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Informativo n. 48 – O Princípio da Boa-Fé e o Seu Impacto na Jurisdição

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Caros Colegas,

Abordaremos, nesta ocasião, o que é e como é desenvolvido o princípio da boa-fé objetiva, elencando os julgados relevantes para a compreensão da matéria.

A boa-fé é disposta como um princípio geral de Direito, impondo uma conduta leal e ética na satisfação dos contratos, determinando o cumprimento de deveres anexos à obrigação principal, ainda que não previstos de forma expressa e indicando uma forma colaborativa entre os contratantes para a ótima realização do contratado.

Assim, a boa fé-objetiva torna-se parâmetro mandatório nas relações contratuais e se orienta não somente ao juiz para a análise do caso concreto na resolução das lides, mas aos envolvidos em todas as etapas do cumprimento do contrato.

Dessa forma, para obrigar os contratantes e terceiros a um comportamento justo, a boa-fé agrega as condições econômicas e sociais das partes à realização das prestações, equilibrando as vontades para contemplar vantagens e encargos mútuos.

Em que pese enxergar-se no princípio da boa-fé uma série de apontamentos que destaquem a confiança e a lealdade na execução e na disposição das obrigações de um contrato, há na doutrina a separação entre a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva.

Expõe Judith Martins Costa, expoente da doutrina contratualista:

“A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’, justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem”. (Martins-Costa, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411).

Já a boa-fé, em seu sentido objetivo, institui “um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido”. (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. p. 73).

Ou seja, tanto na boa-fé objetiva como na subjetiva, é preceito basilar a recíproca confiança entre os indivíduos que contratam, contudo, é pela boa-fé objetiva que se extraem deveres de conduta ética relacionados a outrem.

Da boa-fé objetiva identificam-se três cardeais funções que assimilam a ideia de imposição de comportamento ético. Em primeiro lugar, há a função integrativa, que acrescenta aos contratos deveres implícitos e anexos, como o dever de informação e de probidade.

Em seguida, existe a função interpretativa que guia a compreensão das cláusulas contratuais, situando-as ao contexto das intenções dos contratantes e os objetivos do contrato.

Por último, resta a função limitadora, a qual pretende impedir o exercício abusivo dos direitos subjetivos. Neste viés, procura-se afastar a atuação descomedida de um contratante que se baseia em direito legitimamente adquirido.

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Pela perspectiva legal, vê-se que pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 inaugurou-se a positivação da boa-fé objetiva como princípio fundamental das relações de consumo e como cláusula geral no controle de cláusulas abusivas.

No Código Civil de 1916, em seu artigo 1.443, a boa-fé objetiva não era estabelecida como regra geral, mas como disposição norteadora especificamente aos contratos de seguro. Por outro lado, no Código Comercial de 1850, a boa-fé objetiva abrangia apenas o seu sentido interpretativo nas cláusulas dos negócios jurídicos.

No diploma civil de 2002, a boa-fé como princípio está consolidada no artigo 422, seção I do capítulo “Disposições Gerais”, do Título V “Dos Contratos em Geral”. Assim, é de se destacar que a estrutura das normativas contratuais denota que a aplicação do princípio da boa-fé não encontra restrições quanto as diversas formas de contrato, não sendo permitido o afastamento de sua incidência.

Para concretizar a construção teórica referente à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) intenta, por intermédio de diversos julgados, consagrar o imperativo de conduta ética nas relações de diversas áreas do direito.

Para destacar grandes reverberações da interpretação do princípio da boa-fé objetiva no campo do direito civil, serão dispostos nos parágrafos abaixo importantes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento de recurso especial pela Terceira Turma do STJ, estabeleceu-se que o emitente não poderá alegar vício constituído em nota promissória cuja assinatura irregular tenha sido aposta por si mesmo, por intermédio de máquina escaneadora.

Acompanhando o voto do Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma confirmou o entendimento de que o recorrente encontrava-se em exercício de uma posição jurídica incoerente em relação à conduta anteriormente exercida.

Em outras palavras, ao suscitar a nulidade da nota promissória em vistas da irregularidade de sua própria assinatura, o recorrente confrontou o preceito do venire contra factum proprium, que veda aos sujeitos fazer valer um direito em contradição a seu comportamento antecedente.

Além disso, diante da confissão do recorrente em lançar a assinatura de forma viciada, foi aplicada ao caso a formula tu quoque, a qual estipula que não será possível invocar em seu favor a regra jurídica que anteriormente violara.

Para o STJ, de acordo com o acórdão proferido em Recurso Especial de nº 1.141.732, também é contrário ao princípio da boa-fé o oferecimento de imóvel bem de família como garantia hipotecária.

Pautado por esse entendimento, será descaracterizado o bem de família em face da dívida afiançada, inexistindo óbice para que o imóvel seja sujeito à penhora.

Aplicou-se também o princípio da boa-fé objetiva ao Recurso Especial de nº. 1.105.483, em que se discutia a possibilidade de extinção unilateral de um contrato de seguro que por muitas vezes havia sido renovado.

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Para a Terceira Turma, a iniciativa da seguradora feria os deveres de cooperação, de confiança e de lealdade, tendo em vista que à consumidora foi proposta nova apólice de seguro, muito mais onerosa do que o contrato pactuado há mais de 30 anos.

Ainda sobre o contrato de seguro, entendeu a Segunda Seção que a boa-fé possui presunção iuris tantum, admitindo a prova da má-fé para seu afastamento.

Nos autos de Agravo nº. 1.244.022, definiu-se que na hipótese de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato, a seguradora não estará isenta de pagar a quantia devida aos beneficiários.

Tal posicionamento se deve à ausência de prova de que o comportamento por parte do assegurado foi premeditado. Se a boa-fé é presumida na conduta do consumidor, em função das regras consumeristas, enxerga-se a inversão do ônus da prova, que agora se incumbe à seguradora.

Como do momento da assinatura do contrato de seguro de vida não se comprovou a intenção de suicídio, não poderá a seguradora se eximir de indenizar os beneficiários.

Em lide envolvendo planos de saúde, a Terceira Turma reforçou o papel protetor do princípio da boa-fé frente abusividades cometidas contra sujeitos vulneráveis.

Em julgamento da Terceira Turma (AREsp 109.387), considerou-se lesiva a conduta de seguradora que promoveu o reajuste de mensalidades diante da morte do cônjuge titular. A viúva de 77 anos, que se apresentava como dependente do marido por mais de 25 anos, teve frustradas as suas legítimas expectativas quanto ao preço da mensalidade.

Sob a égide do princípio da boa-fé objetiva, entendeu-se que, ao contribuir durante toda a sua juventude para um seguro-saúde, é defeso à seguradora observar o idoso como um novo cliente, salientando que os deveres contratuais laterais acompanham os contratos desde seu ajuste até o período de execução e após.

Embora na atualidade o princípio da boa-fé comporte plena aceitação na interpretação das leis e na composição doutrinária, é preciso ver que o reconhecimento desse princípio compreende uma conquista recente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal conserva a bom emprego do referido princípio ao leque de peculiaridades que o caso concreto apresenta, estimulando a justa aplicação do princípio em todas as instâncias jurisdicionais, ratificando a performance do Ministério público como fiscal da lei.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Amanda Maria Ferreira dos Santos – estagiária de Direito

– Referências do informativo:

– Notícia especial do Superior Tribunal de Justiça de 17.03.2013;
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108925

– MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. p. 73

– MARTINS-COSTA, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411.

Fonte: Ministério Público PR

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Professores do Paraná são selecionados para intercâmbio em Utah, nos EUA

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O Governo do Paraná publicou nesta sexta-feira (17) o resultado da seleção de professores para participarem de um intercâmbio profissional nos Estados Unidos. Os docentes paranaenses irão lecionar em escolas de ensino fundamental e médio dos condados de Tooele e Washington, localizados no Estado de Utah, na região Oeste do país. A viagem está prevista para julho deste ano, antes do início do calendário letivo estadunidense, que começa em agosto e termina em maio.

A iniciativa é resultado de uma parceria firmada em 2014 entre a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti) e a Secretaria da Educação de Utah. Neste ano, entre 40 candidatos de 16 municípios, foram selecionados as professoras Isabeli Rodrigues, de Ponta Grossa, nos Campos Gerais, e Paula Fernanda de Souza do Amaral, de Toledo, no Oeste; e o professor Kesley Cassiano dos Santos, de Curitiba. A seleção dos profissionais foi realizada em quatro etapas, incluindo avaliação de aulas e entrevistas em inglês.

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A coordenadora de Relações Institucionais e Cooperação Internacional da Seti, Helena Salim de Castro, destaca a importância de crescimento profissional para os professores. “O objetivo é viabilizar essa experiência internacional, oferecendo aos professores paranaenses a oportunidade de atuar no sistema educacional norte-americano para conhecer novas metodologias e práticas de ensino, além de ampliar os horizontes dos profissionais ao vivenciar uma imersão cultural capaz de fortalecer a visão sobre a educação”, afirmou.

Com formação em Pedagogia, a professora Isabeli Rodrigues, uma das selecionadas nesta edição do programa, destaca a oportunidade de crescimento e aprendizado para o magistério. “Esse tipo de ação é importante para a carreira dos professores, principalmente para enxergar o futuro, a educação e o ensino sob uma nova perspectiva, sendo uma grande oportunidade de crescimento, de aprendizado, de mudanças e de propósito e poder contribuir como educadora para crianças de outros lugares”, disse a docente.

O valor anual da remuneração dos professores participantes desse programa de intercâmbio varia entre R$ 224,3 mil e R$ R$ 289,1 mil, de acordo com o nível de graduação e a titulação dos profissionais aprovados. Outros benefícios são plano de saúde e odontológico, visto de trabalho para o marido ou a esposa e matrículas em escolas públicas de Utah para os filhos com idade entre cinco e 21 anos.

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Fonte: Governo PR

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