdito, ora curadora, pretende seja deferida a curatela compartilhada a sua filha que atualmente a auxilia nos cuidados com o interdito. Para tanto aduz que conta com 47 anos de idade e que pretende passar seus encargos aos poucos para a filha, sendo que esta já a ajuda nas tarefas diárias. Ressalta o receio na demora da nomeação de novo curador quando de seu falecimento e que o deferimento da curatela para a irmã do interdito facilitaria o acompanhamento deste nos tratamentos a que se submete. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. Analisando o caso, entendo assistir razão ao MP. Isso, porque embora a curatela compartilhada não encontre vedação em nosso ordenamento jurídico, certo é que tampouco há autorização legal para o caso. Assim, a análise passa a ser fática comprovando-se a necessidade e utilidade da medida, sempre tendo por base o melhor interesse do interdito. O encargo público da curatela requer, em regra, destinação certa a apenas uma pessoa de modo que as responsabilidades inerentes a esse múnus possam ser exercidas e exigidas sem gerar dúvidas. A nomeação de duas pessoas poderia gerar incertezas e complicações no cumprimento dos deveres impostos pela lei no exercício da curatela. A curatela compartilhada obrigaria que as curadoras obtivessem um consenso em todas as decisões a respeito do interdito, sendo tal situação apta a gerar divergências e instabilidades indesejadas que poderiam inclusive prejudicar o incapaz. Ressalte-se ainda que a prestação de contas também ficaria dificultada com tal situação. Eventual divergência de opiniões sempre deveria ser submetida ao crivo judicial para que fosse resolvida a controvérsia, fato que não se coaduna com a segurança jurídica e celeridade que deve revestir tais tipos de decisões, ainda mais quando estas fossem referentes aos cuidados com a saúde do curatelado. […] A unicidade há de afastar qualquer dúvida acerca de eventual responsável em prestação de contas e na imposição de penalidades civis e até mesmo criminais, facilitando o exercício do encargo e gerando maior proteção aos interesses do curatelado. […] Assim, entendo que a concessão da guarda compartilhada entre mãe e irmã do interdito não atende ao melhor interesse do interdito, diante da possibilidade de conflitos a inviabilizar um exercício harmônico da curatela. (Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Decisão proferida no bojo dos autos sob nº 2002.001.022792-4/RJ, pelo d. Juiz Gilberto Clovis Farias Matos, atuante junto à 8ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, julgado em 18.04.12). (Grifou-se).
Em contrapartida, também se constatou que, ao analisar determinados casos concretos, outra parcela da jurisprudência nacional vem permitindo a concessão da curatela compartilhada.
Verificamos que, diante do exame de situações específicas, que indicam condições peculiares de alguns curatelados, surgiu o entendimento de que, excepcionalmente, seria admitida a concessão dos poderes de curador para mais de uma pessoa.
Observa-se que, nesses casos, deu-se primazia para o melhor interesse do curatelado, independentemente das restrições impostas pelo texto da lei e da possibilidade de eventuais conflitos entre os titulares do encargo de curador – os quais deverão ser aclarados e decididos em juízo.
Nesse sentido, destacam-se decisões do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (AI. n. 0089340-38.2012.8.26.0000, AI. n. 0098886-83.2013.8.26.0000 e AI. n. 652.599-4/7-00), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI. n. 0073787-79.2010.8.13.0000) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (APC. n. 70054313796 e APC n. 70032383614).
Sobreleva-se, também, decisão de primeiro grau do Estado de Goiás, proferida no bojo dos autos sob nº 8900461206, em trâmite na Comarca de Mara Rosa, pelo d. Juiz Substituto Silvio José Jacinto (anexa).
Por oportuno, colacionam-se algumas emendas dos julgados mencionados acima:
CURATELA COMPARTILHADA INTERDIÇÃO INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN INEXISTÊNCIA DE BENS – Para o desenvolvimento do portador da Síndrome de Down, e sua inserção na sociedade e no próprio mercado de trabalho, exige-se muito mais do que vencer o preconceito e a discriminação, mas a dedicação incansável de pais e irmãos na educação e estimulação, desde o nascimento, e o acompanhamento em cursos e atividade especiais, e os cuidados perenes, havendo atualmente sobrevida até os 50 anos, mas com uma série de problemas, como o Mal de Alzheimer, de forma, até a recomendar, no caso específico, que a curatela seja compartilhada entre os genitores, e, eventualmente, pelos irmãos – Divergências podem surgir, como, também, ocorrem no exercício do poder familiar e da guarda compartilhada, e se for necessário, caberá ao juiz dirimir a questão Ausência de vedação legal, recomendando-a a experiência no caso concreto Recurso parcialmente provido. […] Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo para deferir-se a curatela compartilhada do interdito aos seus genitores, sob compromisso, no Juízo de origem. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0089340-38.2012.8.26.0000/SP, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 1ª Vara de Família e Sucessões, j. em 02.10.12).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA PROVISÓRIA – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO ENFERMO – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO – CURATELA COMPARTILHADA – ANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 – Diante da prova nos autos no sentido de que o agravado é incapaz para os atos da vida civil, é de se determinar a sua interdição provisória, ficando a curatela compartilhada entre sua esposa e sua irmã, situação que provisoriamente melhor atende aos interesses do incapaz. 2 – Recurso parcialmente provido. […] Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a interdição provisória de A. S. S. e conceder a curatela compartilhada do interditado à sua esposa A. R. D. S. e à sua irmã M. S. da S., e reservadas ao Juízo de primeira instância a adoção das medidas para cumprimento da presente decisão, nos termos acima, e a alteração da medida provisória ora confirmada, atento aos interesses maiores do incapaz, a qualquer tempo e até a sentença de mérito, inclusive. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 0073787-79.2010.8.13.0000/MG, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Civil, j. em 06.10.11).
Conforme se pode observar das decisões que examinaram a possibilidade de aplicação da curatela na modalidade compartilhada, existe uma profunda carga de subjetividade dos julgadores durante a análise de cada caso em particular.
Em todas as situações, salientou-se quanto à necessidade de averiguação do melhor interesse do incapaz, ou seja, se a curatela compartilhada irá ou não beneficiar o exercício do encargo, conferindo ao incapaz maior proteção e assegurando a sua dignidade.
A dificuldade enfrentada na aplicação dessa nova modalidade de curatela e a ausência de disposição legal pertinente impulsionou a apresentação do Projeto de Lei n° 2.692/2011, que visa acrescentar o artigo 1.775-A ao Código Civil.
O referido projeto, à vista do instituto da guarda compartilhada, tem como horizonte implantar a curatela compartilhada no Diploma, permitindo aos pais exercerem o múnus em conjunto, na hipótese de o filho maior ser juridicamente incapaz.
O Projeto de Lei n° 2.692/2011 dispõe sobre a regulamentação da curatela compartilhada nos seguintes termos:
Art. 1.775 – A – Na nomeação de curador para pessoa maior de idade portadora de deficiência física grave ou deficiência mental, o juiz sempre dará preferência à concessão aos pais da curatela compartilhada.
§1. º A concessão da curatela compartilhada seguirá os mesmos parâmetros legais da guarda compartilhada, prevalecendo mesmo que o vínculo conjugal se desfaça e sempre atentando ao melhor interesse do curatelado.
§2.º Havendo guarda compartilhada anterior, a superveniência da maioridade autoriza o juiz a declarar a curatela compartilhada desde logo.
§3.º Aplicam-se à curatela compartilhada deste artigo todos os direitos e obrigações referentes à guarda compartilhada, no que couberem.
§4. º A curatela compartilhada poderá cessar a qualquer tempo desde que se evidencie essa necessidade no melhor interesse do curatelado.
A leitura do texto permite concluir que se buscou aplicar o instituto da guarda compartilhada no campo da curatela, de forma que ambos os pais, que possuem filhos portadores de necessidades especiais, possam se tornar responsáveis pela administração do seu patrimônio e interesses.
O referido projeto, certamente, é um avanço em relação ao tema, pois, muito embora permita a aplicação da curatela compartilhada na hipótese específica dos genitores, representa uma referência legal sobre a aplicação do instituto, capaz de ampliar as possibilidades dos indivíduos sujeitos à curatela e respaldar as decisões que consideram salutares para a concessão do encargo para mais de uma pessoa.
Vale considerar, ainda, que o projeto em comento representaria uma forma de resolução das divergências no seio familiar nos casos em que o curador é onerado excessivamente em razão do exercício do encargo, não obstante haja outros membros da família que, a princípio, poderiam oferecer os préstimos quanto à dispensação de cuidados e vigilância compartilhada. A título de exemplo, cita-se a corriqueira hipótese de que a partir do momento em que determinada pessoa assume a curatela, os demais familiares do núcleo íntimo passam a se eximir completamente das responsabilidades de cuidado e convivência com o curatelado, sob o argumento de que a eles não cabe qualquer tipo de responsabilidade em relação ao interditado – olvidando-se, portanto, do dever afetivo que lhes cabe.
Segundo a ordem de ideias expostas, percebe-se que o instituto da curatela compartilhada – se aplicado de forma ponderada, respeitados os contornos do caso concreto e o melhor interesse do curatelado -, pode fazer fluir inúmeros benefícios aos interditados, uma vez que estes poderão contar com mais de um curador para lhes auxiliar quando entendida esta necessidade.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Maria Clara de A. Barreira e Samantha Karin Muniz – Assessoria Jurídica
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referência do Informativo:
OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Forense, ano 2010.
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Estado abre consulta pública para o Edital Paraná Literário – 24.ª Festa Literária de Paraty
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Cultura (SEEC), abriu nesta segunda-feira (27) uma consulta pública para o Edital Paraná Literário – 24.ª Festa Literária Internacional de Paraty (Flip). A consulta se estenderá até as 23h59 da próxima sexta-feira, 1º de maio. O chamamento vai selecionar um agente cultural para participar da Flip no município de Paraty, no Rio de Janeiro. O agente ficará responsável pela produção das ações de ocupação da Casa Paraná, vinculada à Biblioteca Pública do Paraná. A festa literária acontece de 22 e 26 de julho de 2026.
A Casa Paraná será responsável pela difusão da literatura do Estado e garantir o fortalecimento da produção literária paranaense no cenário nacional no evento. A ação busca incentivar a atuação e difusão de escritores paranaenses e criar novas conexões com o mercado editorial brasileiro e internacional.
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As contribuições podem ser enviadas por meio do sistema SIC.Cultura, acessando a opção “Consulta Pública” na tela inicial. Não é necessário fazer login para participar.
MAIS LITERATURA PARANAENSE – A participação na Festa Literária Internacional de Paraty integra um movimento recente de fortalecimento da presença do Paraná no principal circuito literário do Brasil. Em 2025, a Secretaria de Estado da Cultura marcou presença pela primeira vez no evento, em uma edição que homenageou o escritor e poeta curitibano Paulo Leminski.
Na ocasião, o Estado contou com um estande da Biblioteca Pública do Paraná, onde foram lançados 81 livros de autores paranaenses, ampliando a visibilidade da produção local e promovendo encontros entre escritores, leitores e profissionais do mercado editorial.
A iniciativa consolidou a estratégia de inserção da literatura paranaense em espaços de projeção nacional e internacional, perspectiva que se aprofunda com a estruturação da Casa Paraná na edição de 2026.
Fonte: Governo PR
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