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Informativo n° 45 – STJ declara a competência das Varas da Família para julgar ações relativas a união estável homoafetiva.

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Prezados Colegas,

O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão declarou que, por analogia, as varas da família possuem competência para julgar ações relativas à união estável homoafetiva. Reportado entendimento encontra-se exposto apenas em notícia veiculada no sítio eletrônico do Tribunal da Cidadania, devido ao fato de o processo não ter sido divulgado em razão de sigilo judicial.

A decisão do STJ teve como escopo recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o qual requereu que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo.

Dentre as alegações do MPRS, foi arguido que houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, dispositivo que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também se alegou que ocorreu violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência):

Lei 9.278/90:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

O STJ, por sua vez, apenas apontou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/2011, reconhecendo a união de pares homoafetivos como um modelo legítimo de entidade familiar.

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Seguindo esse norte, assinalou-se no decisum que, por analogia, aplica-se a legislação atinente às relações heteroafetivas. Sobre esse particular assinalou o relator do recurso especial, Min Antonio Carlos Ferreira:

Ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, [o STF] concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios.

Ante o exposto, podemos verificar que a decisão do STJ com fundamentos na ADI do STF, em suma, tem por base o instituto da mutação constitucional, uma vez que, apesar de todos os textos das leis sobre o tema em comento encontrarem-se intactos, o entendimento passou a ser outro.

A respeito da mutação constitucional, lecionou Uadi Lammêgo Bulos, citado por Pedro Lenza:

Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”. (BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. In: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110). [Destacou-se]

No mesmo diapasão, seguem as palavras de José Joaquim Gomes Canotilho:

Considerar-se-á como transição constitucional ou mutação constitucional a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003, p. 1228). [Destacou-se]

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A mutação constitucional, em princípio, tem como uma de suas finalidades fazer com que o texto constitucional esteja atualizado, acompanhando os imperativos trazidos pelas vicissitudes sociais, pois a CF precisa estar “contextualizada” para que não perca sua efetividade.

No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar a ADI 4.277- cuja decisão possui efeito erga omnes -, reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de instituição familiar e, desta forma, mudou a interpretação do texto legal.

Por efeito, entende-se que com a expansão do conceito de entidade familiar há profunda necessidade de os operadores jurídicos estarem em sintonia com os novos entendimentos – eis que consolidados nas mais altas cortes de nosso país diversos modelos de família, como forma de legitimar e regular realidades inexoráveis.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora

Rafael Conor – Estagiário de Direito

– Referências do Informativo:

BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. In: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003.

– Notícia veiculada no site do STJ:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109068

Fonte: Ministério Público PR

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A partir de ação do MPPR, Judiciário suspende eleições para conselhos de autarquia responsável pelo regime previdenciário de Rio Branco do Ivaí

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A pedido do Ministério Público do Paraná, o Judiciário determinou a imediata suspensão do processo eleitoral para a composição dos conselhos de Administração e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – autarquia responsável pela governança do regime previdenciário municipal – de Rio Branco do Ivaí, no Norte Central do estado. A liminar, expedida nesta terça-feira, 18 de agosto, atende ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Grandes Rios, sede da comarca, que identificou diversos “vícios formais” que poderiam comprometer a regularidade, legitimidade, transparência e representatividade do certame, destinado à escolha das gestões para o mandato de 2026-2029.

Entre os problemas identificados pelo MPPR, está a alteração dos requisitos de elegibilidade no último dia de inscrições das candidaturas, a realização de etapas das eleições durante período de recesso administrativo, o encerramento antecipado da votação e o comprometimento da imparcialidade da Comissão Eleitoral.

Recomendação – Até que sejam sanadas as irregularidades constatadas, a decisão liminar assegurou a continuidade administrativa da autarquia mediante a composição anterior dos Conselhos ou, se necessário, junta governativa, até a realização de novo processo eleitoral válido. Anteriormente à judicialização do caso, a Promotoria de Justiça buscou a resolução pela via extrajudicial, a partir do envio de recomendação administrativa, que não foi, entretanto, acatada.

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A decisão destaca que as irregularidades apontadas poderiam comprometer os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, além de afetar a legitimidade da composição dos órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização do patrimônio previdenciário dos servidores municipais. Em caso de descumprimento das medidas impostas pelo Juízo, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 10 mil.

Processo 0000586-47.2026.8.16.0085

Assessoria de Comunicação
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[email protected]
(41) 3250-4264

Fonte: Ministério Público PR

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