Paraná
Informativo n° 45 – STJ declara a competência das Varas da Família para julgar ações relativas a união estável homoafetiva.
O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão declarou que, por analogia, as varas da família possuem competência para julgar ações relativas à união estável homoafetiva. Reportado entendimento encontra-se exposto apenas em notícia veiculada no sítio eletrônico do Tribunal da Cidadania, devido ao fato de o processo não ter sido divulgado em razão de sigilo judicial.
A decisão do STJ teve como escopo recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o qual requereu que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo.
Dentre as alegações do MPRS, foi arguido que houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, dispositivo que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também se alegou que ocorreu violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência):
Lei 9.278/90:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
O STJ, por sua vez, apenas apontou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/2011, reconhecendo a união de pares homoafetivos como um modelo legítimo de entidade familiar.
Seguindo esse norte, assinalou-se no decisum que, por analogia, aplica-se a legislação atinente às relações heteroafetivas. Sobre esse particular assinalou o relator do recurso especial, Min Antonio Carlos Ferreira:
Ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, [o STF] concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios.
Ante o exposto, podemos verificar que a decisão do STJ com fundamentos na ADI do STF, em suma, tem por base o instituto da mutação constitucional, uma vez que, apesar de todos os textos das leis sobre o tema em comento encontrarem-se intactos, o entendimento passou a ser outro.
A respeito da mutação constitucional, lecionou Uadi Lammêgo Bulos, citado por Pedro Lenza:
“Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”. (BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. In: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110). [Destacou-se]
No mesmo diapasão, seguem as palavras de José Joaquim Gomes Canotilho:
Considerar-se-á como transição constitucional ou mutação constitucional a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003, p. 1228). [Destacou-se]
A mutação constitucional, em princípio, tem como uma de suas finalidades fazer com que o texto constitucional esteja atualizado, acompanhando os imperativos trazidos pelas vicissitudes sociais, pois a CF precisa estar “contextualizada” para que não perca sua efetividade.
No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar a ADI 4.277- cuja decisão possui efeito erga omnes -, reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de instituição familiar e, desta forma, mudou a interpretação do texto legal.
Por efeito, entende-se que com a expansão do conceito de entidade familiar há profunda necessidade de os operadores jurídicos estarem em sintonia com os novos entendimentos – eis que consolidados nas mais altas cortes de nosso país diversos modelos de família, como forma de legitimar e regular realidades inexoráveis.
Cordialmente,
Terezinha de Jesus Souza Signorini – Coordenadora
Rafael Conor – Estagiário de Direito
– Referências do Informativo:
BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. In: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003.
– Notícia veiculada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109068
Fonte: Ministério Público PR
Paraná
Excelência ambiental: Aterro da Sanepar mantém selo internacional ISO 14.001
Operado pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), o Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos de Cianorte alcançou um marco de excelência ao renovar a certificação NBR ISO 14.001:2015, com registro de zero não conformidades em auditoria externa. A ISO 14.001 se refere a uma norma internacional que estabelece diretrizes para sistemas de gestão ambiental.
O diretor-presidente da Sanepar, Wilson Bley, destaca o compromisso ambiental como fundamento da sua atuação em todas as áreas da Companhia. “As atividades da Sanepar são pautadas no compromisso com a conservação ambiental. A gestão dos processos é feita com respeito e cumprimento de todas normas que têm o objetivo de promover a sustentabilidade”, diz.
O Aterro de Cianorte foi o pioneiro do Paraná e o primeiro do Brasil, sob a gestão de uma empresa estatal de saneamento, a obter essa certificação internacional. “Isto significa um resultado perfeito em relação às exigências da certificação. Também demonstra a maturidade e a alta competência da gestão ambiental no local, que mantém a certificação ISO 14.001, alcançada pela primeira vez em 2013 e mantida desde então”, explicou o gerente de Gestão Ambiental da Sanepar, Ronald Gervasoni.
ESTRATÉGIA E GESTÃO DE RISCOS – Para Gervasoni, o Sistema de Gestão Ambiental (SGA) da Sanepar aplicado no aterro é a chave para a excelência na operação. “O SGA é o framework da Companhia, sendo essencial para a sua sustentabilidade. Sua implementação vai além dos escopos certificados, sendo um alinhamento estratégico que blinda o negócio contra riscos operacionais e fortalece nossa governança ambiental em toda a Sanepar”, detalhou o gerente.
A metodologia do SGA proporciona a identificação e o gerenciamento de riscos ambientais, além de promover a conscientização dos empregados sobre a preservação ambiental. O resultado reflete diretamente a competência técnica e o empenho da equipe em zelar pela excelência operacional e pelo desenvolvimento responsável das atividades.
O desempenho foi reconhecido pelo Auditor Líder da QMS Certification, Neimar Ricardo. “O resultado de zero não conformidades nesta auditoria é de extrema importância e serve como um poderoso indicador da maturidade do SGA. Isso demonstra também, de forma inequívoca, a eficácia dos controles implementados pela Sanepar, o alto nível de excelência da equipe e a robustez do SGA do Aterro de Cianorte”, comentou Ricardo.
ENGAJAMENTO – Para os empregados do aterro, a manutenção da certificação ISO 14001 é garantia de que todos os processos operacionais sejam padronizados e acompanhados por sistemas de controle ambiental, em conformidade com as normas legais, promovendo segurança à população e respeito ao meio ambiente.
“Ela não apenas valida nossos padrões rigorosos de engenharia e controle ambiental, mas também assegura a prevenção contínua de contaminações, refletindo nosso compromisso com a excelência operacional”, afirmou o gerente da Sanepar que integra a alta direção do Comitê do Sistema de Gestão Ambiental do Aterro, Marcos Moretto.
Lutero Eduardo Lucio, químico responsável pela implementação do SGA no Aterro, reforça que a excelente performance na auditoria externa é mérito, em especial, da equipe operacional que trabalha no local e que conta com empregados dedicados como Marcio Benitz, Paulo Cesar Martins, José Jadir Correia Barros, Marcio Santos e Pedro Fortunato. “A excelência na gestão é resultado direto do envolvimento e da dedicação da equipe. Este resultado de zero não conformidades, após 13 anos de certificação, é um testemunho da responsabilidade e da competência”, comentou Lutero.
GESTÃO DO LIXO – O aterro de Cianorte é operado pela Sanepar desde 2002, por meio de concessão entre a Companhia e o município de Cianorte. O aterro trata ainda, com contratos específicos, os resíduos sólidos urbanos coletados nos municípios de Terra Boa, São Tomé, Indianópolis e Guaporema.
Além do Aterro de Cianorte, a Sanepar opera mais dois aterros no estado: em Apucarana, no Vale do Ivaí, e em Cornélio Procópio, no Norte Pioneiro, ambos operados com a mesma metodologia de gestão ambiental. Em Cornélio Procópio, assim como em Cianorte, a Sanepar atua também na coleta dos resíduos.
CERTIFICAÇÃO – Neste ano, a auditoria externa foi realizada pela QMS Brasil, na última semana de maio, com a participação de auditores externos, dos empregados do aterro, das áreas de gestão ambiental da Sanepar e do coordenador Industrial, Ismael Vasquez.
A QMS Certification é um organismo de certificação em processos de qualidade que teve origem na Austrália, atualmente com a matriz nos Estados Unidos e forte atuação global com presença em mais de 30 países.
Fonte: Governo PR
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