Paraná
Informativo n° 51 – STJ defende irretroatividade da decisão que exonera o devedor de alimentos do pagamento da dívida alimentar.
Destacamos para a ciência dos interessados, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual prevê que o reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.
A Terceira Turma do Tribunal da Cidadania ao julgar Recurso Ordinário em Habeas Corpus Preventivo impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul não deu provimento à demanda recursal, por entender que mesmo em casos de extinção do dever de pagamento de prestações alimentícias as parcelas vencidas deverão ser quitadas.
A impetração do recurso heróico teve por finalidade afastar a prisão que foi decretada pelo não pagamento de prestações alimentícias. No entanto, a alegação de que a dívida cobrada é inexistente, por ter havido trânsito em julgado da ação exoneratória, não surtiu efeito.
Segundo o STJ, a extinção das prestações não pagas, mesmo em casos de aferição da desnecessidade do pagamento da pensão, fere o princípio da igualdade, favorecendo os maus pagadores e desincentivando os bons.
Tal entendimento deriva da ideia de que se as parcelas não quitadas forem abolidas na hipótese de ser reconhecida a extinção do pagamento da pensão, todas as pessoas que entrarem com o pedido de anulação provavelmente irão parar de pagar as prestações com a expectativa de não precisar pagar futuramente quando reconhecida a desnecessidade.
Dessa forma, a visão que poderia se propagar prejudicaria todo o sistema, pois muitos beneficiários de pensões, que necessitam das prestações, não receberiam as parcelas fundamentais para sua sobrevivência e ficariam de mãos atadas, em face de uma mera expectativa.
Doravante, entende-se ainda que se a medida extintiva fosse adotada, seria uma forma tácita de suspensão das prestações até o trânsito em julgado da sentença que pretende a extinção do pagamento da pensão.
A decisão prolatada pelo Tribunal da Cidadania apresenta total consonância com outros acórdãos proferidos pelo próprio Tribunal, vejamos:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS NÃO EXTENSIVOS. DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE.
I – Prejudicado é o pedido de habeas corpus requerido com supedâneo em fundamentos já apreciados em writ anterior.
II – Os efeitos da sentença redutora ou supressora na ação de exoneração de alimentos não alcançam parcelas atrasadas.
III – Conhecimento parcial e ordem denegada” (HC nº 152.700/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010) [destacou-se]
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. MOMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO. Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido, julgando improcedentes os embargos à execução” (REsp nº 886.537/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 25/04/2008). [destacou-se]
“CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE. QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEGALIDADE. PRISÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALIMENTOS DEVIDOS.
1. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie. Precedentes.
2. Eventuais justificativas cifradas em aspectos de índole fático-probatória, como eventual incapacidade financeira do paciente, bem como existência de dívida da executada não saldada, não se submetem à augusta via do writ.
3. Até o trânsito em julgado da ação de exoneração, os alimentos são devidos.
4. Ordem denegada” (HC nº 87.036/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 17/12/2007).
Seguindo mesma linha de raciocínio, destacam-se também as lições de Maria Berenice Dias, a qual aduz sobre o tema da seguinte forma:
“As demandas revisionais devem adotar o procedimento da Lei de Alimentos. O ingresso da demanda não autoriza o devedor a reduzir o valor dos alimentos ou a deixar de pagá-los. A alteração do encargo depende de chancela judicial. A propositura da ação também não enseja a suspensão do processo de execução. Achatado o valor dos alimentos ou extinta a obrigação, a sentença não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas. Admitir a possibilidade de fazer retroagir o valor fixado a menor – ou até na hipótese de exclusão dos alimentos – alcançando as parcelas vencidas e não pagas incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos, repita-se, são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão não teria como reaver as diferenças. Somente seria beneficiado quem não pagou a verba alimentar, aquele que se quedou inadimplente à espera da sentença. Dita solução, às claras, afrontaria o princípio da igualdade.
(…)
A retroatividade aceita por alguns julgados não leva sequer em conta que pune o alimentante que cumpre com o pagamento e beneficia o devedor inadimplente. Vetada a devolução das parcelas pagas, o que pagou não pode pleitear a compensação, enquanto aquele que se quedou em mora irá beneficiar-se com o descumprimento do encargo alimentar. Assim, por qualquer ângulo que se atente ao tema, não é possível deixar ao bel-prazer do devedor o direito de suspender o pagamento dos alimentos para se beneficiar de sua omissão.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 584). [destacou-se]
Ademais, a Súmula 309 do STJ infere que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Observa-se, ainda, que a súmula não afere em momento algum sobre a possível extinção futura das prestações alimentares, concluindo desta forma que estando as prestações atrasadas e o pagador em mora, deve ser aplicado o artigo 773, § 1o do Código de Processo Civil, o qual prevê a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (meses) quando a dívida não for paga de acordo com os requisitos legais.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
Sítio eletrônico do STJ – Informativo n. 0518 – Período 15 de maio de 2013 – Quarta Turma.
(http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp)
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Operários da Ponte de Guaratuba festejam entrega da estrutura no Dia do Trabalhador
A Ponte de Guaratuba, um sonho de mais de 40 anos, será inaugurada nesta sexta-feira (1º) em uma data simbólica: o Dia do Trabalhador. Centenas de trabalhadores ajudaram a pôr fim a uma espera que ia muito além do tempo de travessia com o ferry boat. Era uma espera que segurava o desenvolvimento de Guaratuba e do Litoral do Paraná como um todo. A espera acabou.
Foram mais de mil trabalhadores que atuaram no pico da obra simultaneamente. Ao todo, são 3 milhões de homem/hora trabalhada – número de trabalhadores × hora trabalhadas – durante toda a obra, contribuindo para que fosse executada em tempo recorde. Pedreiros, carpinteiros, operadores de máquinas, armadores, soldadores, trabalhadores de Guaratuba ou de outras partes do Brasil. Todos em uma força-tarefa para concretizar o sonho dos paranaenses dentro do cronograma, seguido à risca.
Entre eles está Abrão de Oliveira, carpinteiro presente na obra desde o início, em abril de 2024. Morador de Guaratuba há 15 anos, ele sabe bem as dificuldades impostas durante anos pela falta da estrutura. “Muitas vezes eu passei perrengues aqui, indo para Paranaguá, encarando a fila da balsa. A ponte foi um bom projeto tirado do papel. Há muitos anos estávamos esperando por isso”, conta, orgulhoso por participar de um momento histórico para a cidade que o recebeu há mais de uma década.
“É um sentimento de muita honra. Estou feliz por isso e por ter ajudado o nosso Litoral, concluindo essa obra”, continua. E a família de Abrão em Reserva, sua cidade natal, já tem planos para vir conhecer a ponte que ele ajudou a construir. “Lembro dos parentes quando vinham para as praias, sempre me perguntavam ‘como é que está o andamento da obra?’. Todo mundo na expectativa para que quando acabasse não precisar encarar a fila do ferry boat”, comenta.
Presente desde as fases iniciais da construção da ponte, o pedreiro Walcir Andrade Tobias chegou para trabalhar na obra em setembro de 2024. Ele, que também é morador de Guaratuba, veio do Mato Grosso do Sul há mais de 30 anos. “Foi um grande privilégio poder construir essa ponte que é um sonho tanto nosso, enquanto trabalhadores, quanto de toda a população. Estamos aqui prestando um bom serviço, e creio que foi bom, porque estou até agora”, brinca.
Walcir enxerga na ponte a possibilidade de um futuro melhor para Guaratuba, sem esquecer da importância histórica que o ferry boat teve para a cidade. “Tinha que enfrentar esse abençoado ferry boat, e falo abençoado porque serviu não só a nós, mas a muita gente. Quando era para fazer viagem para lá, tinha toda aquela demora”, diz, apontando para o lado mais próximo de Matinhos.
“O nosso sonho sempre foi um dia falar que temos a ponte, mas ninguém de fato acreditava que esse dia chegaria e, graças a Deus, deu tudo certo”, complementa. “Faz mais de 30 anos que estou aqui e também estou incluído nesse sonho. Para mim, é um grande prazer ter essa ponte que veio para unir tudo aqui.”
E se engana quem pensa que apenas os paranaenses estavam ansiosos pela entrega da estrutura. “Todo ano meus irmãos vêm para cá e sempre me perguntam ‘e a ponte, vai sair?’. Hoje eles estão juntos na inauguração, então é um grande privilégio”, finaliza.
“PRIMEIRA PONTE” – Vindo de um pouco mais distante, a cerca de 1,2 mil km, o encarregado de montagem Alessandro Barreto saiu de Itumbiara, em Goiás, especialmente para trabalhar na Ponte de Guaratuba. Ele chegou em fevereiro de 2025 para atuar em um dos trechos mais icônicos da estrutura: o estaiado. “A minha trajetória foi no meio do mar, nos dois pilares centrais da ponte, apoio 4 e apoio 5”, explica.
“Por incrível que pareça, essa é a minha primeira ponte. Eu trabalhei a minha vida inteira em usinas hidrelétricas, então essa foi a primeira oportunidade que tive de trabalhar em uma estrutura como essa”, ressalta. Ele detalha a experiência de construir uma ponte estaiada. “A diferença é que aqui eu trabalho dentro do mar. Na hidrelétrica, trabalhamos primeiro na terra para depois encher e formar o rio da usina. Trabalhar na terra a gente já está acostumado. No mar foi a primeira vez, então achei mais interessante.”
E se a temperatura em Guaratuba pode passar dos 30ºC, a brisa do mar ajuda a diferenciar o calor daqui em comparação ao goiano. “Essas regiões mais frias eu já conhecia, pois trabalhei por aqui e em Santa Catarina também. Eu gosto muito dessa região e do frio, acho o clima bem gostoso. Quando surgiu a oportunidade de vir para o Paraná, eu não pensei duas vezes. Me adapto bem ao frio”, conta.
Agora, com a ponte entregue, o sentimento é de dever cumprido. “Fico muito feliz de ter participado desse projeto. Todo mundo aqui falava disso, só que eu não tinha conhecimento. A partir do momento que eu cheguei, as pessoas comentavam o quanto essa obra era esperada há anos, e hoje é um sonho que está acontecendo. Batalhamos muito para chegar no que está hoje para essa inauguração”, finaliza.
PONTE – Com investimento de mais de R$ 400 milhões do Governo do Estado, a obra ficou sob responsabilidade do Departamento de Estrada de Rodagens do Paraná (DER/PR), autarquia da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), e foi executada pelo Consórcio Nova Ponte.
A Ponte de Guaratuba é uma das principais obras de infraestrutura do Paraná e conta com 1.244 metros de extensão, com quatro faixas de tráfego, duas faixas de segurança em cada sentido, calçadas com ciclovia e guarda-corpos. Contando com os acessos na PR-412, a obra compreende cerca de 3 quilômetros ao todo.
Fonte: Governo PR
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