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Informativo n° 51 – STJ defende irretroatividade da decisão que exonera o devedor de alimentos do pagamento da dívida alimentar.

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Caros Colegas,

Destacamos para a ciência dos interessados, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual prevê que o reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.

A Terceira Turma do Tribunal da Cidadania ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus Preventivo impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul não deu provimento à demanda recursal, por entender que mesmo em casos de extinção do dever de pagamento de prestações alimentícias as parcelas vencidas deverão ser quitadas.

A impetração do recurso heróico teve por finalidade afastar a prisão que foi decretada pelo não pagamento de prestações alimentícias. No entanto, a alegação de que a dívida cobrada é inexistente, por ter havido trânsito em julgado da ação exoneratória, não surtiu efeito.

Segundo o STJ, a extinção das prestações não pagas, mesmo em casos de aferição da desnecessidade do pagamento da pensão, fere o princípio da igualdade, favorecendo os maus pagadores e desincentivando os bons.

Tal entendimento deriva da ideia de que se as parcelas não quitadas forem abolidas na hipótese de ser reconhecida a extinção do pagamento da pensão, todas as pessoas que entrarem com o pedido de anulação provavelmente irão parar de pagar as prestações com a expectativa de não precisar pagar futuramente quando reconhecida a desnecessidade.

Dessa forma, a visão que poderia se propagar prejudicaria todo o sistema, pois muitos beneficiários de pensões, que necessitam das prestações, não receberiam as parcelas fundamentais para sua sobrevivência e ficariam de mãos atadas, em face de uma mera expectativa.

Doravante, entende-se ainda que se a medida extintiva fosse adotada, seria uma forma tácita de suspensão das prestações até o trânsito em julgado da sentença que pretende a extinção do pagamento da pensão.

A decisão prolatada pelo Tribunal da Cidadania apresenta total consonância com outros acórdãos proferidos pelo próprio Tribunal, vejamos:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS NÃO EXTENSIVOS. DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE.
I – Prejudicado é o pedido de habeas corpus requerido com supedâneo em fundamentos já apreciados em writ anterior.
II – Os efeitos da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração de alimentos não alcançam parcelas atrasadas.
III – Conhecimento parcial e ordem denegada” (HC nº 152.700/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010) [destacou-se]

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“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. MOMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO. Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido, julgando improcedentes os embargos à execução” (REsp nº 886.537/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 25/04/2008). [destacou-se]

“CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE. QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEGALIDADE. PRISÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALIMENTOS DEVIDOS.
1. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie. Precedentes.
2. Eventuais justificativas cifradas em aspectos de índole fático-probatória, como eventual incapacidade financeira do paciente, bem como existência de dívida da executada não saldada, não se submetem à augusta via do writ.
3. Até o trânsito em julgado da ação de exoneração, os alimentos são devidos.
4. Ordem denegada” (HC nº 87.036/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 17/12/2007).

Seguindo mesma linha de raciocínio, destacam-se também as lições de Maria Berenice Dias, a qual aduz sobre o tema da seguinte forma:

“As demandas revisionais devem adotar o procedimento da Lei de Alimentos. O ingresso da demanda não autoriza o devedor a reduzir o valor dos alimentos ou a deixar de pagá-los. A alteração do encargo depende de chancela judicial. A propositura da ação também não enseja a suspensão do processo de execução. Achatado o valor dos alimentos ou extinta a obrigação, a sentença não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas. Admitir a possibilidade de fazer retroagir o valor fixado a menor – ou até na hipótese de exclusão dos alimentos – alcançando as parcelas vencidas e não pagas incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos, repita-se, são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão não teria como reaver as diferenças. Somente seria beneficiado quem não pagou a verba alimentar, aquele que se quedou inadimplente à espera da sentença. Dita solução, às claras, afrontaria o princípio da igualdade.
(…)
A retroatividade aceita por alguns julgados não leva sequer em conta que pune o alimentante que cumpre com o pagamento e beneficia o devedor inadimplente. Vetada a devolução das parcelas pagas, o que pagou não pode pleitear a compensação, enquanto aquele que se quedou em mora irá beneficiar-se com o descumprimento do encargo alimentar. Assim, por qualquer ângulo que se atente ao tema, não é possível deixar ao bel-prazer do devedor o direito de suspender o pagamento dos alimentos para se beneficiar de sua omissão.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 584). [destacou-se]

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Ademais, a Súmula 309 do STJ infere que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Observa-se, ainda, que a súmula não afere em momento algum sobre a possível extinção futura das prestações alimentares, concluindo desta forma que estando as prestações atrasadas e o pagador em mora, deve ser aplicado o artigo 773, § 1o do Código de Processo Civil, o qual prevê a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (meses) quando a dívida não for paga de acordo com os requisitos legais.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referências do Informativo:

Sítio eletrônico do STJ – Informativo n. 0518 – Período 15 de maio de 2013 – Quarta Turma.
(http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp)

Fonte: Ministério Público PR

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Copel realiza mutirão de regularização de cabos de telecom em Cambé e em Arapongas 

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A Copel, em parceria com a prefeitura e as operadoras de internet e telefonia, promove nesta segunda-feira, dia 22 de junho, um mutirão de regularização de cabeamento de telecomunicações em situação irregular na região do Jardim Ana Rosa, em Cambé, Norte do Paraná. Já na terça-feira (23), o mutirão será realizado em Arapongas. 

De acordo com o gerente de Compartilhamento de Estruturas da companhia, Fabrício Salmazo, “a Copel notificou 19 operadoras de telecomunicações e dados que atuam em Cambé a participar do mutirão. A escolha do local foi definida em conjunto com a prefeitura”.  

As intervenções contemplam 58 postes na Avenida Antônio Raminelli, ao longo de oito quarteirões, do trecho da PR-445 até a Rua Antônio Mantovani, rotatória do Ginásio de Esportes. O trabalho será executado das 9h às 16h e conta com o apoio da prefeitura na organização do trânsito. A atividade será efetuada somente com boas condições climáticas. 

De janeiro a maio deste ano, em mutirões semelhantes em Cambé, foram removidas mais de uma tonelada de cabos em desacordo com as normas de instalação e segurança, em atividades realizadas na área central e no Jardim Novo Bandeirantes. 

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A Copel ressalta que a manutenção da fiação telefônica e de internet dentro das normas de instalação e de padrões de segurança é de responsabilidade das operadoras de telecomunicações, conforme determinam normas legais que regem o tema, em resoluções conjuntas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relativas ao compartilhamento de postes. 

Cabe às distribuidoras de energia elétrica fiscalizar a correção dessas instalações e notificar as empresas responsáveis, em caso de desacordo, para que os serviços de recomposição do cabeamento nos postes sejam feitos dentro dessas normas. 

A Copel alerta que, por segurança, a população nunca deve encostar em fios soltos. Situações de instalações em desacordo ou que ofereçam riscos às pessoas devem ser comunicadas à Copel via telefone 0800 51 00 116. 

ARAPONGAS – Uma equipe da Copel vai fazer fiscalização de cabos de telefonia e internet na terça-feira (23), na Avenida Maracanã, em Arapongas. Todas as 13 operadoras que atuam na via foram notificadas. Os fios que estiverem em desacordo com as normas técnicas e de segurança serão removidos. O serviço, das 9h às 16h, conta com o apoio da prefeitura, por meio da Guarda Municipal, da Polícia Rodoviária Federal (PRF), por se tratar do trecho urbano da BR-369, e da Defesa Civil Municipal. A atividade será iniciada a partir do trecho com a Rua Pica Pau Velho e seguirá sentido centro da cidade.

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Fonte: Governo PR

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