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Informativo n. 48 – O Princípio da Boa-Fé e o Seu Impacto na Jurisdição

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Caros Colegas,

Abordaremos, nesta ocasião, o que é e como é desenvolvido o princípio da boa-fé objetiva, elencando os julgados relevantes para a compreensão da matéria.

A boa-fé é disposta como um princípio geral de Direito, impondo uma conduta leal e ética na satisfação dos contratos, determinando o cumprimento de deveres anexos à obrigação principal, ainda que não previstos de forma expressa e indicando uma forma colaborativa entre os contratantes para a ótima realização do contratado.

Assim, a boa fé-objetiva torna-se parâmetro mandatório nas relações contratuais e se orienta não somente ao juiz para a análise do caso concreto na resolução das lides, mas aos envolvidos em todas as etapas do cumprimento do contrato.

Dessa forma, para obrigar os contratantes e terceiros a um comportamento justo, a boa-fé agrega as condições econômicas e sociais das partes à realização das prestações, equilibrando as vontades para contemplar vantagens e encargos mútuos.

Em que pese enxergar-se no princípio da boa-fé uma série de apontamentos que destaquem a confiança e a lealdade na execução e na disposição das obrigações de um contrato, há na doutrina a separação entre a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva.

Expõe Judith Martins Costa, expoente da doutrina contratualista:

“A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’, justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem”. (Martins-Costa, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411).

Já a boa-fé, em seu sentido objetivo, institui “um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido”. (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. p. 73).

Ou seja, tanto na boa-fé objetiva como na subjetiva, é preceito basilar a recíproca confiança entre os indivíduos que contratam, contudo, é pela boa-fé objetiva que se extraem deveres de conduta ética relacionados a outrem.

Da boa-fé objetiva identificam-se três cardeais funções que assimilam a ideia de imposição de comportamento ético. Em primeiro lugar, há a função integrativa, que acrescenta aos contratos deveres implícitos e anexos, como o dever de informação e de probidade.

Em seguida, existe a função interpretativa que guia a compreensão das cláusulas contratuais, situando-as ao contexto das intenções dos contratantes e os objetivos do contrato.

Por último, resta a função limitadora, a qual pretende impedir o exercício abusivo dos direitos subjetivos. Neste viés, procura-se afastar a atuação descomedida de um contratante que se baseia em direito legitimamente adquirido.

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Pela perspectiva legal, vê-se que pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 inaugurou-se a positivação da boa-fé objetiva como princípio fundamental das relações de consumo e como cláusula geral no controle de cláusulas abusivas.

No Código Civil de 1916, em seu artigo 1.443, a boa-fé objetiva não era estabelecida como regra geral, mas como disposição norteadora especificamente aos contratos de seguro. Por outro lado, no Código Comercial de 1850, a boa-fé objetiva abrangia apenas o seu sentido interpretativo nas cláusulas dos negócios jurídicos.

No diploma civil de 2002, a boa-fé como princípio está consolidada no artigo 422, seção I do capítulo “Disposições Gerais”, do Título V “Dos Contratos em Geral”. Assim, é de se destacar que a estrutura das normativas contratuais denota que a aplicação do princípio da boa-fé não encontra restrições quanto as diversas formas de contrato, não sendo permitido o afastamento de sua incidência.

Para concretizar a construção teórica referente à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) intenta, por intermédio de diversos julgados, consagrar o imperativo de conduta ética nas relações de diversas áreas do direito.

Para destacar grandes reverberações da interpretação do princípio da boa-fé objetiva no campo do direito civil, serão dispostos nos parágrafos abaixo importantes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento de recurso especial pela Terceira Turma do STJ, estabeleceu-se que o emitente não poderá alegar vício constituído em nota promissória cuja assinatura irregular tenha sido aposta por si mesmo, por intermédio de máquina escaneadora.

Acompanhando o voto do Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma confirmou o entendimento de que o recorrente encontrava-se em exercício de uma posição jurídica incoerente em relação à conduta anteriormente exercida.

Em outras palavras, ao suscitar a nulidade da nota promissória em vistas da irregularidade de sua própria assinatura, o recorrente confrontou o preceito do venire contra factum proprium, que veda aos sujeitos fazer valer um direito em contradição a seu comportamento antecedente.

Além disso, diante da confissão do recorrente em lançar a assinatura de forma viciada, foi aplicada ao caso a formula tu quoque, a qual estipula que não será possível invocar em seu favor a regra jurídica que anteriormente violara.

Para o STJ, de acordo com o acórdão proferido em Recurso Especial de nº 1.141.732, também é contrário ao princípio da boa-fé o oferecimento de imóvel bem de família como garantia hipotecária.

Pautado por esse entendimento, será descaracterizado o bem de família em face da dívida afiançada, inexistindo óbice para que o imóvel seja sujeito à penhora.

Aplicou-se também o princípio da boa-fé objetiva ao Recurso Especial de nº. 1.105.483, em que se discutia a possibilidade de extinção unilateral de um contrato de seguro que por muitas vezes havia sido renovado.

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Para a Terceira Turma, a iniciativa da seguradora feria os deveres de cooperação, de confiança e de lealdade, tendo em vista que à consumidora foi proposta nova apólice de seguro, muito mais onerosa do que o contrato pactuado há mais de 30 anos.

Ainda sobre o contrato de seguro, entendeu a Segunda Seção que a boa-fé possui presunção iuris tantum, admitindo a prova da má-fé para seu afastamento.

Nos autos de Agravo nº. 1.244.022, definiu-se que na hipótese de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato, a seguradora não estará isenta de pagar a quantia devida aos beneficiários.

Tal posicionamento se deve à ausência de prova de que o comportamento por parte do assegurado foi premeditado. Se a boa-fé é presumida na conduta do consumidor, em função das regras consumeristas, enxerga-se a inversão do ônus da prova, que agora se incumbe à seguradora.

Como do momento da assinatura do contrato de seguro de vida não se comprovou a intenção de suicídio, não poderá a seguradora se eximir de indenizar os beneficiários.

Em lide envolvendo planos de saúde, a Terceira Turma reforçou o papel protetor do princípio da boa-fé frente abusividades cometidas contra sujeitos vulneráveis.

Em julgamento da Terceira Turma (AREsp 109.387), considerou-se lesiva a conduta de seguradora que promoveu o reajuste de mensalidades diante da morte do cônjuge titular. A viúva de 77 anos, que se apresentava como dependente do marido por mais de 25 anos, teve frustradas as suas legítimas expectativas quanto ao preço da mensalidade.

Sob a égide do princípio da boa-fé objetiva, entendeu-se que, ao contribuir durante toda a sua juventude para um seguro-saúde, é defeso à seguradora observar o idoso como um novo cliente, salientando que os deveres contratuais laterais acompanham os contratos desde seu ajuste até o período de execução e após.

Embora na atualidade o princípio da boa-fé comporte plena aceitação na interpretação das leis e na composição doutrinária, é preciso ver que o reconhecimento desse princípio compreende uma conquista recente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal conserva a bom emprego do referido princípio ao leque de peculiaridades que o caso concreto apresenta, estimulando a justa aplicação do princípio em todas as instâncias jurisdicionais, ratificando a performance do Ministério público como fiscal da lei.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Amanda Maria Ferreira dos Santos – estagiária de Direito

– Referências do informativo:

– Notícia especial do Superior Tribunal de Justiça de 17.03.2013;
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108925

– MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. p. 73

– MARTINS-COSTA, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411.

Fonte: Ministério Público PR

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IAT faz dispersão de 700 mil sementes de palmito-juçara para restaurar a Mata Atlântica

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O Instituto Água e Terra (IAT) promoveu nesta quarta-feira (3) uma ação de restauração ambiental da Mata Atlântica por meio da dispersão aérea de 700 mil sementes de palmeira-juçara (Euterpe edulis) em diferentes pontos do Litoral do Paraná. A ação, coordenada pelo Centro de Operações Aéreas do órgão ambiental (COA-IAT), ocorreu em quatro Unidades de Conservação de Proteção Integral: Parque Estadual do Rio da Onça (Matinhos), Estação Ecológica de Guaraguaçu (Paranaguá), Parque Estadual do Boguaçu (Guaratuba) e Parque Estadual Pico do Marumbi (Morretes, Piraquara e Quatro Barras).

As sementes são oriundas de coletas próprias do IAT e doações realizadas por parceiros como o Instituto de Estudos Ambientais Mater Natura, o Instituto Juçara de Agroecologia e a Associação de Produtores Orgânicos de Quedas do Iguaçu Produzindo Vida (APOQI). A iniciativa contou também com o apoio do Distrito 4730 do Rotary Club.

“Essas áreas foram escolhidas pelos gestores das Unidades de Conservação em coordenadas onde foram registrados crimes ambientais, incluindo a extração ilegal da planta. Não é um lançamento aleatório, ele será monitorado posteriormente para verificar a eficácia da ação”, explica o diretor-presidente do IAT, José Volnei Bisognin.

Além de contribuir para a conservação e valorização da planta, considerada uma espécie ameaçada por causa da extração ilegal, a iniciativa tem um propósito educativo, procurando sensibilizar a população para importância ecológica da Mata Atlântica e da conservação das espécies nativas.

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“Queremos que as pessoas entendam a importância da preservação dessa espécie, que é fundamental para o ecossistema da Mata Atlântica. Nós temos 19 viveiros espalhados pelo Estado que podem fornecer mudas para a população. Queremos cada vez mais que as pessoas colaborem com o plantio em suas casas para contribuir com a melhoria da qualidade ambiental do Estado”, destaca Bisognin.

“É uma ação que planejamos executar novamente no futuro, uma iniciativa importante para a regeneração do meio ambiente que precisa ser repetida sempre”, complementa o chefe da regional do IAT no Litoral, Altamir Hacke.

CARACTERÍSTICAS – A palmeira Juçara (Euterpe edulis Martius) é típica da Floresta Atlântica do Brasil e áreas subjacentes. Ocorre desde o estado do Rio Grande do Norte até o Rio Grande do Sul. Como produtos da planta, além de frutos, dos quais se extrai uma saborosa polpa, está o famoso palmito-juçara, exaustivamente explorado. Devido ao extrativismo predatório de seu palmito, passou a ser considerada oficialmente uma espécie em risco de extinção.

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Os frutos planta são muito consumidos por dezenas de espécies de aves e de mamíferos. Tucanos, jacutingas, jacus, sábias e arapongas são os principais dispersores das sementes. Já as cutias, antas, catetos e esquilos, entre outros animais, se alimentam das suas sementes e frutos.

“Buscamos com essa iniciativa o ressurgimento do palmito-juçara no Litoral do Paraná. Isso sim é pensar no meio ambiente, uma visão de futuro para a Mata Atlântica”, diz o governador do Distrito 4730 do Rotary, Marcelo Passos.

A germinação da semente do palmito-juçara é lenta e heterogênea. Por ser uma espécie plenamente adaptada a condições de sub-bosque (vegetação de baixa estatura que cresce em nível abaixo da floresta), forma com facilidade um denso banco de sementes, ficando no aguardo de condições favoráveis de luz e umidade para seu crescimento.

A juçara atinge uma altura de 10 metros a 20 metros e demora por volta de seis anos para chegar ao estágio reprodutivo. Tendo em vista essas características, a dispersão aérea de sementes é uma alternativa viável para intensificar a presença dessa árvore nos remanescentes de Mata Atlântica do Litoral paranaense.

Fonte: Governo PR

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